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norma nº 251/2005

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 251, DE 29 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá 
outras providências.
 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dispositivos Preliminares
Art.1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Art.2º. O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento, 
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação estadual e federal
pertinentes.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados a 
edificações, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a 
edificação, bem como de lotes para a formação de novos lotes, desde de que mantenham as 
dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei, com aproveitamentos do sistema viário 
existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento ou modificação dos já existentes.
§ 3º os desmembramentos com aproveitamento do sistema viário existente, não 
poderão exceder a 10 (dez) lotes com dimensões e áreas atendendo o mínimo estabelecido 
por esta Lei.
§ 3º Considera-se remembramento a união de dois ou mais lotes para formar um 
único lote.
Art.3º. Todo parcelamento do solo urbano dentro do território municipal deverá ser 
submetido a aprovação do órgão responsável pelo planejamento urbano da Prefeitura 
Municipal de Formoso, obedecidas as diretrizes desta Lei e da lei de zoneamento urbano.
Art.4º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas 
urbanas, assim definidas na Lei do Perímetro Urbano.
§ 1º. Na zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a 
implantação de algum equipamento compatível com o uso previsto para a zona, após 
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análise do órgão responsável pela aprovação e liberação de projetos do Município e 
anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
§ 2º. Os parcelamentos, referidos no caput deste artigo, constituirão as zonas de 
expansão urbana do município.
Art. 5º. Não será permitido o parcelamento do solo:
 I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências 
para assegurar o escoamento das águas, de acordo com as normas vigentes;
II - nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’ água”, seja qual for a sua situação 
topográfica; 
 III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que tenham sido previamente saneados;
IV - nas partes dos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), salvo se atendidas exigências específicas contidas na Lei de Zoneamento Urbano;
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, 
podendo a municipalidade exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - em terrenos situados em áreas de preservação florestal ecológica;
VII - em terrenos contendo jazidas, verificadas ou presumíveis, de minério, 
pedreiras, depósito de minerais ou líquidos de valor industrial;
VIII - em fundos de vales essenciais para o escoamento natural das águas, a critério 
do órgão competente da municipalidade;
IX - ao longo das águas correntes e dormentes numa faixa de 15 (quinze) metros de 
cada lado da margem, sendo esta faixa non aedificandi.
X - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua 
correção.
Art.6º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, quando a 
área situa-se em Zona Urbana e no máximo a 1000 m (mil metros) dos seguintes 
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - via pavimentada;
II - sistema de abastecimento d’ água; 
III - rede de energia elétrica;
IV - atendimento por escola de ensino fundamental;
V - ponto de atendimento por transporte coletivo;
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VI - unidade de saúde
VII - Centro Comunitário.
Art.7º. Somente será permitida a transformação de gleba de uso rural em zona 
urbana, quando a área pretendida atender as seguintes condições:
I - tenha a sua face maior contígua a área de Zona Urbana parcelada e com 50% dos 
lotes comercializados;
II - tenha sido recebido parecer favorável do órgão responsável pelo planejamento 
urbano do Município. 
 
CAPITULO II
Dos Requisitos Urbanísticos
Art. 8º. Independente de outras disposição legais, os loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos, deverão obedecer rigorosamente as disposições 
deste artigo e seus incisos:
I - o desenvolvimento da região como um todo e do local em particular:
II - a conservação dos pontos panorâmicos e da paisagem local;
III - a manutenção das áreas de preservação e do patrimônio natural tombado pelo 
Poder Público;
IV - só poderão ser loteadas glebas com acessos direto à via pública em boas 
condições de trafegabilidade, a critério da municipalidade;
V - nenhum loteamento será aprovado, inclusive os destinados a sítios de recreio, 
condomínios, industriais e populares, sem que o proprietário da gleba ceda à 
municipalidade, sem ônus para esta, a área necessária ao sistema viário, e mais 20% (vinte 
por cento) da área restante, que serão destinados, respectivamente: 10% (dez por cento) para 
Área Verde Vegetação e de 10% (dez por cento) para Área Verde de Lazer e/ou de Utilidade 
Pública;
VI - ao longo das redes de alta tensão e das ferrovias e dutos será obrigatória a 
reserva de uma faixa non aedificandi, de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores 
exigências da legislação específica.
VII - os parcelamentos situados ao longo das rodovias federais, estaduais e 
municipais, deverão respeitar a faixa de domínio, conforme exigências dos órgãos 
competentes;
VIII - as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, conforme o Sistema Viário, e harmonizar-se com a topografia 
local;
IX - em nenhum caso as vias dos loteamentos poderão prejudicar o escoamento 
natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, somente podendo os cursos d’ água 
serem canalizadas com prévia anuência da municipalidade e do órgão competente.
§ 1º. Caberá à municipalidade, através do seu órgão competente, indicar no projeto 
de loteamento a localização e a conformação da área a ser cedida nos termos do Inciso V.
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§ 2º. Referente ao Inciso V, as áreas destinadas como Verde Vegetação ou Verde de 
Lazer, não serão permutáveis pela municipalidade e as de Utilidade Pública só poderão 
ser permutadas desde que forem para outro fim de interesse da comunidade onde se 
localiza o loteamento.
Art.9º. As áreas de Preservação Permanente, definidas no Zoneamento do Uso do 
Solo, como Zonas Especiais de Preservação, deverão ser convenientemente delimitadas e 
assegurada a sua destinação.
Art.10. Todo projeto de loteamento, deverá incorporar no seu traçado viário, os 
trechos que a municipalidade indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário da 
cidade.
Art. 11. Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas 
pelo proprietário recebendo, no mínimo, meio-fio e sarjeta, rede de distribuição de água, 
rede de distribuição de energia elétrica, drenagem de águas superficiais, terraplanagem e 
arborização, de acordo com o respectivo projeto e as indicações dadas pelo órgão 
competente da municipalidade.
Art. 12. Os passeios para pedestres e canteiros centrais das vias de comunicação 
projetadas, terão suas larguras estipuladas para cada caso, respeitada a faixa de rodagem 
estabelecida, sendo a declividade transversal máxima dos passeios de 3% (três por cento) 
desde a testada até a linha do meio fio.
Art.13. No traçado das vias públicas o ângulo de intersecção não poderá ser inferior 
a 60º (sessenta graus).
Art.14. No caso de loteamentos, em cruzamentos das vias públicas, os dois 
alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo com raio igual a 1/3 (um 
terço) da largura da rua.
Parágrafo único. No cruzamento de ruas com diferentes larguras o cálculo do raio 
deverá ser referido à de maior largura.
Art.15. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação 
oficial, só poderá ser feita por meio de números fornecidos pela municipalidade.
Art.16. As áreas e testadas mínimas dos lotes, além do disposto nos capítulos 
anteriores, obedecerão os seguintes critérios:
I - lotes com área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados ) e 
testada mínima de 12 m (doze metros ), salvo maiores exigências da lei de Zoneamento de 
Uso do Solo.
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II - lotes com área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) e testada 
mínima de 12 m (doze metros) em loteamentos de interesse social, executados pelo Poder 
Público.
Art.17. Os lotes de esquina serão, no mínimo 20% (vinte por cento) maiores que o 
lote mínimo exigido e terão testada mínima de 15,00m (quinze metros) e 12,00 m (doze 
metros) para loteamentos de interesse social.
Parágrafo único. Para efeito da determinação da testada mínima, considerar-se-á 
sua dimensão até o ponto de intersecção das respectivas testadas.
 
Art.18. Os projetos de loteamentos, deverão obedecer as seguintes dimensões:
I - em áreas excessivamente acidentadas, serão permitidas rampas de 15% (quinze 
por cento), desde que não ultrapasse 1/3 da área arruada.
II - serão admitidos comprimentos de quadra superiores estabelecidos no inciso V, 
deste artigo, quando se tratar de loteamentos industriais, para a formação de sítios de 
recreio e para condomínios por unidades autônomas.
III - largura mínima da rua: 12 m (doze metros) ;
IV - largura mínima da faixa carroçável: 7m (sete metros);
V - as ruas sem saída, não poderão ultrapassar 180m (cento e oitenta metros) de 
comprimento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, bolsão para retorno, com 
diâmetro mínimo de 20 m (vinte metros);
VI - rampa máxima da faixa carroçável: 12% (doze por cento);
VII - comprimento máximo da quadra: 180 m (cento oitenta metros);
§ 3º. Excetuam-se da exigência deste artigo os parcelamentos do solo que se 
integram ao Sistema Viário do Município.
CAPÍTULO III
Da Transição e Aprovação do Projeto de Loteamento
Art.19. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá 
certificar-se de sua viabilidade técnica e financeira, solicitando ao órgão competente da 
municipalidade que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema 
viário, das áreas destinadas como Verde Vegetação ou Verde Lazer e as de Utilidade 
Pública.
§ 1º. O interessado apresentará ao órgão competente da municipalidade, 
requerimento, certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, licença 
ambiental, e planta do imóvel, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, contendo os 
seguintes requisitos:
I - planta de situação na escala 1: 10.000;
II - as divisas da gleba a ser loteada com indicação dos confrontantes;
III - as curvas de nível com eqüidistância de 1 m ( um metro ) em 1 m (um metro);
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IV - a localização dos cursos de água, bosques, mananciais, e outras indicações 
topográficas de interesse;
V - a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das vias 
de comunicação, das áreas destinadas como Verde Vegetação ou verde de Lazer e as de 
Utilidade Pública, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências , das construções existentes na gleba, com as respectivas amarrações às divisas 
da gleba a ser loteada. 
§ 2º. A planta a que se refere o § 1º, deverá ser devidamente assinada pelo 
proprietário ou seu representante legal e por responsável técnico legalmente habilitado, 
com a indicação dos respectivos registros no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura 
e Agronomia - CREA desta região e na municipalidade.
Art.20. O órgão competente da municipalidade indicará em planta, de acordo com 
as diretrizes de planejamento federal, estadual e municipal, o seguinte:
I - as ruas ou rodovias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do 
município, a serem respeitadas;
II - a indicação dos usos e dos índices urbanísticos;
III - as faixas “non aedificandi";
IV - a localização dos terrenos para a implantação de áreas destinadas como Verde 
Vegetação, Verde de Lazer e as de Utilidades Pública.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas na consulta de viabilidade, vigorarão pelo 
prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do despacho final do órgão competente da 
municipalidade.
Art. 21. O requerente, deverá apresentar o anteprojeto de loteamento, ao órgão 
competente da municipalidade, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que deverá conter 
todas as exigências contidas na consulta de viabilidade, e mais as seguintes:
I - certidão de baixa no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA;
II - planta planimétrica da totalidade da gleba, em escala compatível com suas 
dimensões, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, 
contendo a orientação dos nortes magnético e verdadeiro e a proposta de divisão da gleba e 
lotes, com a definição das áreas públicas;
III - parecer e orçamento sobre a viabilidade de abastecimento de água emitido pela 
COPASA-MG;
IV - parecer e orçamento sobre a viabilidade de fornecimento de energia elétrica, 
emitido pela CEMIG;
V - orçamento de toda a terraplanagem a ser executada no loteamento.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico, além de 
uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou divisor de água mais próximo, a 
critério do órgão competente da municipalidade.
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Art. 22. Será devolvida aos requerentes uma via contendo as indicações das 
alterações julgadas necessárias por parte da municipalidade ou outros órgãos públicos 
interessados, de acordo com a Lei, a fim de que seja elaborado o projeto definitivo, ou 
novo anteprojeto, bem como a indicação da infra-estrutura urbana e arborização a serem 
utilizadas nas vias de circulação e áreas verdes.
§ 1º. O anteprojeto aprovado receberá a numeração oficial para identificação das 
ruas que deverão constar no projeto definitivo.
§ 2º. O órgão competente da municipalidade apresentará a localização e o número 
de lotes a serem caucionados.
§ 3º. A aprovação do anteprojeto com as diretrizes estabelecidas para o projeto 
definitivo terá validade por 6 (seis) meses.
Art. 23. Aprovado o anteprojeto, para a apresentação do projeto definitivo, o 
requerente deverá juntar a este, os seguintes elementos:
I - Os desenhos em 4 (quatro) cópias, mais uma em papel copiativo transparente, 
cujas pranchas deverão obedecer a normatização da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT -, e conterão pelo menos:
a) planta do levantamento planialtimétrico da gleba em escala compatível com as 
dimensões, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, 
contendo o sistema viário proposto;
b) planta de situação do imóvel na escala 1:10000, contendo os equipamentos 
públicos e comunitários existentes num raio de 500 m (quinhentos metros), com as 
respectivas amarrações às divisas da gleba a ser loteada;
c) planta planimétrica com a subdivisão das quadras e destas em lotes, 
especificando as áreas de utilidade pública, áreas verdes e lotes caucionados, com as 
respectivas dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de 
tangência, ângulos centrais das vias e cotas de nível do projeto no eixo dos cruzamentos, 
em escala compatível com as dimensões da gleba, a critério do órgão responsável pelo 
Planejamento Urbano do Município;
d) indicação dos marcos de alinhamentos, curvas e de delimitação das áreas de 
Utilidade Pública e demais confrontações;
e) deverá constar ainda no projeto um resumo especificando:
1. área escriturada;
2. área loteada;
3. área destinada ao sistema viário;
4. área verde vegetação;
5. área verde de lazer;
6. área destinada a equipamentos públicos;
7. área remanescente;
II - projeto da rede de distribuição de água;
III - projeto da rede de distribuição de energia elétrica;
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IV - projeto de drenagens de águas superficiais;
V - projeto de galerias de águas pluviais;
VI - projeto dos perfis longitudinais e transversais de todas vias projetadas;
VII - projeto de terraplanagem das ruas e de todo o loteamento, se necessário, a 
critério do órgão da municipalidade;
VIII - projeto de arborização das vias de circulação e áreas verdes;
IX - o órgão competente da municipalidade exigirá, além dos elementos acima, a 
apresentação de outros projetos, desenhos, cálculos, documentos e detalhes técnicos 
necessários para perfeita elucidação do projeto;
X - memorial descritivo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, que deverá 
conter, pelo menos:
a) denominação do loteamento;
b) descrição suscinta do loteamento, incluindo as modificações da topografia 
existente, quando houver;
c) a indicação das áreas públicas, que passarão ao domínio do município, ato do 
registro do loteamento;
d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e 
de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacentes, num raio de 500 m 
(quinhentos metros), com as respectivas amarrações às divisas da gleba a ser loteada;
e) relação discriminativa das quadras e dos lotes com as respectivas áreas.
XI - apresentar modelo do contrato de promessa de compra e venda, em 4 
(quatro) vias de igual teor e forma, de acordo com a Lei Federal e mais cláusulas, que 
especifiquem:
a) o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura;
b) o prazo de execução da infra-estrutura, contido nesta Lei;
c) a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, 
quando vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las 
mensalmente, de acordo com a Lei Federal;
d) o enquadramento do lote na Lei de Zoneamento do Uso do Solo, definindo a 
zona de uso.
XII - certidões exigidas para o registro do parcelamento, conforme exigência do 
órgão competente;
XIII - termo de compromisso de caução.
Art. 24. Os projetos dos equipamentos urbanos a serem executados pelo 
interessado, referentes aos projetos complementares, serão analisados e aprovados pelo 
órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município.
Art. 25. O órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município deverá 
obedecer os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para definir as diretrizes na consulta de viabilidade, a partir da 
entrada do requerimento, devidamente protocolado;
II - 45 (quarenta e cinco) dias para examinar o anteprojeto, a partir da entrada deste, 
devidamente protocolado;
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III - 30 (trinta) dias para aprovação do projeto definitivo, a partir da entrada do 
mesmo, devidamente protocolado.
Parágrafo único. O órgão competente da municipalidade desobriga-se de cumprir os 
prazos contidos neste artigo, quando ocorrem motivos de casos fortuitos ou força maior.
CAPITULO IV
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art. 26. Para a aprovação do anteprojeto de desmembramento e/ou 
remembramento, o interessado apresentará requerimento ao órgão competente da 
municipalidade, acompanhado das certidões atualizadas, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis e da planta do imóvel a ser desmembrado e/ou remembrado, em 
escala compatível com suas dimensões, a critério do órgão responsável pelo Planejamento 
Urbano do Município, parcelamento, e da planta de situação, na escala 1:10.000
Art. 27. A aprovação do anteprojeto obedecerá todas as exigências dos capítulos I, 
II e III da presente Lei e das demais leis que compõe o zoneamento e urbano. 
Parágrafo único. O anteprojeto terá validade por 6 (seis) meses, a partir da data de 
sua aprovação pela municipalidade.
Art.28. Aprovado o anteprojeto, o requerente apresentará o projeto definitivo, 
contendo os elementos especificados no artigo 24, mais:
I - os desenhos em 4 (quatro) cópias, mais uma em papel copiativo transparente, 
cujas plantas deverão obedecer à normatização da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT), contendo ainda o resumo das áreas;
II - relação discriminativa das áreas de escrituras, desmembradas ou remembradas, 
incorporadas ao Sistema Viário, e remanescentes;
III - certidão negativa de hipoteca do(s) imóvel(is) a ser(em) parcelado(s).
Art.29. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições exigidas 
para os projetos de loteamento.
CAPÍTULO V
Do Loteamento para a formação de Sítios de Recreio
Art.30. Considera-se loteamento para a formação de sítios de recreio, a subdivisão 
de imóvel, situado em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, de proteção 
ambiental, de interesse paisagístico e de lazer, definidas pelo poder público através da lei 
de Zoneamento do Uso do Solo e que se destinarem a lazer e recreação.
Art.31. Os loteamentos para a formação de sítios de recreio estarão sujeitos, além 
das demais exigências contidas nesta Lei, aos seguintes requisitos:
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I - os lotes terão área mínima estabelecida na Lei de Zoneamento de Uso do Solo;
II - os quarteirões terão dimensão máxima de 500 m, desde que esses não 
prejudiquem o sistema viário existente.
CAPÍTULO VI
Dos Loteamentos Populares
Art. 32. Considera-se loteamento popular aquele de interesse social, promovido 
pelo poder público.
Art. 33. O município implantará loteamento popular ou celebrará convênio para 
esse fim com órgãos federais ou estaduais.
Art. 34. Nos loteamentos populares os lotes terão área mínima de 300 m² (trezentos
metros quadrados) e testada mínima de 12 m (doze metros).
Parágrafo único. Os lotes de esquina, serão no mínimo, 20% (vinte por cento) 
maiores e terão testada mínima de 12,00 (doze metros).
Art. 35. Os loteamentos populares deverão atender as exigências contidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
Dos Condomínios por Unidades Autônomas
Art.36. A instituição de condomínios por unidades autônomas instituído na forma 
do artigo 88, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será 
procedida na forma desta lei e constituída de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou 
assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidade autônomas, constituído por edificações de dois ou mais 
pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Art. 37. É vedado ao condomínio:
I - ter área superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados) a não ser quando 
apresentarem-se confinadas por obstáculo físico e que haja parecer favorável do órgão de 
planejamento;
II - obstaculizar o sistema viário público existente ou projetado;
III - ter fração ideal inferior ao lote mínimo estabelecido no art. 16, inciso I. 
Art. 38. A metade da área destinada à verde vegetação, área verde de lazer e/ou de 
utilidade pública correspondente a 20% da área loteada, excluindo-se a área necessária ao 
Sistema Viário, deverá estar localizada fora dos limites da área condominal.
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Art. 39. O Condomínio pode originar-se de reparcelamento ou de modificação de 
parcelamento.
Art. 40. Os parâmetros urbanísticos de cada unidade territorial privativa, deverão 
ser definidos juntamente com o parcelamento segundo os parâmetros anteriormente 
definidos na Lei 7166/96, parâmetros estes referentes ao coeficiente de aproveitamento, 
taxa de permeabilização, quota de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, 
afastamentos laterais e de fundo, sendo que o cálculo de área de estacionamento deverá 
seguir a Lei do Zoneamento de Uso do Solo, considerando-se o número total de unidades 
previstas.
Art. 41. O acesso do sistema viário do Condomínio ao sistema viário público 
deverá ser feito através de um único ponto.
Art. 42. As vias internas de uso privativo deverão ter largura mínima de 12,00m 
(doze metros), e as demais características viárias definidas para o parcelamento.
Art. 43. Todas as unidades territoriais privativas, deverão ter frente para as vias 
internas do conjunto.
Art. 44. Deverão ser respeitados os padrões de urbanização estabelecidos para as 
demais categorias de parcelamento.
Art. 45. Os usos não residências nos Condomínios devem respeitar as normas 
ambientais e sanitárias vigentes, ficando alguma restrição ao uso a ser estabelecida através 
da análise do parcelamento ou de seu regimento interno.
Art. 46. Não podem os Cartórios de Registro de Imóveis proceder o registro de 
frações ideais do terreno com localização, numeração ou metragem certas, ou qualquer 
forma de instituição de Condomínio que caracteriza o LOTEAMENTO e 
DESMEMBRAMENTO oblíquo e irregular.
Art. 47. Toda a manutenção da infra-estrutura implantada no condomínio, será 
atribuída aos condôminos, devendo estar previsto no regimento interno do condomínio.
Art. 48. Na instituição de condomínio por unidades autônomas é obrigatória a 
instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e 
iluminação das vias condominiais, rede de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento 
e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso 
comum.
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de 
todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão 
fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.
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Art. 49. Quando as glebas de terreno, sobre os quais se pretende a instituição de 
condomínios por unidades autônomas, não forem servidas pelas redes públicas de 
abastecimento de água potável e de energia elétrica, tais serviços serão implantados e 
mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, 
mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de 
serviço público.
Art. 50. As obras relativas às edificações e instalações de uso comum deverão ser 
executadas, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade 
autônoma.
CAPÍTULO VIII
Dos Loteamentos Industriais
Art. 51. Aplica-se ao loteamento industrial o disposto nesta Lei, na Legislação 
Federal, especialmente na Lei 6803, de 2 de julho de 1980, na Legislação Estadual 
pertinente e disposições do Plano Diretor.
Art. 52. O Município, conforme a localização do empreendimento, o número de 
lotes industriais e o número de empregados previstos, poderá exigir a construção de escola, 
bem como o tratamento das áreas verdes, fornecendo ao proprietário do loteamento, o 
programa de necessidades.
§ 1º. A exigência de creche e seu dimensionamento obedecerão as normas 
regulamentadoras e demais legislações pertinentes do Ministério do Trabalho;
§ 2º. A exigência de escola e seu dimensionamento obedecerão as normas do 
órgão responsável pela educação no Município.
Art. 53. Os lotes e quarteirões terão como dimensões mínimas:
I - lotes com largura mínima de 20,00m (vinte metros) e área mínima de 2.500 m² 
(dois mil e quinhentos metros quadrados), conforme Lei de Zoneamento de Uso do Solo;
II - o quarteirão industrial poderá apresentar comprimento máximo de 400 m 
(quatrocentos metros).
Art. 54. As vias terão dimensões mínimas de 15 m (quinze metros) e rampa máxima 
na pista de rolamento de 8% (oito por cento).
CAPÍTULO IX
Do Registro do Loteamento, Desmembramento e Remembramento
Art. 55. Aprovado o projeto definitivo do loteamento, desmembramento ou 
remembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, acompanhado de 
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toda documentação exigida pela Lei Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, sendo que a partir deste, prescreve a aprovação.
Art. 56. Registrado o parcelamento, após os trâmites legais, o Oficial do Registro 
de Imóveis comunicará o seu registro à municipalidade, através de certidão, para efeitos de 
cadastro e mapeamento.
CAPÍTULO X
Da Execução e Entrega das Obras
Art. 57. Antes da aprovação do projeto de loteamento, o proprietário loteador 
assinará na Prefeitura Municipal um Termo de Compromisso, no qual constarão todas as 
obrigações que ele assumirá relativamente à urbanização da área, conforme Artigo 9º da 
presente Lei e serviços que se comprometerá a realizar, de acordo com o projeto aprovado 
pela municipalidade.
Parágrafo único. Fica obrigado ao proprietário requerente a não outorgar qualquer 
escritura definitiva de venda de lote, antes de concluídas as obras previstas neste artigo e 
cumpridas as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de 
Compromisso.
Art. 58. A execução das obras e serviços relacionados nos projetos, deverão ser 
concluídas às custas do proprietário, dentro de um prazo proporcional à área do 
loteamento, a critério do órgão competente da municipalidade, que não ultrapasse 2(dois) 
anos, a partir da data do registro, devendo ficar especificado no alvará de licença de 
implantação do loteamento.
Parágrafo único. O prazo estipulado no alvará de licença, poderá ser 
excepcionalmente prorrogado por 1(um) ano, a critério do órgão competente da 
municipalidade, sujeitando-se à adequação das normas em vigor.
Art. 59. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário, 
de acordo com o Termo de Compromisso, este deverá dar em caução ao Município, um 
determinado número de lotes, com valor no mínimo igual ao montante das obras a serem 
executadas.
Parágrafo único. O valor dos lotes, para efeito deste artigo, será calculado pelo 
preço da gleba, sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
Art. 60. Findos os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e 
serviços exigidos, a municipalidade executá-los-á, e promoverá a ação competente para 
adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados, que se constituirão em bem público do 
município.
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Art.61. Uma vez realizadas as obras e serviços exigidos, o órgão competente da 
municipalidade, a requerimento do interessado e após vistoria, liberará os lotes 
caucionados.
Art. 62. A liberação dos lotes caucionados será total ou por etapas, à medida que 
forem entregues as obras, de acordo com o Termo de Compromisso, e aceitas pela 
municipalidade, através de seu órgão competente.
Art. 63. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias 
efetuadas pelo interessado, nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, 
passarão a fazer parte integrante do patrimônio público, sem qualquer indenização.
CAPÍTULO XI
Da Fiscalização e Embargos
Art. 64. A fiscalização dos loteamentos será exercida em todas as etapas, desde as 
especificações de ordem técnica até as fases de execução e entrega das obras de infra￾estrutura.
Art. 65. O loteador deverá manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do 
ato de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização.
Art. 66. Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, expedirá a 
municipalidade uma intimação ao proprietário e/ ou responsável técnico, no sentido de ser 
corrigida a falha verificada, dentro do prazo que for concedido, o qual não poderá exceder 
de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da intimação.
§ 1º. A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o 
término das obras.
§ 2º. No caso do não cumprimento das exigências contidas na intimação, dentro do 
prazo cedido, será lavrado o competente auto de infração e de embargo das obras, se 
estiverem em andamento, e aplicação de multa, para obras concluídas ou em andamento;
§ 3º. Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, 
podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do 
Estado.
§ 4º. Da penalidade do embargo ou multa, poderá o interessado recorrer, sem efeito 
suspensivo à municipalidade, dentro do prazo de 10(dez) dias corridos, contados da data do 
recebimento do auto de infração, desde que prove haver depositado a multa.
Art. 67. A municipalidade, através de seu órgão competente, comunicará o embargo 
ao representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
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CAPÍTULO XII
Das Infrações e Sanções
Art. 68. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta ao loteador, a aplicação 
de multas e embargo da execução do loteamento, sem prejuízo das medidas de natureza 
civil e criminal previstas na Lei Federal.
