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norma nº 542/2016

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 1 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2017 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE FORMOSO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80,
inciso III, da Lei Orgânica do Município, com a redação dada
pela Emenda nº 4, de 07 de dezembro de 2006, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165;=S. 9º". da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, «de 04 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2017, compreendendo:
= as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III -as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
V —- as disposições sobre. alterações na legislação tributária;
VI - às disposições gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
NISTO —— ESTADODEMINASCERAS
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades e metas da
administração pública municipal a serem priorizadas na
proposta orçamentária para 2017, em consonância com o art.
165, S 2º, da Constituição da República, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para
2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que
compõem essa lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -— Programa: 6 instrumento de. organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por. indicadores estabelecidos
no plano plurianual; W
II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; a ler À
III - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
S-1º.=“Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos
EEZA
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valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Ss 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar
sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
s 3º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
S 4º —- As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme, a seguir, discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V. = inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição; e,
VI - amortização da dívida.
do os
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus: Fundos, Órgãos, Autarquias,
inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público. 5 :
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias
de programação específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções sociais e econômicas; E»
o — —
te —
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II - ao pagamento de precatórios judiciários, e,
III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva
lei, será constituído de:
——
I —- mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V —- discriminação da legislação da receita.
S 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art.
22, III, da Lei nº 4.320, dê 17 de março de 1964, são os
seguintes: . E
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o) art. 195 da Constituição da
República; á
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e
grupos “de despesa;
III — resumo das receitas do orçamento, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
IV -— resumo das despesas do orçamento, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320, de 1964;
VI -— receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de
acordo “com a ps peása ro, per rn do Anexo III da Lei. nº
4. 320/1964; .
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VII —- despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente,
segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da
República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
X -— programação referente às ações e serviços públicos de
saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro
de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação; ?
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará
ao Poder Executivo, até 31] de julho de 2015, sua respectiva
proposta orçamentária, através de ofício, para fins de
consolidação no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º — Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
- CAPÍTULO. IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
é «Seção I
“Das Diretrizes Gerais E]
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária para 2017 deverão ser realizadas
de modo a evidenciar” a transparência da gestão fiscal,
observando-se. o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo.acesso da sociedade “a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
e e me
= ame
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I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração
do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, S 3º
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária para 2017 deverão levar em conta
a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir
a programação constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual 2014/2017, que tenham sido objeto de projetos de
lei específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das
despesas correntes e de capital em 2017, para efeito de
elaboração de. sua respectiva proposta orçamentária, o
somatório da. receita - tributária e das transferências
constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República. À -
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei,. a alocação dos recursos na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o côntrole dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e. legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei., a lei orçamentária
e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
a
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e
da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I —- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art.
36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para
atender as despesas com:
I -— celebração, renovação e prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veículos para
representação pessoal;
II - sindicatos, / clubes e 'associações ide servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e
escolas para o atendimento. pré-escolar;
III -— pagamento, “a qualquer título, a servidor da
administração pública ou empregado de empresa pública, ou de
sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência - técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito
público ou privado;
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de
lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito
correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins. lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I -— sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
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II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da
República, no art. 61 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição da República,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
S 1º -— Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes
de regularidade do mandato, de sua diretoria.
Art. 20 -— É vedada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
"auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para -o ensino especial, ou representativo da comunidade
escolar das escolas Públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao público,. prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que
estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal de Assistência Social;
III.-=. Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários” de contrato de - gestão com a administração
pública, e que participem da execução de programas nacionai
de saúde; e]
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v -— qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material
permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste
artigo; e,
III - identificação do beneficiário e do valor transferido
no respectivo convênio: :
Art. 21 - A execução das ações de que tratam os arts.
19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida
pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária anual.
S 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos, das operações especiais e dos respectivos
subtítulos e metas.
S 22º - Os decretos de abertura de créditos suplementares
autorizados, na [lei orçamentária, serão acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação
bh
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dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
S 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único
tipo de crédito adicional.
S 4º - Os créditos adicionais destinados a despesas com
pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Poder
Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
S 5º - A realocação, remanejamento e a transposição das fontes
de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão
realizadas por meio de decreto executivo.
S 6º - A criação de elemento de despesa desde que não haja
novos programas e/ou ações, será realizada por meio de
decreto executivo. 1 t
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - O Poder Executivo fará publicar até 31 de
agosto de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis
e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, observado O. arts: 200 da “Lei
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de
2016, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos federais. . N
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Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral
de pessoal referido no caput constarão de previsão
orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa
total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei
Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
conforme previsto no S 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo
da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2017, observado o disposto no
art. 169 da Constituição da República, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II '- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa; À
III - for observado o limite previsto na Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art.
169, S 12, II, da Constituição . da República, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação: de ''cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do
inciso IX, -do. art. 37: da “Constituição da República,
constantes de anexo - específico do : projeto de lei
orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - No exercício de 2017, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa
e cinco por cento: do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na
orgânica do município, somente poderá ocorrer quando Ny
Abe
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III — ETIDODENIASCERE
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destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração.
Art. 30 - O disposto no S 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos. que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade; fa
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e
Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para
todo o exercício, observado O limite da dotação constante da
Lei Orçamentária.
S1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão
de qualquer despesa que não seja com a folha normal.
S 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as
despesas com remuneração do mês de referência, décimo
terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
S 3º —- O pagamento de despesas não previstos na folha normal, .
somente poderá ser efetuado: em folha E re
í
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om
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condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art. 32 - As dotações remanescentes da aplicação do
disposto no artigo anterior, identificado pela Secretaria da
Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros
órgãos, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária.
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente
poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33 - Os órgãos. setoriais de orçamento ou
equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as dotações
que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem
reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados
ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais,
sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas
dotações.
- CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as
despesas efetivamente realizadas bem como as não PrscRananas
que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
S.1º — Considera-se et PMnélds realizada a despesa em que
o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
S 2º --Os saldos de dotações referentes às despesas não
processadas que não terão sua efetiva realização no exercício
seguinte deverão ser anulados.
S .3º - Havendo interesse da Administração, as despesas
mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas,
até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação )
orçamentária. Ng
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s 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os
saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste
artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada
se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único = Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas
exigências referidas | no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação
na Câmara Municipal.
s 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação. É A
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de
demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11
desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação
para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações
especiais" e calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um
dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
S 1º —- Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo,
acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
S 2º -— Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o S 1º, publicarão ato estabelecendo
os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação
financeira. ai a :
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento
ou transferência de recursos financeiros, conterão
obrigatoriamente referência ao . programa de trabalho
correspondente ao respectivo crédito orçamentário no
detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão o
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Art. 42 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação
no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação
de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo. pagamento deva se verificar no
jexercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
í a. ;
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão.
elaborar e publicar áàté trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2017, cronograma anual de
desembolso' mensal, por órgão,. nos termos do art. 8º da Lei
Complementar: nº “101/2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário...
S 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de
pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal
e de outras fontes, .por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
S 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e
os que'o modificarem conterá:
S 3º — Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
OS cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder
Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos. ;
Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais
terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a
data de 30 de dezembro.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas
oo”
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sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e
providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for
devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de
dezembro de 2016, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite
de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida
à Câmara Municipal.
Art. 47 - As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
“Art. 48 - A abertura | dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, S 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Na abertura a que se refere o caput deste
artigo,.a fonte de recurso deverá ser identificada.
Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer : título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
or Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do
disposto no S3º do artigo 16 “da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos
I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações Ny
posteriores. : Ao ] Ega l Ng ú
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Art. 51 - As transferências de recursos do Município,
consignados na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e a
outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas mediante
convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Formoso-MG, 28 junho de 2016.
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POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
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METAS FÍSICAS
a) Modernização dos Sistemas de
administração tributária com a
finalidade de elevar a arrecadação
tributária da Prefeitura Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha
de pagamento de pessoal para redução
efetiva do custeio da Prefeitura
Municipal.
onsolidação da política de recursos
humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor
público.
d)Modernização da execução
orçamentária, incorporando ferramentas
de análise gerencial no processamento
das receitas e despesas públicas.
e) Ampliação e reformulação do projeto
democrático do orçamento com a
integração das políticas públicas
setoriais no contexto de discussões e
decisões.
f) Promoção de rações visando ampliar e
consolidar “a descentralização
administrativa.
9) Consolidar a estabilidade econômica
com crescimento sustentado.
h) Implantação do sistema de controle
interno, atuando preventivamente na
detecção de irregularidades e como
instrumento de gestão.
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POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
POLÍTICAS DE SAÚDE
analfabetismo.
Cc) Distribuição de material e merenda.
escolar.
d) Desenvolvimento divulgação de|
|magistério cons
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a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a
qualificação de professores, buscando
melhorar a qualidade do ensino
municipal.
b)Estimular a
. erradicação fo)
estudos, pesquisas e avaliações
educacionais.
e)Coordenar, supervisionar E|
desenvolver atividades que culminem na
melhoria da qualidade do ensino
fundamental, em todas as suas
modalidades, de forma a assegurar o
acesso a escola e diminuir os índices
de analfabetismo, e repetência e evasão.
' Assegurar a remuneração condigna do
dá o
emenda constitucional n.º
Educação infantil em consonância com as
exigências estabelecidas na Lei de
Diretrizes Básicas da Educação de 1996,
reconhecida como a primeira etapa da
educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos
humanos,, de: modo que se obtenha maior
produtividade e melhoria nos serviços
prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde. |
c) Desenvolvimento de ações de
assistência médica e odontológica em
regime ambulatorial e de internações,
bem como apoiar a assistência médica à
família prestada por agentes
comunitários de saúde. |
d)Adquirir e distribuir medicamentos de
uso corrente, visando atender os grupos
populacionais mais carentes. A
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a) Viabilização dos investimentos
necessários às diretrizes da política
municipal de habitação.
b)Elaboração da política de saneamento, |
definindo diretrizes que subsidiem a
Administração Pública Municipal no
trato das ações relacionadas ao
saneamento básico.
C)Viabilização e implantação gradativa|
do tratamento de resíduos sólidos,
possibilitando a devolução dos resíduos
como matéria prima ao setor produtivo e
ao meio ambiente de forma estabilizada
e segura, |
d) Implantação de instrumentos de gestão
na área da saúde capazes de garantir
melhor. qualidade no atendimento e nos
Serviços prestados ao cidadão.
Je)Combater a pobreza e promover a
cidadania e a inclusão social.
f)Consolidar a democracia é a defesa dos
direitos humanos..
a)Construção de Poço. Artesianos no PA
Nova Querência;
b)Construção de Poço Artesiano no PA São
Cristovão;
c)Construção
Piratinga;
d) Construção de um Galpão
maquinário para a APRAP.
POLITICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
de Poço Artesiano no PA
POLÍTICAS
AGRÍCOLAS
f)Construção
ASPRUSJEN.
9)Aquisição de um trator com implemen
tos para os PA Nova Querência e São
Cristovão.

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