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norma nº 188/2001

Tipo Lei
Número / Ano 188 / 2001
Date 2001-11-08
EmentaINSTITUI NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 188, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001
al
INSTITUI NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DAS
FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Formoso, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Formoso,
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome,
promulga e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - As feiras livres que se localizam em logradouros públicos,
agrupamentos de instalações removíveis, são destinadas à venda a varejo de
gêneros alimentícios de primeira necessidade, de produtos agrícolas, de
pequenas criação, de horticultura e floricultura, assim como artigos de
pequenas industrias caseiras, artefatos de uso doméstico ou pessoal,
manufaturados ou semi-manufaturados considerados de primeira necessidade.
Art. 2º - A administração, controle e fiscalização do uso do solo
publico para feiras livres do Município compete ao Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - Poderá o Prefeito Municipal regulamentar
esta Lei, mediante decreto, determinando desde já, o órgão da
administração direta responsável pelas atribuições definidas no artigo.
Art. 3º - Produtos hortigranjeiros vindos de outras áreas somente
poderão ser comercializados na feira livre, e não houver produção similar no
Município, mediante pagamento de taxa especial e após receberem aprovação
do Serviço de Vigilância Sanitária, para verificar o bom estado do produto.
Art. 4º - Para o exercício do comércio nas feiras livres do
município deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, as exigências definidas
nesta Lei ou no Decreto contendo sua regulamentação, no prazo de trinta dias.
1º - A permissão será concedida a título precário mediante
pagamento de preço público devido e poderá ser cancelada a qualquer tempo,
a critério da administração e atendendo o interesse público justificado, não
cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.
2º - Não será concedida permissão a cônjuge de feirantes, sócio ou
cônjuge de sócio de pessoa jurídica que estejam exercendo a atividade.
3º - Para o comércio de gêneros alimentícios, o órgão competente
da Prefeitura somente concederá a permissão após prévia autorização do setor
de saúde.
Prefeitura Municipal de Formoso
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ESTADO DE MINAS GERAIS
4º - O Poder Executivo poderá, sempre que julgar necessário,
suspender temporariamente as permissões.
5º - Fica vedada a permissão de mais de um ponto a um
permissionário.
6º - Inexistindo interesse pela permissão, o permissionário
solicitará o cancelamento de sua matricula ou inscrição através de
requerimento.
7º - Órgão competente do Município manterá livro de inscrições em
que serão registrados, por ordem de data de protocolo todos os pedidos de uso
de solo público, que ficarão aguardando a ocorrência de vagas ou a ampliação
da necessidade na feira livre.
8º - O Município somente concederá permissão se o interessado
apresentar autorização escrita do morador ou proprietário do imóvel defronte
o qual instalará seu equipamento, sem prejuízo das demais exigências.
9º - A fiscalização local, será exercida por um Conselho Fiscal,
eleito anualmente, que será formado por: Um representante dos feirantes, um
representante do Poder Executivo e um representante da Emater, que manterão
livro de registro de ocorrências e relatórios do interesse dos feirantes e da
população.
10º - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como da
segurança, durante o funcionamento da feira livre, estará a cargo da Polícia
Militar, que deverá ser solicitada pelo Prefeito Municipal.
Art.5º - O Município poderá a seu critério ou a requerimento dos
interessados, criar novas feiras livres ou transferi-las de local sempre que
verificar a ocorrência de uma ou mais das seguintes condições.
I - interesse da população local;
II - interesse da administração pública;
III - interesse dos feirantes;
1º - É vedada a instalação de feiras livres nas proximidades de
hospitais, estabelecimentos escolares e templos religiosos.
2º - As feiras livres não poderão situar-se em raio inferior a 1.000
(mil) metros uma das outras ou de mercados municipais.
3º - É vedada a realização de duas ou mais feiras livres no mesmo |
local, semanalmente, salvo interesse público.
Art. 6º - Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas respondem
civilmente pelos atos de seus empregados, auxiliares e prepostos quanto a
observância das leis e regulamentos municipais, bem como da legislação
trabalhista.
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Parágrafo Único - As intimações, notificações e demais ordens
administrativas poderão ser entregues diretamente aos empregados, auxiliares
ou prepostos dos feirantes.
Art. 7º - São obrigações dos feirantes:
I - manter pontualidade no recolhimento dos preços públicos
devidos pela ocupação do solo;
II - renovar anualmente sua licença, por meio de requerimento, de
preço público ;
HI - não iniciar a venda antes da hora determinada, nem prolonga-
la além do horário;
IV - não deslocar sua barraca dos pontos onde forem localizados,
V - manter aves e animais fechados no recinto das feiras, objetos de
comercialização;
VI - levar as mercadorias devidamente acomodadas em embalagens
apropriadas para a sua perfeita verificação e exame;
VII - colocar a balança num local que permita ao comprador
verificar, com facilidade a exatidão de peso das mercadorias adquiridas;
VIII - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações
rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelo órgão
competente;
IX - manter limpo o seu local de trabalho;
X - observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e
sanitária prevista na legislação em vigor;
XI - usar embalagens adequadas para embrulhar os gêneros
alimentícios;
XII - vender somente produtos de boa qualidade e bom estado de
conservação;
XIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do
equipamento utilizado;
XIV - conservar devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas
empregadas em seu comércio.
Art. 8º - É vedado aos permissionários, independentemente do tipo
de atividade exercida:
I - transferir ou locar, sem autorização da administração pública, o
lugar determinado para a atividade permitida;
II - distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou
mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade.
II - permitir que outros utilizem o seu equipamento para
comercialização;
IV - utilizar árvores, muros ou passeios para colocação de
propaganda de sua mercadoria;
V -apregoar sua mercadoria com algazarras.
Art. 9º - As infrações aplicar-se-ão as seguintes penalidades;
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I - na primeira infração anual, multa de 20% (vinte por cento) do
valor do salário mínimo.
II - na segunda infração anual, multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor do salário mínimo.
HI - na terceira infração anual, cancelamento da permissão.
Art. 10º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam as disposições em contrário.
Formoso — MG., 08 de novembro de 2001
2
ORLANDO JOSÉ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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