| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2001 |
| Date | 2001-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA NO MUNICÍPIO DE FORMOSO - MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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+ Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 193/2001. INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO DE FORMOSO - MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo de Formoso — MG., por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído, no âmbito da Assessoria Jurídica do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar de forma subsidiária assistência jurídica à população carente e de baixa renda, quando necessitar de esclarecimentos jurídicos de qualquer natureza, ou recorrer à prestação jurisdicional, penal ou civil. 1º - O Serviço de Assistência Judiciária de Assessoria Jurídica do Município, tem o caráter de programa assistencial, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária. 2º - O Serviço de Assistência Judiciária se dará somente aos cidadãos de Formoso - MG, as consultas e pareceres se darão na cidade de Formoso - MG e a prestação jurisdicional se dará na comarca de Buritis - MG, aos processos cuja competência territorial seja naquela Comarca, estendendo-se quando necessário, a atos fora daquela comarca, e aos Tribunais competentes. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se carente, e de baixa renda, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950: I - o cidadão cuja renda pessoal mensal seja igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos; II - os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e III; NI - aqueles que, mesmo não preenchendo quaisquer dos requisitos acima, esteja em difícil situação financeira ou familiar, cujos serviços de Assistência Judiciária sejam essenciais e imprescindíveis ao convívio social + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - O serviço de Assistência Judiciária da Assessoria Jurídica não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Formoso, ou a Câmara Municipal de Formoso. Art. 4º- O cidadão que desejar utilizar o serviço de Assistência Judiciária, apresentará requerimento tácito ou expresso ao Prefeito Municipal ou ao Assessor Jurídico instruindo-o com declaração ou prova dos requisitos previstos no Art. 2º desta Lei. Parágrafo Único - Ao Prefeito Municipal ou ao Assessor Jurídico, compete encaminhar os requerimentos ao Assistente Judiciário que se encarregará do processo. Art. 5º- Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência Judiciária ao cidadão carente provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos seus bens e interesses. Parágrafo Único - os deslocamentos dos profissionais da Assistência Judiciária e do cidadão que dela estiver usufruindo, poderão correr às expensas das dotações do orçamento do Gabinete do Executivo municipal. Art. 6º - Para a efetivação da Assistência Judiciária, fica criado o Cargo de Assistente judiciário, de provimento em Comissão, com 01 (uma) vaga, e nível de vencimento símbolo C-03, cujo cargo será ocupado obrigatoriamente por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. & 1º - São atribuições do Assistente Judiciário, elaborar petições, recursos e peças processuais; realizar audiências; acompanhar os feitos; atender as partes; apresentar relatórios mensais relativos às atividades do Serviço de Assistência judiciária; receber as petições e requerimentos dos usuários do Serviço de Assistência Judiciária; responsabilizar- se pelos arquivos das petições e dos processos; elaborar outros serviços de natureza jurídico/administrativo, por convocação do Prefeito Municipal ou Assessor jurídico, desde que não prejudique o andamento dos serviços de sua alçada. & 2º A carga horária de trabalho semanal, a distribuição dos atendimentos na cidade de Formoso e na sede da comarca de Buritis, e as demais necessidades de regulamentação serão definidos pelo Assessor Jurídico e/ou pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art. 7º - A direção, coordenação e supervisão do Serviço de Assistência Judiciária, será exercida pelo Assessor Jurídico do Município. + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - A Assistência Judiciária apresentará ao Assessor Jurídico do Município, relatório mensal dos atendimentos, acompanhamento dos assistidos, e demais atividades extra- judiciais, além das atividades judiciais do Serviços, com a indicação do número de processos, despachos e decisões proferidas no período. Art. 9º - Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e Federal. Art. 10 - O Serviço de Assistência Judiciária priorizará assistência jurídica pela ordem,ás crianças, às mulheres, aos deficientes e as vitimas de violência. Art. 11 - Ninguém será privado do direito ao serviço de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos Artigos 2º, 3º e 4º desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Formoso - MG., 29 de Dezembro de 2.001 ORLANDO SE DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL