| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2005 |
| Date | 2005-10-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 38 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 260, de 26 de outubro de 2005. Cria o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o CODEMA - CONSELHO MUNICIPAI. DE CONSERVAÇÃO, DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE, órgão colegiado, autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em assuntos referentes à proteção, a conservação, a defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate as agressões ambientais em toda área do Município, conforme prevê o Capítulo IV do Título V, em seus artigos 150 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Formoso. Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário, organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo. Art. 2°. Compete ao CODEMA: I - formular e fazer cumprir as diretrizes da polícia política ambiental do Município; II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie; III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso II; IV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental; V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento; VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previsto na Constituição Federal, com relação ao meio ambiente; VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição Federal; VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal; IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados requisitando das atividades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizálas com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação de comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução; XV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas; XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia; XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sai apuração, encaminhando-as aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais as providências cabíveis; XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de localização e Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como a solicitação de Certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual através da FEAM, IEF e IGAM; XXI – elaborar o seu Regimento Interno; XXII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente. Art. 3° Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA. Art. 4° O CODEMA terá composição paritária de membros, contendo representantes de órgãos governamentais e não governamentais, conforme previsto em regulamento. § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer, ausência. § 2º Os Conselheiros representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias. § 3º Os representantes das organizações não governamentais serão indicados pelas respectivas entidades. Art. 5º Os Conselheiros e seus respectivos Suplentes deverão ser indicados no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei. Art. 6º O chefe do Executivo Municipal dará posse ao CODEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da indicação de seus membros. Art. 7º O mandato dos membros do CODEMA será de 03 (três) anos, permitida sua recondução, que se formalizarão através de Decreto pelo Executivo Municipal, após consultas a Entidades, Órgãos e Secretarias. Art. 8º A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração, sendo as sessões públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º Após a instalação do CODEMA, na forma desta Lei, será eleita uma Diretória Provisória, por um período de 06 (seis) meses, transcorrido os quais poderá ser a mesma confirmada ou não. Parágrafo Único A Diretória será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo eleita na primeira reunião do órgão, por maioria simples dos votos de seus integrantes. Art. 10 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno, que, depois de aprovado, será oficializado através de Decreto. Art. 11 O suporte financeiro, técnico e Administrativo indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através de dotação específica do Gabinete do Prefeito. Art. 12 Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como: veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliários, serão consignados recursos no orçamento municipal através do Gabinete do Prefeito. Art. 13 A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14 Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação. Formoso – MG., 26 de outubro de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete