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norma nº 182/2001

Tipo Lei
Número / Ano 182 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 182, de 06 de Junho de 2.001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio-educativas, e determina
outras providências. — “Bolsa-Escola”
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
& 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Par fins do parágrafo anterior, considera-se:
| - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que
com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Il — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União; e
Il — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de
seus membros.
$3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no
S 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e
de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas
ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
S 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
Prefeitura Municipal de Formoso
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
& 2º - Compete à Departamento Municipal de Educação desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
| - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º do
art. 2º;
Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa;
Il — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
a beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 10 (dez) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
| - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal;
Il - 02 (dois) representantes de Escolas Estaduais;
III - 02 (dois) representantes de Escolas Municipais;
IV - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos;
V- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores.
$ 1º - O Conselho Municipal de Fiscalização e Avaliação do Programa de
= Garantia de Renda Mínima - PGRM, instituído pelo Decreto nº 144, de 20 de abril de
2001, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
& 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso - MG., 06 de Junho de 2.001
are
ORLANDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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