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norma nº 253/2005

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE DESPESAS EM ESPÉCIE, ATRAVÉS DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA, E PELO REGIME DE ADIANTAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 253, DE 29 DE JUNHO DE 2005.
Institui o pagamento de despesas em 
espécie, através de numerário em 
tesouraria, e pelo regime de 
adiantamento, no âmbito da 
Administração Pública direta e 
indireta do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
Município de Formoso - Estado de Minas Gerais, a forma de pagamento de despesas em 
espécie, através de numerário em tesouraria e pelo Regime de Adiantamento para 
pequenas despesas, nos termos dos Art.s 65, 68, 69 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 2º Entende-se por numerário em tesouraria, os recursos financeiros 
colocados à disposição do setor de Tesouraria do departamento de fazenda, sob 
responsabilidade de seu coordenador, a fim de que sejam efetuados pequenos 
pagamentos em dinheiro das despesas que se subordinaram ao processo normal de 
aquisição, mas que devido ao seu pequeno vulto, torna-se antieconômico, burocrático e 
ineficiente o seu pagamento dentro dos trâmites normais.
Art. 3º Entende-se por adiantamento para despesas o recurso financeiro 
colocado à disposição de uma unidade orçamentária, sempre em nome de seu titular, a 
fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não 
possam subordinar-se ao processamento normal. 
CAPITULO II
DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA
SECAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM 
TESOURARIA
Art. 4º Os pagamentos a serem efetuados pelo fundo fixo de numerário em 
tesouraria, serão os que tenha tramitado normalmente pelo setor de compras, mas que 
atendendo-se aos princípios de economicidade, eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária e financeira e ainda pelo seu pequeno vulto sejam mais apropriado para a 
administração pagá-lo a vista com dinheiro em espécie. 
Art. 5º O valor máximo individual para cada despesa a ser paga pelo fundo fixo 
de numerário em tesouraria é de R$ 200,00 (Duzentos Reais).
Art. 6º Será mantido a título de fundo fixo de numerário em tesouraria a quantia 
máxima de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Art. 7º O valor de que trata os Art.s 6º e 7º serão reajustados periodicamente 
através de decreto do executivo para se restabelecer o poder aquisitivo na mesma 
proporção do fixado nesta lei.
Art. 8º É vedado o pagamento com o recursos do fundo fixo de numerário em 
tesouraria e de adiantamento, as despesas com aquisição de material permanente e as 
vinculadas a recursos de convenio ou sua contra-partida.
Art. 9º O fundo fixo de numerário em tesouraria ficará a cargo do 
Chefe de Gabinete que será o responsável pela sua gestão e prestação de contas.
Art. 10. A requisição de numerário para o fundo fixo de tesouraria será 
proferida pelo Chefe de Gabinete, através de oficio requisitório dirigido ao Prefeito 
Municipal ou a quem este formalmente designar. 
Art. 11. No ofício requisitório do numerário constará, obrigatoriamente, a 
identificação da despesa na qual ela se classifica, e as dotações orçamentárias oneradas;
Art. 12. Autorizado, a contabilidade providenciará o empenhamento prévio, nas 
dotações inerentes e os tramites legais para o saque do numerário junto às instituições 
financeiras.
Art. 13. Para suprir os recursos do fundo de numerário em tesouraria caberá ao 
responsável prestar contas das despesas pagas com os recursos que tenha recebido 
anteriormente.
SECAO II
DA GESTAO DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA
Art. 14. Quando o setor de compras encaminhar os processos de aquisição para 
o empenho prévio no setor de contabilidade, este verificando que a despesa está dentro 
das prerrogativas desta lei; determinará ao setor de compras que providencie junto ao 
credor a emissão do devido documento fiscal apondo nele a ordem “Pague-se pelo 
Fundo Fixo de Numerário em tesouraria”. 
Art. 15. De posse do Documento Fiscal, sua autorização prévia para realização 
da despesa e cotação de preços se for o caso; a tesouraria providenciará o imediato 
pagamento com recursos financeiros do fundo fixo de numerário em tesouraria.
Art. 16. A cada pagamento efetuado a conta do fundo fixo de numerário em 
tesouraria se exigira o correspondente documento fiscal. 
§ 1º Os documentos fiscais serão sempre emitidos em nome da Prefeitura
Municipal;
§ 2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões 
e valor ilegível, não sendo admitidos, em hipótese alguma, outras vias, cópias, fax ou 
qualquer outra espécie de reprodução;
Art. 17. Em todo comprovante de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou de prestação de serviços. 
Art. 18. Os pagamentos feitos a pessoa física ou jurídica observarão a legislação 
tributária, retendo-se na fonte o que for devido. 
Art. 19. No mês de Dezembro o saldo do fundo fixo de numerário em tesouraria 
será recolhido à conta bancária de movimento da prefeitura até o penúltimo dia útil do 
mês. 
SECAO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM 
TESOURARIA
Art. 20. O coordenador do Fundo Fixo de Numerário em tesouraria manterá 
escriturado diariamente livro caixa do fundo fixo, constando os recursos recebidos e os 
pagamentos proferidos em ordem cronológica dos fatos, apontando-se diariamente o 
saldo remanescente.
Art. 21. Periodicamente o coordenador da tesouraria providenciará a prestação 
de contas dos recursos ao Departamento de Contabilidade com os seguintes 
documentos:
I – oficio de encaminhamento;
II – relação de todos os documentos de despesa, constando: número e data do 
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constado no 
final da relação à soma dos pagamentos, conforme anexo IV à presente lei;
III – autorização prévia das despesas e número do processo de compras;
IV – cotação de preços se houver;
V – Autorização do setor contábil para que a despesa seja paga através do fundo 
fixo de numerário em tesouraria;
VII – setor onde foi aplicado o material ou prestado o serviço;
VIII – breve histórico constando o motivo e as justificativas para aquisição;
IX – balancete de prestação de contas conforme anexo III à presente lei; 
constando saldo remanescente se houver.
X – cópia da Nota de Empenho origem do numerário transferido a conta do 
fundo fixo.
XI – copia de DAM ou do deposito bancário no caso de restituição de saldo 
remanescente.
Parágrafo Único. Os documentos mencionados no item II, de tamanho inferior 
ao formato A-4, serão colados em folhas brancas tamanho oficio, podendo ser colados 
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros e 
numerados em seqüência lógica. 
Art. 22. Caberá ao departamento de contabilidade a tomada de contas do fundo 
fixo de tesouraria, devendo proferir auditorias periódicas e intempestivas junto ao 
responsável pela gestão dos recursos para averiguação de seu correto funcionamento e 
levantamento dos saldos. 
Art. 23. Recebida a prestação de contas, a seção de Contabilidade verificará se 
as disposições inerentes foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências 
necessárias, fixando prazos razoáveis para os problemas apontados possam ser 
corrigidos. 
Art. 24. Se as contas forem consideradas em ordem, o Departamento de 
Contabilidade certificará o fato através de parecer específico, modelo anexo V, desta lei, 
e encaminhará o processo ao responsável pelo Sistema de Controle Interno para exame 
final e parecer.
Art. 25. Com parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, o 
processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para a aprovação 
ou não das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para que sejam tomadas 
as providencias cabíveis.
CAPITULO III
DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS
SECAO I
DISPOSICOES GERAIS DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Art. 26. As despesas a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento 
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. 
Art. 27. Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os gastos 
decorrentes:
I – de pagamentos de despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não 
permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuadas em lugar distante da sede do 
órgão.
II – de pagamento de despesa com alimentação quando as circunstancias não 
permitam o regime comum de fornecimento;
III – de despesas de conservação, inclusive as relativas a combustível, matéria 
prima;
IV – de diária e ajuda de custo;
V – de transporte em geral;
VI – de despesas com emolumentos judiciais;
VII – de diligencia administrativa;
VIII – de gastos de representação eventual;
IX – de excursões escolares, esportivas e culturais dentre outras, em que se 
esteja representado o município ou região atendido o interesse público. 
X – de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas aos 
departamentos, bibliotecas e coleções;
XI– de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo 
ordenador de despesa ou por expressa disposição de lei;
XII – despesas com viagens administrativas;
XIII –de despesas com material de consumo;
XIV- de serviços de terceiro;
XV - de despesa miúda e de pronto pagamento. 
Art. 28. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos 
desta lei, as que se realizarem com:
I – selos postais, telegramas, pequenos reparos, material e serviços de limpeza e 
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, 
pequenos consertos, telefone, energia elétrica, água/esgoto, gás de cozinha, e aquisição 
avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações.
II – artigos de expediente, de desenho, impressos, papelaria, encadernações 
avulsas em quantidade restrita, e para uso imediato;
III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e 
consumo próximo ou imediato.
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que 
devidamente justificada. 
Art. 29. Considera-se gastos de representação eventual dentre outros, os abaixo 
descritos realizados pelos agentes políticos:
I – gasto com alimentação, revestidos de representatividade e em razão do cargo 
ou função, dentro de critérios razoáveis, desde que realizados com moderação;
II – gastos referentes à aquisição de jornais, revistas, livros e outras publicações 
de interesse do gabinete, desde que realizados com moderação;
III – despesas com realização de solenidades, recepções, certames, congressos, 
quando patrocinados pelos órgãos ou quando deles participe, sempre quando haja 
dotação orçamentária específica e desde que diretamente relacionado com seus 
objetivos, respeitado o interesse público;
IV – despesas com placas comemorativas, troféus, medalhas, taças, distintivos, 
sempre que ofertados em decorrência de cargos ou funções, respeitadas a relação do 
interesse público e razoabilidade de gastos.
V – despesas de transporte, hospedagem e alimentação, quando em viagem ou 
deslocamento das autoridades mencionadas, suas comitivas e corpo de segurança, 
sempre no exercício de seus cargos ou funções, atendidos o interesse público e 
razoabilidade dessas despesas.
VI – despesas com hóspedes oficiais ou personalidades que as autoridades 
indicadas devam receber, respeitando-se o interesse publico.
VII – outros gastos proferidos pelos agentes políticos em representação do 
município, que não possam obedecer ou depender dos tramites normais.
Parágrafo Único. É vedado os gastos para aquisição de presentes de qualquer 
natureza, decorrentes de relacionamento íntimo ou social.
Art. 30. Os gastos com representação eventual serão requisitados em processo 
independente, sendo obrigatório apresentação de relatório detalhado, constado dentre 
outras informações o motivo da despesa, a indicação dos beneficiários quando for o 
caso e os comprovantes de despesa quando possível, dentro das normas regulamentares 
expedidas pelo Tribunal do Contas do Estado de Minas Gerais. 
SECAO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 31. As requisições de adiantamento serão feitas pelos titulares das unidades 
orçamentárias, através de ofícios requisitórios, dirigidos ao Chefe do Poder Executivo. 
Art. 32. Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, obrigatoriamente, 
as seguintes informações;
I – identificação das espécies de despesa de acordo com os itens do art. 29 na 
qual ela se classifica;
II – dotação orçamentária a ser onerada;
III – prazo de aplicação. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso II, caberá ao Departamento 
de Contabilidade informar ao interessado qual a codificação inerente.
Art. 33. O prazo de aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias corridos, 
contados da data da entrega efetiva dos recursos ao interessado. 
Art. 34. Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de cinco dias úteis, deixar de atender notificação escrita do 
Departamento de Contabilidade para regularizar prestação de contas. 
Art. 35. Não se fará adiantamento:
I – para despesa já realizada;
II – a titular em alcance;
III – a titular de unidade orçamentária responsável por dois adiantamentos. 
SECAO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 36. O ofício requisitório será diretamente encaminhado ao Gabinete do 
Prefeito Municipal para a competente autorização. 
Art. 37. Os processos de adiantamentos terão sempre, andamento preferencial e 
urgente.
Art. 38. Autorizado, o adiantamento será empenhado e pago com ordem 
bancária ou cheque nominal a favor do interessado indicado no processo. 
Art. 39. Cabe à seção de Contabilidade verificar, antes de emitir o empenho, se 
foram cumpridas as disposições desta lei. Constando algum defeito processual não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informando quais os procedimentos a 
serem adotados para os reparos que se fizerem necessários. 
Art. 40. Efetivando o pagamento, o departamento de Finanças encaminhará o 
processo ao Departamento de contabilidade que inscreverá o nome do responsável no 
sistema de compensação em conta contábil própria. 
SECAO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMETO
Art. 41. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação 
funcional-programatica diferente daquela para a qual foi autorizado. 
Art. 42. A cada pagamento efetuado a conta do adiantamento o responsável 
exigira o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou 
recibo. 
§ 1º Os Documentos comprobatórios da despesa serão sempre emitidos em 
nome da Prefeitura Municipal;
§ 2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões 
e valor ilegível, não sendo admitidos, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, 
cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução;
§ 3º Não serão aceitos documentos de despesa com data anterior à data de 
pagamento do adiantamento ou posterior ao período de aplicação ou que se refira à 
despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. 
Art. 43. Em todo comprovante de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou de prestação de serviços e ainda qual o objetivo da despesa escrito em seu 
rodapé ou em anexo ao mesmo. 
Art. 44. As notas ou cupons simplificados devem vir acompanhados de relação 
das mercadorias e preços.
Art. 45. Os pagamentos feitos a pessoa física ou jurídica observarão a legislação 
tributária, retendo-se na fonte o que for devido. 
Art. 46. A despesa realizada pelo Regime de Adiantamento, individualmente, 
não poderá ultrapassar o valor correspondente a R$ 200,00 (Duzentos Reais) no 
respectivo período de aplicação. 
Parágrafo Único. O valor de que trata este artigo será reajustado sempre que se 
fizer necessário reestabecer o poder aquisitivo, através decreto do executivo.
Art. 47. É vedado o fracionamento da despesa dentro do mesmo período de 
aplicação.
Parágrafo único. Considera-se fracionamento de despesa a aquisição do mesmo 
objeto ou serviço num mesmo processo de adiantamento, quando a soma dos 
comprovantes ultrapasse o limite fixado no art. 46.
Art. 48. Ficam excluídas do limite estabelecido no art. 46 às despesas 
correspondentes aos itens II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII do art. 29 desta lei. 
SECAO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 49. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido ao Departamento 
de Finanças, mediante DAM – Documento de Arrecadação Municipal, onde constará, 
obrigatoriamente, o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo 
está sendo restituído. 
Art. 50. O prazo para o recolhimento do saldo não utilizado será de três dias 
úteis, contados do termo final do período de aplicação. 
Art. 51. O Departamento de Contabilidade, a vista do DAM – Documento de 
Arrecadação Municipal, tomará as providencias cabíveis com relação aos 
procedimentos contábeis inerentes. 
Art. 52. No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamentos serão 
recolhidos ao Departamento de Finanças até o penúltimo dia útil do mês mencionado, 
mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
SECAO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 53. No prazo de sete dias corridos, a contar do termo final do período de 
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 54. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Departamento de 
Contabilidade, em capa de processo dos seguintes documentos:
I – oficio, conforme anexo VII à presente lei;
II – relação de todos os documentos de despesa, constando: número e data do 
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constado no 
final da relação à soma da despesa, conforme anexo IX à presente lei;
III – balancete de prestação de contas conforme anexo VIII à presente lei;
IV – cópias de Nota de Empenho e Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
V – copia de DAM ou do deposito bancário no valor do saldo restituído.
Parágrafo único. os documentos mencionados no item II, de tamanho inferior 
ao formato A-4, serão colados em folhas brancas tamanho oficio, podendo ser colados 
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros e 
numerados em seqüência lógica. 
Art. 55. Caberá ao Departamento de contabilidade a tomada de contas dos 
adiantamentos. 
Art. 56. Recebida as prestações de contas, o Departamento de Contabilidade 
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as 
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam 
cumpri-las. 
Art. 57. Se as contas forem consideradas em ordem, o Departamento de 
Contabilidade certificará o fato através de parecer específico modelo anexo X desta lei, 
e encaminhará o processo ao responsável pelo sistema de Controle interno para exame 
final e parecer. 
Art. 58. Com parecer do responsável pelo sistema de controle interno, o 
processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para a aprovação 
ou não das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para as seguintes 
providências:
I – no caso das contas aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou 
o adiantamento até a data de remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas 
exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar a medida indicada na alínea “b” do inciso I, deste artigo;
III - se não aprovadas as contas, adotar-se-á a orientação determinada pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal em seu despacho final.
Art. 59. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, o 
Departamento de Contabilidade dará ciência ao responsável pelo sistema de controle 
interno ou ao Diretor do Departamento de Fazenda, que, no dia imediato, dará 
conhecimento ao setor jurídico do Município para a abertura de sindicância. 
Art. 60. Se em trinta dias da data prevista para a prestação de contas o detentor 
do adiantamento não tomar as providencias cabíveis para a sua prestação de contas o 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão ordenará que o valor 
seja descontado dos vencimentos do servidor em folha de pagamento. 
Art. 61. Caso o saldo dos vencimentos sejam insuficientes para restituição do 
total devido, o saldo remanescente será descontado nos meses subseqüentes até a 
amortização do total do valor devido.
Art. 62. Se depois de efetuado a retenção do valor adiantado na folha de 
pagamento do servidor, o mesmo apresentar a prestação de contas devida, dentro das 
exigências desta lei, depois de aprovada pelo setor competente, proceder-se-á a 
restituição do valor descontado de seus vencimentos, através de folha de pagamento 
complementar.
Art. 63. A seção de Contabilidade providenciará o encaminhamento de relatório 
mensal com todos os adiantamentos concedidos e os pendentes de prestação de contas 
ao Tribunal de Contas do Estado em cumprimento à instrução específica, procedendo-se 
sempre que necessário às adequações exigidas por este órgão. 
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Os casos omissos desta Lei serão disciplinados pelo sistema de controle 
interno ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Administração Planejamento e 
Gestão, ou assessor Jurídico e em última instância pelo Prefeito Municipal.
Art. 65. Caberá ao sistema de controle interno editar normas e regulamentações 
a presente Lei, sempre que necessário, através de Decreto do Executivo.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Revoga-se à lei 143, de 17 de março de 1997. 
Formoso- MG., 29 de junho de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA.
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
ANEXO I a que se refere o Art. 11 da Lei Nº
REQUISIÇÃO DE NUMERÁRIO PARA FUNDO FIXO DE TESOURARIA
Exmo Senhor Prefeito Municipal
O abaixo assinado, nos termos da Lei Municipal nº.____ , solicita a 
liberação de recursos financeiros para suprir o fundo Fixo de Tesouraria no Valor 
abaixo descrito, que se destinará ao pagamento das despesas de pronto pagamento em 
valores iguais ou inferiores a R$ 200,00 (Duzentos Reais) conforme disposição da Lei 
retro, comprometendo-se a cumprir rigorosamente as disposições que regem a matéria.
VALOR : R$ ___________ (________________________)
FINALIDADE ESPECIFICA:__________________________________________
DOTACAO ORÇAMENTÁRIA: _________________________________________
Em ____/____/_______.
________________________
Responsável pelo Numerário
DE ACORDO. AUTORIZO
Pague-se
Em ____/_____/______ Em _____/______/_____
____________________ _____________________
 Setor Contábil Autoridade Competente
RECEBI O NUMERÁRIO EM _____/_____/_______
Cheque (nº e banco)______________ Nota de empenho nº ____ de ___/___/__.
_________________________
 Responsável pelo Numerário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM 
TESOURARIA 
ANEXO II a que se refere o inciso I do Art. 21 da Lei ---------------/-----------
Senhor Prefeito,
Nos termos do Art. 23 da Lei Municipal retro, apresento a Vossa 
Senhoria a prestação de contas relativa ao suprimento de recursos financeiros recebidos 
através de “Oficio Requisitório” objeto da Nota de Empenho nº ------/------ objetivando 
suprir os recursos para O FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA 
composta dos seguintes documentos:
a) balancete de prestação de contas;
b) relação dos documentos da despesa;
c) cópia da Nota de Empenho. 
------------------- - Minas Gerais, ---------------/----------------/------------------
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
SISTEMA DE CONTROLE INTENO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM 
TESOURARIA 
BALANCETE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Anexo III a que se refere o inciso IX do Art. 21 da Lei /-------
Suprimento de Fundos nº: 
Responsável : RG/CPF:
Cargo ou Função: Lotação:
Finalidade Específica dos Recursos:
Prazo de Aplicação: _____ dias.
Classificação das Despesas:
Nota de Empenho: Data: 
Importância Recebida: R$ Data: ___/___/___
Importância Despendida: R$
Saldo em Caixa: R$ Data: ___/___/____
Período de Realização das Despesas: ____/____/____ a ___/____/____
Em _____ de _________ de ______.
Responsável pelo Fundo Fixo de Numerário em Tesouraria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM 
TESOURARIA
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
ANEXO IV a que se refere o inciso II do Art. 21 da Lei -----/-------
Referente ao suprimento nº Nota de empenho nº de / / 
Nº DAT
A
NºDOC. NOME DO 
CREDOR
DESPESA P/ 
O SETOR:
VALOR
(R$)
SALDO
(R$)
RESUMO:
SALDO ANTERIOR R$:
Suprimento Recebido R$:
Utilização R$:
Saldo Final R$:
Em ____ / ____________/ _________
Responsável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – FUNDO FIXO DE NUMERÁRIO EM TESOURARIA
PARECER SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANEXO V a que se refere o Art. 24 da Lei -----/-------
Referente ao suprimento nº Nota de empenho nº de / / 
RESPONSÁVEL PELO FUNDO:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 
Senhor Diretor
Procedemos ao exame da prestação de contas nº / , no valor de R$ ( 
), entregue ao Sr(a) ........................................... ......com a finalidade específica de suprir 
os recursos destinados ao Fundo Fixo de Numerário em Tesouraria com prazo de 
aplicação de ____ dias.
Verificamos que a referida prestação está formalmente ______(correta ou 
incorreta), as despesas obedecem à classificação e estão bem documentadas, o prazo de 
aplicação foi respeitado (ou não cumprido) e a prestação de contas foi elaborada em 
tempo hábil. (fora do prazo).
Em ____ de _________ de _____
 (nome do encarregado da tomada).
 (De contas e assinatura)
Senhor Prefeito Municipal
Manifestamo-nos de acordo com a prestação de contas de que trata o presente 
parecer.
 Em ____ de _________ de _____
Diretor do Departamento de Contabilidade
À Vista do informado, aprovo (reprovo) a prestação de contas de que trata o 
presente parecer.
 Em ____ de _________ de _____
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
ANEXO VI de que trata o Art. 36 da Lei Nº
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE ADIANTAMENTO
Exmo Senhor Prefeito Municipal
O abaixo assinado, titular da Secretaria Municipal de ---------, nos termos 
da Lei Municipal nº. ----------, solicita a concessão de adiantamento financeiro para 
ocorrer ao pagamento das despesas abaixo citadas, comprometendo-se a cumprir 
rigorosamente as disposições que regem a matéria.
VALOR DO ADIANTAMENTO:R$___________ (________________________)
FINALIDADE ESPECIFICA:_________________________________________
DOTACAO ORÇAMENTÁRIA: ______________________________________
PRAZO DE APLICACAO:_______ dias a partir do recebimento do numerário.
Em ____/____/_______.
____________________
Responsável – Cargo
DE ACORDO. AUTORIZO
Pague-se
Em ____/_____/______ Em _____/______/_____
____________________ _____________________
 Setor Contábil Autoridade Competente
RECEBI O ADIANTAMENTO EM _____/_____/_______
Cheque (nº e banco)______________ Nota de empenho nº ____ de ___/___/__.
_____________________
 Responsável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMENTO
ANEXO VII a que se refere o inciso I do Art. 54 da Lei ---------------/-----------
Senhor Diretor,
Nos termos do Art. , combinado com o Art. da Lei Municipal retro, 
apresento a Vossa Senhoria a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido 
através de “Oficio Requisitório” objeto da Nota de Empenho nº ------/------ composta 
dos seguintes documentos:
a) balancete de prestação de contas;
b) relação dos documentos da despesa;
c) cópia da Nota de Empenho. 
------------------- - Minas Gerais, ---------------/----------------/-----------------
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
SISTEMA DE CONTROLE INTENO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMENTO
BALANCETE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Anexo VIII a que se refere o inciso III do Art. 54 da lei ----------/-------
Adiantamento nº: 
Responsável : RG/CPF:
Cargo ou Função: Lotação:
Finalidade Específica do Adiantamento:
Prazo de Aplicação: _____ dias. Prorrogação:________
Classificação das Despesas:
Nota de Empenho: Data: 
Importância Recebida: R$ Data: ___/___/___
Importância Despedida: R$
Saldo Recolhido: R$ Data: ___/___/____
Período de Realização das Despesas: ____/____/____ a ___/____/____
Em _____ de _________ de ______.
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMETO
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
ANEXO IX a que se refere o inciso II do Art. da Lei 54/-------
Referente ao adiantamento nº Nota de empenho nº de / / 
Nº DAT
A
ESPÉCIE E 
NºDOCUMENTO 
NOME DO CREDOR VALOR
(R$)
SALDO
(R$)
RESUMO:
Adiantamento Recebido:
Utilização:
Saldo Recolhido:
Em ____ / ____________/ _________
Responsável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS – REGIME DE ADIANTAMETO
PARECER SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE ADIANTAMENTO
ANEXO X a que se refere o Art. 57 da Lei -----/-------
Referente ao adiantamento nº Nota de empenho nº de / / 
SECRETARIA: (nome da Secretaria)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO:
Senhor Coordenador da Divisão de Contabilidade e Finanças
Procedemos ao exame da prestação de contas do adiantamento nº / , no valor 
de R$ ( ), entregue ao Sr(a) ........................................... ......Com a 
finalidade específica de _________________ e prazo de aplicação de ____ dias.
Verificamos que a referida prestação está formalmente ______(correta ou 
incorreta), as despesas obedecem à classificação e estão bem documentadas, o prazo de 
aplicação foi respeitado (ou não cumprido) e a prestação de contas oi elaborada em 
tempo hábil. (fora do prazo).
Em ____ de _________ de _____
 (nome do encarregado da tomada).
 (De contas e assinatura)
Senhor Prefeito Municipal
Manifestamo-nos de acordo com a prestação de contas de que trata o presente 
parecer.
 Em ____ de _________ de _____
Diretor da Divisão de Contabilidade
À Vista do informado, aprovo (reprovo) a prestação de contas de que trata o 
presente parecer.
 Em ____ de _________ de _____
Prefeito Municipal 

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