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norma nº 260/2005

Tipo Lei
Número / Ano 260 / 2005
Date 2005-10-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 260, de 26 de outubro de 2005.
Cria o Conselho Municipal de Conservação, 
Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente -
CODEMA e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o CODEMA - CONSELHO MUNICIPAI. DE CONSERVAÇÃO, 
DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE, órgão colegiado, autônomo, 
normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar o poder público municipal em 
assuntos referentes à proteção, a conservação, a defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do 
meio ambiente e ao combate as agressões ambientais em toda área do Município, conforme 
prevê o Capítulo IV do Título V, em seus artigos 150 e seguintes da Lei Orgânica do Município 
de Formoso. 
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário, organizar e 
colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao 
funcionamento do órgão colegiado autônomo. 
Art. 2°. Compete ao CODEMA: 
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da polícia política ambiental do Município; 
II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à 
proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as 
legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie; 
III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso II; 
IV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações 
executivas do Município na área ambiental; 
V - apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao 
seu funcionamento; 
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previsto na Constituição Federal, 
com relação ao meio ambiente; 
VII - exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição 
Federal; 
VIII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, 
respeitando o Código Tributário Municipal; 
IX - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, 
Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou 
ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; 
X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; 
XI - opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua 
urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos 
naturais; 
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis conseqüências 
ambientais de projetos públicos ou privados requisitando das atividades envolvidas as 
informações necessárias ao exame da matéria visando à compatibilização do desenvolvimento 
econômico com a proteção ambiental; 
XIII - manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá￾las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque 
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XIV - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação de 
comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, 
colaborando em sua execução; 
XV - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo 
seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e 
privadas e empresas; 
XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à 
proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização 
de pesquisas básicas e aplicados de ecologia; 
XVII - realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso visando à 
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar 
em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas, áreas 
reflorestadas, estudando espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle 
das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XIX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sai apuração, 
encaminhando-as aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais as providências cabíveis; 
XX - opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de localização e Funcionamento 
das atividades potencialmente poluidoras, bem como a solicitação de Certidões para 
licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual através da FEAM, IEF e IGAM; 
XXI – elaborar o seu Regimento Interno; 
XXII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do 
meio ambiente. 
Art. 3° Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à 
presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA. 
Art. 4° O CODEMA terá composição paritária de membros, contendo representantes de 
órgãos governamentais e não governamentais, conforme previsto em regulamento. 
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento, ou qualquer, ausência. 
§ 2º Os Conselheiros representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo 
Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias. 
§ 3º Os representantes das organizações não governamentais serão indicados pelas 
respectivas entidades. 
Art. 5º Os Conselheiros e seus respectivos Suplentes deverão ser indicados no prazo de 
90 (noventa) dias, após a publicação desta lei. 
Art. 6º O chefe do Executivo Municipal dará posse ao CODEMA, no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da indicação de seus membros. 
Art. 7º O mandato dos membros do CODEMA será de 03 (três) anos, permitida sua 
recondução, que se formalizarão através de Decreto pelo Executivo Municipal, após consultas a 
Entidades, Órgãos e Secretarias. 
Art. 8º A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à 
comunidade e será exercida sem remuneração, sendo as sessões públicas e os atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
Art. 9º Após a instalação do CODEMA, na forma desta Lei, será eleita uma Diretória 
Provisória, por um período de 06 (seis) meses, transcorrido os quais poderá ser a mesma 
confirmada ou não. 
Parágrafo Único A Diretória será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, 
sendo eleita na primeira reunião do órgão, por maioria simples dos votos de seus integrantes. 
Art. 10 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o 
CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno, que, 
depois de aprovado, será oficializado através de Decreto. 
Art. 11 O suporte financeiro, técnico e Administrativo indispensáveis à instalação e ao 
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através de dotação 
específica do Gabinete do Prefeito. 
Art. 12 Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais 
como: veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e 
mobiliários, serão consignados recursos no orçamento municipal através do Gabinete do 
Prefeito. 
Art. 13 A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. 
Art. 14 Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
Formoso – MG., 26 de outubro de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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