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norma nº 247/2005

Tipo Lei
Número / Ano 247 / 2005
Date 2005-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ DE FORMOSO – MG.
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LEI Nº 247, DE 20 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a concessão de direito real 
de uso de bens imóveis do Município em 
favor da Associação Beneficente Cristã 
de Formoso – MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 1º do art. 99 da Lei 
Orgânica do Município, a outorgar concessão gratuita de direito real de uso, por prazo 
determinado, em favor da Associação Beneficente Cristã de Formoso – MG., pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 00.091.080/0001-
38, com sede na Rua Bahia, 127, Centro, na cidade de Formoso – MG., dos imóveis 
constituídos pelos lotes 1 e 1ª do Setor 01 da Quadra 6, com área de 390m² e 382 m², 
respectivamente.
Parágrafo único. Fica dispensada a concorrência, na forma do § 2º do art. 99 da 
Lei Orgânica do Município, uma vez presente o relevante interesse público, tendo em vista 
o objeto da concessão, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.
Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º destina-se à construção de instalação de 
rádio comunitária, bem como à construção da sede da concessionária.
Parágrafo único. A concessão gratuita de direito real de uso de que trata este 
artigo obriga o cessionário, Associação Beneficente Cristã de Formoso, pela rádio 
comunitária de sua propriedade, a ser instalada nos lotes concedidos, dispor de espaço de 
60 (sessenta) minutos semanais, às segundas-férias, no período diurno, ao cedente, 
representado pelo Executivo e Legislativo, divulgarem assuntos de interesse público desses 
Poderes, sem qualquer ônus. 
Art. 3º A concessão de direito real de uso será feita por instrumento público, 
registrado nos termos da legislação federal vigente, e publicado, em forma de extrato, na 
imprensa oficial.
Art. 4º A extinção da concessão só ocorrerá caso a concessionária dê ao bem 
destinação diversa da estabelecida no contrato.
§ 1º Transitada em julgado a decisão judicial que reconhecer o desvio no uso, a 
concessionária deverá devolver imediatamente o bem, sob pena de ser responsabilizada 
pelos prejuízos decorrentes da mora.
§ 2º Sobrevindo a extinção da concessão, todas as benfeitorias realizadas nos bens 
concedidos reverterão ao Poder Público a título gratuito.
Art. 5º O Poder concedente manterá, após a outorga do direito real de uso, todas as 
prerrogativas e deveres relativamente aos bens, cabendo-lhe especialmente fiscalizar o uso 
dos bens concedidos.
Art. 6º Caberá ao concessionário:
I – manter e conservar os bens concedidos;
II – atender às finalidades estabelecidas no contrato para cada bem concedido;
III – submeter-se à fiscalização do poder concedente.
Art. 7º Sobre os bens concedidos não incidirão tributos municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso (MG), 20 de junho de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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