| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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LEI Nº 254, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005. Autoriza a doação de imóveis de propriedade do Município a famílias de baixa renda do Município, na forma e condições que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a doar às pessoas de baixa renda residentes em seu território, que serão por ele selecionadas e classificadas para o recebimento do benefício, os imóveis não edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias, imóveis esses situados no Setor 01, quadras 31, 32, 33, 03, 02-B e 01-C. Art. 2º Nos imóveis cuja doação é por esta lei autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, um empreendimento habitacional cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação às famílias de baixa renda referidas no art. 1º. Parágrafo único. Os serviços e obras de infra-estrutura necessários à urbanização da área, de responsabilidade das Prefeitura, deverão ter cronograma de execução adequado ao cronograma das obras de implantação das unidades habitacionais do empreendimento. Art. 3º A doação de que trata esta Lei será revogada, revertendo-se os imóveis ao patrimônio municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situações: I – se não for construída ou edificada em cada imóvel objeto da doação a unidade residencial no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei; II – se os beneficiários não mantiverem os imóveis na mais perfeita segurança, mantendo-os em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversão ao patrimônio municipal, não terão eles direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, de logo, aos bens; III – se os beneficiários finais não se responsabilizarem a partir do recebimento dos imóveis pelo pagamento de impostos e taxas devidos e sobre eles incidentes, bem como das contas de luz, água, esgotamento sanitário, telefone e outras, além de todas as despesas decorrentes do uso dos imóveis; IV – se não se responsabilizarem por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos que se tornarem necessários nos imóveis, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos nos imóveis em função de sua instalação; V – se não se empenharem, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação dos bens doados; VI – se repassarem a doação, transferirem, locarem, cederem ou emprestarem o imóvel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterarem a destinação do imóvel, sem autorização da Prefeitura; ou VII – se utilizarem o imóvel par fins comerciais ou qualquer atividade ilícita. Art. 4º Fica o Município autorizado substituir os beneficiários desta Lei, sempre que houver interesse público e sempre que for necessário adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 5º Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social. Art. 6º Fica atribuído a cada objeto desta lei o valor fiscal de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 7º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos de aprovação dos projetos arquitetônicos referentes ao empreendimento habitacional a ser implantado pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG. Art. 8º Fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB-MG), isenção tributária neste Município pelo prazo de dez (10) anos, contados da data de publicação desta Lei. Art. 9º A isenção tributária concedida no artigo 8º se estende aos serviços e obras de construção (ISSQN) do empreendimento habitacional a ser implantado por quem for vencedor da licitação para tanto realizada pela COHAB-MG. Art. 10. A isenção tributária concedida nos artigos 7º, 8º e 9º corresponde à reciprocidade à COHAB-MG pela implantação do empreendimento habitacional. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso (MG), 02 de Setembro de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal