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norma nº 250/2005

Tipo Lei
Número / Ano 250 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO – MG
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SUMÁRIO DA LEI Nº 250, DE 29 DE JUNHO DE 2005 
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS (Arts. 1º a 3º)
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO (Arts. 4º a 10)
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA OBRA (Arts. 11 a 13)
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES (Arts. 14 a 17)
CAPÍTULO V
DA ACEITAÇÃO DA OBRA (Arts. 18 a 22)
CAPÍTULO VI
DOS TERRENOS (Art. 23)
CAPÍTULO VII
DAS FUNDAÇÕES (Arts. 24 e 25)
CAPÍTULO VIII
DAS PAREDES (Arts. 26 a 28)
CAPÍTULO IX
DOS PISOS (Arts. 29 a 33)
CAPÍTULO X
DAS FACHADAS (Art. 34)
CAPÍTULO XI
DAS COBERTURAS (Arts. 35 e 36)
CAPÍTULO XII
DOS PÉS-DIREITOS (Art. 37)
CAPÍTULO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO (Art. 38)
SEÇÃO II
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Arts. 39 a 42)
CAPÍTULO XIV
DOS AFASTAMENTOS (Arts. 43 a 46)
CAPÍTULO XV
DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES (Arts. 47 e 48)
CAPÍTULO XVI
DAS ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 49)
CAPÍTULO XVII
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL (Arts. 50 e 51)
CAPÍTULO XVIII
DA CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
SEÇÃO I
 
DAS ESCADAS (Arts. 52 e 53)
SEÇÃO II
DOS ELEVADORES (Arts. 54 a 58)
SEÇÃO III
DAS RAMPAS (Art. 59)
CAPÍTULO XIX
DOS VÃOS DE ACESSO (Art. 60)
CAPÍTULO XX
DOS MATERIAIS (Art. 61)
CAPÍTULO XXI 
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO (Arts. 62 e 63)
CAPÍTULO XXII
DOS ÍNDICES DE UTILIZAÇÃO (Art. 64)
CAPÍTULO XXIII
DAS MARQUISES (Art. 65)
CAPÍTULO XXIV 
DA HABITAÇÃO MÍNIMA (Art. 66)
CAPÍTULO XXV
DAS SALAS E DOS DORMITÓRIOS (Arts. 67 a 70)
CAPÍTULO XXVI
DAS COZINHAS E DAS COPAS (Arts. 71 e 72)
CAPÍTULO XXVII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (Arts. 73 a 79)
CAPÍTULO XXVIII
DOS PORÕES (Arts. 80 e 81)
CAPÍTULO XXIX 
DAS GARAGENS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS (Arts. 82 a 84)
CAPÍTULO XXX
DAS LOJAS (Art. 85)
CAPÍTULO XXXI
DAS HABITAÇÕES COLETIVAS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS (Art. 86)
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO (Art. 87 a 91)
SEÇÃO III
DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIOS (Art. 92)
CAPÍTULO XXXII
DOS POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS (Arts. 93 a 
96)
CAPÍTULO XXXIII
DAS CONSTRUÇÕES EXPEDITAS (Arts. 97 e 98)
CAPÍTULO XXXIV
DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS (Arts. 99 a 101)
 
LEI Nº 250, DE 29 DE JUNHO DE 2005
Institui o Código de Obras do Município de 
Formoso – MG
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro 
urbano, após aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela prefeitura 
Municipal, e sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado.
 Parágrafo único. Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados 
projetos novos para os efeitos desta Deliberação.
Art. 2°. Para obter a aprovação do projeto e licença de construção, deverá o 
interessado submeter á Prefeitura Municipal projeto da obra. 
Art. 3°. Os projetos deverão estar de acordo com a legislação vigente sobre 
zoneamento e loteamento. 
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art.4º. De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão 
apresentados com obediência ás normas estabelecidas neste regulamento.
§ 1º. As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22m x 0,33m (vinte e dois por 
trinta e três centímetros), podendo ser apresentadas em cópias, e constarão dos seguintes 
elementos:
I - a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o 
destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas;
II - a elevação da fachada voltada para a via pública;
III – os cortes transversal e longitudinal da construção, com as dimensões 
verticais;
 
IV - a planta de cobertura com as indicações dos elementos;
V - a planta de situação (locação) da construção, indicando sua posição em 
relação às divisas, devidamente cotadas e sua orientação;
VI - a planta e memorial descritivo das instalações de água, esgotos, gás e 
eletricidade.
§ 2º. Para as construções de caráter especializado (cinema, fábrica, hospital, etc.) 
o memorial descritivo deverá contar especificações e iluminação, ventilação artificial, 
condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras inerentes a cada tipo 
de construção.
§ 3º. Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade 
assim, como outros detalhes necessários á boa compreensão da obra.
Art. 5º. As escalas mínimas serão:
I - de 1:500 para as plantas de situação;
II - de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura;
III - de 1:100 para as fachadas;
IV - de 1:50 para os cortes;
V - de 1:25 para os detalhes.
§ 1º. Haverá sempre escala gráfica.
§ 2º. A escala não dispensará a indicação de contas.
Art. 6º. No caso de reformas ou ampliações deverá seguir-se à convenção:
I - preto – para as partes existentes;
II - amarelo - para as partes a serem demolidas;
III - vermelho – para as partes novas ou acréscimos.
Art. 7º. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de 
gêneros alimentícios frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares 
e congêneres, deverá ser ouvido o órgão de Saúde do Estado ou Município.
Art 8º. Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo 
proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, 
um será entregue ao requerente, junto com a Licença de Construção e conservado na obra e 
ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes 
da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado.
 
Parágrafo Único – Poderá ser requerido à aprovação do projeto, independentemente 
da Licença de Construção, hipótese em que as pranchas serão assinadas somente pelo 
proprietário e pelo autor do projeto.
Art. 9º. O título de propriedade do terreno ou equivalente, deverá ser anexado ao 
requerimento.
Art. 10. A aprovação do projeto terá validade por 1 (um) ano, ressalvando ao 
interessado requerer revalidação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 11. Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção, a execução da 
obra deverá verificar-se dentro de 1 (um) ano, viável a revalidação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á a obra iniciada assim que estiver com os alicerces 
prontos.
Art. 12. Será obrigatória a colocação do tapume, sempre que se executar obras de 
construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública.
§ 1º. Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de 
altura.
§ 2º. Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar 
até a metade do passeio.
Art. 13. Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da 
via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
 Art. 14. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva Licença, estará sujeita 
a embargo, multa de 0,5 (meio) a 1,0 (um) salário mínimo e demolição.
§ 1º. A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas 
não for paralisada a obra e será crescida de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia 
de não cumprimento da ordem de embargo.
§ 2º. Se decorridos 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência,
independentemente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a 
construção ou proceder-se a demolição.
 
Art. 15. A execução da obra em desacordo com o Projeto aprovado, determinará o 
embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a 
entrada na regularização.
Art. 16. O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do 
cumprimento de todas as exigências que o determinaram e recolhimento das multas 
aplicadas.
Art. 17. Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:
I - construções clandestinas, entendendo-se como tal a que for executada sem 
prévia aprovação do projeto e Licença de Construção;
II - construção feita em desacordo com o projeto aprovado;
III - obra julgada insegura e não se tomar às providências necessárias à sua 
segurança.
Parágrafo Único. A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as 
exigências dentro do prazo concedido.
CAPÍTULO V
DA ACEITAÇÃO DA OBRA
Art. 18. Uma obra só será considerada terminada, quando estiver em fase de 
pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas.
Art. 19. Após a conclusão da obra deverá ser requerida à vistoria da Prefeitura 
Municipal ou pelo Centro de Saúde.
Art. 20. A Prefeitura Municipal ou o Centro de Saúde mandará proceder a vistoria 
e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o habite-se, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento.
§ 1º. Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado o 
requerimento, as obras serão consideradas aceitas.
§ 2º. Uma vez fornecido o “habite-se”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 21. Será concedido o “habite-se” parcial, a juízo da repartição competente.
Art. 22. Nenhuma edificação poderá ser utilizada com a concessão do “habite-se”.
 
CAPÍTULO VI
DOS TERRENOS
Art. 23. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem, a critério da 
Prefeitura, julgados impróprios para habitação. Não poderão ser arruados terrenos cujo 
loteamento prejudique reservas florestais.
§ 1º. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura 
de via em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente 
aterrados e executados as obras de drenagem necessárias.
§ 2º. Os cursos d’água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da 
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser 
edificada sobre terreno:
I - úmido e pantanoso;
II - misturado com húmus ou substâncias orgânicas.
Art. 25. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não 
ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da 
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo Único. As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
CAPÍTULO VIII
DAS PAREDES
Art. 26. As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 27. As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão:
I - de um tijolo para as paredes externas;
II - de meio tijolo para as paredes internas.
Art. 28. Quando executadas com outro material, as espessuras deverão ser 
equivalentes as do tijolo quanto à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade.
 
CAPÍTULO IX
DOS PISOS
Art. 29. Os pisos ao nível do solo serão assentos sobre uma camada de concreto 
de 0.10m (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada.
Art. 30. Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre 
material combustível ou sujeito à putrefação.
Art. 31. Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou 
em barrotes.
§ 1º. Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de piche ou 
outro material equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0.10m 
(dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à face daquelas.
§ 2º. Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do 
assoalho serão completamente cheias de concreto ou material equivalente.
§ 3º. Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face inferior destes e a 
superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de 0.50m (cinqüenta 
centímetros).
Art. 32. Os barrotes terão espaçamento máximo de 0.50m (cinqüenta centímetros) 
de eixo a eixo e serão embutidos 0.15m (quinze centímetros), pelo menos, nas paredes 
deixando a parte embutida receber pintura de piche ou outro material equivalente.
Art. 33. As vigas madras metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas 
em coxins; estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria com a largura mínima 
de 0.30m (trinta centímetros) no sentido do eixo da viga.
CAPÍTULO X
DAS FACHADAS
Art. 34. É livre a composição de fachadas externas e as localizadas em zonas 
históricas ou tombadas, devendo nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que 
regulamentem a matéria a respeito.
CAPÍTULO XI
DAS COBERTURAS
Art. 35. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que 
permitam:
 
I - perfeita impermeabilização;
II - isolamento térmico.
Art. 36. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos 
limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
CAPÍTULO XII
DOS PÉS-DIREITOS
Art. 37. Como pé-direito será considerada a medida entre o piso e o teto e dispõe￾se o seguinte:
I - dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: mínimo - 2,60m (dois metros 
e sessenta centímetros) – máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros);
II - banheiros, corredores e depósitos: mínimo – 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) – máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros);
III - lojas: mínimo – 4,00m (quatro metros) – máximo: 4,50 (quatro metros e 
cinqüenta centímetros);
IV - porões: mínimo: - 0,50m (cinqüenta centímetros) a contar do ponto mais 
baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento;
V - porões habitáveis: Mínimo – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) 
quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70m (dois metros e setenta 
centímetros) quando de permanência noturna – máximo – 3,40m (três metros e quarenta 
centímetros);
VI - prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios, etc, mínimo 
– 6,00m (seis metros);
VII - nas sobrelojas que são pavimentos imediatamente acima das lojas, 
caracterizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo – 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros) – máximo: 3,00m (três metros) além dos quais passam a ser considerado 
como pavimento.
CAPÍTULO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO
Art. 38. São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas 
dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte:
I - ter a área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados);
II – permitir em cada pavimento considerado, ser inserido um círculo cujos 
diâmetros sejam:
a) para edifícios de 1 pavimento – 2,00m;
 
b) para edifícios de 2 pavimentos – 2,50m;
c) para edifício de 3 pavimentos – 3,00m;
d) para edifícios de 4 pavimentos – 3,50m;
e) para edifício de 5 pavimentos – 4,00m;
f) para cada pavimento acima do 5º andar, serão acrescidos 0,50m (cinqüenta 
centímetros) às suas dimensões mínimas.
Parágrafo Único. As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para 
alturas de compartimentos até 3,00m (três metros) e, para cada metro de acréscimo na 
altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas serão aumentadas de 10% 
(dez por cento).
SEÇÃO II
DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 39. Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura 
em plano vertical diretamente para a via pública ou área interna.
§ 1º. Não se aplica disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de 
escada.
§ 2º. Além das janelas, deverão os compartimentos, destinados a dormitórios 
dispor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para provocar a 
circulação ininterrupta do ar.
 § 3º. As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos 
de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis 
e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidos iluminação e 
ventilação conforme a destinação de cada um.
Art. 40. A soma das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um 
compartimento, terão seus valores mínimos expressos em fração de área desse 
compartimento, conforme a seguinte tabela:
I - salas, dormitórios e escritórios – 1/6 da área do piso;
II - cozinhas, banheiros e lavatórios – 1/8 da área do piso;
III - demais cômodos – 1/10 da área do piso.
Art. 41. À distância da parte superior da janela ao teto deve ser superior a 1/5 do 
pé-direito.
Art. 42. As janelas devem ficar, se possível situadas no centro das paredes, pois é 
local onde a intensidade de iluminação e uniformidades são máximas.
 
Parágrafo Único. Quando houver mais de uma mesma parede, a distância 
recomendável que deve existir entre elas deve ser menor ou igual a ¼ da largura da janela, 
a fim de que a iluminação se torne uniforme.
CAPÍTULO XIV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 43. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro 
urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00m(três metros) em relação à via 
pública.
Art. 44. Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, 
desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o 
limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 1º. Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão ser adicionados 
dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados salvo determinação específica, em ato 
especial quando à permissibilidade da execução do balanço.
§ 2º. Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouro 
público, este artigo é aplicável a cada uma delas.
Art. 45. Os prédios comerciais, construídos somente locais previamente
delimitados pela Municipalidade, que ocuparem área determinada do lote, deverão 
obedecer o seguinte:
I - o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou 
paralelo a este;
II - no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta nunca será 
inferior a 1,00m (um metro);
III - se essa passagem tiver como fim acesso público para atendimento de mais de 
três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte:
a) largura mínima 3,00 (três metros);
b) pé-direito – mínimo – 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
c) profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça às 
dimensões da galeria, 25,00 (vinte e cinco metros);
d) no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e 
serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m (cinqüenta metros).
Art. 46. Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas 
previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca 
inferior a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00m 
(vinte metros), obedecendo ao que se segue:
 
I - afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três metros) 
sendo observado a não contigüidade das paredes dos prédios e cabendo a Prefeitura 
Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento;
II - afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo 
permitido, neste espaço, pátio de estacionamento.
CAPÍTULO XV
DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 47. O gabarito máximo de altura recomendável das edificações em cidades 
com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, não deverá ultrapassar a 5 
(cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro andares a este superpostos.
Parágrafo Único. Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer 
espécie.
Art. 48. Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível 
do passeio até o ponto mais elevado da edificação e deverá estar de acordo com a 
legislação caso haja do Município sobre proteção de campos de pouso, fortes, etc.
CAPÍTULO XVI
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 49. O terreno circundante as edificações será preparado de modo que permita 
franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno à jusante.
§ 1º. É vedado o escoamento para a via pública, de águas servidas de qualquer 
espécie;
§ 2º. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e 
as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.
CAPÍTULO XVII
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL
Art. 50. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma 
unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) 
para uma extensão de até 5,00m (cinco metros).
Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 5 (cinco) centímetros na largura, para 
cada metro ou fração do excesso.
Parágrafo Único. Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, 
deverão receber luz direta.
 
Art. 51. As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva terão as 
seguintes dimensões mínimas para:
I - uso residencial – largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para 
uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um 
acréscimo de 5 (cinco) centímetros de largura para cada metro ou fração do excesso.
II - uso comercial – largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para 
uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um 
acréscimo de 10 (dez) centímetros na largura, para cada metro ou fração do excesso.
CAPÍTULO XVIII
DA CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
SEÇÃO I
DAS ESCADAS
Art. 52. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos 
seguintes:
§ 1º. As escadas para uso coletivo terão largura mínima de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) livre e deverão ser construídas de material incombustível.
§ 2º. Deverão sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 
(dezesseis), intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e 
com a mesma largura dos degraus.
Art. 53. O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes índices:
I - altura máxima – 18 (dezoito) centímetros;
II - profundidade mínima – 25m (vinte e cinco) centímetros.
SEÇÃO II
DOS ELEVADORES
Art. 54. O elevador não dispensa escada.
Art. 55. As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz 
da via pública, áreas ou suas reentrâncias.
Parágrafo Único. As caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e 
perímetro, por paredes de material incombustível.
Art. 56. A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.
 
Art. 57. Os elevadores tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de 
movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar em acordo com as normas 
em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 58. Ficam sujeitos às disposições desta Seção, no que couber, os monta -
cargas.
SEÇÃO III
DAS RAMPAS
Art. 59. As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) e a sua inclinação atenderá, no mínimo, a relação 1/8 de 
altura para comprimento.
CAPÍTULO XIX
DOS VÃOS DE ACESSO
Art. 60. Os vão de acesso obedecerão, no mínimo ao seguinte:
I – dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades 
profissionais – 0,80m (oitenta centímetros);
II – lojas – 1,00m (um metro);
III - cozinhas e copas – 0,70m (setenta centímetros);
IV - banheiros e lavatórios – 0,60m (sessenta centímetros).
CAPÍTULO XX
DOS MATERIAIS
Art. 61. As especificações dos materiais a serem empregados em obras, e o modo 
do seu emprego, serão estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasileira – ABNT.
CAPÍTULO XXI 
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO
Art. 62. Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 
60% (sessenta por cento).
Art. 63. Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá 
atingir até 90% (noventa por cento), desde que outros dispositivos deste Código sejam 
obedecidos.
 
CAPÍTULO XXII
DOS ÍNDICES DE UTILIZAÇÃO
Art. 64. Nas edificações em geral o índice de utilização do lote não poderá ser 
superior a:
I - 6 (seis) para prédios comerciais
II - 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis).
CAPÍTULO XXIII
DAS MARQUISES
Art. 65. A construção de marquises na fachada dos edifícios obedecerá as 
seguintes condições:
I - serão sempre em balanço:
II - a face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no mínimo, 0,50m 
(cinqüenta centímetros);
III - ter a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), a partir 
do ponto mais alto do passeio, e o máximo de 4,00m (quatro metros);
IV - permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente, para dentro dos 
limites do lote;
V - não prejudicará a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão 
placas de nomenclatura ou numeração.
CAPÍTULO XXIV
DA HABITAÇÃO MÍNIMA
Art. 66. A habitação mínima é composta de uma sala, um dormitório e um 
compartimento de instalação sanitária.
CAPÍTULO XXV
DAS SALAS E DOS DORMITÓRIOS
Art. 67. As salas terão área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados).
Art. 68. Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, etc., terá, 
obrigatoriamente, a área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados), e havendo mais de 
um, a ares mínima será de 9.00m2 (nove metros quadrados).
Parágrafo Único. Os armários fixos não serão computados no cálculo das áreas.
 
Art. 69. A forma das salas e dormitórios será tal que permita a inscrição de um 
círculo de 1.00m (um metro) de raio, entre os lados opostos e concorrentes.
Art. 70. A profundidade dos cômodos não poderá exceder de 2,5 (duas e meia) do 
pé-direito.
CAPÍTULO XXVI
DAS COZINHAS E DAS COPAS
Art. 71. As cozinhas terão a área mínima de 6.00m2 (seis metros quadrados).
§ 1º. Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão sem fechamento, 
a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8.00m2 (oito metros 
quadrados);
§ 2º. As paredes terão um revestimento de até 1.50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e impermeável.
§ 3º. Os pisos serão ladrilhados ou equivalentes.
§ 4º. As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com 
as instalações sanitárias.
§ 5º. Serão abundantemente providas de iluminação.
Art. 72. A área mínima das copas será de 5.00m2 (cinco metros quadrados), salvo 
na hipótese mencionada no § 1º do Artigo 71.
§ 1º. As paredes terão até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura no 
mínimo, revestimento liso e impermeável.
§ 2º. As copas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com 
instalações sanitárias.
CAPÍTULO XXVII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 73. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e 
esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente a construção.
§ 1º. Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de 
fossas sépticas afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) da divisa.
 
§ 3º. Em caso de haver rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por 
meio de poços (com tampa) perfurada em parte mais alta em relação à fossa, e dela 
afastada no mínimo 15,00 (quinze metros).
Art.74. Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os 
regulamentos do órgão municipal sobre o assunto.
Art. 75. Toda habitação será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e 
latrina e sempre que for possível, reservatório de água, hermeticamente fechado com 
capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa.
Art. 76. As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho.
§ 1º. Nas isoladas, a área mínima será de 2,00m2 (dois metros quadrados) no 
interior do prédio 1,5 (um metro e meio) m2 quando em dependência separada;
§ 2º. Quando em conjunto com o banheiro, a superfície mínima será 4,00m2 
(quatro metros quadrados).
Art. 77. Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro terão área 
mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).
Art.78. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação 
direta com cozinhas, copas, despensas e salas de refeições.
Art. 79. Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes, até a altura 
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e os pisos, revestidos de material liso, 
resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa etc.).
CAPÍTULO XXVIII
DOS PORÕES
Art. 80. Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as 
seguintes disposições:
I - deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha 
estreitas e sempre que possível discretamente opostas:
II - todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que 
garantam a ventilação.
Art. 81. Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os 
compartimentos de outros planos.
 
CAPÍTULO XXIX 
DAS GARAGENS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS
Art. 82. As garagens em residências destinam-se, exclusivamente, à guarda de 
automóveis.
§ 1º. A área mínima será de 15,00m2 (quinze metros quadrados), tendo o lado 
menor 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo.
§ 2º. O pé-direito, quando houver teto será de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros).
§ 3º. As paredes terão a espessura mínima de meio tijolo de material 
incombustível, serão revestidos de material liso, resistente e impermeável, até a altura de 
2,00m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiada.
§ 4º. O piso será de material liso e impermeável, sobre a base de concreto de 10 
(dez) centímetros de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas de 
lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados a rede de esgoto.
§ 5º. Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão dotadas de 
aberturas que garantam a ventilação permanente.
Art. 83. As edículas destinadas a permanências diurnas, noturnas ou depósito 
obedecerão às disposições deste Código como se fosse edificação principal.
Art. 84. As lavanderias obedecerão às disposições referentes a cozinhas para todos 
os efeitos.
CAPÍTULO XXX
DAS LOJAS
Art. 85. Nas lojas serão exigidas a seguintes condições gerais:
I - possuírem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado;
II - não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou vestiários.
§ 1º. Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contígua 
residência do comerciante, desde que o acesso ao sanitário desta residência seja 
independente de passagem pelo interior das peças de habitação.
§ 2º. A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do 
gênero do comércio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de 
acordo com as Leis Sanitárias do Estado.
 
CAPÍTULO XXXI
DAS HABITAÇÕES COLETIVAS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 86. As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas de 
material incombustível.
§ 1º. As instalações sanitárias estão, no mínimo, na proporção de uma para cada 
grupo de cinco cômodos.
§ 2º. Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com 
capacidade de 200 (duzentos) litros para cômodo e, se necessário, bomba para o 
transporte vertical da água, até aquele reservatório.
§ 3º. É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de 
queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo durante vinte e quatro horas 
por dia. Os tubos deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se 1,00m (um 
metro), no mínimo, acima da cobertura.
§ 4º. Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para 
correspondência, para cada unidade, e em local de fácil acesso e no pavimento ao nível 
da via pública.
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO
Art. 87. Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas até 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso, não 
absorvente e capaz de suportar freqüentes lavagens.
Parágrafo Único. São proibidas as divisões precárias de tábuas tipo lambri.
Art. 88. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho, terão 
as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00m (dois metros), e o piso terá 
revestimento de material cerâmico.
Art. 89. Haverá na proporção de uma para dez hospedes, gabinetes sanitários e 
instalações para banhos quentes e frios, devidamente separadas para ambos os sexos.
Art. 90. Haverá instalações próprias para os empregados com sanitários 
completamente isolados da seção de hospedes.
 
Art. 91. Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis de fácil acesso contra 
incêndio. 
SEÇÃO III
DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIOS
Art. 92. Aos prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre habitações 
coletivas, com as seguintes alterações:
I - será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinqüenta) salas ou fração 
de excesso;
II - as instalações na proporção de uma latrina para cinco salas em cada 
pavimento.
§ 1º. As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes, com biombo de 
espessura mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00m (dois metros) de altura;
§ 2º. A área total do compartimento será tal que, dividida pelo número de celas, dê 
o quociente mínimo de 2,00m2(dois metros quadrados), respeitado, porém o mínimo de 
1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) para cada cela.
CAPÍTULO XXXII
DOS POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 93. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das 
normas que forem aplicadas por este regulamento, serão observadas concernentes à 
legislação sobre inflamáveis.
Art. 94. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes 
isolados, de modo a impedir que a água e a poeira sejam levadas para logradouro ou neste 
se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, 
antes de serem lançadas na rede geral.
Art. 95. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir 
compartimento para uso dos empregados, de instalações sanitárias com chuveiros.
Art. 96. Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas das dos 
empregados.
CAPÍTULO XXXIII
DAS CONSTRUÇÕES EXPEDITAS
Art. 97. A construção de casas de madeira, ou adobe ou outros materiais precários 
só será permitida nas zonas estabelecidas pela lei de zoneamento.
 
Art. 98. As casas de que trata o artigo anterior deverão preencher os seguintes 
requisitos:
I – distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do 
fundo, e 5,00 (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo de 4,00m (quatro 
metros) de qualquer construção porventura existente no lote ou fora do mesmo;
II – terem pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de 9,00m2 (nove metros 
quadrados);
IV – preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos 
neste código.
CAPÍTULO XXXIV
DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 99. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de 
muros de arrimos, sempre que o nível do terreno diferir da via pública.
Art. 100. A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário 
de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Para a entrada de veículos no interior do lote, deve ser 
rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 0,50m 
(cinqüenta centímetros) da guia.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso (MG), 29 de junho de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete 

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