Art. 69. Consideram-se infrações específicas às disposições desta lei, com aplicação 
das sanções correspondentes:
I - o loteador que iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem 
projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições de legislação e normas federais, 
estaduais e municipais, bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os 
eventuais prazos fixados, será penalizado com o embargo da obra, e com multa de R$ 
600,00 (seiscentos reais);
II -o loteador que executar as obras sem observar projeto aprovado será penalizado 
com embargo da mesma e multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
III - o loteador que faltar com as precauções necessárias para a segurança de 
pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a 
logradouros públicos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo, será 
penalizado com multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - ao loteador que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d’ água sem 
autorização da municipalidade, bem como executar estas obras em desacordo com o 
projeto aprovado, aplicar-se-á o embargo das obras e multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos 
reis);
V - o não atendimento das obrigações contidas nos incisos I a IV, acarretará em 
multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia, a partir da aplicação da primeira;
VI - desrespeitar embargos, intimações ou prazos estipulados pelas autoridades 
competentes, acarretará em multa de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, sem prejuízo de 
responsabilidade criminal;
VII - anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos 
a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeto aprovado ou 
após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando os efeitos formais ou 
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente, acarretará em 
apreensão do material, equipamentos ou máquinas utilizadas na propaganda, e multa de R$ 
600,00 (seiscentos reais);
VIII - ao loteador que não executar as obras de infra-estrutura previstas no termo de 
compromisso firmado no parcelamento do solo, será notificado e aplicar-se-á a multa de 
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Art. 70. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminados no artigo 
anterior, será aplicada multa de R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 71. Na reincidência, as multas serão aplicadas em triplo, e assim 
sucessivamente.
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Art. 72. A aplicação das sanções previstas neste capítulo não dispensa o 
atendimento às disposições desta Lei, bem como não desobriga o infrator a ressarcir 
eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO XIII
Da Responsabilidade Técnica
Art. 73. Para efeito desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e 
devidamente inscritos no Município poderão assinar como responsáveis técnicos, qualquer 
documento, projeto ou especificação a ser submetido ao órgão competente da 
municipalidade.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pelos serviços de projeto cálculo e 
especificação caberá ao autor do projeto, e pela execução das obras, ao responsável pela 
execução.
Art. 74. Só poderão ser inscritos no Município profissionais que apresentarem a 
carteira de registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia -CREA.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art.75. Os particulares, empresas e companhias, entidades autárquicas, paraestatais 
e de economia mista, ou quaisquer órgãos da administração pública federal, estadual ou 
municipal, não poderão executar obras de vias ou logradouros públicos no Município, sem 
prévia licença e posterior fiscalização da municipalidade.
Art. 76. Nenhum serviço ou obra pública serão prestados ou executados em terrenos 
parcelados sem que o mesmo tenha sido aprovado pela municipalidade.
Art. 77. Os projetos de parcelamento do solo urbano poderão ser modificados 
mediante proposta dos interessados e aprovação da municipalidade, subordinando-se 
sempre à legislação em vigor na data da modificação e sem prejuízo dos lotes 
comprometidos ou definitivamente adquiridos, cuja relação deverá ser fornecida com o 
requerimento.
Art. 78. Não caberá à municipalidade qualquer responsabilidade pela diferença de 
medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação aos 
loteamentos aprovados.
 Art.79. A municipalidade não expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, 
reformar ou ampliar construção em terrenos de loteamentos, desmembramentos ou 
remembramentos promovidos à sua revelia ou executados em desacordo com as normas de 
aprovação, ou ainda quando as obras de infra-estrutura não tenham sido entregues, 
vistoriadas e aceitas, ao menos em toda a extensão do respectivo logradouro. 
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Parágrafo único. Para esses efeitos, obriga-se o loteador a fazer constar dos 
contratos de promessa de compra e venda as condições estabelecidas no presente artigo, 
sob pena de cassação do alvará de licença.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Finais
Art.80. As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos efetuados em virtudes de divisão amigável ou 
judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim. 
Art. 81. Para os efeitos da presente Lei, os parcelamentos do solo deverão obedecer 
as normas referentes a registros, contratos, disposições gerais e penais da Lei Federal 
número 6.766/79, nos capítulos VI, VII, VIII e IX, respectivamente.
Art. 82. Os casos omissos decorrentes da presente lei, serão solucionados pelo 
órgão competente da municipalidade. 
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso (MG), 29 de junho de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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