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norma nº 252/2005

Tipo Lei
Número / Ano 252 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 252, DE 29 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária de 2006 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2
o
, da 
Constituição Federal e no artigo 125, §2º da Lei Orgânica do Município de Formoso-MG; 
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício 
financeiro 2006, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e 
suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2
o
, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2006 devem observar as seguintes estratégicas:
I - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no 
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, 
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à 
programação das despesas. 
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos 
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e 
melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização 
da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação 
e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra￾estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de 
empregos e renda.
VI – buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade 
possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII – buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, 
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII – Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando 
dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da 
administração.
IX – Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, 
combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2006, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão 
compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009. 
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
SEÇÃO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão 
identificadas nos demonstrativos I a V, VII, VIII e IX desta Lei, em conformidade com a 
Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se 
dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; e
Demonstrativo IX – Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2005.
SEÇÃO III
DAS METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei 101/2000, o Demonstrativo I 
- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício 
de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, 
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, 
utilizam como parâmetro o Índice Oficial de Inflação Anual medido pelo IPC-A, índice de 
preços ao consumido Ampliado disponibilizado pelo IBGE.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da Lei 101/2000, 
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos 
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas para o 
exercício de 2004.
SEÇÃO V
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no § 2º, item II, do Art. 4º da Lei 
101/2000, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverá estar instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas 
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Para melhor consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos 
índices utilizados no Demonstrativo de Metas Anuais.
SEÇÃO VI
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei 101/2000, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
SEÇÃO VII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
Art. 11. Em cumprimento ao que dispõe o § 2º, inciso III, do Art. 4º da Lei 
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a 
alienação de Ativos que integram o patrimônio do Município, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social geral ou 
próprio dos servidores públicos.
Parágrafo Único. O Demonstrativo V demonstra a Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos nos últimos três exercícios.
SEÇÃO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
Art. 12. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da 
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas 
públicas. 
§1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Art. 13. Conforme dispõe o art. 17 da Lei 101/2000 é considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um 
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado.
SEÇÃO X
DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
DA DÍVIDA PUBLICA
Art. 14. O demonstrativo de metas anuais, será instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 471/2004-STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 e 2008.
Art. 15. O Resultado Primário identificará se os níveis de gastos orçamentários, 
são compatíveis com sua arrecadação, refletindo se as receitas não-financeiras são capazes 
de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN 
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Art. 17. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais. 
Parágrafo Único. Para apuração do montante da dívida pública serão utilizados 
os dados colhidos nos balanços gerais anuais e sua projeção levará em conta o índice de 
correção aplicado nos demais Demonstrativos, acrescidos dos passivos já em fase de 
negociação, projetando-se os valores para os exercícios de 2006, 2007 e 2008. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o 
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do 
Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público;
II – Sub-função: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de 
despesa do setor público;
III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação 
especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 
1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. 
§ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação 
e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano 
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 19. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público.
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da 
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de 
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subseqüente ao mês de referência, os 
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio 
magnético.
Art. 20. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, 
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa.
§ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, 
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2º Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas 
características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e 
códigos:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III- outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V – inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida contratada - 6.
§ 3º A reserva de Contingência, prevista no artigo 43, será identificada pelo 
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.
§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pelos órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal ou, mediante transferência por órgãos e 
entidades de outras esferas de governo ou por instituições privadas, sendo identificada na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, no mínimo, nos seguintes títulos:
I – Transferências à União - 20
II - Transferências ao Estado – 30;
III - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos – 50;
IV - Aplicações Diretas – 90.
§ 5º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros 
meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
§ 6º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de 
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
Art. 21. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas 
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 22. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus 
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei;
Art. 24. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 
195 da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos 
de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo 
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a 
classificação constante do Anexo III, da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e 
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, 
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por 
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação.
XI – aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto;
XII – aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII – aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda 
Constitucional 29;
XIV – receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que 
trata o § 4
o
, do art. 4o
, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, com indicação 
do cenário macroeconômico para 2006, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais 
agregados da receita e da despesa.
Art. 26. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os 
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento 
estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo 
especifico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município 
será, também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta 
Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento 
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas 
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que 
integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se 
verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis 
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 28. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 29. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 31. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com o pagamento de encargos da dívida publica;
III – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
Art. 32. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do 
artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou 
na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os 
seguintes critérios pela ordem:
I – Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II – Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III – Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao 
setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro 
disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras 
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V – suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de 
férias.
VI – adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os 
casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII – não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os 
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que 
tenham prazo pré-determinado de duração. 
VIII – Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos 
com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à 
contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites 
das disponibilidades de gastos.
Art. 33. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 34. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de 
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre.
Art. 35. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em 
andamento; 
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Art. 36. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se 
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária 
Anual para 2005 (art. 4º, § 2º da Lei 101/2000), conforme demonstrativo VIII do anexo II 
desta Lei.
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas as entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao 
público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação 
técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 
dois anos, emitida no exercício de 2005 e comprovante de regularidade do mandato de sua 
diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 38. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, 
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente 
habilitadas;
III – voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas 
e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV – destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e 
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, 
estadual ou federal. 
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e 
regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as 
seguintes condições:
I – cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal 
de Assistência Social.
II – ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02 
(dois) anos.
III – Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a 
celebração prévia de convenio entre as partes. 
Art. 39. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo 
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 40. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para 
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 41. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio 
financeiro para a promoção de eventos de caráter cultural, desportivo, recreativo, será 
objeto de autorização em lei específica. 
Art. 42. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2005.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados 
para outras dotações não comprometidas.
Art. 43. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 3% (três por 
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005, excluídas deste montante as receitas 
vinculadas a finalidades específicas.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da Lei 101/2000).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 44. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 45. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, § 
único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 47. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, 
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e 
comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em 
regulamento próprio.
Art. 48. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais em percentual da despesa fixada.
Art. 49. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 50. A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, 
após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante 
no artigo 20 desta lei.
§ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de 
recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no 
artigo 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão 
para outro.
Art. 51. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e 
seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos 
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os 
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.
Art. 52. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos 
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do §3º do artigo 
151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III – dotações que se referirem a obras em andamento;
IV – dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a 
finalidade.
Art. 53. Na programação de investimentos em obras da administração pública 
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão 
prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 54. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano 
Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2006 serão objeto de avaliações 
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 55. No exercício de 2.006, as despesas com pessoal dos poderes Executivo 
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei 
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 56. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente 
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2006, considerando os 
eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral 
anual, e os direitos de progressão e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no 
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. 
Art. 57. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único 
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a 
necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 58. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 
19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e
4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de 
Saúde e educação.
Art. 59. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal aos limites permitidos:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário
Art. 60. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando￾se por base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão 
geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da 
estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização 
legislativa.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 61. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa 
decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social.
Art. 62. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita 
total do município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 
38, da Lei complementar 101/2000.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 63. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e 
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da 
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais 
da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 64. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2.006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento 
das receitas próprias.
Art. 65. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da 
Constituição Federal.
III – As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de 
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os 
custos dos respectivos serviços;
IV – As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à 
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal.
Art. 66. O Poder Executivo, quando autorizado em lei , poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas.
Art. 67. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei 
Complementar no
101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou 
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a 
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente.
Art. 68. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme 
dispõe o art. 14 §3º da Lei 101/2000.
Art. 69. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
§ 1 o
 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II- será apresentada programação especial de despesas condicionadas à 
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base 
preços de junho de 2005, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, 
mediante aplicação da variação do Índice do IPC-A - IBGE, correspondente ao período de 
julho a dezembro do corrente ano.
Art. 71. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 72. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o 
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 73. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas 
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 74. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I 
e II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101, de 
2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3
o
do artigo 182 da 
Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos 
incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993.
Art. 75. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 76. Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmado convênios, acordos ou ajustes e 
previsão orçamentária. 
Art. 77. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
101, de 
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 78. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o
da Lei 
Complementar no
101, de 2000.
Art. 79. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão 
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do 
Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 80. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 81. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atrazo no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de 
caixa.
Art. 82. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de 
dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento 
das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida.
III – execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos 
transferidos e sua contra-partida.
IV – aquisição de insumos para merenda escolar;
V – manutenção do transporte escolar;
VI – aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII – manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a 
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a 
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. 
Art. 83. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2
o
, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente 
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 84. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 85. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a 
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 
31 de Julho de 2.005.
Art. 86. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias 
e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles. 
Art. 87. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, 
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do 
Orçamento 2.006, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias 
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta 
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 88. A modalidade “99” - A definir – é de utilização exclusiva do Poder 
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei 
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso- MG., 29 de junho de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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