| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO – MG |
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SUMÁRIO DA LEI Nº 250, DE 29 DE JUNHO DE 2005 CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS (Arts. 1º a 3º) CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DO PROJETO (Arts. 4º a 10) CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA OBRA (Arts. 11 a 13) CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES (Arts. 14 a 17) CAPÍTULO V DA ACEITAÇÃO DA OBRA (Arts. 18 a 22) CAPÍTULO VI DOS TERRENOS (Art. 23) CAPÍTULO VII DAS FUNDAÇÕES (Arts. 24 e 25) CAPÍTULO VIII DAS PAREDES (Arts. 26 a 28) CAPÍTULO IX DOS PISOS (Arts. 29 a 33) CAPÍTULO X DAS FACHADAS (Art. 34) CAPÍTULO XI DAS COBERTURAS (Arts. 35 e 36) CAPÍTULO XII DOS PÉS-DIREITOS (Art. 37) CAPÍTULO XIII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS SEÇÃO I DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO (Art. 38) SEÇÃO II DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Arts. 39 a 42) CAPÍTULO XIV DOS AFASTAMENTOS (Arts. 43 a 46) CAPÍTULO XV DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES (Arts. 47 e 48) CAPÍTULO XVI DAS ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 49) CAPÍTULO XVII DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL (Arts. 50 e 51) CAPÍTULO XVIII DA CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES SEÇÃO I DAS ESCADAS (Arts. 52 e 53) SEÇÃO II DOS ELEVADORES (Arts. 54 a 58) SEÇÃO III DAS RAMPAS (Art. 59) CAPÍTULO XIX DOS VÃOS DE ACESSO (Art. 60) CAPÍTULO XX DOS MATERIAIS (Art. 61) CAPÍTULO XXI DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO (Arts. 62 e 63) CAPÍTULO XXII DOS ÍNDICES DE UTILIZAÇÃO (Art. 64) CAPÍTULO XXIII DAS MARQUISES (Art. 65) CAPÍTULO XXIV DA HABITAÇÃO MÍNIMA (Art. 66) CAPÍTULO XXV DAS SALAS E DOS DORMITÓRIOS (Arts. 67 a 70) CAPÍTULO XXVI DAS COZINHAS E DAS COPAS (Arts. 71 e 72) CAPÍTULO XXVII DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (Arts. 73 a 79) CAPÍTULO XXVIII DOS PORÕES (Arts. 80 e 81) CAPÍTULO XXIX DAS GARAGENS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS (Arts. 82 a 84) CAPÍTULO XXX DAS LOJAS (Art. 85) CAPÍTULO XXXI DAS HABITAÇÕES COLETIVAS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS (Art. 86) SEÇÃO II DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO (Art. 87 a 91) SEÇÃO III DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIOS (Art. 92) CAPÍTULO XXXII DOS POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS (Arts. 93 a 96) CAPÍTULO XXXIII DAS CONSTRUÇÕES EXPEDITAS (Arts. 97 e 98) CAPÍTULO XXXIV DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS (Arts. 99 a 101) LEI Nº 250, DE 29 DE JUNHO DE 2005 Institui o Código de Obras do Município de Formoso – MG O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 1°. Qualquer construção somente poderá ser executada dentro do perímetro urbano, após aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado. Parágrafo único. Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para os efeitos desta Deliberação. Art. 2°. Para obter a aprovação do projeto e licença de construção, deverá o interessado submeter á Prefeitura Municipal projeto da obra. Art. 3°. Os projetos deverão estar de acordo com a legislação vigente sobre zoneamento e loteamento. CAPÍTULO II DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art.4º. De acordo com a espécie da obra, os respectivos requerimentos serão apresentados com obediência ás normas estabelecidas neste regulamento. § 1º. As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22m x 0,33m (vinte e dois por trinta e três centímetros), podendo ser apresentadas em cópias, e constarão dos seguintes elementos: I - a planta baixa de cada pavimento que comportar a construção, determinando o destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas; II - a elevação da fachada voltada para a via pública; III – os cortes transversal e longitudinal da construção, com as dimensões verticais; IV - a planta de cobertura com as indicações dos elementos; V - a planta de situação (locação) da construção, indicando sua posição em relação às divisas, devidamente cotadas e sua orientação; VI - a planta e memorial descritivo das instalações de água, esgotos, gás e eletricidade. § 2º. Para as construções de caráter especializado (cinema, fábrica, hospital, etc.) o memorial descritivo deverá contar especificações e iluminação, ventilação artificial, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndios, além de outras inerentes a cada tipo de construção. § 3º. Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade assim, como outros detalhes necessários á boa compreensão da obra. Art. 5º. As escalas mínimas serão: I - de 1:500 para as plantas de situação; II - de 1:100 para as plantas baixas e de cobertura; III - de 1:100 para as fachadas; IV - de 1:50 para os cortes; V - de 1:25 para os detalhes. § 1º. Haverá sempre escala gráfica. § 2º. A escala não dispensará a indicação de contas. Art. 6º. No caso de reformas ou ampliações deverá seguir-se à convenção: I - preto – para as partes existentes; II - amarelo - para as partes a serem demolidas; III - vermelho – para as partes novas ou acréscimos. Art. 7º. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido o órgão de Saúde do Estado ou Município. Art 8º. Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será entregue ao requerente, junto com a Licença de Construção e conservado na obra e ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado. Parágrafo Único – Poderá ser requerido à aprovação do projeto, independentemente da Licença de Construção, hipótese em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto. Art. 9º. O título de propriedade do terreno ou equivalente, deverá ser anexado ao requerimento. Art. 10. A aprovação do projeto terá validade por 1 (um) ano, ressalvando ao interessado requerer revalidação. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 11. Aprovado o projeto e expedida a Licença de Construção, a execução da obra deverá verificar-se dentro de 1 (um) ano, viável a revalidação. Parágrafo Único. Considerar-se-á a obra iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Art. 12. Será obrigatória a colocação do tapume, sempre que se executar obras de construção, reforma ou demolição no alinhamento da via pública. § 1º. Excetuam-se dessa exigência os muros e grades inferiores a 2 (dois) metros de altura. § 2º. Os tapumes deverão ter a altura mínima de 2 (dois) metros e poderão avançar até a metade do passeio. Art. 13. Não será permitida, em hipótese alguma, a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 14. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva Licença, estará sujeita a embargo, multa de 0,5 (meio) a 1,0 (um) salário mínimo e demolição. § 1º. A multa será elevada ao dobro se em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas não for paralisada a obra e será crescida de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de não cumprimento da ordem de embargo. § 2º. Se decorridos 5 (cinco) dias após o embargo, persistir a desobediência, independentemente das multas aplicadas, será requisitada força policial para impedir a construção ou proceder-se a demolição. Art. 15. A execução da obra em desacordo com o Projeto aprovado, determinará o embargo, se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, não tiver sido dada a entrada na regularização. Art. 16. O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que o determinaram e recolhimento das multas aplicadas. Art. 17. Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos: I - construções clandestinas, entendendo-se como tal a que for executada sem prévia aprovação do projeto e Licença de Construção; II - construção feita em desacordo com o projeto aprovado; III - obra julgada insegura e não se tomar às providências necessárias à sua segurança. Parágrafo Único. A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido. CAPÍTULO V DA ACEITAÇÃO DA OBRA Art. 18. Uma obra só será considerada terminada, quando estiver em fase de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas. Art. 19. Após a conclusão da obra deverá ser requerida à vistoria da Prefeitura Municipal ou pelo Centro de Saúde. Art. 20. A Prefeitura Municipal ou o Centro de Saúde mandará proceder a vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto, fornecerá ao proprietário o habite-se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento. § 1º. Se no prazo máximo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras serão consideradas aceitas. § 2º. Uma vez fornecido o “habite-se”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal. Art. 21. Será concedido o “habite-se” parcial, a juízo da repartição competente. Art. 22. Nenhuma edificação poderá ser utilizada com a concessão do “habite-se”. CAPÍTULO VI DOS TERRENOS Art. 23. Não poderão ser arruados nem loteados terrenos que forem, a critério da Prefeitura, julgados impróprios para habitação. Não poderão ser arruados terrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais. § 1º. Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação sem que o sejam previamente aterrados e executados as obras de drenagem necessárias. § 2º. Os cursos d’água não poderão ser alterados sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VII DAS FUNDAÇÕES Art. 24. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno: I - úmido e pantanoso; II - misturado com húmus ou substâncias orgânicas. Art. 25. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Parágrafo Único. As fundações não poderão invadir o leito da via pública. CAPÍTULO VIII DAS PAREDES Art. 26. As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis. Art. 27. As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão: I - de um tijolo para as paredes externas; II - de meio tijolo para as paredes internas. Art. 28. Quando executadas com outro material, as espessuras deverão ser equivalentes as do tijolo quanto à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade. CAPÍTULO IX DOS PISOS Art. 29. Os pisos ao nível do solo serão assentos sobre uma camada de concreto de 0.10m (dez centímetros) de espessura, convenientemente impermeabilizada. Art. 30. Os pisos de alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível ou sujeito à putrefação. Art. 31. Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes. § 1º. Quando sobre terrapleno, os caibros, revestidos de uma camada de piche ou outro material equivalente, ficarão mergulhados em uma camada de concreto de 0.10m (dez centímetros) de espessura, perfeitamente alisada à face daquelas. § 2º. Quando sobre lajes de concreto armado, o vão entre a laje e as tábuas do assoalho serão completamente cheias de concreto ou material equivalente. § 3º. Quando fixados sobre barrotes haverá, entre a face inferior destes e a superfície de impermeabilização do solo, a distância mínima de 0.50m (cinqüenta centímetros). Art. 32. Os barrotes terão espaçamento máximo de 0.50m (cinqüenta centímetros) de eixo a eixo e serão embutidos 0.15m (quinze centímetros), pelo menos, nas paredes deixando a parte embutida receber pintura de piche ou outro material equivalente. Art. 33. As vigas madras metálicas deverão ser embutidas nas paredes e apoiadas em coxins; estes poderão ser metálicos, de concreto ou de cantaria com a largura mínima de 0.30m (trinta centímetros) no sentido do eixo da viga. CAPÍTULO X DAS FACHADAS Art. 34. É livre a composição de fachadas externas e as localizadas em zonas históricas ou tombadas, devendo nestas zonas, serem ouvidas as autoridades que regulamentem a matéria a respeito. CAPÍTULO XI DAS COBERTURAS Art. 35. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam: I - perfeita impermeabilização; II - isolamento térmico. Art. 36. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros. CAPÍTULO XII DOS PÉS-DIREITOS Art. 37. Como pé-direito será considerada a medida entre o piso e o teto e dispõese o seguinte: I - dormitórios, salas, escritórios, copas e cozinhas: mínimo - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) – máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros); II - banheiros, corredores e depósitos: mínimo – 2,20m (dois metros e vinte centímetros) – máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros); III - lojas: mínimo – 4,00m (quatro metros) – máximo: 4,50 (quatro metros e cinqüenta centímetros); IV - porões: mínimo: - 0,50m (cinqüenta centímetros) a contar do ponto mais baixo do nível inferior do piso do primeiro pavimento; V - porões habitáveis: Mínimo – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando se tratar de compartimento para permanência diurna e 2,70m (dois metros e setenta centímetros) quando de permanência noturna – máximo – 3,40m (três metros e quarenta centímetros); VI - prédios destinados a uso coletivo tais como: cinemas, auditórios, etc, mínimo – 6,00m (seis metros); VII - nas sobrelojas que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterizadas por pés-direitos reduzidos: mínimo – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) – máximo: 3,00m (três metros) além dos quais passam a ser considerado como pavimento. CAPÍTULO XIII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS SEÇÃO I DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO Art. 38. São consideradas áreas internas de iluminação aquelas que estão situadas dentro das divisas do lote ou encostadas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte: I - ter a área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados); II – permitir em cada pavimento considerado, ser inserido um círculo cujos diâmetros sejam: a) para edifícios de 1 pavimento – 2,00m; b) para edifícios de 2 pavimentos – 2,50m; c) para edifício de 3 pavimentos – 3,00m; d) para edifícios de 4 pavimentos – 3,50m; e) para edifício de 5 pavimentos – 4,00m; f) para cada pavimento acima do 5º andar, serão acrescidos 0,50m (cinqüenta centímetros) às suas dimensões mínimas. Parágrafo Único. As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para alturas de compartimentos até 3,00m (três metros) e, para cada metro de acréscimo na altura do compartimento ou fração deste, as dimensões mínimas serão aumentadas de 10% (dez por cento). SEÇÃO II DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 39. Todos os compartimentos, seja qual for o seu destino, devem ter abertura em plano vertical diretamente para a via pública ou área interna. § 1º. Não se aplica disposição acima a peças destinadas a corredores ou caixas de escada. § 2º. Além das janelas, deverão os compartimentos, destinados a dormitórios dispor, nas folhas, daquelas ou sobre as mesmas, dos meios próprios para provocar a circulação ininterrupta do ar. § 3º. As disposições destas normas podem sofrer alterações em compartimentos de edifícios especiais, como galerias de pintura, ginásios, salas de reuniões, átrios de hotéis e bancos, estabelecimentos industriais e comerciais, nos quais serão exigidos iluminação e ventilação conforme a destinação de cada um. Art. 40. A soma das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento, terão seus valores mínimos expressos em fração de área desse compartimento, conforme a seguinte tabela: I - salas, dormitórios e escritórios – 1/6 da área do piso; II - cozinhas, banheiros e lavatórios – 1/8 da área do piso; III - demais cômodos – 1/10 da área do piso. Art. 41. À distância da parte superior da janela ao teto deve ser superior a 1/5 do pé-direito. Art. 42. As janelas devem ficar, se possível situadas no centro das paredes, pois é local onde a intensidade de iluminação e uniformidades são máximas. Parágrafo Único. Quando houver mais de uma mesma parede, a distância recomendável que deve existir entre elas deve ser menor ou igual a ¼ da largura da janela, a fim de que a iluminação se torne uniforme. CAPÍTULO XIV DOS AFASTAMENTOS Art. 43. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de 3,00m(três metros) em relação à via pública. Art. 44. Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). § 1º. Para o cálculo do balanço à largura do logradouro, poderão ser adicionados dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados salvo determinação específica, em ato especial quando à permissibilidade da execução do balanço. § 2º. Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouro público, este artigo é aplicável a cada uma delas. Art. 45. Os prédios comerciais, construídos somente locais previamente delimitados pela Municipalidade, que ocuparem área determinada do lote, deverão obedecer o seguinte: I - o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este; II - no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta nunca será inferior a 1,00m (um metro); III - se essa passagem tiver como fim acesso público para atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte: a) largura mínima 3,00 (três metros); b) pé-direito – mínimo – 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros); c) profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça às dimensões da galeria, 25,00 (vinte e cinco metros); d) no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m (cinqüenta metros). Art. 46. Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela Municipalidade para este fim, em lotes de área nunca inferior a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) e cuja largura mínima seja de 20,00m (vinte metros), obedecendo ao que se segue: I - afastamento de uma das divisas laterais de no mínimo 3,00m (três metros) sendo observado a não contigüidade das paredes dos prédios e cabendo a Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento; II - afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa com o passeio sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamento. CAPÍTULO XV DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES Art. 47. O gabarito máximo de altura recomendável das edificações em cidades com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, não deverá ultrapassar a 5 (cinco) pavimentos, ou seja, um andar térreo e quatro andares a este superpostos. Parágrafo Único. Não serão permitidos acréscimos nas coberturas de qualquer espécie. Art. 48. Como altura das edificações será considerada a medida vertical do nível do passeio até o ponto mais elevado da edificação e deverá estar de acordo com a legislação caso haja do Município sobre proteção de campos de pouso, fortes, etc. CAPÍTULO XVI DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 49. O terreno circundante as edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno à jusante. § 1º. É vedado o escoamento para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie; § 2º. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta. CAPÍTULO XVII DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL Art. 50. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 5 (cinco) centímetros na largura, para cada metro ou fração do excesso. Parágrafo Único. Quando tiverem mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, deverão receber luz direta. Art. 51. As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas para: I - uso residencial – largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 5 (cinco) centímetros de largura para cada metro ou fração do excesso. II - uso comercial – largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 10 (dez) centímetros na largura, para cada metro ou fração do excesso. CAPÍTULO XVIII DA CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES SEÇÃO I DAS ESCADAS Art. 52. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes: § 1º. As escadas para uso coletivo terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre e deverão ser construídas de material incombustível. § 2º. Deverão sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis), intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e com a mesma largura dos degraus. Art. 53. O dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes índices: I - altura máxima – 18 (dezoito) centímetros; II - profundidade mínima – 25m (vinte e cinco) centímetros. SEÇÃO II DOS ELEVADORES Art. 54. O elevador não dispensa escada. Art. 55. As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que recebam ar e luz da via pública, áreas ou suas reentrâncias. Parágrafo Único. As caixas dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e perímetro, por paredes de material incombustível. Art. 56. A parede fronteira à porta dos elevadores deverá estar dela afastada de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo. Art. 57. Os elevadores tanto em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e segurança e em sua instalação, deverão estar em acordo com as normas em vigor da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 58. Ficam sujeitos às disposições desta Seção, no que couber, os monta - cargas. SEÇÃO III DAS RAMPAS Art. 59. As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a sua inclinação atenderá, no mínimo, a relação 1/8 de altura para comprimento. CAPÍTULO XIX DOS VÃOS DE ACESSO Art. 60. Os vão de acesso obedecerão, no mínimo ao seguinte: I – dormitórios, salas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais – 0,80m (oitenta centímetros); II – lojas – 1,00m (um metro); III - cozinhas e copas – 0,70m (setenta centímetros); IV - banheiros e lavatórios – 0,60m (sessenta centímetros). CAPÍTULO XX DOS MATERIAIS Art. 61. As especificações dos materiais a serem empregados em obras, e o modo do seu emprego, serão estabelecidos pelas Normas Técnicas Brasileira – ABNT. CAPÍTULO XXI DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO Art. 62. Para as construções residenciais a taxa de ocupação não poderá exceder a 60% (sessenta por cento). Art. 63. Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 90% (noventa por cento), desde que outros dispositivos deste Código sejam obedecidos. CAPÍTULO XXII DOS ÍNDICES DE UTILIZAÇÃO Art. 64. Nas edificações em geral o índice de utilização do lote não poderá ser superior a: I - 6 (seis) para prédios comerciais II - 4 (quatro) para edifícios de habitação coletiva (apartamentos ou hotéis). CAPÍTULO XXIII DAS MARQUISES Art. 65. A construção de marquises na fachada dos edifícios obedecerá as seguintes condições: I - serão sempre em balanço: II - a face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros); III - ter a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), a partir do ponto mais alto do passeio, e o máximo de 4,00m (quatro metros); IV - permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites do lote; V - não prejudicará a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração. CAPÍTULO XXIV DA HABITAÇÃO MÍNIMA Art. 66. A habitação mínima é composta de uma sala, um dormitório e um compartimento de instalação sanitária. CAPÍTULO XXV DAS SALAS E DOS DORMITÓRIOS Art. 67. As salas terão área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados). Art. 68. Se a habitação dispuser de apenas um dormitório, etc., terá, obrigatoriamente, a área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados), e havendo mais de um, a ares mínima será de 9.00m2 (nove metros quadrados). Parágrafo Único. Os armários fixos não serão computados no cálculo das áreas. Art. 69. A forma das salas e dormitórios será tal que permita a inscrição de um círculo de 1.00m (um metro) de raio, entre os lados opostos e concorrentes. Art. 70. A profundidade dos cômodos não poderá exceder de 2,5 (duas e meia) do pé-direito. CAPÍTULO XXVI DAS COZINHAS E DAS COPAS Art. 71. As cozinhas terão a área mínima de 6.00m2 (seis metros quadrados). § 1º. Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos dois compartimentos em conjunto poderá ser de 8.00m2 (oito metros quadrados); § 2º. As paredes terão um revestimento de até 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso e impermeável. § 3º. Os pisos serão ladrilhados ou equivalentes. § 4º. As cozinhas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com as instalações sanitárias. § 5º. Serão abundantemente providas de iluminação. Art. 72. A área mínima das copas será de 5.00m2 (cinco metros quadrados), salvo na hipótese mencionada no § 1º do Artigo 71. § 1º. As paredes terão até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura no mínimo, revestimento liso e impermeável. § 2º. As copas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou com instalações sanitárias. CAPÍTULO XXVII DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art. 73. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública em frente a construção. § 1º. Em situação em que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de fossas sépticas afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) da divisa. § 3º. Em caso de haver rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços (com tampa) perfurada em parte mais alta em relação à fossa, e dela afastada no mínimo 15,00 (quinze metros). Art.74. Todos os serviços de água e esgoto serão feitos em conformidade com os regulamentos do órgão municipal sobre o assunto. Art. 75. Toda habitação será provida de banheiro, ou pelo menos chuveiro e latrina e sempre que for possível, reservatório de água, hermeticamente fechado com capacidade para 200 (duzentos) litros por pessoa. Art. 76. As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banho. § 1º. Nas isoladas, a área mínima será de 2,00m2 (dois metros quadrados) no interior do prédio 1,5 (um metro e meio) m2 quando em dependência separada; § 2º. Quando em conjunto com o banheiro, a superfície mínima será 4,00m2 (quatro metros quadrados). Art. 77. Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiro terão área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). Art.78. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, despensas e salas de refeições. Art. 79. Os compartimentos de instalações sanitárias terão as paredes, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável (azulejo, ladrilho, barra lisa etc.). CAPÍTULO XXVIII DOS PORÕES Art. 80. Nos porões, qualquer que seja a sua utilização, serão observadas as seguintes disposições: I - deverão dispor de ventilação permanente por meio de redes metálicas de malha estreitas e sempre que possível discretamente opostas: II - todos os compartimentos terão comunicação entre si, com aberturas que garantam a ventilação. Art. 81. Nos porões habitáveis serão respeitadas as exigências fixadas para os compartimentos de outros planos. CAPÍTULO XXIX DAS GARAGENS E OUTRAS DEPENDÊNCIAS Art. 82. As garagens em residências destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis. § 1º. A área mínima será de 15,00m2 (quinze metros quadrados), tendo o lado menor 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo. § 2º. O pé-direito, quando houver teto será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). § 3º. As paredes terão a espessura mínima de meio tijolo de material incombustível, serão revestidos de material liso, resistente e impermeável, até a altura de 2,00m (dois metros), sendo a parte excedente rebocada e caiada. § 4º. O piso será de material liso e impermeável, sobre a base de concreto de 10 (dez) centímetros de espessura, com declividade suficiente para o escoamento das águas de lavagem para fossas ou outros dispositivos ligados a rede de esgoto. § 5º. Não poderão ter comunicação direta com dormitórios e serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente. Art. 83. As edículas destinadas a permanências diurnas, noturnas ou depósito obedecerão às disposições deste Código como se fosse edificação principal. Art. 84. As lavanderias obedecerão às disposições referentes a cozinhas para todos os efeitos. CAPÍTULO XXX DAS LOJAS Art. 85. Nas lojas serão exigidas a seguintes condições gerais: I - possuírem, pelo menos, um sanitário, convenientemente instalado; II - não terem comunicação direta com os gabinetes sanitários ou vestiários. § 1º. Será dispensada a construção de sanitários quando a loja for contígua residência do comerciante, desde que o acesso ao sanitário desta residência seja independente de passagem pelo interior das peças de habitação. § 2º. A natureza do revestimento do piso e das paredes das lojas dependerá do gênero do comércio para que forem destinadas. Estes revestimentos serão executados de acordo com as Leis Sanitárias do Estado. CAPÍTULO XXXI DAS HABITAÇÕES COLETIVAS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 86. As habitações coletivas com mais de dois pavimentos serão executadas de material incombustível. § 1º. As instalações sanitárias estão, no mínimo, na proporção de uma para cada grupo de cinco cômodos. § 2º. Deverá haver um reservatório de água na parte superior do prédio, com capacidade de 200 (duzentos) litros para cômodo e, se necessário, bomba para o transporte vertical da água, até aquele reservatório. § 3º. É obrigatória a instalação de serviço de coleta de lixo, por meio de tubos de queda, e de compartimento inferior, para depósito de lixo durante vinte e quatro horas por dia. Os tubos deverão ser ventilados na parte superior e elevar-se 1,00m (um metro), no mínimo, acima da cobertura. § 4º. Os edifícios de habitação coletiva serão dotados de caixas receptoras para correspondência, para cada unidade, e em local de fácil acesso e no pavimento ao nível da via pública. SEÇÃO II DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO Art. 87. Os dormitórios deverão ter as paredes revestidas até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, de material resistente, liso, não absorvente e capaz de suportar freqüentes lavagens. Parágrafo Único. São proibidas as divisões precárias de tábuas tipo lambri. Art. 88. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias e para banho, terão as paredes revestidas com azulejos até a altura de 2,00m (dois metros), e o piso terá revestimento de material cerâmico. Art. 89. Haverá na proporção de uma para dez hospedes, gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes e frios, devidamente separadas para ambos os sexos. Art. 90. Haverá instalações próprias para os empregados com sanitários completamente isolados da seção de hospedes. Art. 91. Em todos os pavimentos haverá instalações visíveis de fácil acesso contra incêndio. SEÇÃO III DOS PRÉDIOS PARA ESCRITÓRIOS Art. 92. Aos prédios para escritórios aplicam-se os dispositivos sobre habitações coletivas, com as seguintes alterações: I - será instalado um elevador para cada grupo de 50 (cinqüenta) salas ou fração de excesso; II - as instalações na proporção de uma latrina para cinco salas em cada pavimento. § 1º. As latrinas múltiplas serão divididas em celas independentes, com biombo de espessura mínima de um quarto de tijolo, e de 2,00m (dois metros) de altura; § 2º. A área total do compartimento será tal que, dividida pelo número de celas, dê o quociente mínimo de 2,00m2(dois metros quadrados), respeitado, porém o mínimo de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) para cada cela. CAPÍTULO XXXII DOS POSTOS DE SERVIÇO E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 93. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicadas por este regulamento, serão observadas concernentes à legislação sobre inflamáveis. Art. 94. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a água e a poeira sejam levadas para logradouro ou neste se acumulem. As águas de superfície serão conduzidas para caixas separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral. Art. 95. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimento para uso dos empregados, de instalações sanitárias com chuveiros. Art. 96. Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas das dos empregados. CAPÍTULO XXXIII DAS CONSTRUÇÕES EXPEDITAS Art. 97. A construção de casas de madeira, ou adobe ou outros materiais precários só será permitida nas zonas estabelecidas pela lei de zoneamento. Art. 98. As casas de que trata o artigo anterior deverão preencher os seguintes requisitos: I – distarem no mínimo 2,00m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo, e 5,00 (cinco metros) do alinhamento do logradouro e no mínimo de 4,00m (quatro metros) de qualquer construção porventura existente no lote ou fora do mesmo; II – terem pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); III - terem as salas, dormitórios e cozinhas a área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados); IV – preencherem todos os requisitos de ventilação e iluminação estabelecidos neste código. CAPÍTULO XXXIV DAS OBRAS NAS VIAS PÚBLICAS Art. 99. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimos, sempre que o nível do terreno diferir da via pública. Art. 100. A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. Para a entrada de veículos no interior do lote, deve ser rebaixada a guia e rampeado o passeio. O rampeamento não poderá ir além de 0,50m (cinqüenta centímetros) da guia. Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso (MG), 29 de junho de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete