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norma nº 171/2000

Tipo Lei
Número / Ano 171 / 2000
Date 2000-03-02
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE FORMOSO - MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A - BDMG OPERAÇÕES DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 171/2000
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FORMOSO -
MG A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
S.A. - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO
COM OUTORGA, DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Formoso — MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Formoso — MG, autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operações de crédito até
o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinadas ao financiamento dos
estudos, projetos técnicos, execução de obras, aquisição de máquinas e equipamentos e
projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano-
FUNDEURE, respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.
Parágrafo Único - O montante do financiamento será aplicado na execução de obras de
asfaltamento de vias púbicas.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:
a) Juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão
cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do
principal no período de amortização.;
b) Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada mensalmente com base na
variação do Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na sua falta pela variação do
Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna- IGP-DI, ambos apurados pela Fundação
Getúlio Vargas-FGV;
c) O Prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de
equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 2 (dois)
meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura
do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG.
d) O prazo de amortização será de até 36 meses, nos financiamentos de aquisição de
equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês
subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S.A.- BDMG estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua
capacidade de pagamento.
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios
equivalentes a, no minimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
Parágrafo Único- Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei poderão
ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal,
inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários
de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
“Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de
caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção,
pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição,
independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos;
b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente lei;
c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no
BEMGE - Banco do Estado de Minas Gerais S.A., destinada a centralizar a movimentação
dos recursos decorrentes do contrato.
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário,
destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor
total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a
realização do programa autorizado nesta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Formoso, MG, 02 de março de 2.000
ORLAND E DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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