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norma nº 225/2004

Tipo Lei
Número / Ano 225 / 2004
Date 2004-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 225 DE 09 de JULHO 2.004.
ad Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o
qe Exercício de 2.005 e dá outras providências
GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61 - inciso X, da Lei Orgânica
Municipal decreta e ele em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º Em cumprimento ao disposto no Artigo 165, $ 2º, na Constituição Federal,
nas normas de Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Artigo 4º na Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2.000, e no Artigo 61 - Inciso X, da Lei Orgânica do Municipio, Ficam estabelecidas
as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.005, que compreendem:
I- As prioridades e metas para a Administração Pública Municipal,
I- A organização e a estrutura dos orçamentos Municipais;
HI - As despesas com pessoal;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município.
CAPÍTULO H .
DAS PRIORIDADES E METAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Artigo 2.º - Constituem Prioridades e Metas da Administração Publica Municipal, a
serem priorizadas na proposta Orçamentária para 2.005, aquelas especificadas no Plano Plurianual,
relativo ao período 2.002/2.005.
di & 1º - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido ao Caput deste
artigo.
$ 2º - Constituem ainda prioridades e metas específicas da administração publica a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.005, as quais terão prioridades na locação de
recursos na Lei Orçamentária 2.005, não se constituindo toda via em limite a programação das
despesas:
I- Aquisição de 01 (um) patrol;
IH - Aquisição de 01 (um) Pá Carregadeira;
IN - Aquisição de 01 (um) caminhão caçamba;
IV - Recuperação de Estradas Municipais;
V- Aquisição de 01 (um) ambulância c/ primeiros socorros
VI - Construções públicas.
Artigo 3.º Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I - A ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas publicas
municipais, e em especial daquelas voltadas para o enfrentamento da pobreza e da
garantia dos direitos fundamentais da população;
nstrumentos públicos de controle da ação municipal pela sociedade
ndo maior transparência dos atos públicos;
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, 47 - FONE (0XX38) 3647-1288 - FAX (0XX38) 3647-1377 - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
II- A ampliação de i
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
WI - A modernização dos métodos e procedimentos da Administração Pública
Municipal, com vista à racionalização na alocação dos recursos públicos e ao equilíbrio
das contas públicas;
IV - O compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio
da definição de um modelo de gestão comprometido com resultados; da capacitação do
quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas
municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 4.º - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes,
os objetivos e metas estabelecidos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2.002/2005 e nesta Lei,
observadas as normas pertinentes, a compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal e da Seguridade dos Poderes Legislativo, Executivo e
Autarquias;
Parágrafo Único - Os orçamentos específicos da Administração Direto e Indireta
integraram o Orçamento Municipal.
Artigo 5.º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I— Programa, o instrumento de organização de ação governamental voltado para a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Ras II — Projeto, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto do operações, limitadas no tempo das quais resulta
um produto ou resultado que concorrem para a expansão ou para O aperfeiçoamento da
ação do governo;
III - Atividade, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo do
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resultam um produto ou resultado necessário à manutenção da
ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens e serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e alterações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º - As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em
subtítulos, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades,
projetos e operações especiais, com a correspondente definição de valores alocados.
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$ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub-tunção
às quais se vinculam.
$ 4º - As categorias e programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais com a
identificação de suas metas físicas, em correspondência com o estabelecido no projeto
de lei do plano plurianual.
Artigo 6.º Os Orçamentos Fiscais e da seguridade social discriminaram a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os
grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir descriminada, indicando para
cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador
de uso:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Juros e encargos da divida;
3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ao
aumento de capital de empresas, e.
6 - Amortização da divida.
Artigo 7.º” As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por
base:
I- A compatibilização entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda a
natureza e os valores realizados, de acordo com as alterações na ordem tributário -
ni fiscal, transferências e as novas circunstâncias para o exercício de 2.005;
II — A discriminação das despesas por programa e por natureza da despesas, expressas
em moeda corrente em junho de 2.004, ficando vedada à atualização dos valores ali
consignados;
II — A previsão de despesas para a amortização de financiamentos contratados pelo
Município.
Artigo 8.º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal
encaminhará à Câmara de Vereadores será constituído de:
1 - Mensagem encaminhando o projeto de lei;
II — Texto da Lei;
III — Consolidação dos quadros orçamentários da Câmara Municipal, das Autarquias,
Fundações e dos Fundos Especiais;
IV - Demonstrativos dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino fundamental, para fins do cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal e
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TT ESTADO DE MINAS GERAIS
do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação data pela
Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2.000;
V - Anexos dos orçamentos fiscais e de seguridade social, discriminado da receita e a
despesa, na forma definida nesta Lei;
VI - Anexo do Orçamento de investimentos, na forma definida nesta Lei;
VII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins
do disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2.000;
VIII - Demonstrativo das despesas com pessoal para fins do cumprimento do disposto
no Art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2.000.
Artigo 9.º - A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá estar voltada,
prioritariamente para a prestação de serviços essenciais da assistência social, médica e educacional,
observando-se o que dispõem a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Artigo 10º - Na programação da despesas não poderá ser:
I — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as suas unidades executoras;
IH - Incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
WI — Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência;
IV — Classificadas como atividades dotação que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificada como projetos ou ações de
duração continuada.
Artigo 11º . Na programação de investimentos em obras da Administração Direta e
Indireta, considerando o imperativo da Lei Fiscal, será observado o seguinte:
I- Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos:
II - Os projetos novos serão programados se:
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) Não implicar em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução
ou paralisadas.
Artigo 12. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente liquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
$ 1º — As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração
Indireta serão enviadas à Prefeitura Municipal em até 30 (trinta) dias do recebimento
dos estudos e das estimativas das receitas de que trata o Artigo.
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8 2º - As despesas da Câmara Municipal serão fixadas em 8% (oito por cento) das
receitas estimadas para o exercício de 2.005, compreendidas aquelas no Art. 29 - A da
Constituição Federal, constantes das estimativas mencionadas no caput.
8 3º - As despesas mencionadas no 8 2º destinam-se ao custeio das atividades da
Câmara Municipal, devendo as despesas com investimentos que forem introduzidas na
proposta do Legislativo serem custeadas com recursos requisitados ao Chefe do
Executivo.
Artigo 13. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares,
observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da proposta Orçamentária e as demais prescrições
Constitucionais, visando:
I- Criar, quando for o caso, natureza de despesas em programa de trabalho já existente;
II - Incorporar valores que excedam as previsões constantes na Lei Orçamentária, em
decorrência de recursos oriundos de convênios ou termos de congêneres, originalmente
não previstos, que se enquadrem nas dotações existentes;
II - Movimentar, internamente, o Orçamento, quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas.
$ 1º - Às alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverá
corresponder equivalente ajuste nas metas físicas programadas, atentando-se para suas
repercussões sobre o projeto de lei do plano plurianual.
$ 2º - Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com título de
"Reserva de Contingência", o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente
liquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados como fonte
compensatória para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem como
insuficientes às dotações constantes do Orçamento Anual.
— Artigo 14. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento de despesa observará o disposto no Art. 16 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de
2.000, sendo considerada despesas irrelevantes, para fins de aplicação do referido dispositivo, aquelas
cujo valor não ultrapassar o limite fixado no Art. 24 Incisos Ie II da Lei 8.666, de 21 de junho de
1.993, e suas posteriores alterações.
Artigo 15. Uma vez aprovado o Orçamento para o Exercício de 2.005, o Poder
Executivo deverá elaborar o cronograma de desembolso mensal para cada uma de suas unidades
gestoras, observando em relação às despesas constantes deste cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CREDITO
Artigo 16. - A Administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para O
tesouro municipal.
| Artigo 17. - Na Lei Orçamentária para o exercício do ano 2005, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas o»
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em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 18. - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recursos para
pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta por
serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere.
Artigo 19. - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, $1º-II da Constituição
Federal, bem como a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I — As despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na política
pe salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal;
H — A expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão não
excederá a 20% (vinte por cento) do número existente em 31 de dezembro de 2004,
respeitando-se os limites constitucionais vigentes;
HI — Serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" aquelas relativas a
contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou
empregados públicos.
Parágrafo Unico - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder
vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, empregos e funções, alterar estruturas
de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal a qualquer título, observando-se o
disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 20. A Revisão Tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito
Municipal pela Secretaria de Finanças do Município.
Artigo 21. Na formulação de suas propostas, será criada Comissão de Revisão do
Código Tributário que levará em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:
I - Justiça fiscal;
II - Incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro
e pequenas empresas;
II - Revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia em função
da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;
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IV - Prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e
benefícios fiscais para geração de empregos;
V - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos
administrativos, visando sua racionalização, simplificação e agilização;
VI - Mecanismos que visem a modernização, agilização da cobrança, à arrecadação, a
fiscalização e demais aspecto de gestão tributária.
Artigo 22. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária posteriores ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário Anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso
de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, os recursos adicionais serão
incorporados ao Orçamento através da abertura de crédito suplementares ou especiais.
Artigo 23. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou ampliem incentivos ou benefícios
de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano
E de 2.005, somente será aprovado caso indique, fundamentalmente a estimativa da renuncia fiscal, bem
como as despesas em idêntico montante, que serão anuladas automaticamente, não cabendo anulação
de despesas correntes de capital ou amortização da divida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 24. Para atendimento do disposto no parágrafo único do Art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, o relatório contendo as informações sobre o andamento
e conclusão de obras, visando à melhoria e conservação do patrimônio publico poderá ser remetido
como parte integrante da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 25. A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo a
realizar operação de crédito por antecipação de receita e para o refinanciamento da divida respeitados
Na” os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 26. A abertura de créditos suplementares ao Orçamento da Câmara, resultantes
da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada até os limites legalmente
autorizados, por deliberação da Mesa Diretora, que será encaminhada ao Poder Executivo, para as
providências cabíveis.
Artigo 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso, 09 de Julho de 2004.
onano ÉS sta
PREFEITO MUNICIPAL

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