| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2005 |
| Date | 2005-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 261, de 26 de Outubro de 2005. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º. Sem prejuízos das funções do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social. I - definir as prioridades e estratégias da política de assistência social e no controle de sua execução no âmbito municipal; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano; IV - apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a aplicação de recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VI - apreciar e aprovar critérios de qualidade para funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; VII - aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX - velar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII - apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílio natalidade e morte, de responsabilidade do Município; XIII - dar posse a seus membros, após constituído; XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social; XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão pela área da Assistência Social; XVI - divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 3º. O CMAS terá a seguinte composição: I - pelo Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social; c) 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda. II - pela Sociedade Civil: a) 01 (um) representante da Igreja Católica; b) 01 (um) representante da Igreja Assembléia; c) 01 (um) representante de entidades do comércio; d) 01 (um) representante de associação de moradores. § 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades seriamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º. Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 5º. Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. Art. 4º. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação: I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II - do Prefeito e dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do Governo Municipal. Art. 5º. A atividade dos membros da CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os membros do Conselho M.A.S. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - as decisões do CMAS serão substanciadas em Resoluções; V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período; VI - o CMAS buscará aplicar o princípio de alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho. Seção II Do Funcionamento Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.. Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II - poderão se convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos para assessorar. Art. 9º. Todas as sessões do CMAS serão públicas precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 10. O CMAS elabora seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revoga-se a Lei Municipal 147, de 14.10.1997. Formoso (MG), 26 de outubro de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete