| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2001 |
| Date | 2001-11-08 |
| Ementa | FICA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO PREFEITO E VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A 10º LEGISLATURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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v Prefeitura Municipal de Formoso / ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 187 de 08 de Novembro de 2.001 FICA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A 10 LEGISLATURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Formoso, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Esta lei fica as remunerações do Prefeito. Vice - Prefeito e dos Secretários Municipais, ou assemelhados, para a décima legislatura. que compreende o período 2001/2004, nos termos das emendas constitucionais 19, de 04 de junho de 1998. e 25 de 14 de fevereiro de 2000, c/c art.29.V. da Constituição Federal, do art. 14. VI, da Lei Orgânica Municipal, e art. 20 da Lei Municipal 172, de 28 de abril de 2000. Art. 2º - A remuneração do prefeito Municipal, é fixada em parcela única mensal para o sd mandato de 2001/2004, e será de R$ 3.500.00 (três mil e quinhentos reais). observado o disposto nos artigos 37, XI; & 4º: 150, II: 153,& 2º, I da Constituição da República. Art. 3º. A remuneração do Vice - Prefeito Municipal. é fixada em parcela única mensal para o mandato de 2001/2004, e será de R$ 1.200.00 (um mil e duzentos reais). observando o disposto nos artigos 37. XI; 39,& 4º; 150. II; 153, & 2º, I da constituição da República. Art. 4º. A remuneração dos Secretários Municipais ou assemelhados, é fixada em parcela única mensal, na conformidade dos símbolos C- 04 e C-05 da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão, anexo V da Lei Municipal 172/2000, e será dos mesmos valores constantes do Decreto nº 109/2000, do Executivo. observado o disposto nos artigos 37.X1;39. & 4º 150, II; 153, &. I da Constituição da República. Art. 5º. A remunerações de que trata esta lei. terão data base em 1º de maio de 2000, e somente poderão ser alteradas por lei específicas. assegurada revisão geral na data base. juntamente com a revisão da remuneração dos servidores públicos. e sem distinção de índices. Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. tendo sua aplicação a partir de 01.01.2001. -. Art. 7º. Revogam -se as disposições em contrario. Formoso - MG., 08 de Novembro de 2.001 Aa Orlando FE da Silva Prefeito Municipal