| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 182, de 06 de Junho de 2.001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa-Escola” Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. & 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Par fins do parágrafo anterior, considera-se: | - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e Il — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no S 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. Prefeitura Municipal de Formoso Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. & 2º - Compete à Departamento Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: | - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º do art. 2º; Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; Il — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças a beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: | - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal; Il - 02 (dois) representantes de Escolas Estaduais; III - 02 (dois) representantes de Escolas Municipais; IV - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos; V- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores. $ 1º - O Conselho Municipal de Fiscalização e Avaliação do Programa de = Garantia de Renda Mínima - PGRM, instituído pelo Decreto nº 144, de 20 de abril de 2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. 8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. & 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso - MG., 06 de Junho de 2.001 are ORLANDO JOSÉ DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL