| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 2003 |
| Date | 2003-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 346 |
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+ Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 207 DE 02 DE MAIO DE 2003. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Formoso — MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; III — serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para crianças e adolescentes. Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II — Conselho Tutelar. Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços que atendem os incisos Il e II do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; £g) internação. $ 2º. Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção Jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por seis membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do poder público e sociedade civil, na seguinte conformidade: I) 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do poder público, a seguir: a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento, se Previdência e Assistência Social e seu respectivo suplente; b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte e seu respectivo suplente; c) 01 (um) representante do Departamento Administração e Finanças e seu respectivo suplente. IN) 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes representantes de entidades não-governamentais, com atuação no município, que trabalham de qualquer forma com crianças e/ou adolescentes representativos na sociedade. 8 1º- Os conselheiros representantes dos Departamentos Municipais serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo Departamento. 8 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil que trabalham com crianças e/ou adolescentes serão escolhidos pelo voto unitário de cada entidade representativa, reunidas em assembléia, convocada pelo Prefeito Municipal, mediante edital, amplamente divulgado no município. + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS 83º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 8 4º - Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitido-se apenas uma única recondução. 85º - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. 8 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I — formular a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; II — deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e II do Art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV — elaborar seu regimento interno; V — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; VII — propor modificações quando necessário, nas estruturas das secretarias e ou [Na departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII — opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como as modificações necessárias à conservação da política; IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI — proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo do acolhimento, sob forma de guarda da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinado ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º- O Fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $ 2º- As ações de que trata o parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 3º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; KH — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venha a ser destinados; IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA — Lei 8.069/90; V — por outros recursos eventuais, inclusive os resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 10 - O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitido uma recondução. hd Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será de forma indireta, através da formação de um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA. $ 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA. $ 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. $ 3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições. $ 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital, afixado em lugares públicos, para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar. $ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 6º - No Edital e no Regimento da Escolha constarão a composição das comissões de organização do pleito de seleção e elaboração de prova e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do CMDCA. $ 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de doença ou de morte que o impossibilite momentâneo ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito ou outro prazo definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 8º - O voto dos delegados que compõem o Colégio Eleitoral será secreto em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I — Idoneidade moral, firmada em documento próprio; II — Documentos pessoais; III — Idade superior a 21 (vinte um) anos; IV — Residir no município de Formoso há mais de 02 (dois) anos; V — Estar no gozo de seus direitos políticos; VI — Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão do ensino fundamental; VII — Comprovação de experiência profissional de no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum”documentado; VIII — Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulado por uma comissão designada pelo CMDCA. $ 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro. 8 2º - O cargo de conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública; Art. 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital. Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome e terá um numero oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. = Art. 17 - Encerradas as inscrições será aberto o prazo de 03 (três) dias para impugnações que ocorrerão da data da publicação do edital. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa. $& 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meio de comunicação. $ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, publicada nos meios de comunicação local, caberá recurso para o plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão nos meios de comunicação. v Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital com a relação dos candidatos habilitados. Art. 19 — Se servidor público efetivo municipal ou empregado permanente for escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 1— O retorno ao emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II — A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. SEÇÃO IN DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 20 - O pleito para a escolha dos membros Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital especificando dia, horário, o local para recebimento dos votos e de apuração. Art. 21 - A escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no Art. 22 infra. Parágrafo Único — A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. = Art. 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricados por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário. $ 1º - O delegado poderá votar em cinco candidatos. $ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 24 - As escolas, entidades e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. da ROTA TL PSa 1 + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único — Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos que decidirá em 03 (três) dias facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. $ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. $ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definido no Art. 18 desta Lei. $ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado o Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação e após, empossados. $ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior numero de votos. Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 29 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. Art. 30 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: + Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS I- Das 8h às 18 h, de segunda a sexta-feira. II — Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuindo entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. HI — Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV — O regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. Art. 31 - O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro o deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinado ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. SEÇÃO VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 34 - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude e pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, de sua necessidade . Art. 35 — A remuneração do membro do Conselho Tutelar é fixada em R$$240,00(duzentos e quarenta reais) mensais, que será reajustada nas mesmas bases € condições aplicáveis aos servidores públicos municipais. Parágrafo Único - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, no caso de Servidor Público Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. hd Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 36 - As despesas com a execução dos Artigos 38 e 39 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignado no orçamento municipal, suplementando se necessário. Art. 37 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I— Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; IH — Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 - No prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação no Art. 14 desta Lei. Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente. Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso — MG, 02 de maio de 2.003. oras Prefeito Municipal