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norma nº 196/2002

Tipo Lei
Número / Ano 196 / 2002
Date 2002-04-03
EmentaINSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FORMOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 196 de 03 de Abril de 2.002
INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Formoso - MG, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Formoso, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a
assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma da lei específica.
Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Formoso será financiado mediante recursos provenientes do
Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, inclusive de suas autarquias e
fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas
Parágrafo único As contribuições do município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal
ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de
previdência de que trata esta Lei, será de 10% (dez por cento), incidente sobre a base de
cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação
natalina.
b — Art. 4º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes
Na Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do
regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se -á nas mesmas bases das
contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos
até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência
de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco)
anos.
Art. 7º. A sobrecarga para custeio administrativo do Regime próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Formoso será de 2% ( a ser definido) das
contribuições do Município e dos segurados.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de-sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação.
Formoso - MG., 03 de Abril de 2.002
oras
Prefeito Municipal

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