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norma nº 248/2005

Tipo Lei
Número / Ano 248 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SUMÁRIO DA LEI Nº 248, DE 29 DE JUNHO DE 2005
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (Arts. 1º a 13)
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL (Arts. 14 a 16)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA (Arts. 17 e 18)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA (Arts. 19 e 20)
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (Art. 21)
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
GESTÃO (Art. 22)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA (Art. 23)
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E 
CULTURA (Art. 24)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA (Art. 25)
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(Art. 26)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
RURAL E ECONÔMICO (Art. 27)
SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO (Art. 28)
SEÇÃO IX
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Art. 29)
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO
DE AUTORIDADE (Arts. 30 e 31)
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (Arts. 32 e 33)
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO (Arts. 34 e 35)
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA (Arts. 36 a 46)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Arts. 47 a 51) 
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LEI Nº 248, DE 29 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa 
da Prefeitura Municipal de Formoso e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 1º. A Administração Pública do Município de Formoso, bem como as ações do 
Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, se orientarão no sentido de desenvolvimento do 
Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento 
de suas atividades.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através 
da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: 
I – Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II – Plano Plurianual; 
III – Diretrizes Orçamentárias; 
IV – Orçamento Anual ;
V – Planos e Programas Setoriais.
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão 
guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos 
órgãos da Administração Federal.
Art. 2º. Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do 
conhecimento objetivo da realidade local, em termos de problemas, limitações, 
possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, 
definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos da 
Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada.
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Art. 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da 
Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações 
na legislação tributária.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento das empresas e das atividades instituídas e mantidas pelo 
Município;
III – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder 
Público.
Art. 6º. Os planos e programas setoriais definirão as estratégias e ações do Governo 
Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas 
fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal.
Art. 7º. Os orçamentos previstos no art.5º. desta Lei serão compatibilizados com o 
Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias evidenciando os programas e políticas do 
Governo Municipal.
Art. 8º. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal 
terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e 
assegurar a sua continuidade.
Art. 9º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos 
planos e programas de ação governamental, serão objeto de permanente coordenação em 
todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de 
reuniões de trabalho.
Art. 10. O Prefeito Municipal deve, através do Conselho de Planejamento
Municipal, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo, conduzir o processo de 
planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução 
dos seguintes objetivos:
I – coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
II – coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando 
metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos 
anuais e planos plurianuais;
III – acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços 
públicos .
Art. 11. Todos os órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente
no sentido de: 
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I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II – estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis 
com a realidade local;
III – definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV – acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são 
afetos;
V – avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI – rever e atualizar objetivos, programas e projetos.
Art. 12. O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a 
democracia e a transparência no acesso às informações básicas.
Art. 13. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de
associações representativas no planejamento municipal.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 14. O Conselho de Planejamento Municipal terá as seguintes funções:
I – integrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura ;
II – coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma 
integrada;
III – coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e 
formular objetivos para a ação governamental;
IV – identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos 
municipais entre os diversos programas e atividades;
V – definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de 
cumprir os objetivos governamentais;
VI – levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá￾las e definir medidas corretivas;
VII – sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas 
pelo Município.
Parágrafo único. O Conselho de Planejamento Municipal será constituído:
I – pelo Prefeito que o convocará e o presidirá; 
II – pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos de igual 
nível hierárquico.
Art. 15. Competirá à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Gestão assessorar e coordenar as atividades do Conselho de Planejamento Municipal.
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Art. 16. O Conselho de Planejamento Municipal terá regulamentação própria, a ser 
fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data 
da publicação desta Lei.
CÁPITULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17. A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da 
União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis.
Art. 18. A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios 
básicos:
I – valorização dos cidadãos de Formoso, cujo atendimento deve constituir meta 
prioritária da Administração Municipal;
II – aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência 
do Município;
III – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados 
na prestação de serviços de competência concorrente;
IV – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração 
Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, 
métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração 
centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a 
realização de dispêndio de Administração Municipal;
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas 
ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VI – disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada 
e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII – integração da população à vida político-administrativa do Município, através 
da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos 
problemas sociais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 19. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Formoso, diretamente subordinados 
ao Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em:
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I – órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e 
dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização e no acompanhamento 
e controle dos serviços municipais;
II – órgãos auxiliares – são aqueles que executam tarefas administrativas e 
financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos 
institucionais;
III – órgãos de administração específica – têm a seu cargo a execução dos 
serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 20. A Prefeitura Municipal de Formoso, para execução de obras e serviços de 
responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é 
constituída dos seguintes órgãos:
I – órgãos de assessoramento 
a) Secretaria Municipal de Governo 
II – órgãos auxiliares
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
b) Secretaria Municipal de Fazenda
III – órgãos de administração específica
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico
b) Secretaria Municipal de Infra-estrutura
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social. 
IV – órgãos colegiados de assessoramento 
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, vinculado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
c) Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério – FUNDEF, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação;
f) Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de 
Saúde e Desenvolvimento Social;
g) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social;
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h) Conselho Tutelar, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Social;
l) Conselho Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e 
Desenvolvimento Social;
§ 1º. Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os 
órgãos de administração direta.
§ 2º. Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos 
colegiados de assessoramento.
§ 3º. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos 
colegiados de assessoramento serão estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade:
I – prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político￾administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de 
classe;
II – assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir sua 
correspondência;
III – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
IV – responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio 
administrativo do Gabinete do Prefeito;
V – executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação 
na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças 
políticas e parlamentares do Município;
VI – desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, 
divulgando atividades internas e externas da Prefeitura;
VII – coordenar a execução das atividades relativas ao sistema de controle interno a 
cargo da Prefeitura;
VIII – promover e supervisionar as atividades de defesa civil sob a responsabilidade 
do Município;
IX – promover e acompanhar os serviços de ouvidoria municipal a cargo da 
Prefeitura;
X – promover a execução dos serviços municipais nos Distritos, bem como 
coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;
XI – desempenhar outras atividades afins.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I – Secretaria Executiva
II – Secretaria de Controle Interno
III – Serviço de Assistência Judiciária
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
GESTÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão tem por 
finalidade:
I – executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, 
ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da 
administração de recursos humanos;
II – executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e 
controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos 
relacionados aos prontuários municipais;
III – executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais;
IV – promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins 
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
V – promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais, 
obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VI – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município;
VII – executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e 
controle do material utilizado na Prefeitura;
VIII – executar atividades relativas a tombamento, registros, inventário, proteção e 
conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
IX – receber, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nas 
diversas repartições da Prefeitura;
X – promover a execução das atividades de classificação, conservação e controle de 
processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração destinados ao 
arquivo da Prefeitura; 
XI – conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de 
escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XII – promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução de 
papéis e documentos da Prefeitura;
XIII – conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, 
bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de 
combustíveis e lubrificantes;
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XIV – estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da 
Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e 
aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de 
modernização administrativa;
XV – executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem 
como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
XVI – prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, 
coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
XVII – promover e acompanhar a execução dos planos municipais de 
desenvolvimento;
XVIII – promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e 
estudos voltados para o planejamento do Município;
XIX – verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua 
conveniência e utilidade para o interesse público;
XX – requisitar aos demais órgãos do Município dados e informações necessários 
ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
XXI – promover o cadastramento das fontes de recursos para o desenvolvimento 
do Município e a preparação de projetos para a captação de recursos;
XXII – orientar os órgãos municipais interessados, quando for o caso, na 
elaboração de projetos visando a obtenção dos recursos necessários à sua execução;
XXIII – promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de 
dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do Município;
XXIV – acompanhar as atividades de atualização e manutenção do Plano Diretor do 
Município;
XXV – acompanhar a execução físico financeira de planos e programas, assim 
como avaliar seus resultados;
XXVI – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes 
orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as 
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXVII – acompanhar a transferência de recursos de outras esferas de governo para 
o Município;
XXVIII – promover, organizar e administrar os serviços de informática da 
Prefeitura;
XXIX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão 
apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Departamento de Programação e Orçamento
II – Departamento de Recursos Humanos
III – Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares
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SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 23. A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade:
I – executar a política fiscal-fazendária do Município;
II – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e exercer a fiscalização de 
tributos;
III – administrar a Dívida Ativa da Prefeitura;
IV – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da 
administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V – preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VI – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada 
encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
VII – receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do 
Município;
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura 
interna:
I – Departamento de Receita
II – Departamento Financeiro
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E 
CULTURA
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura tem por 
finalidade:
I – formular a política de educação do Município, em integração com o Conselho 
Municipal de Educação;
II – propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta 
os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III – promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de 
qualidade;
IV – elaborar planos, programas e projetos de educação em articulação com os 
órgãos estaduais e federais da área;
V – garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados 
às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no 
Município;
VI – garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na 
escola;
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VII – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VIII – garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do 
Município;
IX – garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram 
acesso na idade própria;
X – instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do 
Município;
XI – oferecer o atendimento a educação infantil, coordenando a sua administração e 
atendendo a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
XII – desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos 
municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XIII – atender ao educando na educação infantil e no ensino fundamental, por meio 
de programas suplementares de material didático e pedagógico, alimentação, transporte e 
outros destinados à assistência e apoio ao educando;
XIV – oferecer educação de jovens e adultos preferencialmente no período noturno 
e adequada às condições do educando;
XV – promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores e demais 
especialistas em educação, para administração, planejamento, inspeção, supervisão e 
orientação educacional;
XVI – aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente na 
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
XVII – promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
(FUNDEF);
XVIII – garantir programas de educação ambiental, para o trânsito e de prevenção 
ao uso de drogas;
XIX – oferecer ensino com características e modalidades adequadas às 
necessidades e disponibilidades da comunidade rural;
XX – promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade;
XXI – formular e executar programas de esporte amador;
XXII – promover e desenvolver programas esportivos no Município;
XXIII – organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;
XXIV – administrar praças de esportes, ginásios e demais equipamentos esportivos 
no Município;
XXV – prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins 
esportivos e de recreação;
XXVI – promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar; 
XXVII – promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de 
lazer para a população; 
XXVIII – promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo 
ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
XXIX – supervisionar a administração da Biblioteca Municipal e demais 
equipamentos culturais do Município;
XXX – proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;
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XXXI – incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXXII – documentar as artes populares;
XXXIII – promover, com regularidade, a execução de programas culturais de 
interesse para a população;
XXXIV – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura 
apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Conselho Municipal de Educação 
II – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF
III – Conselho Municipal de Alimentação Escolar
IV – Departamento de Ensino
V – Departamento de Esportes, Recreação e Lazer
VI – Departamento de Cultura
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 25. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura tem por finalidade:
I – executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras particulares;
II – responsabilizar-se pela manutenção atualizada do Plano Diretor do Município;
III – responsabilizar-se pela elaboração e implantação dos instrumentos 
estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, em articulação com os órgãos municipais afins;
IV – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
V – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VI – promover a execução das atividades de urbanização no âmbito municipal;
VII – propor, acompanhar e supervisionar os projetos a cargo de terceiros, de obras 
públicas municipais;
VIII – elaborar os projetos relativos a obras públicas em logradouros municipais;
IX – promover e supervisionar as atividades de construção, edificações e 
manutenção de obras públicas municipais;
X – manter e conservar próprios, edificações e instalações para prestação de 
serviços à comunidade;
XI – promover a elaboração de projetos a cargo da Prefeitura, de obras públicas 
municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para 
o atendimento das respectivas despesas;
XII – verificar a viabilidade técnica da obra a ser executada, sua conveniência e 
utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada 
empreendimento;
XIII – promover e supervisionar os serviços de construção, pavimentação, 
manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
XIV – promover e supervisionar os serviços relativos às obras de aterro e 
terraplanagem;
XV – promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município;
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XVI – promover a execução de trabalhos topográficos e de projetos indispensáveis 
às obras e serviços a cargo da Secretaria;
XVII – supervisionar os serviços de conservação e manutenção dos parques e 
jardins do Município, bem como arborização dos logradouros públicos;
XVIII – fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
XIX – promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de 
transportes públicos municipais, concedidos e permitidos, inclusive táxi e transportes 
especiais;
XX – promover e supervisionar a execução dos serviços de trânsito municipal, no 
seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
XXI – realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas sob sua 
responsabilidade;
XXII – regulamentar os serviços funerários existentes no Município;
XXIII – supervisionar e zelar pela administração dos cemitérios municipais;
XXIV – promover e supervisionar a execução dos serviços de iluminação pública, 
no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
XXV – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura apresenta a seguinte 
estrutura interna:
I – Departamento de Urbanismo e Obras Públicas 
II – Departamento Municipal de Estradas de Rodagem
III – Departamento de Trânsito e Serviços Municipais
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 26. A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social tem por 
finalidade:
I – proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em 
coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II – coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano 
Municipal de Saúde;
III – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de 
saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
IV – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada 
e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em 
articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de 
saúde;
V – desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar 
complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
VI – desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
VII – promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os 
profissionais da área de saúde do Município;
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VIII – promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de 
admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
IX – articular-se com os demais órgãos municipais, e, em especial, com a Secretaria 
Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e assistência à 
saúde do escolar;
X – promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação 
dos resultados alcançados no ano anterior;
XI – administrar o Hospital Municipal e as demais unidades de saúde, inclusive as 
de pronto atendimento, sob a responsabilidade do Município;
XII – assegurar assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de 
deficiência;
XIII – coordenar e executar as ações de saúde pactuadas entre o Município, o 
Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XIV – celebrar no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades 
prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XV - normatizar complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no 
seu âmbito de atuação;
XVI – estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de 
dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da 
Secretaria;
XVII – promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo 
Municipal de Saúde;
XVIII – formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, 
visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de 
desenvolvimento social do Município;
XIX – realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do 
conhecimento no campo da assistência social;
XX – promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das 
organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
XXI – executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao 
desenvolvimento da qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento 
comunitário;
XXII – fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos 
financeiros da União, do Estado e do Município;
XXIII – monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com 
órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e ao bem 
estar social da população;
XXIV – prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades 
de fiscalização no campo da assistência social;
XXV – assistir as associações de bairros e outras formas de organização que 
tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
XXVI – prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência e ao idoso;
XXVII – promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente;
XXVIII – promover ações para o estabelecimento da política habitacional local, que 
privilegie a melhoria das condições de moradia da população beneficiária da assistência 
social;
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XXIX – incentivar iniciativas de associativismo e/ou cooperativismo para aquisição 
de moradias e/ou como fomento a ações de geração de emprego e renda;
XXX – identificar a necessidade de ações de urbanização e de regularização de 
áreas ocupadas ou em via de ocupação pela população de baixa renda;
XXXI – estabelecer ações visando o reassentamento da população desalojada, 
devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desocupação 
de área de risco;
XXXII – promover o exame da situação sócio-econômica dos beneficiários, bem 
como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional;
XXXIII – manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços de 
assistência social, visando a execução de programas e projetos a cargo da Secretaria;
XXXIV – promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o 
desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda;
XXXV – promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da 
força de trabalho no Município;
XXXVI – valorizar a ação comunitária de modo a buscar alternativas de emprego e 
aumento de renda do trabalhador;
XXXVII – manter plantão social para atendimentos de emergência;
XXXVIII – receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o 
apoio necessário;
XXXIX – viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da 
área da assistência social relacionados aos setores governamental e privado;
XL – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social 
apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Conselho Municipal de Saúde
II – Conselho Municipal de Assistência Social 
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
IV – Conselho Tutelar
V – Departamento de Saúde Coletiva
VI – Departamento de Ação Comunitária
VII – Hospital Municipal
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
RURAL E ECONÔMICO
Art. 27. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e 
Econômico tem por finalidade:
I – manter o equilíbrio ambiental do Município, executando o combate à poluição e 
à degradação dos ecossistemas;
II – promover atividades de educação ambiental no Município;
16
III – articular-se com órgãos estaduais e federais competentes e, quando for o caso, 
com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção 
ambiental;
IV – articular-se com órgãos congêneres do Estado e da União visando a 
preservação do patrimônio natural do Município;
V – controlar e fiscalizar as atividades consideradas efetivas ou potenciais de 
alteração no meio ambiente;
VI – propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e 
ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
VII – estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura relativa à qualidade ambiental, 
deva ser prioritária;
VIII – promover a realização de estudos e a execução de medidas, visando o 
desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município e sua integração à economia 
local e regional;
IX – promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas 
vicinais;
X – desenvolver programas de desenvolvimento rural, através de acesso à terra, por 
instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola;
XI – articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e 
implantação de programas e projetos nas áreas pesqueira e de agropecuária;
XII – executar ações de combate a pesca predatória;
XIII – incentivar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o setor 
pesqueiro;
XIV – desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia 
apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;
XV – promover medidas de educação ambiental junto á população ribeirinha, 
visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;
XVI – desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento 
pesqueiro e agroindustrial do Município;
XVII – executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades 
que atuem no setor agrícola;
XVIII – executar programas municipais de pesquisa e fomento á produção agrícola 
e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira 
necessidade;
XIX – atuar dentro dos limites de competência municipal como elemento 
regularizador do abastecimento da população;
XX – organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras-livres, 
matadouros e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade; 
XXI – apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XXII – selecionar os meios efetivos de escoamento e comercialização da produção 
de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XXIII – propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades 
industriais, comerciais e de serviços no Município;
XXIV – incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem 
os insumos disponíveis no Município;
17
XXV – promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e 
comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
XXVI – incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de 
organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
XXVII – incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a 
ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
XXVIII – articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o 
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
XXIX – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o 
desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
XXX – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às 
microempresas locais;
XXXI – organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e 
comerciais do Município;
XXXII – propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades 
turísticas no Município;
XXXIII –propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que 
busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia 
local;
XXXIV – articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando o 
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
XXXV – executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com 
vistas ao fomento das atividades turísticas;
XXXVI – organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por 
objetivo incentivar o turismo no Município;
XXXVII – relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a 
formação de eventos turísticos no Município;
XXXVIII – organizar e implantar o calendário de eventos turísticos do Município;
XXXIX – divulgar os eventos turísticos do Município;
XL – organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do 
Município;
XLI – desempenhar outras atividades afins. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Rural e Econômico apresenta a seguinte estrutura interna:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental 
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
III – Conselho Municipal de Turismo 
IV – Departamento de Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Econômico. 
SEÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 28. Os órgãos colegiados de assessoramento a que se refere o inciso IV do art. 
20 desta Lei reger-se-ão por legislação específica e regulamentação própria. 
18
SEÇÃO IX
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 29. Os órgãos da administração indireta reger-se-ão por leis específicas, 
estatutos e regulamentos próprios.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO
DE AUTORIDADE
Art. 30. O Prefeito, os Secretários e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico,
salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções 
meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que 
indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às 
autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas 
autoridades , apenas se dará, quando:
I – o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II – se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados 
diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles;
III – incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou 
com outras esferas de Governo;
IV – for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse 
público;
V – a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente no 
Município.
Art. 31. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de 
planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação 
administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de 
exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I – todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a 
maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos 
rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a 
que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se 
complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação 
se concluam;
19
II – autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por 
qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou 
de outra autoridade;
III – os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução 
de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 32. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento 
à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as 
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á 
através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II – provimento das respectivas direções e chefias:
III – alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu 
funcionamento.
Art. 33. Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e 
providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas 
funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 34. O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito 
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará: 
I – as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da 
Prefeitura;
II – as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de 
direção e chefia;
III – as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em 
separado;
IV – outras disposições julgadas necessárias.
Art. 35. Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às 
diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer 
momento, evocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
20
Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do 
Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Formoso.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais são considerados 
Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim 
julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação 
previdenciária, a qualquer regime jurídico.
Art. 37. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa 
da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de 
índices remuneratórios da Prefeitura.
Art. 38. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de 
provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do 
Anexo I, desta Lei.
Art. 39. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente 
extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Parágrafo único. Ficam automaticamente extintos os cargos de provimento em 
comissão e as funções gratificadas existentes na data da vigência desta Lei, sendo os seus 
titulares imediatamente exonerados.
Art. 40. O servidor da Prefeitura ocupante de cargo em comissão, optará pela 
remuneração do mesmo ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função a 
ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 41. O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão 
deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 10% (dez por cento) de suas vagas 
sejam ocupadas por servidores do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 42. Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Lei 
destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 43. As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos e valores fixados no 
Anexo III desta Lei, serão instituídas por decreto para atividades de apoio intermediário, 
visando atender a encargos de chefia e assessoramento, para os quais não se tenha criado 
cargo em comissão.
21
§ 1º. A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para 
atender as despesas delas decorrentes.
§ 2º. As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem 
transitória pelo efetivo exercício de chefia.
§ 3º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores 
do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 44. As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao atendimento 
de encargos de certa complexidade, através de considerável autonomia de ação;
II – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao 
atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação;
III – as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.3, destinam-se ao 
atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de 
ação.
Art. 45. O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de 
exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo ou 
ao seu emprego do quadro permanente.
Parágrafo único. Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário serão 
majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os servidores 
municipais. 
Art. 46. As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em 
comissão, bem como as designações para o exercício de função remunerada são de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se 
façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal.
Art. 48. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura 
aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os 
elementos de despesa e as funções de governo.
22
Art. 49. Na hipótese de o Município promover revisão geral da remuneração de 
seus servidores, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, os valores dos 
vencimentos descritos nos anexos desta lei serão reajustados nos mesmos índices.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as Leis nº 110, de 2.12.1993, e 211, de 17.6.2003.
Formoso (MG), 29 de junho de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
ÓRGÃO CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO Nº
VENC.
MENSAL
(R$)
Secretaria Municipal de 
Governo
Secretario Executivo
Secretário de Controle Interno
Chefe do Serviço de Assistência Judiciária
DAS￾DAS￾DAS￾01
01
01
488,01
597,21
899,78
Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento
e Gestão
Diretor do Dept. de Programação e 
Orçamento 
Diretor do Dept. de Recursos Humanos
Diretor do Dept. de Material, Patrimônio e 
Serviços Auxiliares
DAS￾DAS￾DAS￾01
01
01
899,78
899,78
899,78
Secretaria Municipal de 
Fazenda
Diretor do Dept. de Receita
Diretor do Dept. Financeiro
DAS￾DAS￾01
01
899,78
899,78
Secretaria Municipal de
Educação, Esporte, Lazer e 
Cultura 
Diretor do Dept. de Esportes, Recreação e 
Lazer 
Diretor do Dept. de Cultura
Diretor do Dept. de Ensino
DAS￾DAS￾DAS
01
01
01
899,78
899,78
899,78
Secretaria Municipal de 
Infra-Estrutura
Diretor do Dept. de Urbanismo e Obras 
Públicas
Diretor do Dept. Municipal de Estradas de 
Rodagem
Diretor do Dept. de Trânsito e Serviços 
Municipais
DAS￾DAS￾DAS￾01
01
01
899,78
899,78
899,78
Secretaria Municipal de 
Saúde e Desenvolvimento 
Social
Diretor do Dept. de Ação Comunitária
Diretor do Dept. de Saúde Coletiva
DAS￾DAS￾01
01
899,78
899,78
Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e
Econômico
Diretor do Dept. de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural
DAS- 01 899,78
24
ANEXO II
QUADRO-RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO ORDENADOS POR 
SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO Nº VENCIM.
MENSAL 
(R$)
Diretor de Departamento DAS – 01 14 899,78
Chefe do Serviço de Assistência Judiciária DAS – 01 01 899,78
Secretário de Controle Interno DAS – 02 01 597,21
Secretário Executivo DAS – 03 01 488,08
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ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS ORDENADAS POR SÍMBOLOS E VALORES
ÓRGÃO FUNÇÃO
(Símbolo)
Nº VALOR MENSAL 
(R$)
Secretaria Municipal de Governo FAI.1
FAI.2.
FAI.3.
01
01
01
500,00
350,00
200,00
Secretaria Municipal Administração,
Planejamento e Gestão
FAI.2 04 350,00
Secretaria Municipal da Fazenda FAI.2 03 350,00
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, 
Lazer e Cultura
FAI.2 04 350,00
Secretaria Municipal de Infra-estrutura FAI.2 03 350,00
Secretaria Municipal Saúde e 
Desenvolvimento Social
FAI.2
FAI.3
02
02
350,00
200,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural e Econômico
FAI.2
FAI.3
02
02
350,00
200,00

open original →