| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2005 |
| Date | 2005-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ DE FORMOSO – MG. |
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LEI Nº 247, DE 20 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município em favor da Associação Beneficente Cristã de Formoso – MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 1º do art. 99 da Lei Orgânica do Município, a outorgar concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, em favor da Associação Beneficente Cristã de Formoso – MG., pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.091.080/0001- 38, com sede na Rua Bahia, 127, Centro, na cidade de Formoso – MG., dos imóveis constituídos pelos lotes 1 e 1ª do Setor 01 da Quadra 6, com área de 390m² e 382 m², respectivamente. Parágrafo único. Fica dispensada a concorrência, na forma do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica do Município, uma vez presente o relevante interesse público, tendo em vista o objeto da concessão, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei. Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º destina-se à construção de instalação de rádio comunitária, bem como à construção da sede da concessionária. Parágrafo único. A concessão gratuita de direito real de uso de que trata este artigo obriga o cessionário, Associação Beneficente Cristã de Formoso, pela rádio comunitária de sua propriedade, a ser instalada nos lotes concedidos, dispor de espaço de 60 (sessenta) minutos semanais, às segundas-férias, no período diurno, ao cedente, representado pelo Executivo e Legislativo, divulgarem assuntos de interesse público desses Poderes, sem qualquer ônus. Art. 3º A concessão de direito real de uso será feita por instrumento público, registrado nos termos da legislação federal vigente, e publicado, em forma de extrato, na imprensa oficial. Art. 4º A extinção da concessão só ocorrerá caso a concessionária dê ao bem destinação diversa da estabelecida no contrato. § 1º Transitada em julgado a decisão judicial que reconhecer o desvio no uso, a concessionária deverá devolver imediatamente o bem, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora. § 2º Sobrevindo a extinção da concessão, todas as benfeitorias realizadas nos bens concedidos reverterão ao Poder Público a título gratuito. Art. 5º O Poder concedente manterá, após a outorga do direito real de uso, todas as prerrogativas e deveres relativamente aos bens, cabendo-lhe especialmente fiscalizar o uso dos bens concedidos. Art. 6º Caberá ao concessionário: I – manter e conservar os bens concedidos; II – atender às finalidades estabelecidas no contrato para cada bem concedido; III – submeter-se à fiscalização do poder concedente. Art. 7º Sobre os bens concedidos não incidirão tributos municipais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso (MG), 20 de junho de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete