| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2002 |
| Date | 2002-04-03 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FORMOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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v Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 196 de 03 de Abril de 2.002 INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Formoso - MG, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formoso, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma da lei específica. Art. 2º - O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formoso será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas Parágrafo único As contribuições do município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas. Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 10% (dez por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. b — Art. 4º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Na Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se -á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Art. 6º. O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua v Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei. Parágrafo único Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 7º. A sobrecarga para custeio administrativo do Regime próprio de Previdência dos Servidores do Município de Formoso será de 2% ( a ser definido) das contribuições do Município e dos segurados. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de-sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação. Formoso - MG., 03 de Abril de 2.002 oras Prefeito Municipal