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norma nº 84/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 84 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaCONTEM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO, ESTADO DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO N° 084, de 7 de dezembro de 2006.
Contém o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Formoso, 
Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte 
Resolução: 
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Composição e da Sede
Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma da lei, 
para mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sede na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 
127, na cidade de Formoso. 
Parágrafo único. Por motivo de conveniência pública e mediante requerimento 
de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, 
temporariamente, em qualquer local do Município.
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura
Seção I
Das Reuniões Preparatórias
Art. 3º. No início da legislatura, são realizadas, na sede do Poder Legislativo, no 
dia 1º de janeiro, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados 
e à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º. O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a 
comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue à Mesa da 
Câmara Municipal pelo Vereador ou por intermédio de seu partido, até o dia 20 de 
dezembro do ano anterior ao de instalação da legislatura.
§ 1º. A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação 
das respectivas legendas partidárias, organizada pela Mesa da Câmara Municipal, será 
publicada até o dia 30 de dezembro da última sessão legislativa.
§ 2º. O nome parlamentar do Vereador, salvo quando essencial à identificação, é 
composto de 2 (dois) elementos: o prenome e 1 (um) nome, 2 (dois) nomes ou 2 (dois) 
prenomes.
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art. 5º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 
10:00h (dez horas), a Câmara reunir-se-á em sessão de instalação, independentemente 
de número, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse aos membros da Mesa 
Diretora e, no horário e modos previstos neste Regimento Interno, dar posse ao Prefeito 
e Vice-Prefeito.
§ 1º. Assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os 
eleitos e diplomados, que convocará um dos vereadores para atuar como Secretário.
§ 2º. Aberta a reunião, o Presidente designará comissão composta de dois 
vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais 
tomarão assento ao seu lado.
§ 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente designará um dos 
vereadores para funcionar como secretário até a posse da Mesa.
§ 4º O Vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, 
no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir a 
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as 
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do 
Município de Formoso e pelo bem-estar de seu povo”.
§ 5º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos vereadores e 
cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
§ 6º. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da 
assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os 
Vereadores.
§ 7º. O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do 
Plenário por dois outros vereadores e prestará o compromisso.
§ 8º. O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo no 
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo 
justificado e reconhecido pela Câmara.
§ 9º. No ato da posse, bem como ao término do mandato, os Vereadores deverão 
fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da 
ata o seu resumo. 
Art. 6º. Na posse dos Vereadores, será observado ainda o seguinte:
I - o compromissando não poderá, no ato da posse, fazer declaração oral ou 
escrita, ou ser representado por procurador;
II - o Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do 
Plenário por 2 (dois) Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, 
quando o fará perante o Presidente da Câmara Municipal;
III - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o 
compromisso regimental;
IV - tendo prestado o compromisso 1 (uma) vez, o suplente de Vereador será 
dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes;
V - ao reassumir o mandato, o Vereador comunicará seu retorno ao Presidente 
da Câmara Municipal, dispensada a prestação do compromisso de posse;
VI - o Vereador apresentará à Mesa da Câmara Municipal, para efeito de posse e 
no término do mandato, declaração de bens, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, 
a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados:
I - da primeira reunião preparatória da legislatura;
II - da diplomação, se o Vereador houver sido eleito durante a legislatura;
III - da declaração de vaga, observado o disposto no parágrafo único do art. 50.
§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por 
igual período, a requerimento do Vereador.
§ 2º. Considerar-se-á renúncia tácita o não-comparecimento ou a falta de 
manifestação do Vereador, decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo ou, 
em caso de prorrogação do prazo, após o término desta.
§ 3º. O Presidente fará publicar, no dia imediato ao da posse, a relação dos
Vereadores empossados.
§ 4º. A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada 
imediatamente após a sua ocorrência.
Seção III
Da Eleição da Mesa da Câmara Municipal
Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal é realizada a partir da posse dos 
Vereadores.
§ 1º. A composição da Mesa da Câmara Municipal atenderá, tanto quanto 
possível, à representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
§ 2º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal para os anuêniossubseqüentes, 
observado o disposto no art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do 
Município, dar-se-á em reunião especial a ser realizada após a última reunião ordinária 
da sessão legislativa ordinária, e a posse ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro 
do ano subseqüente. 
Art. 9º. A eleição da Mesa da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga nela 
verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e 
formalidades:
I - registro, individual ou por chapa, até 2 (duas) horas antes da reunião 
destinada à eleição;
II - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - composição da Mesa da Câmara pelo Presidente, com designação de 2 
(dois) Secretários e 2 (dois) escrutinadores;
IV - utilização de cédulas impressas ou datilografadas, devidamente 
autografadas pelos Secretários, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo 
cargo;
V - chamada nominal para a votação;
VI - colocação, na cabine indevassável, das cédulas correspondentes a todos os 
cargos;
VII - abertura da urna por um dos escrutinadores, contagem das cédulas e 
verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
VIII - separação das cédulas de acordo com os cargos a serem preenchidos;
IX - leitura dos votos por um escrutinador, e sua anotação por outro à medida 
que forem sendo apurados;
X - comprovação da obtenção dos votos da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal para eleição de cada cargo da Mesa da Câmara;
XI - realização do segundo escrutínio para o cargo cujo quorum não atender o 
disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
XII - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate;
XIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
XIV - posse dos eleitos, salvo o disposto no § 2° art. 8° deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara 
Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro 
de 10 (dez) dias, como primeiro ato da ordem do dia, exceto quando a vaga ocorrer após 
1° de agosto, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
Seção IV
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 11. Após eleita e empossada a Mesa da Câmara, o Vereador mais idoso 
encerrará a reunião preparatória, declarando, de forma solene e de pé, no que será 
acompanhado pelos presentes, instalada a legislatura.
TÍTULO II
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 12. A sessão legislativa da Câmara Municipal é:
I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza nos 2 (dois) 
períodos de funcionamento da Câmara Municipal em cada ano, de 1° de fevereiro a 30 
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
II - extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no inciso 
anterior.
§ 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se 
realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro.
§ 2º. As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo 
ou feriado, quando houver ponto facultativo nas repartições públicas municipais, 
inclusive os decretados pelo Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, ou 
ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas. 
§ 3º. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal 
será feita:
I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público 
relevante;
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, ou, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria absoluta de seus 
membros.
§ 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 6º. A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação do 
edital de sua convocação e a comunicação direta, por qualquer meio, a todos os 
Vereadores e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Das Reuniões da Câmara Municipal
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal são:
I - preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;
II - ordinárias, as que se realizam às segundas-feiras, com a duração de 4 
(quatro) horas, iniciando-se às 18 horas;
III - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dias diversos dos fixados 
para as ordinárias;
IV - especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara Municipal para 
as sessões legislativas ordinárias subseqüentes à instalação da Legislatura, à exposição 
de assuntos de relevante interesse público ou a comemorações e homenagens.
V - solenes, as que se destinam à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e à posse 
da Mesa Diretora;
VI – secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso. 
§ 1º. As reuniões especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal ou do Colégio de 
Líderes.
§ 2º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de 
Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara Municipal.
Art. 14. Na convocação de reunião extraordinária o edital determinará o dia e a 
hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, procedendo-se a comunicação a 
todos os Vereadores, por qualquer meio, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I - de ofício;
II – a requerimento do Prefeito Municipal, quando este entender necessário;
III – a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Art. 15. As reuniões são públicas, podendo ser secretas, nos termos deste 
Regimento.
Art. 16. A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no 
seu transcurso, por meio manual ou eletrônico, sendo que, nesta última hipótese, a 
correspondente relação será autenticada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 17. Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os 
membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, podendo pronunciar as seguintes 
palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Formoso, iniciamos nossos 
trabalhos.”.
§ 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente 
poderá aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, a partir da hora prevista para seu 
início, que o “quorum” se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo 
de duração de cada uma de suas partes.
§ 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e 
anunciará a próxima ordem do dia.
§ 4º. Não havendo reunião, o 1º Secretário despachará a correspondência, 
providenciando sua publicação no local de costume da Câmara Municipal. 
§ 5º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às reuniões que, por sua 
natureza, não comportem leitura de correspondência.
Art. 18. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo 
de sua duração, passar-se-á à parte subseqüente.
Art. 19. O prazo de duração da reunião pode ser prorrogado pelo Presidente da 
Mesa, de ofício ou a requerimento do Colégio de Líderes ou de Vereador.
§ 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa da 
Câmara até o momento do anúncio da ordem do dia da reunião seguinte, fixará o seu 
prazo, não terá encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico, 
salvo se, havendo matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
§ 2º. A prorrogação não poderá exceder à metade do prazo regimental da 
reunião.
§ 3º. O requerimento de prorrogação, se for o caso, será submetido a votação, em 
momento próprio, interrompendo-se, quando necessário, o ato que se estiver 
praticando.
§ 4º. A votação do requerimento ou a verificação de sua votação não serão 
interrompidas pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer 
outros incidentes.
§ 5º. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver 
determinado.
Seção II
Das Reuniões Ordinária e Extraordinária
Subseção I
Do Transcurso da Reunião
Art. 20. A reunião pública ordinária desenvolve-se do seguinte modo:
I - PRIMEIRA PARTE - Das 18 horas às 19h30min:
a) 1ª fase Expediente: nos 30 (trinta) minutos iniciais:
1) Leitura de texto bíblico;
2) leitura e aprovação da ata;
3) leitura da correspondência;
b) 2ª fase Grande Expediente: das 18h30min às 19h30min:
1) apresentação de proposições;
2) pronunciamentos;
II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia: das 19h30min em diante:
a) 1ª fase: das 19h30min às 19h45min:
1) comunicações da Presidência;
2) pareceres;
3) indicações;
4) requerimentos;
b) 2ª fase: das 19h45min em diante:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) veto a proposição de lei e matéria assemelhada;
3) projetos;
III - TERCEIRA PARTE - Debates e Encerramento: das 21h15min às 22h.
a) 1ª Fase: das 21h15min às 21h55min:
1) comunicações;
2) pronunciamentos de oradores.
b) 2ª Fase: das 21h55min às 22 horas:
1) anúncio da ordem do dia da reunião seguinte;
2) chamada final.
§ 1º. O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento, 
poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial ou 
interrompê-la para receber personalidade de relevo.
§ 2º. Em caso de falecimento de Vereador ou de parente seu por 
consangüinidade, afinidade ou adoção, até o 2° grau, o Presidente comunicará o fato à 
Câmara Municipal, podendo interromper os trabalhos da reunião ou, ainda, adiá-la.
§ 3º Na hipótese do art. 19, os trabalhos poderão ser suspensos no curso da 
reunião ou antes dela, devendo o Presidente, neste último caso, providenciar a 
comunicação a todos os Vereadores, por qualquer meio. 
§ 4º Ocorrendo a interrupção prevista no § 2º antes do início ou do encerramento 
da Segunda Parte da reunião, a ordem do dia será automaticamente transferida, no todo 
ou em parte, conforme o caso, para a reunião ordinária subseqüente, independentemente 
de nova impressão, salvo no caso de inclusão de proposições prevista no Parágrafo 
único do art. 68. 
Art. 21. A reunião pública extraordinária, com duração de 3 (três) horas, 
desenvolve-se do seguinte modo:
I - PRIMEIRA PARTE: Leitura e Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos 
iniciais;
II - SEGUNDA PARTE: Ordem do Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos 
restantes.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a ordem do dia, 
utilizando-se do procedimento previsto no art. 20.
Subseção II
Do Expediente
Art. 22. Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da reunião 
anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação, 
ressalvada a retificação.
§ 1º. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, cabendo ao 1º Secretário prestar os esclarecimentos que entender 
convenientes.
§ 2º. A retificação tida por procedente será consignada na ata seguinte.
Art. 23. Aprovada a ata, o 1º Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de 
altas autoridades e, em resumo, as demais e as despachará.
Parágrafo único. Se o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 20 se 
esgotar com a leitura e a aprovação da ata, o 1º Secretário despachará a 
correspondência e dar-lhe-á publicidade no local de costume da Câmara Municipal. 
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 24. Cumprido o disposto no art. 23, passar-se-á ao recebimento de 
proposições e à concessão da palavra aos vereadores.
§ 1º. Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer 
comunicação de acontecimento relevante, terá o Vereador o prazo de 5 (cinco) 
minutos.
§ 2º. O Vereador poderá fazer comunicação por escrito e encaminhar à Mesa 
da Câmara Municipal as proposições que não tiverem sido lidas.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 25. Será distribuído, antes da reunião, ressalvado o disposto no § 4º do art. 
20, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para posse de 
Vereador.
Art. 26. As comunicações da Presidência, compreendendo informações, 
decisões, despachos e atos assemelhados, serão feitas antes de iniciada a apreciação 
de proposições.
Art. 27. O Presidente da Câmara Municipal organizará e anunciará a ordem do 
dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos, podendo 
incluir matéria após o anúncio em reunião, atendido o disposto no Parágrafo único do 
art. 68. 
Art. 28. A modificação da ordem do dia, ressalvado o disposto no art. 27, se 
dará em cada fase da reunião, a requerimento, nos seguintes casos:
I - adiamento de apreciação de proposição;
II - retirada de tramitação de proposição;
III - alteração da ordem de apreciação de proposições.
Subseção V
Da Explicação Pessoal
Art. 29. Em discurso não excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador poderá 
explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se 
tenha dado adequada interpretação.
Parágrafo único. Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal após a ordem 
do dia.
Subseção VI
Das Comunicações e dos Pronunciamentos 
Art. 30. Após a ordem do dia, será dada a palavra aos Vereadores para fazerem 
comunicação ou pronunciamento, respeitada a hora prevista para o término da reunião.
§ 1º. Nos primeiros 30 (trinta) minutos, terá o Vereador o prazo de até 5 (cinco) 
minutos para fazer comunicações.
§ 2º. Aplica-se às comunicações de que trata o parágrafo anterior o disposto no 
§ 2º do art. 24.
§ 3º. Não havendo comunicações a serem feitas ou esgotado o prazo fixado no 
§ 1º, o Vereador poderá usar da palavra pelo tempo que o Presidente estabelecer, o 
qual não excederá o prazo restante da 1ª fase da Segunda Parte da reunião. 
Seção III
Das Reuniões Preparatórias, Especiais e Solenes
Art. 31. Aplica-se às reuniões de que tratam os incisos I, IV e V do art. 13, no 
que couber, o disposto no art. 22.
Parágrafo único. O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e 
solenes terá rito específico, a ser estabelecido no momento próprio.
Seção IV
Da Reunião Secreta
Art. 32. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, de 
ofício ou a requerimento.
§ 1º. O Presidente da Câmara Municipal fará sair, do Plenário, das galerias e 
das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores 
da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º. Se, para a realização de reunião secreta, houver necessidade de 
interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no parágrafo 
anterior.
§ 3º. Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a proposta 
e os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e de comissões constarem em ata 
pública ou serem classificados como sigilosos, assim considerados os documentos 
cuja divulgação ponha em risco:
I - a segurança da sociedade;
II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das 
pessoas.
§ 4º. Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o 
Presidente tornará pública a decisão tomada.
§ 5º. O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião.
§ 6º. O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias estabelecidas 
pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos máximos:
I - 10 (dez) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos de 
que trata o inciso I do § 4º, podendo esse prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual 
período;
II - 100 (cem) anos contados da data de sua produção, no caso dos documentos 
de que trata o inciso II do § 4º.
§ 7º. Os documentos produzidos antes da vigência desta resolução, 
classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados 20 (vinte) 
anos de sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade 
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoa neles citada, caso 
em que, por autorização desta ou de seus herdeiros, o acesso a eles poderá dar-se 
em prazo inferior ao estabelecido no inciso II do parágrafo anterior.
Seção V
Das Atas
Art. 33. Serão lavradas atas contendo o resumo sucinto dos trabalhos da reunião 
pública.
§ 1º. Os documentos oficiais serão registrados em ata resumidamente. 
§ 2º. O documento não oficial será mencionado na ata, com a declaração de 
seu objeto.
§ 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não 
constarão em ata sem permissão da Mesa da Câmara Municipal, salvo quando lidos 
na tribuna.
§ 4º. O Vereador poderá fazer inserir na ata as razões de seu voto, redigidas de 
forma concisa.
Art. 34. A ata de reunião secreta será redigida pelo 1º Secretário, apreciada 
pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da 
Câmara Municipal e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado pelos 2 
(dois) Secretários.
Art. 35. A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os 
trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.
Art. 36. Não se realizando reunião por falta de “quorum”, será registrada a 
ocorrência, com menção do nome dos Vereadores presentes e da correspondência 
despachada.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 37. O exercício do mandato se inicia com a posse.
Art. 38. São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e 
ser votado;
II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III - encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação;
IV - usar da palavra, pedindo-a previamente ao Presidente da Câmara 
Municipal ou ao de comissão;
V - examinar documentos existentes no arquivo;
VI - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal ou 
diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;
VII - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara Municipal para fins 
relacionados com o exercício do mandato;
VIII - retirar, mediante recibo, documentos do arquivo ou livros do acervo 
bibliográfico da Câmara.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara 
Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo 
ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de 
sua autoria, devendo ser substituído, conforme o caso, pelo substituto legal ou pelo 
suplente. 
Art. 39. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida 
ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham 
confiado ou dele recebido informação.
§ 2º. Aplicam-se ao Vereador, no que couber, as regras da Lei Orgânica, da 
Constituição do Estado e da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, 
inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e 
incorporação às Forças Armadas.
Art. 40. O Vereador deve informar à Mesa da Câmara, em reunião ou fora dela, 
a filiação e desfiliação partidária realizadas no curso da Legislatura, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da comunicação à Justiça Eleitoral.
§ 1º A comunicação realizada fora de reunião far-se-á mediante documento 
registrado no serviço de expediente da Câmara Municipal.
§ 2º. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de ocupar 
cargo ou exercer função destinados à sua Bancada, inclusive de membro da Mesa da 
Câmara, salvo se vaga ocupada não lhe tiver sido destinada em razão do princípio da 
representação proporcional. 
Art. 41. O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se a eleição 
para cargos da Mesa da Câmara Municipal nem ser designado membro de comissão.
CAPÍTULO II
Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da
Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 42. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia 
ou perda do mandato.
Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em 
Plenário, durante reunião, ou durante o recesso mediante ato publicado em órgão da 
imprensa com circulação regular no Município.
Art. 43. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente 
da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 44. Considera-se haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos, 
respectivamente, nos arts. 6º e 7º;
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos 
deste Regimento.
Art. 45. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a 1/3 (um 
terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada pela 
Câmara; 
IV - que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1º. Nos casos previstos nos incisos I e II, a perda de mandato será decidida, à 
vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara Municipal, pelo 
voto da maioria dos Vereadores, assegurada ampla defesa e observado o seguinte 
procedimento:
I - a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador;
II - o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e 
indicar provas;
III - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor 
dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;
IV - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à 
instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de 
resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou 
pelo arquivamento desta;
V - o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação será 
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e incluído em ordem do dia.
§ 2º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VI deste artigo, a perda será declarada 
pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer dos 
Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º. No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do 
mandato não implica a perda do subsídio.
Art. 46. Será dada licença ao Vereador para:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em face de licença gestante ou paternidade; 
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
IV – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, 
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
V – para concorrer a outro cargo eletivo, sem prejuízo do mandato
§ 1º. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:
I – licenciado nos termos dos incisos I e II do caput desde artigo;
II – licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa 
designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.
§ 2º. As licenças gestante e paternidade serão concedidas segundo os mesmos 
critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais.
§ 3º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente 
da Câmara Municipal.
§ 4º. A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, 
exceto nas hipóteses dos incisos I e IV, em que a decisão caberá à Mesa da Câmara.
§ 5º. O Vereador licenciado poderá exercer os direitos assegurados nos incisos 
V e VIII do art. 38, ficando suspensos os enumerados nos demais incisos.
§ 6º. O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da 
licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.
§ 7º. Para se afastar do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à 
Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, indicando a natureza e a duração do 
afastamento.
§ 8º. Não será subvencionada viagem de Vereador, ressalvada a hipótese de 
representação da Câmara Municipal por determinação da Mesa da Câmara.
§ 9º. Para obtenção ou prorrogação da licença médica, será necessário laudo de 
inspeção de saúde, firmado por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde. 
Art. 47. Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de 
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de 
Município, ou cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador 
deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º. No caso do afastamento de que trata este artigo, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato.
§ 2º. A apresentação da comunicação de que trata este artigo implica perda dos 
lugares que o Vereador ocupe nas comissões.
CAPÍTULO III
Do Decoro Parlamentar
Art. 48. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou 
praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades 
previstos neste Regimento.
§ 1º. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 
(trinta) dias;
III - perda do mandato.
§ 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.
§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes;
IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus 
membros.
Art. 49. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal é aplicada, em reunião, pelo Presidente da Câmara ou 
pelo de comissão ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do 
mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta 
no recinto da Câmara Municipal ou em suas demais dependências.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara Municipal ao 
Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa da Câmara ou comissão e respectivas 
Presidências ou o Plenário.
Art. 50. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do 
exercício do mandato o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do art. 49;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou 
de comissão, deva permanecer sigiloso;
IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de 
que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator 
ampla defesa.
Art. 51. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade 
poderá requerer ao Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade 
da argüição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade 
regimental cabível.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
Art. 52. O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções indicadas no art. 47;
III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento 
e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação 
por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o 
disposto no caput e no § 1º do art. 7º.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.
§ 2º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal, nem de Presidente ou 
Vice-Presidente de comissão. 
Art. 53. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê￾la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao 
Presidente da Câmara comunicar o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça 
Eleitoral.
CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art. 54. O subsídio do Vereador será estabelecido, no final de cada legislatura, 
para a subseqüente, observado o disposto no art. 190.
Parágrafo único. O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento 
efetivo do Vereador às reuniões da Câmara e de suas Comissões e à sua participação 
nas votações.
CAPÍTULO VI
Das Lideranças
Seção I
Da Bancada
Art. 55. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 2 (dois) 
Vereadores de uma mesma representação partidária.
Art. 56. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos 
da Câmara Municipal.
§ 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara Municipal, nas quarenta e oito
horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu 
Líder, que será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim.
§ 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja 
cópia será encaminhada à Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais 
idoso.
§ 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder. 
§ 5º. Os Líderes e os Vice-Líderes não poderão ser membros da Mesa da Câmara 
Municipal.
Art. 57. Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da 
Câmara Municipal.
Art. 58. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara;
II - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar 
para comporem as comissões e, nos termos do art. 102, propor substituição;
III - cientificar a Mesa da Câmara Municipal de qualquer alteração nas 
Lideranças.
Art. 59. Será facultado ao Líder, em caráter excepcional, usar da palavra no 
curso das reuniões ordinárias, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, a fim de 
tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao 
Bloco Parlamentar a que pertença.
§ 1º. Quando o Líder não puder ocupar a tribuna, poderá transferir a palavra a 
um dos seus Vice-Líderes ou a qualquer de seus liderados.
§ 2º. A palavra somente será concedida, em ambas as fases da Ordem do Dia, 
depois de discutidas ou votadas as matérias nelas constantes.
Seção II
Dos Blocos Parlamentares
Art. 60. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria 
deseus membros, constituirBloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a 
participação de cada uma delas em mais de um Bloco.
§ 1º. A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão 
comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º. O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º. A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara Municipal até 
5 (cinco) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito 
pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
§ 4º. As Lideranças deBancadascoligadas em Bloco Parlamentar têm 
suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas 
legais.
§ 5º. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por 
menos de 1/4 (um quarto) dos membros da Câmara Municipal, desprezada a fração. 
§ 6º. Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição 
numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
§ 7º. O Bloco Parlamentar subsiste na legislatura, salvo se as representações 
partidárias que o compõem decidirem pela sua dissolução ou se ocorrer a hipótese 
prevista no parágrafo anterior.
§ 8º. Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição 
numérica, será revista aparticipaçãodas representações partidárias ou dos Blocos nas 
comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da 
proporcionalidade partidária.
§ 9º. A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco 
Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido não 
poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.
TÍTULO IV
Da Mesa da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Composição e da Competência
Art. 61. À Mesa da Câmara Municipal, na qualidade de comissão executiva, 
incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 62. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, do Vice￾Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que tomarão assento à Mesa durante as reuniões, 
exceto o 2º Secretário que permanecerá no Plenário. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convidará o Vereador mais idoso para 
exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 63. O Mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição, por 
igual período, para qualquer de seus cargos.
Art. 64. Os membros da Mesa da Câmara Municipal não poderão ser indicados 
Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar nem fazer parte de comissão permanente 
ou temporária, salvo, no caso das comissões, o Vice-Presidente e o 2º Secretário, desde 
que não estejam, ainda que interinamente, respondendo pela presidência ou pela 
Secretaria da Câmara. 
Art. 65. À Mesa da Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras 
atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a 
sua regularidade;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa 
ordinária, do relatório das atividades da Câmara;
IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão 
orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o 
regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e 
aos deveres dos servidores;
VI - apresentar projeto de resolução que vise a:
a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;
b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua 
organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;
c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou 
função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e 
fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas 
funções;
e) conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município, 
quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias;
f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição 
Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais;
VIII - emitir parecer sobre:
a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais 
nos anais da Câmara Municipal;
c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o 
admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto 
a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) pedido de licença de Vereador; 
f) emendas aos projetos previstos no art. 190; 
IX - decidir sobre a solicitação a que se refere o art. 270;
X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos 
III, IV, V e VI do art. 45, na forma do disposto no § 2º do mesmo artigo;
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante o § 2º do art. 
49;
XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara 
e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria 
da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no 
Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no 
período pelas unidades administrativas da Câmara;
XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos II e III do 
art. 46.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria absoluta de seus 
membros.
Art. 66. A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador ou comissão, exercerá a competência prevista no art. 118, IV, da 
Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
Do Presidente e do Vice-Presidente da
Câmara Municipal
Art. 67. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e 
responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 68. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições:
I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
II - determinar a leitura das atas, submetê-las a discussão e assiná-las, 
juntamente com o Secretário, depois de aprovadas;
III - receber a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV - determinar a leitura da correspondência pelo Secretário;
V - anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;
VI - autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores;
VII - organizar e anunciar a ordem do dia, podendo incluir, posteriormente, 
matéria na pauta, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo; 
VIII - determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
IX - submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
X - anunciar o resultado da votação;
XI - anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a 
fluência do prazo para interposição do recurso;
XII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIII - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de 
proposição;
XIV - declarar a prejudicialidade de proposição;
XV - interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de 
ordem;
XVI - prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
XVII - convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara 
Municipal;
XVIII - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal;
XIX - designar os membros das comissões;
XX - constituir comissão de representação;
XXI - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de 
falta, nos termos do § 2º do art. 101;
XXII - distribuir matéria às comissões;
XXIII - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em 
comissão;
XXIV - presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXV - dar posse aos Vereadores;
XXVI - conceder licença a Vereador, na hipótese do inciso I do art. 46;
XXVII - assinar as proposições de lei;
XXVIII - determinar o sobrestamento de proposições;
XXIX - promulgar:
a) resolução legislativa, ressalvada a hipótese prevista no art. 174;
b) decreto legislativo;
c) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica 
do Município;
d) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo 
previsto na Lei Orgânica do Município;
XXX - encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no 
prazo de 15 (quinze) dias;
XXXI - encaminhar aos órgãos ou às entidades referidos no art. 99 as 
conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
XXXII - assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito Municipal, ao 
Presidente da República, ao Governador de Estado e do Distrito Federal, aos 
Ministros e aos Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da 
Câmara dos Vereadores, do Senado Federal, das Assembléias Legislativas e dos 
Tribunais, bem como a autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXIII - exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica 
do Município;
XXXIV - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara Municipal, pelo 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXV - dirigir a polícia da Câmara Municipal.
Parágrafo único. No caso do inciso VII deste artigo, a inclusão de matéria na 
ordem do dia anunciada na reunião anterior far-se-á com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas e exclusivamente nos casos de urgência, devidamente justificada, 
não se admitindo a inclusão de projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.
Art. 69. Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências 
necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I - fazer observar as leis e este Regimento;
II - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou 
regimentais;
III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre 
matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, 
sua Mesa, suas comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com 
representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
IV - convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a 
ordem;
V - aplicar censura verbal ao Vereador;
VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na 
tribuna;
VII - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VIII - suspender a reunião ou fazer retirar pessoas das galerias, se as 
circunstâncias o exigirem.
Art. 70. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente 
passará a Presidência a seu substituto.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente 
manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – nos escrutínios secretos;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 71. Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o 
substituirá e, na falta deste, os Secretários.
CAPÍTULO III
Dos Secretários
Art. 72. Compete ao 1º Secretário:
I – proceder a leitura das atas das reuniões; 
II - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara Municipal e fiscalizar-lhe 
as despesas;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para 
discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento;
V - despachar a matéria do Expediente;
VI - fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que 
não for atribuída ao Presidente;
VII - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis e 
as resoluções legislativas que este promulgar;
VIII - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
IX - providenciar a entrega de cópia das proposições em pauta aos Vereadores;
X - anotar o resultado das votações;
XI - autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e IV deste artigo 
poderão ser delegadas ao 2º Secretário, a qualquer Vereador ou mesmo a servidor 
efetivo da Câmara Municipal, mediante comunicação escrita ao Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 73. Compete ao 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação das atas;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as proposições de lei, bem como as leis e as 
resoluções legislativas que o Presidente promulgar;
III - redigir a ata das reuniões secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretário na verificação de votação.
Art. 74. O 1º Secretário será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo 2º 
Secretário e substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses. 
CAPÍTULO IV
Da Polícia Interna
Art. 75. Compete privativamente à Mesa da Câmara Municipal o policiamento 
de sua sede.
Art. 76. É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal.
Art. 77. A Mesa da Câmara designará, depois de eleita, 2 (dois) Vereadores para 
Corregedor e Corregedor Substituto.
Art. 78. Compete ao Corregedor:
I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no 
âmbito da Câmara Municipal;
II - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e 
desarmar;
III - participar, na Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, do exame das 
matérias a que se referem o § 1º do art. 45;
Art. 79. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e 
permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso 
privativo, e assistir às reuniões do Plenário e das comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal 
a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar 
a ordem.
Art. 80. Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os 
Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara Municipal em serviço no 
apoio ao processo legislativo, não sendo permitidos, no recinto, o fumo, as 
conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometam a 
solenidade, a ordem e o respeito.
Parágrafo único. Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, 
jornalistas credenciados.
Art. 81. Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o 
Presidente da Câmara Municipal conhecerá do fato e promoverá a abertura de 
sindicância ou de inquérito destinados a apurar responsabilidades.
TÍTULO V
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 82. As comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes 
dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu 
funcionamento.
Art. 83. Os membros das comissões são designados pelo Presidente da 
Câmara Municipal, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos 
Parlamentares, na forma do inciso III do art. 58.
§ 1º. O número de suplentes nas comissões é igual ao de efetivos, ressalvado o 
disposto no § 2º do art. 100.
§ 2º. O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo 
suplente.
Art. 84. Na constituição das comissões, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
§ 1° A participação proporcional é determinada pela divisão do número de 
Vereadores pelo número de membros efetivos de cada comissão, desprezada a fração. 
§ 2° Determina-se para cada Bancada ou Bloco Parlamentar o quociente 
partidário, dividindo-se pelo quociente de que trata o § 1° deste artigo o número de 
Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar, desprezada a fração. 
§ 3°. Comporão a comissão tantos vereadores da Bancada ou do Bloco 
Parlamentar quantos o respectivo quociente partidário indicar. 
§ 4° Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários 
serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
I - dividir-se-á o número de membros de cada Bancada ou Bloco Parlamentar 
pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo à Bancada ou Bloco 
Parlamentar que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
§ 5º. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares as Bancadas ou Bloco 
Parlamentares que alcançarem o quociente previsto no § 1° deste artigo.
§ 6° Em caso de empate, o preenchimento das vagas dar-se-á por acordo das 
Bancadas ou Bloco Parlamentares interessados que, dentro de três dias, farão a 
indicação respectiva. 
§ 7° Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o § 6°, o Presidente da 
Câmara procederá a designação.
§ 8° Na hipótese de nenhuma Bancada ou Bloco Parlamentar alcançar o 
quociente previsto no § 1°, proceder-se-á com observância das seguintes normas:
I – poderão concorrer às vagas as Bancadas ou Blocos Parlamentares que 
alcançarem pelo menos 2/3 (dois terços) do quociente previsto no § 1° deste artigo;
II – as vagas serão preenchidas pelo critério da maior média, procedendo-se de 
acordo com as disposições do § 4°. 
Art. 85. O Vereador que não for membro da comissão poderá participar das 
discussões, sem direito a voto.
Art. 86. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria 
compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe:
I - discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos 
do art. 89;
II - apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles 
emitir parecer;
III - iniciar o processo legislativo;
IV - realizar inquérito;
V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o 
processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
VII - convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da 
administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente 
determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VIII - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra 
autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas 
atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, 
no prazo de 15 (quinze) dias;
IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido 
escrito de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da 
administração indireta, e a outras autoridades municipais.
X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o 
inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do 
Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das 
sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital 
social ele participe;
XV - determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria 
nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio 
do Tribunal de Contas;
XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;
XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo projeto de resolução;
XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático 
ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, 
seminário ou evento congênere;
XIX - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de 
matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a 
mesma finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos, ressalvado o 
disposto nos §§ 3º e 5º do art. 119 e nos arts. 262 e 263.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos III, IX, XVI , XVII e XIX 
não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da Denominação e da Competência
Art. 87. São as seguintes as comissões permanentes:
I – de Administração Pública; 
II - de Legislação e Justiça e de Redação;
III - de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
Art. 88. São matérias de competência das comissões permanentes, observado 
o disposto no art. 86, especificamente:
I - da Comissão de Administração Pública:
a) a organização dos Poderes Executivo e Legislativo;
b) o regime jurídico e o estatuto dos servidores públicos;
c) os quadros de pessoal das administrações direta e indireta; 
d) a política de prestação e concessão de bens e serviços públicos;
e) a aquisição e a alienação de bens imóveis; 
f) a criação, organização e supressão de distrito;
g) o direito urbanístico;
h) a política de desenvolvimento urbano;
i) o direito administrativo em geral;
j) todas as demais matérias não compreendidas no campo de competência das 
demais comissões; 
II - da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação:
a) a admissibilidade das proposições; 
b) os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições;
c) a representação que vise à perda de mandato de Vereador, nos casos previstos 
no § 1º do art. 45;
d) o recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 1º do art. 149 de 
decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade e o recurso de que 
trata o § 3º do art. 97;
e) a adequação de proposição às exigências regimentais, nos termos do disposto 
no § 5º do art. 155;
f) a redação final das proposições, observadas as normas de técnica legislativa; 
III - da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, sem prejuízo da 
competência específica das demais comissões:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, o 
crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal;
b) o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas 
públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do Município e dos entes da 
administração direta e indireta, bem como da arrecadação, proporcionando a 
transparência da gestão fiscal;
c) a matéria tributária;
d) a repercussão financeira das proposições;
e) a matéria de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 86;
f) receber denúncias e reclamações dos vereadores e dos demais cidadãos 
referentes ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas 
administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
g) viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes, ficando a 
disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamento, nos 
termos do art. 31, § 3°, da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar 101, 
de 2000. 
h) as subvenções sociais;
Art. 89. Compete às comissões permanentes apreciar, conclusivamente, em turno 
único, as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 90:
I - projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
II - requerimentos escritos que solicitarem:
a) manifestação de apoio, aplauso, regozijo ou congratulações;
b) manifestação de repúdio ou protesto.
Parágrafo único. Os requerimentos a que se refere o inciso II prescindem de 
parecer.
Art. 90. Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de 
proposição apreciada conclusivamente pelas comissões, se, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas contadas da publicação da decisão, houver requerimento de no mínimo 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, as emendas apresentadas ao 
projeto ou requerimento poderão receber parecer oral de relator designado em Plenário.
§ 2º. Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Legislação e Justiça e de Redação, para redação final.
Art. 91. Na tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva 
das comissões, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais 
aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
Seção II
Da Composição
Art. 92. A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no 
prazo de 10 (dez) dias, contados da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, e 
prevalecerá pelo prazo de 1 (um) ano, salvo na hipótese de alteração da composição 
partidária e observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 60.
§ 1º. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas 
ou dos Blocos Parlamentares cujos Líderes não se houverem manifestado dentro 
do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º A designação dos membros das comissões temporárias far-se-á no prazo de 
3 (três) dias, contados da publicação do ato que der origem à sua constituição. 
Art. 93. As comissões permanentes e temporárias são constituídas de 3 (três) 
membros, exceto a de representação, que se constitui com qualquer número. 
Art. 94. O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até 3 (três) 
comissões permanentes.
Parágrafo único. No caso de o Vereador ser indicado para integrar mais de 3 
(três) comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as 3 (três) 
primeiras.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Art. 95. As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Seção I
Das Comissões Especiais
Art. 96. São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de 
missão atribuída pelo Plenário.
§ 1º. As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara 
Municipal, atendido o disposto nos arts. 83 e 84.
§ 2º. O Presidente não receberá requerimento de constituição de comissão 
especial que tenha por objeto matéria afeta a comissão permanente ou à Mesa da 
Câmara Municipal.
§ 3º. As comissões a que se refere o inciso II apresentarão relatório, na 
forma do art. 99.
Seção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 97. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus 
membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato 
determinado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a qual terá poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste 
Regimento.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente 
caracterizado no requerimento que deu origem à comissão.
§ 2º. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a 
requerimento da comissão.
§ 3º. O Presidente deixará de receber o requerimento que não atenda aos 
requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 
(cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação.
§ 4º. Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.
§ 5º. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do 
requerimento, os membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
§ 6º. Esgotado sem indicação o prazo fixado no § 5º, o Presidente, de ofício, 
procederá à designação dos membros da comissão.
§ 7º. Poderão funcionar concomitantemente até 2 (duas) comissões 
parlamentares de inquérito.
Art. 98. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal ou equivalente, 
tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar 
informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares 
onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º. Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal 
específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º. No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem 
motivo justificado, a comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento 
da ordem.
§ 3º. A comissão parlamentar de inquérito, por deliberação de seus membros, 
comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte de indiciado ou 
testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara Municipal para tomar o 
depoimento.
Art. 99. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas 
conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para publicação e providências 
de sua competência e, quando for o caso, remessa:
I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Especializada em Crimes de 
Prefeitos;
II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de 
Contas, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado;
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Seção III
Da Comissão de Representação
Art. 100. A comissão de representação será constituída de ofício ou a 
requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
§ 1º. A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente 
poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária.
§ 2º. Não haverá suplência na comissão de representação.
§ 3º. Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reunião, 
congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão os 
Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário.
CAPÍTULO IV
Da Vaga nas Comissões
Art. 101. A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, 
desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos arts. 42 
e 47.
§ 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, seja 
encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no 
exercício do mandato, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º. O Presidente da Câmara Municipal designará novo membro para a 
comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 83.
§ 4º. O Líder disporá de 5 (cinco) dias úteis para a indicação de que trata o 
art. 83, tendo em vista o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo único do 
art. 92. 
CAPÍTULO V
Da Substituição de Membro de Comissão
Art. 102. O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência do 
suplente, indicará substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único. Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer 
depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que 
estiver praticando.
CAPÍTULO VI
Da Presidência de Comissão
Art. 103. Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a 
comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente 
e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o 
membro mais idoso.
Art. 104. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá 
sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.
Art. 105. Ao Presidente de comissão compete:
I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, 
fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
III - determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou dispensar sua leitura e 
considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a com os membros 
presentes;
IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V - designar relatores;
VI - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida ou que 
se desviar da matéria em debate;
VIII - proceder à votação e proclamar seu resultado;
IX - resolver questão de ordem;
X - enviar à Mesa da Câmara Municipal a lista dos Vereadores presentes;
XI - determinar a retirada de matéria da pauta, por deliberação da comissão 
e nos casos previstos no inciso VIII do art. 205 e no inciso IV do art. 206;
XII - declarar a prejudicialidade de proposição;
XIII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
XIV - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XV - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XVI - organizar a pauta;
XVII - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da 
maioria dos membros da comissão;
XVIII - conceder vista de proposição a membro da comissão;
XIX - assinar a correspondência;
XX - enviar à Mesa da Câmara Municipal a matéria apreciada ou não, se for o 
caso;
XXI - enviar as atas à publicação;
XXII - solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de 
substituto para membro da comissão;
XXIII - encaminhar à Mesa da Câmara Municipal, no final da sessão legislativa 
ordinária, relatório das atividades da comissão;
XXIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal que encaminhe e reitere 
pedidos de informação;
XXV - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de 
audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, 
observada a disponibilidade orçamentária;
XXVI - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o 
procedimento regimental adequado;
XXVII - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a ocorrência da hipótese 
prevista no § 2º do art. 101;
XXVIII - designar substituto de membro da comissão.
XXIX - deferir pedido de distribuição de avulso.
Parágrafo único. O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos 
membros da comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de 12 (doze) 
horas, ressalvado o disposto no § 1º do art. 109.
Art. 106. O Presidente poderá atuar como relator e terá voto nas deliberações.
§ 2º. Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, 
prevalecerá o voto do relator.
CAPÍTULO VII
Da Reunião de Comissão
Art. 107. A reunião de comissão é pública, podendo ser secreta, nos termos 
deste Regimento.
§ 1º. Na reunião secreta, atuará como secretário um dos membros da comissão, 
designado pelo Presidente.
§ 2º. Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as emendas 
apresentados em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope 
lacrado, à Mesa da Câmara Municipal, pelo Presidente da comissão.
§ 3º. Será secreta a reunião em que se deliberar sobre as matérias a que se 
refere o art. 226, ressalvado o disposto nos seus incisos I e IV.
§ 4º. Aplicam-se às reuniões de comissão, no que couber, as disposições 
relativas às reuniões de Plenário.
Art. 108. As reuniões de comissão são:
I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 110;
II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados 
para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da 
maioria de seus membros;
III - especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice￾Presidente ou à exposição de assuntos de relevante interesse público.
Art. 109. A convocação de reunião extraordinária de comissão será 
publicada no local de costume na sede da Câmara, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, constando no edital seu objeto, dia, hora e local de realização.
§ 1º. Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos 
membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
§ 2º. Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, só poderá ser incluída 
matéria nova na pauta da reunião, observado o interstício de 6 (seis) horas.
§ 3º Publicado o edital, a Secretaria da Câmara poderá, a critério do Presidente 
da Comissão, comunicar os membros efetivos e suplentes, por qualquer meio. 
Art. 110. A reunião de comissão terá a duração de 2 (duas) horas, 
prorrogável por até a metade desse prazo.
§ 1º. A reunião ordinária realiza-se em dia e horário prefixados.
§ 2º. A comissão reúne-se com a presença da maioria de seus membros.
§ 3° Não havendo matéria incluída em pauta ou proposição distribuída, o 
Presidente da Comissão poderá cancelar a reunião ordinária, promovendo a 
comunicação, por qualquer meio, aos membros da Comissão. 
Art. 111. Terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se 
no Plenário estivesse, o Vereador presente a reunião de comissão concomitantemente
com reunião da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara 
Municipal, no momento de verificação de “quorum”, a relação dos presentes à 
reunião. 
CAPÍTULO VIII
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 112. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação, 2 (duas) ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III – mediante requerimento de 1/3 dos membros da Câmara, observado o 
disposto no art. 205.
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será publicada no local de 
costume na sede da Câmara Municipal, constando no edital seu objeto, dia, hora e local 
de realização.
Art. 113. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o Presidente 
mais idoso.
§ 1º. Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos a um dos 
Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao 
mais idoso dos membros presentes.
§ 2º. Quando a Mesa da Câmara Municipal participar da reunião, os trabalhos 
serão dirigidos pelo seu Presidente.
§ 3º. Na reunião conjunta, o Presidente terá voto apenas na comissão de que 
seja membro.
Art. 114. Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada comissão o “quorum” 
estabelecido para reunião de comissão isolada.
Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de 2 (duas) das comissões reunidas 
terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
CAPÍTULO IX
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 115. Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte:
I - PRIMEIRA PARTE - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência e da matéria recebida;
c) designação de relator;
II - SEGUNDA PARTE - Ordem do Dia:
a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação do 
Plenário;
b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do 
Plenário;
c) discussão e votação de proposição da comissão.
§ 1º. A ordem do dia poderá ser alterada por deliberação da comissão, a 
requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2º. É vedada a apreciação de projeto ou de parecer sobre projeto que não 
conste em pauta previamente distribuída.
Art. 116. Da reunião, lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após sua 
leitura e aprovação.
§ 1º. A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
§ 2º. Se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva de comissão, a 
ata conterá os dados essenciais relativos a sua tramitação.
§ 3°. No caso de reuniões conjuntas, a ata será elaborada e apreciada nos termos 
do art. 35, antes de encerrados os trabalhos. 
Art. 117. A comissão delibera por maioria de votos, observado o disposto no 
§ 2º do art. 110.
Art. 118. Contado da publicação do despacho de remessa da proposição, o prazo 
para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I - 20 (vinte dias), se relativo a proposta de emenda à Lei Orgânica ou a projeto;
II - 10 (dez) dias, se relativo a requerimento, emenda, mensagem, ofício, 
recurso e instrumento assemelhado.
Art. 119. A distribuição de proposição ao relator será feita pelo Presidente da 
comissão.
§ 1º. O Presidente poderá designar relator antes da reunião, dando ciência do 
ato aos membros da comissão.
§ 2º. Cada proposição terá 1 (um) relator, podendo ser designados relatores 
parciais, em razão da complexidade da matéria.
§ 3º. O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá a 
metade do prazo estabelecido no art. 118 para emitir seu parecer, podendo este 
prazo ser prorrogado, a seu requerimento, por 3 (três) dias.
§ 4º. Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator, para emitir 
parecer em 3 (três) dias.
§ 5º. Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou designação de 
outro, prorrogar-se-á, por 3 (três) dias, o prazo da comissão.
Art. 120. O membro da comissão poderá requerer vista do parecer em 
discussão, quando não houver distribuição de avulso antes de sua leitura.
§ 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, 
sendo comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
§ 2º. Deferido o pedido de vista, a discussão e votação do parecer serão adiadas 
para a reunião seguinte.
Art. 121. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será este submetido a 
discussão.
§ 1º. No decorrer da discussão, poderá ser proposta emenda.
§ 2º. Para discutir o parecer, o autor da proposição e o relator poderão usar da 
palavra por 20 (vinte) minutos, e os demais Vereadores, por 10 (dez) minutos.
§ 3º. Antes de encerrar-se a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator para 
réplica, por 5 (cinco) minutos.
Art. 122. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
§ 1º. Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a ele será 
concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação, que dará forma à matéria 
aprovada.
§ 2º. Será concedido igual prazo para retificação da nova redação.
§ 3º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que, no prazo 
de 3 (três) dias, dará forma ao que a comissão houver decidido.
Art. 123. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I - favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado” não 
divergentes da conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
Parágrafo único. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
Art. 124. Distribuída a mais de 1 (uma) comissão e vencido o prazo de uma 
delas, a proposição poderá ser remetida pelo Presidente da Câmara ao exame da 
comissão seguinte, de ofício ou a requerimento.
Art. 125. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara Municipal 
avocará a proposição para inclusão na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Parágrafo único. Estando a proposição em condições de ser apreciada em 
Plenário e tendo sido apresentado requerimento para incluí-la na ordem do dia, o 
Presidente o fará na reunião subseqüente.
Art. 126. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente, membro 
de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da Câmara, 
que determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 127. A membro de comissão e a Líder de Bancada e de Bloco Parlamentar 
serão prestadas informações sobre a distribuição, os prazos e outros dados relativos a 
tramitação de proposição em comissão.
CAPÍTULO X
Do Parecer
Art. 128. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, 
sobre matéria sujeita a seu exame.
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se 
tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou 
reunidas, quando o parecer abranger estas. 
Art. 129. O parecer será escrito e concluirá pela aprovação ou pela rejeição 
da matéria, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que se 
restringirá ao exame preliminar de constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
§ 1º. O parecer poderá ser oral, quando relativo a requerimento ou emenda 
de redação final ou quando da ocorrência de perda de prazo pela comissão.
§ 2º. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
Municipal designar-lhe-á relator, que emitirá parecer no Plenário, na reunião ordinária 
subseqüente, sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar 
emendas.
Art. 130. O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o 
parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 131. O parecer será enviado à Mesa da Câmara Municipal para os fins deste 
Regimento.
Art. 132. Se a comissão concluir pela conveniência de se formalizar 
determinada matéria em proposição, esta constará no parecer e será submetida aos 
trâmites regimentais.
TÍTULO VI
Do Debate e da Questão de Ordem
CAPÍTULO I
Da Ordem dos Debates
Art. 133. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido 
o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal determinará a cessação do 
registro das palavras proferidas em desatendimento à norma deste artigo.
Art. 134. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o 
Presidente da Câmara adotará qualquer das seguintes providências:
I - advertência;
II - cassação da palavra;
III - suspensão da reunião.
Art. 135. O Presidente da Câmara Municipal, entendendo ter havido prática 
de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas nos 
arts. 48 a 50.
Art. 136. O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do Plenário, salvo 
permissão do Presidente, nos termos do inciso II do art. 205.
Art. 137. O pronunciamento feito durante a reunião constará na ata, 
sucintamente.
§ 1º. Não será autorizada a publicação de pronunciamento que contiver 
violação a direito constitucional ou a norma regimental.
§ 2º. Os originais de documentos lidos em Plenário ou em comissão passam a 
fazer parte do arquivo da Câmara Municipal.
Art. 138. O Vereador terá direito à palavra para:
I - apresentar e discutir proposição;
II - encaminhar votação;
III – argüir questão de ordem;
IV - dar explicação pessoal;
V - fazer comunicação;
VI - falar sobre assunto de interesse público;
VII - solicitar retificação da ata.
Art. 139. O Vereador inscrever-se-á em livro próprio, até duas horas antes do 
início da reunião, para discutir proposição. 
§ 1º. A inscrição será feita pessoalmente, vedado o pedido de registro por 
telefone, fac-símile ou outro meio que não permita ao vereador, em tempo hábil, assinar 
o livro próprio, podendo, no entanto, dar-se por intermédio do Líder.
§ 2º. O uso da palavra nas discussões observará a ordem de inscrição.
§ 3º Estarão dispensados da inscrição o autor da proposição e seu relator, caso 
em que o Presidente, na discussão, conceder-lhes-á a palavra nesta ordem, consultando￾os previamente. 
Art. 140. Quando mais de 1 (um) Vereador estiver inscrito para discussão, o 
Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor de voto vencido ou em separado;
II - ao autor de emenda;
III - a um Vereador de cada representação partidária ou Bloco, alternadamente, 
observada a ordem numérica da respectiva composição.
Art. 141. Durante a discussão, o Vereador não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo concedido;
IV - deixar de atender a advertência.
Art. 142. Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá 
falar 1 (uma) vez.
Art. 143. O Vereador tem o direito de prosseguir em seu pronunciamento 
interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou 
de encerramento do Grande Expediente ou da Terceira Parte da reunião.
Art. 144. Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em 
debate.
§ 1º. O tempo de aparte não excederá a 3 (três) minutos no Grande Expediente.
§ 2º. Não será admitido aparte:
I - às palavras do Presidente;
II - no encaminhamento de votação;
III - em explicação pessoal;
IV - a questão de ordem;
V - quando o orador declarar, expressa ou tacitamente, que não o concede.
Art. 145. Os apartes e as questões de ordem consentidos pelo orador e os 
incidentes por ele suscitados serão computados no prazo de que dispuser para seu 
pronunciamento.
Art. 146. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em 
pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se será dada a 
palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, exceto na ocorrência de decurso do prazo 
regimental.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 147. São consideradas questão de ordem as dúvidas sobre interpretação 
deste Regimento, na sua prática, ou as relacionadas com o texto constitucional.
Art. 148. A questão de ordem será formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, 
com clareza e indicação do preceito que se pretender elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da Câmara 
Municipal retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações 
feitas.
§ 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para argüição de questão de 
ordem, salvo com o seu consentimento.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser argüida questão de ordem 
atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma) vez.
Art. 149. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em 
definitivo e tempestivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Quando a decisão for relacionada com o texto constitucional, poderá o 
Vereador suscitante dela recorrer para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação.
§ 2º. O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido se 
entregue à Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da decisão.
§ 3º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, 
que sobre ele emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias a contar da remessa.
§ 4º. Enviado à Mesa da Câmara e publicado, o parecer será incluído na ordem 
do dia para discussão e votação.
Art. 150. O membro de comissão poderá argüir questão de ordem ao seu 
Presidente, observado o disposto no § 1º do art. 149.
Art. 151. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, 
juntamente com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e 
publicadas anualmente.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da Proposição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria 
sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 153. São proposições do processo legislativo:
I - a proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - o projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de lei delegada;
d) de resolução;
e) de decreto legislativo; 
III - o veto a proposição de lei e matéria assemelhada.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito 
de proposição:
I - a emenda;
II - o requerimento;
III – a indicação
IV - o recurso;
V - o parecer e instrumento assemelhado;
VI - a mensagem e instrumento assemelhado.
Art. 154. Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o 
inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto no § 1º do art. 
196.
Art. 155. O Presidente da Câmara só receberá proposição que satisfaça os 
seguintes requisitos:
I - esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;
II - esteja em conformidade com o texto constitucional e com este Regimento;
III - não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;
IV - não constitua matéria prejudicada.
§ 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 149 a recurso da decisão de 
não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º. Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança, as 
proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara 
Municipal, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, 
que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.
§ 3º. A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de 
estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.
§ 4º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será 
recebida pelo Presidente da Câmara Municipal se acompanhada da documentação 
comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.
§ 5º. A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, 
preliminarmente, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para 
desmembramento em proposições específicas.
§ 6º. Qualquer proposição poderá ter a sua tramitação suspensa, mediante 
requerimento de sobrestamento subscrito pelo autor, até a sua inclusão na ordem do dia, 
observado o disposto nos arts. 68, XXVIII, 160, V, e 206, XXXV. 
Art. 156. O registro da entrega de proposições e de outros documentos 
encaminhados ao Plenário ou a comissão da Câmara Municipal far-se-á por processo 
manual ou mecânico.
§ 1º. O registro de que trata este artigo far-se-á em local a ser indicado pela 
Mesa da Câmara Municipal e conterá a data, o horário da entrega do documento e a 
rubrica do servidor encarregado de processá-lo.
§ 2º. O documento será registrado no horário normal de expediente da Câmara 
Municipal, salvo nos dias designados para as reuniões ordinárias, quando a Secretaria 
da Câmara somente os receberá no expediente da manhã, até as 11 horas. 
§ 3º. O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não 
caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara Municipal nem por Presidente de 
comissão, o qual se dará na fase regimental própria, desde que atendidos os 
pressupostos de que trata o art. 155.
§ 4º. O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante 
manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara Municipal, 
desistir de sua apresentação, desde que o Presidente não tenha proferido decisão quanto 
ao seu recebimento.
Art. 157. Passam por turno único de votação os projetos de lei ordinária e 
complementar, os projetos de resolução e de decreto legislativo, ressalvados os casos 
previstos neste Regimento.
Art. 158. O turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do 
requerimento, que não está sujeito a discussão.
Art. 159. Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o 
Presidente poderá determinar a formação de autos suplementares.
Art. 160. A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu 
curso, quando:
I - for concluída a sua tramitação;
II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III - for tida por prejudicada, nos termos do inciso II do art. 248;
IV - tiver perdido o objeto;
V – tiver a sua tramitação suspensa e não reiniciada até o término da legislatura. 
§ 1º. Não será arquivada no final da legislatura:
I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;
II - o veto a proposição de lei e instrumento assemelhado;
III - o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com tramitação prevista nos 
termos do art. 186.
§ 2º. A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor, 
ficando sujeita a nova tramitação.
§ 3º. Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja 
no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação o 
Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.
Seção II
Da Distribuição de Proposição
Art. 161. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo Presidente da 
Câmara, que a formalizará em despacho. 
Art. 162. Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Legislação e 
Justiça e de Redação, as proposições serão distribuídas a, no máximo, 3 (três) 
comissões, para exame quanto ao mérito.
Art. 163. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria poderá 
ser requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação 
de audiência de comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário.
Art. 164. Distribuída a proposição a mais de 1 (uma) comissão, cada qual 
dará seu parecer.
Parágrafo único. Se a proposição depender de pareceres das Comissões de 
Legislação, Justiça e de Redação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, serão 
estas ouvidas em primeiro e último lugares, respectivamente. 
Art. 165. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação concluir pela 
inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela antijuridicidade de proposição, será 
esta enviada à Mesa da Câmara Municipal, para inclusão do parecer em ordem do dia.
Parágrafo único. Se o Plenário aprovar o parecer, a proposição será arquivada e, 
se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido 
distribuída.
Seção III
Do Projeto
Art. 166. A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município, cabe:
I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, 
neste caso, os subscritores;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara Municipal;
III - ao Prefeito Municipal; 
IV - a cidadãos. 
§ 1º. As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão 
exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo primeiro 
signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que 
somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores.
§ 2º. A matéria constante em projeto de lei rejeitado – inclusive os de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo - somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 3º A proposta de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei, de decreto 
legislativo e de resolução que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas 
as comissões a que forem distribuídos serão tidos como rejeitados, observado o disposto 
no art. 56 da Lei Orgânica. 
§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo não se aplica no caso de distribuição das 
proposições a uma única comissão. 
Art. 167. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - em projeto de iniciativa do Prefeito Municipal; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Subseção I
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 168. Recebido, o projeto será numerado, enviado a publicação e 
distribuído às Lideranças para conhecimento e às comissões competentes para, nos 
termos dos arts. 88 e 89, ser objeto de parecer ou de deliberação.
§ 1º. Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será publicado, incluindo-se o 
projeto na ordem do dia.
§ 2º. No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que, 
publicadas, serão encaminhadas com o projeto à comissão competente, para 
receberem parecer.
§ 3º. Encaminhado à Mesa da Câmara, será o parecer publicado ou 
distribuído, e o projeto incluído na ordem do dia para votação.
§ 4º. O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na 
hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, 
sem prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão.
Subseção II
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 169. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se as 
normas de tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 170. Aos demais projetos de lei de natureza estatutária ou equivalente a 
código aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo 
quanto ao “quorum”.
Subseção III
Do Projeto de Resolução
Art. 171 O projeto de resolução destina-se a regular matéria da competência 
privativa da Câmara Municipal que produzam efeitos internos e as matérias de caráter 
político, processual, legislativo ou administrativo não regulados por projeto de decreto 
legislativo. 
Art. 172 Aplicam-se ao projeto de resolução as disposições relativas ao 
projeto de lei ordinária.
Art. 173 A resolução é promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da data da aprovação da redação final do projeto, 
sendo assinada também pelo 1º Secretário.
Art. 174 O Presidente da Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 173, 
poderá impugnar motivadamente o projeto de resolução ou parte dele, hipóteses em 
que a matéria será devolvida a exame do Plenário.
Art. 175 A matéria não promulgada será incluída em ordem do dia, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, para deliberação do Plenário em 10 (dez) dias.
§ 1º. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria 
permanecerá na pauta, observado o disposto no § 3º do art. 196.
§ 2º. Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no § 5º do art. 196.
Art. 176 A resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento tem 
eficácia de lei ordinária.
Subseção IV
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 177 O projeto de decreto legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos.
Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de decretos legislativos, no que 
couber, as disposições relativas aos projetos de resolução, observado o disposto no art. 
173. 
Seção IV
Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais
Subseção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 178. A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal. 
§ 1º. As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária ou 
complementar não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que 
trata este artigo.
§ 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
Art. 179 A proposta será aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, aplicando-se as normas de tramitação do projeto de 
lei ordinária, com as seguintes ressalvas:
I - os prazos regimentais serão contados em dobro;
II - é indispensável a emissão de parecer sobre emenda de 2º turno;
III - entre um e outro turno, haverá um interstício de 10 (dez) dias.
Art. 180. Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica será 
promulgada pela Mesa da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e 
anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica.
Art. 181. A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, nem 
em período de convocação extraordinária da Câmara Municipal.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual 
Art. 182. Os projetos de que trata esta subseção serão distribuídos, em avulso, 
aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados à Comissão de 
Fiscalização Financeira e Orçamentária para, no prazo de 30 (trinta) dias, receberem 
parecer.
§ 1º. Nos primeiros 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo, poderão 
ser apresentadas emendas ao projeto.
§ 2º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da 
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em 2 (dois) dias, 
despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará 
publicidade, em separado, às que, por serem consideradas inconstitucionais, ilegais 
ou anti-regimentais, deixar de receber.
§ 3º. Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá 2 (dois) dias 
para decidir.
§ 4º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será 
encaminhado ao relator, para receber parecer.
§ 5º. Enviado à Mesa da Câmara Municipal, o parecer será publicado, 
incluindo-se o projeto na ordem do dia.
§ 6º. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Legislação 
e Justiça e de Redação. 
Art. 183. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de 
Fiscalização Financeira e Orçamentária, a votação da parte do parecer referente à 
alteração proposta.
Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para receber 
parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 184. As emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual ou a projeto que 
vise a modificá-la somente podem ser aprovadas se:
I - forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos os provenientes de 
anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receita, 
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - forem relacionadas com:
a) a correção de erro ou omissão;
b) as disposições do projeto.
Art. 185. Os projetos de que trata esta subseção serão publicados apenas em 
sua essencialidade.
Subseção III
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal
com Solicitação de Urgência
Art. 186. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projeto de sua iniciativa.
§ 1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias 
sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos.
§ 2º. Contar-se-á o prazo a partir do recebimento, pela Câmara Municipal, da 
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 187 O disposto no art. 186 não se aplica à Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica ou a projetos de natureza estatutária ou equivalente a código.
Art. 188. Sempre que o projeto for distribuído a mais de 1 (uma) comissão, a 
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação se pronunciará, no prazo de 10 (dez) 
dias, e as demais comissões se reunirão conjuntamente para emitirem parecer sobre o 
mérito da proposição, nos 10 (dez) dias subseqüentes.
Art. 189. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o 
Presidente da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, 
que, até a reunião ordinária subseqüente, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se 
houver, sendo-lhe facultado apresentar emenda.
Seção V
Das Matérias de Natureza Periódica
Subseção I
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios de Vereador,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal
Art. 190. A Mesa da Câmara Municipal elaborará, na última sessão legislativa 
ordinária, até noventa dias antes da realização das eleições municipais, o projeto de lei 
ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, destinado a fixar os 
subsídios de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal ou 
equivalente, a vigorar na legislatura subseqüente, observado o disposto nos incisos II 
do art. 150, III do art. 153 e I do § 2º do art. 153 da Constituição da República.
Parágrafo único. Não tendo sido apresentado o projeto durante o primeiro 
período da última sessão legislativa, o Presidente da Câmara Municipal incluirá, em 
ordem do dia, na primeira reunião ordinária do segundo período, como projeto, a lei ou 
resolução em vigor.
Art. 191. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de 3 (três) 
dias, para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá parecer 
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de emendas e apresentado o parecer da Mesa 
da Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça e de 
Redação para o exame preliminar de admissibilidade e de constitucionalidade e, após, às 
comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para 
exame conjunto. 
Subseção II
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 192. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, o 
Presidente da Câmara, independentemente de leitura no Expediente, mandará 
publicar o balanço geral das contas e os documentos que o instruírem, observado o 
disposto no art. 185.
Parágrafo único. Distribuir-se-á cópia do processo aos Vereadores no prazo de 
5 (cinco) dias a contar da data da publicação do parecer do Tribunal de Contas.
Art. 193. Após a distribuição, o processo ficará sobre a mesa por 10 (dez) dias, 
para requerimento de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.
Art. 194. Esgotado o prazo estabelecido no art. 193, o processo será 
encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para, em 45 
(quarenta e cinco) dias, receber parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo. 
§ 1º. Publicado o projeto, abrir-se-á, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação de emendas.
§ 2º. Emitido o parecer sobre o projeto e emendas, se houver, o projeto será 
encaminhado à Mesa da Câmara e incluído em ordem do dia.
§ 3º. Aplicam-se à discussão e à votação, no que couber, as disposições relativas 
ao projeto de lei ordinária.
§ 4º. Quando o projeto dispuser sobre aprovação de parte das contas e rejeição 
das demais, sua votação se dará por partes.
§ 5º. Aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça 
e de Redação.
§ 6º. A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em 
deliberação contrária ao seu teor.
Art. 195. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação 
que, no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela 
Câmara Municipal.
Seção VI
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 196. O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado, 
será distribuído a comissão especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no 
prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer.
§ 1º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§ 2º. Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da 
comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em escrutínio secreto e em 
turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
§ 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido 
deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a 
deliberação quanto às demais proposições, até sua votação final, ressalvado o 
projeto de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência e cujo prazo de 
apreciação pela Câmara Municipal já se tenha esgotado.
§ 4º. Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito 
Municipal para promulgação.
§ 5º. Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for 
promulgada, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, dentro do mesmo prazo.
§ 6º. Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 197. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições 
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Seção VII
Da Emenda
Art. 198 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e se 
classifica em:
I - aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
II - modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea:
a) de dispositivo;
b) integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo;
IV - supressiva, a destinada a excluir dispositivo.
Art. 199. A emenda, quanto à sua iniciativa, é de autoria:
I - de Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do Prefeito Municipal, formulada por meio de mensagem, a proposição 
de sua autoria.
Art. 200. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
Art. 201. Não será recebida a emenda que:
I - não for pertinente ao assunto versado na proposição principal;
II - incidir sobre mais de 1 (um) dispositivo, salvo matéria correlata.
Seção VIII
Do Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 202. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a:
I - despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de comissão;
II - deliberação de comissão;
III – deliberação do Plenário.
Art. 203. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se, no que 
couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 205 e 206.
Art. 204. Os requerimentos são submetidos apenas a votação e tramitam em 
turno único, salvo os pedidos de informação previstos no inciso XI art. 206, que serão 
submetidos também a discussão. 
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda ao requerimento antes de 
anunciada a sua votação ou durante o encaminhamento desta.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 205. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I - uso da palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar assentado;
III - posse de Vereador;
IV - retificação de ata;
V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental;
VIII - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem 
parecer ou com parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a ordem do dia;
XI - preenchimento de lugar vago em comissão;
XII - leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XIII - anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XIV - representação da Câmara Municipal por meio de comissão;
XV - requisição de documentos;
XVI - inclusão, em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, com 
parecer;
XVII - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVIII - convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no incisos II 
do parágrafo único do art. 14;
XIX - inserção de documento ou pronunciamento oficial nos anais da Câmara 
Municipal;
XX - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XXI - convocação de reunião especial;
XXII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;
XXIII - interrupção da reunião, para se receber personalidade de relevo;
XXIV - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de 
suplente;
XXV - constituição de comissão de inquérito;
XXVI - licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 
46;
XXVII - exame pelo Plenário de matéria de competência conclusiva das 
comissões;
XXVIII - prorrogação de horário de reunião;
XXIX - prorrogação do prazo para posse de Vereador;
XXX - convocação de sessão legislativa extraordinária;
XXXI - desarquivamento de proposição;
XXXII - apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos do 
art. 51;
XXXIII - inclusão de resultado de votação nominal na ata da reunião, com 
registro da posição de cada Vereador;
XXXIV – reunião conjunta de comissões;
XXXV – o sobrestamento de proposição; 
XXXVI – inserção em ata de voto de pesar.
§ 1º. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, XI, XIII, XIV, XVI, 
XVIII, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, 
XXXIV e XXXV serão apresentados por escrito, podendo os demais ser 
apresentados oralmente.
§ 2º Deferida a inserção em ata de voto de pesar, poderá o vereador autor 
expedir, em seu próprio nome, comunicação aos familiares do falecido, no prazo de 3 
(três) dias. Findo o prazo, não havendo comunicação, o expediente será subscrito pelo 
Presidente da Câmara Municipal. 
Subseção III
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 206. Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar:
I - prorrogação de horário de reunião, subscrito por Vereador;
II - alteração de ordem do dia;
III - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com 
parecer favorável;
IV - adiamento de discussão;
V - encerramento de discussão;
V - votação por determinado processo;
VII - votação por partes;
VIII - adiamento de votação;
IX - preferência, na discussão ou na votação, de uma proposição sobre 
outra da mesma espécie;
X - inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do 
requerente;
XI - informações às autoridades federais, estaduais, distritais ou municipais por 
intermédio da Mesa da Câmara Municipal;
XII - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de documento ou 
pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o Município;
XIII - constituição de comissão especial;
XIV - audiência de comissão para emissão de parecer sobre determinada 
matéria, observado o disposto no parágrafo único do art. 163;
XV - convocação de Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de 
entidade da administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao 
Prefeito Municipal ou outra autoridade municipal;
XVI - convocação de reunião secreta;
XVII - deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado 
expressamente neste Regimento e não se refira a incidente sobrevindo no curso da 
discussão ou da votação;
XVIII - prorrogação de prazo de funcionamento de comissão parlamentar de 
inquérito e da comissão especial prevista no inciso II do art. 96.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos IV, V e VIII deste 
artigo poderão ser apresentados oralmente.
Art. 207. Depende de parecer o requerimento a que se refere o inciso XI do art. 
206.
SEÇÃO IX
Das Indicações
Art. 208. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse 
público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa não seja de competência 
exclusiva do Poder Legislativo.
§ 1º As indicações serão escritas e submetidas exclusivamente à deliberação do 
Plenário.
§ 2º As indicações prescindem de parecer e serão submetidas à discussão e 
votação, em turno único. 
CAPÍTULO II
Da Discussão
Seção I
Disposições Gerais
Art. 209. Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 210. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 211. Somente será objeto de discussão a proposição constante na ordem do 
dia.
Parágrafo único. Haverá cópia das proposições em pauta, inclusive dos pareceres 
e das emendas.
Art. 212. Será cancelada a inscrição do Vereador que, chamado, não estiver 
presente.
Art. 213. O prazo de discussão para cada orador inscrito, salvo exceções 
regimentais, será de:
I - 10 (dez) minutos, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto e 
veto;
II - 5 (cinco) minutos, no caso de requerimento, indicação, parecer e matéria 
devolvida ao exame do Plenário.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 214. A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a projeto 
sob regime de urgência e veto.
Parágrafo único. O requerimento apresentado no correr da discussão que se 
pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de 
“quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 215. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores e 
pelo decurso dos prazos regimentais. 
CAPÍTULO III
Da Votação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 216. A votação completa o turno regimental de tramitação.
§ 1º. A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
§ 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável 
ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado, permitido o destaque.
§ 3º. A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de “quorum”;
II - para votação de requerimento de prorrogação do horário da reunião;
III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
§ 4º. Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente 
da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo 
prefixado.
§ 5º. Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a 
discussão da matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o 
número regimental, solicitará ao Vereador que estiver na tribuna a interrupção do seu 
pronunciamento, a fim de que seja concluída a votação.
§ 6º. Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita a chamada, 
registrando-se em ata os nomes dos presentes.
Art. 217. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos 
previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de 
votação da proposição a que se referir.
Art. 218. A determinação de “quorum” será feita do seguinte modo:
I - o “quorum” da maioria absoluta, em composição ímpar de membros da 
Câmara Municipal, obter-se-á acrescentando-se 1 (uma) unidade ao número de 
Vereadores e dividindo-se o resultado por 2 (dois);
II - o “quorum” de 1/3 (um terço) obter-se-á:
a) dividindo-se por 3 (três) o número de Vereadores, se este for múltiplo de 3 
(três);
b) dividindo-se por 3 (três), acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, o 
número de Vereadores, se este não for múltiplo de 3 (três);
III - o “quorum” de 2/3 (dois terços) obter-se-á multiplicando-se por 2 
(dois) o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no inciso anterior.
Art. 219. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações no 
Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade dos 
Vereadores.
Art. 220. Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Vereador 
fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 221. Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer 
declaração de voto pelo prazo de 3 (três) minutos.
Art. 222. A verificação de “quorum” será feita pelo Presidente da Câmara 
Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico, caso em que, 
somente no final do procedimento, o resultado constará no painel.
Seção II
Do Processo de Votação
Art. 223. São 3 (três) os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio secreto.
Art. 224. Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo 
requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo ou disposição
regimental em contrário.
§ 1º. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado até o anúncio 
da fase de votação da proposição.
§ 2º. Na votação simbólica, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a que 
permaneçam assentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 3º. Não sendo requerida, de imediato, a verificação de votação, o resultado 
proclamado tornar-se-á definitivo.
Art. 225. Adotar-se-á a votação nominal:
I - nos casos em que se exige “quorum” de maioria absoluta;
II - quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º. Na votação nominal, os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou 
contrária à aprovação da matéria ou votarão em branco, registrando “sim” ou “não” ou 
“em branco”.
§ 2º. Concluída a votação, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o 
resultado.
§ 3º. Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Câmara 
Municipal, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que 
conterá os seguintes registros:
I - a data e a hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o resultado da votação;
IV - o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, 
contra ou em branco.
Art. 226. Adotar-se-á o voto secreto nos seguintes casos:
I – eleições dos membros da Mesa e de seus substitutos;
II – apreciação de veto. 
Art. 227. As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à 
proposição principal, salvo os requerimentos incidentes.
Art. 228. Na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e 
formalidades:
I - utilização de cédulas impressas ou datilografadas, autografadas pelo 
Secretário;
II - chamada dos Vereadores para votação; 
III - colocação das cédulas, pelo Vereador, na urna;
IV - abertura da urna, contagem das cédulas e verificação, para ciência do 
Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;
V - separação das cédulas de acordo com o resultado obtido;
VI - leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à medida 
que forem sendo apurados;
VII - leitura do resultado da votação pelo Presidente;
Seção III
Do Encaminhamento de Votação
Art. 229. Anunciada a votação, esta poderá ser encaminhada pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, incidindo o encaminhamento sobre a proposição no seu todo, em 
conjunto com as emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
§ 1º. Não será recebido requerimento que objetive limitar o número de 
oradores para encaminhamento de votação de proposição.
§ 2º. No encaminhamento de votação, serão observados os seguintes 
procedimentos:
I - o Líder terá preferência para fazer uso da palavra;
II - quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério 
estabelecido no art. 140;
III - em se tratando de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de 5 
(cinco) minutos, 2 (dois) Vereadores, sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o relator, 
com preferência para o autor do destaque.
Seção IV
Da Verificação de Votação
Art. 230. O requerimento de verificação de votação é privativo do processo 
simbólico, podendo ser repetido 1 (uma) vez.
Parágrafo único. Na verificação de votação, o Presidente solicitará aos 
Vereadores que ocupem os respectivos lugares, convidando a se levantarem os que 
tenham votado a favor e repetindo o procedimento quanto à apuração dos votos 
contrários.
Art. 231. O Vereador ausente durante a votação não poderá participar da 
verificação.
Seção V
Do Adiamento de Votação
Art. 232. A votação poderá ser adiada 1 (uma) vez, se requerido o adiamento 
por Vereador até o momento em que for anunciada, salvo nas hipóteses do § 1º do 
art. 175, do § 1º do art. 186 e do § 3º do art. 196.
§ 1º. O adiamento será concedido para a reunião seguinte.
§ 2º. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário 
da reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser votado.
CAPÍTULO IV
Da Redação Final
Art. 233. Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e o 
projeto, uma vez concluído o processo de votação e independentemente da apresentação 
de proposições acessórias. 
§ 1º. A Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, no prazo de 5 (cinco) 
dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica 
legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º. Apresentado, o parecer de redação final será discutido e votado na 
Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, aplicando-se o disposto no art. 90.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro no caso de 
projeto de natureza estatutária ou equivalente a código e ainda dos projetos de que trata 
o art. 182. 
Art. 234. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os 
fins indicados no § 1º do artigo 233.
Art. 235. A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 236. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de 10 
(dez) dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o 
caso, ressalvado o disposto nos arts. 173, 177 e 180.
CAPÍTULO V
Das Peculiaridades do Processo Legislativo
Seção I
Do Regime de Urgência
Art. 237. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição 
tenha tramitação abreviada:
I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, nos 
termos dos arts. 188 e 189;
II - a requerimento.
§ 1º. Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, 4 (quatro) 
proposições, sendo 2 (duas) por solicitação do Prefeito Municipal e 2 (duas) a 
requerimento de Vereador.
§ 2º. O disposto no inciso II não se aplica a projeto que dependa de “quorum” 
especial, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e aos projetos de que trata 
o art. 186.
Art. 238. Na tramitação sob regime de urgência, serão observadas as exigências 
regimentais, com as seguintes ressalvas:
I - dispensa da exigência de prévia publicação dos pareceres e demais 
proposições acessórias;
II - redução à metade dos prazos regimentais.
Seção II
Da Preferência e do Destaque
Art. 239. A preferência para discussão e votação de proposições obedecerá à 
ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto de lei do plano plurianual;
III - projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V - projeto sob regime de urgência;
VI - veto e matéria impugnada;
VII - projeto de lei complementar;
VIII - projeto de natureza estatutária ou equivalente a código;
IX - projeto de lei ordinária
X - projeto de decreto legislativo; 
XI – projeto de resolução;
Art. 240. A proposição com discussão encerrada terá prioridade para votação.
Art. 241. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra 
em votação.
Art. 242. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência àquela 
com discussão já iniciada.
Art. 243. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre 
emendas será regulada pelas seguintes normas:
I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte 
da proposição a que se referirem;
III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da 
proposição que visarem a alterar;
IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
§ 1º. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será 
apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
§ 2º. Na ocorrência de mais de 1(um) substitutivo de comissão, o exame do 
último terá preferência sobre os demais e, assim, sucessivamente.
Art. 244. Quando houver mais de 1(um) requerimento sujeito a votação, a 
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o 
mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente.
Art. 245. A preferência de uma proposição sobre outra constante na mesma 
ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 246. O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda 
será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal, exceto o 
relativo a proposição submetida a rito especial de tramitação, o qual deverá ser 
requerido até o início da segunda parte da reunião.
Art. 247. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará a 
prioridade fixada no § 1º do art. 175, no § 1º do art. 186 e no § 3º do art. 196.
Seção III
Da prejudicialidade
Art. 248. Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de proposição com objetivo idêntico ao de outra 
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada 
inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando 
aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou 
rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra aprovada;
VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada 
em votação destacada.
Parágrafo único. No caso do inciso I, terá o autor preferência para apresentação, 
na sessão legislativa seguinte, de proposição por ele encaminhada na sessão legislativa 
anterior, desde que o faça no curso do primeiro período da sessão. 
Seção IV
Da Retirada de Proposição
Art. 249. A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo￾se imediatamente a sua tramitação.
§ 1º. Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a tramitação 
da proposição a que ele se referir.
§ 2º. A desistência da retirada de proposição ou a rejeição do requerimento 
implicará a retomada da tramitação no ponto em que foi interrompida.
§ 3º. Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo 
de votação já esteja iniciado.
TÍTULO VIII
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa de Lei
Art. 250. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a 
iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de 
lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no 
Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que 
se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único. Quando necessário, a proposição será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e de Redação para sua adequação às exigências do 
art. 155.
Art. 251. Em cada sessão legislativa ordinária, o número de projetos de lei de 
iniciativa popular é limitado a 5 (cinco).
Parágrafo único. Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para 
discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o 
primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado.
CAPÍTULO II
Das Representações Populares
Art. 252. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da 
Câmara Municipal será examinada pelas comissões ou pela Mesa, desde que seja:
I - encaminhada por escrito e assinada;
II - matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O relator da comissão a que for distribuída a matéria 
apresentará relatório em conformidade com o art. 99, do qual se dará ciência aos 
interessados.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 253. As comissões poderão realizar reunião de audiência pública com 
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em 
trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à sua 
área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade 
interessada.
Parágrafo único. Na proposta ou no pedido, constará indicação da matéria a 
ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 254. Cumpre à comissão, por decisão da maioria de seus membros, fixar 
o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos 
para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e a hora da reunião.
Parágrafo único. O Presidente da comissão dará conhecimento da decisão à 
entidade solicitante.
Art. 255. A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que 
couber, ao disposto nos arts. 139 e 141 e às normas estabelecidas pelo Presidente da 
comissão.
Art. 256. A reunião de comissão destinada a audiência pública em região do 
Estado será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias.
CAPÍTULO IV
Dos Eventos Institucionais
Art. 257. Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal poderá 
promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de 
competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da 
sociedade civil organizada.
Art. 258. Incluem-se, entre os eventos a que se refere o art. 257:
I - seminários legislativos;
II - fóruns técnicos.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara definirá, em regulamento próprio, os 
objetivos e a dinâmica de cada evento.
Art. 259. Aplicam-se às proposições resultantes de eventos institucionais as 
normas de tramitação previstas neste Regimento, observados os seguintes 
procedimentos especiais:
I - a partir da apresentação de anteprojeto pela comissão de representação do 
evento, será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, o prazo para a comissão 
cuja competência estiver relacionada ao tema apresentar a proposição 
correspondente;
II - a comissão de representação poderá participar dos debates na comissão 
autora da proposição;
III - as emendas oferecidas à proposição receberão parecer da comissão 
competente.
Parágrafo único. No caso de não ser exercida a prerrogativa prevista no 
inciso I, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
TÍTULO IX
Regras Gerais de Prazo
Art. 260. Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o 
cumprimento dos prazos.
Art. 261. No processo legislativo, os prazos são fixados por:
I - mês;
II - dia;
III - hora.
§ 1º. Os prazos indicados neste artigo contam-se:
I - de data a data, no caso do inciso I;
II - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II;
III - de minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º. A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o 
primeiro dia útil posterior à data fixada quando o termo inicial ou final coincidir com 
sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias.
Art. 262. Os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Art. 263. Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, 
suspendem a tramitação, 1 (uma) vez em cada comissão pelo prazo inicialmente 
fixado. 
Parágrafo único. Os projetos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do 
art. 89 terão suspensa a tramitação até que se atenda ao pedido de informação.
TÍTULO X
Da Posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal
Art. 264. Aberta a reunião solene, que se realizará no dia 1º de janeiro, às 12h, 
para a posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da 
Câmara Municipal designará comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los 
no Plenário.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal tomarão 
assento ao lado do Presidente da Câmara.
Art. 265. Verificada a autenticidade dos diplomas, apresentadas as declarações 
de bens e prestado o compromisso previsto na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara 
declarará empossados o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se 
termo em livro próprio.
Art. 266. Vagando o cargo de Prefeito Municipal e de Vice-Prefeito 
Municipal, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o 
disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO XI
Do Comparecimento de Autoridades
Art. 267. O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o 
Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse 
público.
Art. 268. A convocação de Secretário Municipal, de dirigente de entidade da 
administração indireta ou de titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal, para comparecerem ao Plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas 
comissões, a eles será comunicada por meio de ofício que conterá a indicação do 
assunto a ser tratado e a data designada para seu comparecimento.
§ 1º. Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificação, 
no prazo de 3 (três) dias, e proporá nova data e hora para seu comparecimento.
§ 2º. O não-comparecimento injustificado constitui crime de responsabilidade, 
nos termos da legislação.
Art. 269. Em caso de recusa ou de não-atendimento a convocação ou a 
pedido de informação, bem como de prestação de informação falsa, nos termos dos 
incisos VII, VIII e IX do art. 86 e dos incisos XII e XVI do art. 206, por dirigente 
da administração indireta ou por outra autoridade municipal, a Câmara ou qualquer de 
suas comissões cientificará do fato a autoridade competente, para sua apuração, 
atendimento ao solicitado e aplicação da penalidade cabível, no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Parágrafo único. Por solicitação de qualquer comissão ou a requerimento 
aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara Municipal, nos 5 (cinco) dias subseqüentes 
ao término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade competente 
pedido escrito de informação acerca dos procedimentos e das medidas adotadas, sob 
pena de responsabilização, no caso de não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 270. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara Municipal ou a 
uma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor 
assunto de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de 
prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 271. Poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara o 
tempo fixado para exposição de Secretário Municipal ou equivalente ou de dirigente 
de entidade da administração indireta e para debates que a ela sucederem.
Art. 272. Durante a exposição e os debates na Câmara, o Secretário Municipal 
ou equivalente ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às 
normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO XII
Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos
de Comunicação
Art. 273. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da 
Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara 
Municipal os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa da 
Câmara, a qualquer tempo, rever o credenciamento.
TÍTULO XIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 274. É vedada a cessão do Plenário para atividade não prevista neste 
Regimento, exceto para a realização de convenções de partidos políticos ou para 
palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades governamentais de âmbito 
municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil organizada e ainda para atividades 
educacionais ou culturais.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, poderá a Câmara 
Municipal, mediante iniciativa própria ou proposta de pessoa interessada, utilizar ou 
autorizar a utilização do Plenário para a exibição de documentários, filmes ou 
produções educativas, segundo critérios fixados pela Mesa Diretora. 
Art. 275. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por 
sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Art. 276. Nos casos omissos, o Presidente da Câmara Municipal poderá aplicar, 
em qualquer ordem, os Regimentos Internos da Assembléia Legislativa do Estado de 
Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, subsidiariamente, as 
praxes parlamentares.
Art. 277. A tramitação das proposições recebidas em data anterior à do início da 
vigência desta resolução observará as normas vigentes na data de seu recebimento.
Art. 278. As ordens do Presidente serão formalizadas mediante Ato ou Portaria e 
as ordens da Mesa da Câmara mediante Deliberação da Mesa, que serão publicadas com 
o respectivo número de ordem, iniciando-se nova seqüência numérica em cada sessão 
legislativa ordinária. 
Art. 279. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 280. Revoga-se a Resolução nº 072, de 1º de abril de 2002. 
Formoso, 7 de dezembro de 2006;43º da Emancipação Política
Vereador JOSÉ EUCLIDES VIEIRA
Presidente

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