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norma nº 193/2001

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2001
Date 2001-12-29
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA NO MUNICÍPIO DE FORMOSO - MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 193/2001.
INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO DE FORMOSO -
MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo de Formoso — MG., por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído, no âmbito da Assessoria
Jurídica do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza
permanente, com a finalidade de prestar de forma subsidiária assistência jurídica à
população carente e de baixa renda, quando necessitar de esclarecimentos
jurídicos de qualquer natureza, ou recorrer à prestação jurisdicional, penal ou
civil.
1º - O Serviço de Assistência Judiciária de Assessoria
Jurídica do Município, tem o caráter de programa assistencial, não lhe sendo
atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária.
2º - O Serviço de Assistência Judiciária se dará
somente aos cidadãos de Formoso - MG, as consultas e pareceres se darão na
cidade de Formoso - MG e a prestação jurisdicional se dará na comarca de Buritis
- MG, aos processos cuja competência territorial seja naquela Comarca,
estendendo-se quando necessário, a atos fora daquela comarca, e aos Tribunais
competentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se
carente, e de baixa renda, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 1.060,
de 5 de fevereiro de 1.950:
I - o cidadão cuja renda pessoal mensal seja igual ou
inferior a 04 (quatro) salários mínimos;
II - os desempregados, observadas as disposições dos
incisos I e III;
NI - aqueles que, mesmo não preenchendo quaisquer
dos requisitos acima, esteja em difícil situação financeira ou familiar, cujos
serviços de Assistência Judiciária sejam essenciais e imprescindíveis ao convívio
social
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - O serviço de Assistência Judiciária da
Assessoria Jurídica não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva
bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Formoso, ou a
Câmara Municipal de Formoso.
Art. 4º- O cidadão que desejar utilizar o serviço de
Assistência Judiciária, apresentará requerimento tácito ou expresso ao Prefeito
Municipal ou ao Assessor Jurídico instruindo-o com declaração ou prova dos
requisitos previstos no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Ao Prefeito Municipal ou ao
Assessor Jurídico, compete encaminhar os requerimentos ao Assistente Judiciário
que se encarregará do processo.
Art. 5º- Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais
ampla assistência Judiciária ao cidadão carente provendo-lhe o acompanhamento
profissional e cuidando dos seus bens e interesses.
Parágrafo Único - os deslocamentos dos profissionais
da Assistência Judiciária e do cidadão que dela estiver usufruindo, poderão correr
às expensas das dotações do orçamento do Gabinete do Executivo municipal.
Art. 6º - Para a efetivação da Assistência Judiciária,
fica criado o Cargo de Assistente judiciário, de provimento em Comissão, com 01
(uma) vaga, e nível de vencimento símbolo C-03, cujo cargo será ocupado
obrigatoriamente por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
& 1º - São atribuições do Assistente Judiciário,
elaborar petições, recursos e peças processuais; realizar audiências; acompanhar
os feitos; atender as partes; apresentar relatórios mensais relativos às atividades
do Serviço de Assistência judiciária; receber as petições e requerimentos dos
usuários do Serviço de Assistência Judiciária; responsabilizar- se pelos arquivos
das petições e dos processos; elaborar outros serviços de natureza
jurídico/administrativo, por convocação do Prefeito Municipal ou Assessor
jurídico, desde que não prejudique o andamento dos serviços de sua alçada.
& 2º A carga horária de trabalho semanal, a
distribuição dos atendimentos na cidade de Formoso e na sede da comarca de
Buritis, e as demais necessidades de regulamentação serão definidos pelo
Assessor Jurídico e/ou pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 7º - A direção, coordenação e supervisão do
Serviço de Assistência Judiciária, será exercida pelo Assessor Jurídico do
Município.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - A Assistência Judiciária apresentará ao
Assessor Jurídico do Município, relatório mensal dos atendimentos,
acompanhamento dos assistidos, e demais atividades extra- judiciais, além das
atividades judiciais do Serviços, com a indicação do número de processos,
despachos e decisões proferidas no período.
Art. 9º - Para dar cumprimento às disposições desta
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos
ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e Federal.
Art. 10 - O Serviço de Assistência Judiciária
priorizará assistência jurídica pela ordem,ás crianças, às mulheres, aos
deficientes e as vitimas de violência.
Art. 11 - Ninguém será privado do direito ao serviço
de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de
convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos Artigos 2º, 3º e 4º
desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Formoso - MG., 29 de Dezembro de 2.001
ORLANDO SE DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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