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norma nº 207/2003

Tipo Lei
Número / Ano 207 / 2003
Date 2003-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 207 DE 02 DE MAIO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Formoso — MG, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
II — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que delas necessitem;
III — serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltados para crianças e adolescentes.
Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II — Conselho Tutelar.
Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços que atendem os
incisos Il e II do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
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b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
£g) internação.
$ 2º. Os serviços especiais visam:
a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) à proteção Jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
Art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por seis membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do
poder público e sociedade civil, na seguinte conformidade:
I) 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes do poder
público, a seguir:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento,
se Previdência e Assistência Social e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esporte e seu respectivo suplente;
c) 01 (um) representante do Departamento Administração e Finanças e seu
respectivo suplente.
IN) 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes representantes de entidades
não-governamentais, com atuação no município, que trabalham de qualquer forma com
crianças e/ou adolescentes representativos na sociedade.
8 1º- Os conselheiros representantes dos Departamentos Municipais serão
designados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito
do respectivo Departamento.
8 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil que trabalham com
crianças e/ou adolescentes serão escolhidos pelo voto unitário de cada entidade
representativa, reunidas em assembléia, convocada pelo Prefeito Municipal, mediante
edital, amplamente divulgado no município.
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83º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
8 4º - Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitido-se apenas uma
única recondução.
85º - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado.
8 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de
escolha previstos nesta Lei.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I — formular a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente,
definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II — opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente;
II — deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II e II do Art. 2º desta Lei, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
IV — elaborar seu regimento interno;
V — solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos
casos de vacância e término de mandato;
VI — gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades
não-governamentais;
VII — propor modificações quando necessário, nas estruturas das secretarias e ou
[Na departamentos e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII — opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e
educação, bem como as modificações necessárias à conservação da política;
IX — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
XI — proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo do acolhimento, sob forma de guarda da criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinado ao
suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 1º- O Fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
$ 2º- As ações de que trata o parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social,
cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
KH — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
HI — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venha a ser
destinados;
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas no ECA — Lei 8.069/90;
V — por outros recursos eventuais, inclusive os resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 10 - O Fundo Municipal será regulamentado por Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 02
(dois) anos, permitido uma recondução.
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Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será de forma
indireta, através da formação de um Colégio Eleitoral, formado por instituições
devidamente credenciadas pelo CMDCA.
$ 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no
CMDCA.
$ 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e
instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas
da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
$ 3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das
instituições.
$ 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA,
mediante edital, afixado em lugares públicos, para promoverem a indicação de seus
delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair,
preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para
exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar.
$ 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao
Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao
Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 6º - No Edital e no Regimento da Escolha constarão a composição das
comissões de organização do pleito de seleção e elaboração de prova e banca
entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do CMDCA.
$ 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível,
após o 10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de doença ou de morte
que o impossibilite momentâneo ou permanentemente. A substituição do falecido deverá
ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do
dia do óbito ou outro prazo definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
8 8º - O voto dos delegados que compõem o Colégio Eleitoral será secreto em
pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 13 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
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Art. 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os
seguintes requisitos:
I — Idoneidade moral, firmada em documento próprio;
II — Documentos pessoais;
III — Idade superior a 21 (vinte um) anos;
IV — Residir no município de Formoso há mais de 02 (dois) anos;
V — Estar no gozo de seus direitos políticos;
VI — Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão do ensino
fundamental;
VII — Comprovação de experiência profissional de no mínimo, 12 (doze) meses,
em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente
“curriculum”documentado;
VIII — Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, a ser formulado por uma comissão designada pelo CMDCA.
$ 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
8 2º - O cargo de conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública;
Art. 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários
à comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.
Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome e terá um
numero oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.
= Art. 17 - Encerradas as inscrições será aberto o prazo de 03 (três) dias para
impugnações que ocorrerão da data da publicação do edital. Ocorrendo aquela, o
candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa.
$& 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do
Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo
para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meio de comunicação.
$ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral
para decidir sobre o mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, publicada nos
meios de comunicação local, caberá recurso para o plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual
prazo, publicando sua decisão nos meios de comunicação.
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Art. 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital com a relação dos candidatos
habilitados.
Art. 19 — Se servidor público efetivo municipal ou empregado permanente for
escolhido para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro
ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
1— O retorno ao emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II — A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IN
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 20 - O pleito para a escolha dos membros Conselho Tutelar será convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital
especificando dia, horário, o local para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 21 - A escolha do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação referida no Art. 22 infra.
Parágrafo Único — A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 06
(seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim
sucessivamente.
Art. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
impostos pela legislação municipal e garantirá a utilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
= Art. 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante
modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
serão rubricados por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa
receptora e por um mesário.
$ 1º - O delegado poderá votar em cinco candidatos.
$ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 24 - As escolas, entidades e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem
representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada
mesa receptora ou apuradora.
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ROTA TL PSa
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SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos
e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único — Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que
os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto
majoritário com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos que decidirá em 03 (três)
dias facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de
sufrágios recebidos.
$ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve
melhor desempenho na prova de conhecimento definido no Art. 18 desta Lei.
$ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e
será oficiado o Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva
publicação e após, empossados.
$ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior numero de votos.
Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares, submeter-se-ão a estudos sobre a
legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma
Comissão a ser designada pelo CMDCA.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as
constantes da Constituição Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
da Legislação Municipal em vigor.
Art. 30 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros,
caso a caso:
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I- Das 8h às 18 h, de segunda a sexta-feira.
II — Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuindo entre si, segundo
normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
HI — Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado,
conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde
se encontra.
IV — O regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as
atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 31 - O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o
qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro
o deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares
e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinado ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do
Poder Público.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu
efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações
físicas.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO
MANDATO
Art. 34 - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após
avaliação, realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança, pelo Promotor da
Infância e Juventude e pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, de sua necessidade .
Art. 35 — A remuneração do membro do Conselho Tutelar é fixada em
R$$240,00(duzentos e quarenta reais) mensais, que será reajustada nas mesmas bases €
condições aplicáveis aos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo,
haverá descontos em favor do sistema previdenciário, no caso de Servidor Público
Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.
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Art. 36 - As despesas com a execução dos Artigos 38 e 39 desta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignado no orçamento municipal, suplementando se
necessário.
Art. 37 - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I— Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IH — Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que
sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público
ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - No prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á
o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto
à convocação no Art. 14 desta Lei.
Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento
Interno, elegendo o primeiro presidente.
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor R$ 15.000,00 (quinze
mil) reais.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso — MG, 02 de maio de 2.003.
oras
Prefeito Municipal

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