| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2001 |
| Date | 2001-11-08 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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+ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 188, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001 al INSTITUI NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Formoso, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Formoso, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - As feiras livres que se localizam em logradouros públicos, agrupamentos de instalações removíveis, são destinadas à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de produtos agrícolas, de pequenas criação, de horticultura e floricultura, assim como artigos de pequenas industrias caseiras, artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semi-manufaturados considerados de primeira necessidade. Art. 2º - A administração, controle e fiscalização do uso do solo publico para feiras livres do Município compete ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - Poderá o Prefeito Municipal regulamentar esta Lei, mediante decreto, determinando desde já, o órgão da administração direta responsável pelas atribuições definidas no artigo. Art. 3º - Produtos hortigranjeiros vindos de outras áreas somente poderão ser comercializados na feira livre, e não houver produção similar no Município, mediante pagamento de taxa especial e após receberem aprovação do Serviço de Vigilância Sanitária, para verificar o bom estado do produto. Art. 4º - Para o exercício do comércio nas feiras livres do município deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, as exigências definidas nesta Lei ou no Decreto contendo sua regulamentação, no prazo de trinta dias. 1º - A permissão será concedida a título precário mediante pagamento de preço público devido e poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério da administração e atendendo o interesse público justificado, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização. 2º - Não será concedida permissão a cônjuge de feirantes, sócio ou cônjuge de sócio de pessoa jurídica que estejam exercendo a atividade. 3º - Para o comércio de gêneros alimentícios, o órgão competente da Prefeitura somente concederá a permissão após prévia autorização do setor de saúde. Prefeitura Municipal de Formoso + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS 4º - O Poder Executivo poderá, sempre que julgar necessário, suspender temporariamente as permissões. 5º - Fica vedada a permissão de mais de um ponto a um permissionário. 6º - Inexistindo interesse pela permissão, o permissionário solicitará o cancelamento de sua matricula ou inscrição através de requerimento. 7º - Órgão competente do Município manterá livro de inscrições em que serão registrados, por ordem de data de protocolo todos os pedidos de uso de solo público, que ficarão aguardando a ocorrência de vagas ou a ampliação da necessidade na feira livre. 8º - O Município somente concederá permissão se o interessado apresentar autorização escrita do morador ou proprietário do imóvel defronte o qual instalará seu equipamento, sem prejuízo das demais exigências. 9º - A fiscalização local, será exercida por um Conselho Fiscal, eleito anualmente, que será formado por: Um representante dos feirantes, um representante do Poder Executivo e um representante da Emater, que manterão livro de registro de ocorrências e relatórios do interesse dos feirantes e da população. 10º - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como da segurança, durante o funcionamento da feira livre, estará a cargo da Polícia Militar, que deverá ser solicitada pelo Prefeito Municipal. Art.5º - O Município poderá a seu critério ou a requerimento dos interessados, criar novas feiras livres ou transferi-las de local sempre que verificar a ocorrência de uma ou mais das seguintes condições. I - interesse da população local; II - interesse da administração pública; III - interesse dos feirantes; 1º - É vedada a instalação de feiras livres nas proximidades de hospitais, estabelecimentos escolares e templos religiosos. 2º - As feiras livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000 (mil) metros uma das outras ou de mercados municipais. 3º - É vedada a realização de duas ou mais feiras livres no mesmo | local, semanalmente, salvo interesse público. Art. 6º - Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas respondem civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos quanto a observância das leis e regulamentos municipais, bem como da legislação trabalhista. + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - As intimações, notificações e demais ordens administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares ou prepostos dos feirantes. Art. 7º - São obrigações dos feirantes: I - manter pontualidade no recolhimento dos preços públicos devidos pela ocupação do solo; II - renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento, de preço público ; HI - não iniciar a venda antes da hora determinada, nem prolonga- la além do horário; IV - não deslocar sua barraca dos pontos onde forem localizados, V - manter aves e animais fechados no recinto das feiras, objetos de comercialização; VI - levar as mercadorias devidamente acomodadas em embalagens apropriadas para a sua perfeita verificação e exame; VII - colocar a balança num local que permita ao comprador verificar, com facilidade a exatidão de peso das mercadorias adquiridas; VIII - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelo órgão competente; IX - manter limpo o seu local de trabalho; X - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária prevista na legislação em vigor; XI - usar embalagens adequadas para embrulhar os gêneros alimentícios; XII - vender somente produtos de boa qualidade e bom estado de conservação; XIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado; XIV - conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas empregadas em seu comércio. Art. 8º - É vedado aos permissionários, independentemente do tipo de atividade exercida: I - transferir ou locar, sem autorização da administração pública, o lugar determinado para a atividade permitida; II - distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade. II - permitir que outros utilizem o seu equipamento para comercialização; IV - utilizar árvores, muros ou passeios para colocação de propaganda de sua mercadoria; V -apregoar sua mercadoria com algazarras. Art. 9º - As infrações aplicar-se-ão as seguintes penalidades; * Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS I - na primeira infração anual, multa de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo. II - na segunda infração anual, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo. HI - na terceira infração anual, cancelamento da permissão. Art. 10º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam as disposições em contrário. Formoso — MG., 08 de novembro de 2001 2 ORLANDO JOSÉ DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL