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norma nº 262/2005

Tipo Lei
Número / Ano 262 / 2005
Date 2005-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 262, de 26 de Outubro de 2005.
Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência 
Social e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS instrumento de 
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios pra 
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social.
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária 
anual estabelecer no transcorrer de cada exercício.
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais 
e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais.
IV – receitas de aplicações financeiras, de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei.
V – as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de 
prestações de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social 
terá direito a receber por força da lei e de convênios do setor.
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
VII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º. A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal 
de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
3º. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício 
subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento
Social, responsável pela política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho 
Municipal de Assistência Social.
§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS devera 
ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da 
Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pelo Departamento de Saúde e Assistência Social, ou por órgão conveniado.
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e 
privado para execução da Política da Assistência Social.
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas.
IV – construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução de 
Política de Assistência Social.
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social.
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de Assistência Social.
VII – pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da 
Lei Orgânica da Assistência Social.
VIII – pagamento dos recursos humanos na área de assistência social.
Art. 5º .O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, 
devidamente registrados no CMAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não￾governamentais de Assistência Social se processará mediante convênios, contratos, acordos, 
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com 
os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios de gastos do Fundo Municipal de Assistência Social 
deverão ser apreciados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, 
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do 
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente 
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os 
instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais 
de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei Municipal 148, de 14.10.1997. 
Formoso (MG), 26 de Outubro de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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