| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-12-07 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORMOSO “Preâmbulo Nós, Vereadores signatários, legítimos representantes do Povo de Formoso, investidos na atribuição de elaborar a Lei Orgânica do Município, que, com base nas aspirações do povo, consolide os princípios estabelecidos na Constituição Federal, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus a seguinte Lei Orgânica. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Formoso, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, conforme assegurado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica. Art. 2º. São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as competências da União e do Estado: I - garantir o exercício pleno dos direitos públicos subjetivos; II - colocar à disposição do cidadão mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III - assegurar a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; IV - promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; V - garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento municipal; VI - preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e paisagísticos; VII - estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para segurança e a ordem públicas; VIII - preservar os interesses gerais e coletivos; IX - promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das comunidades; X - cooperar com a União e o Estado e associar-se com outros Municípios na realização de interesses comuns. TÍTULO II DO PODER MUNICIPAL Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica. § 1º. O povo exerce o poder: I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II – pela iniciativa em projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros; III – pelo plebiscito e pelo referendo; § 2º. Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do § 1º. Art. 4º. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que diz respeito a: I – meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações; II – dignas condições de moradia; III – locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário; IV – proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico; V – abastecimento de gêneros de primeira necessidade; VI – ensino fundamental e educação infantil; VII – acesso universal e igualitário à saúde; VIII – acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer. Parágrafo único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município. Art. 5º. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões. Art. 6º. A lei disporá sobre: I – o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; II – a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos; III – a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo; Art. 7º. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. Art. 8º. Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro. Art. 10. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão. Art. 11. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Art. 12. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: I – a prática democrática; II – a soberania e a participação popular; III – a transparência e o controle popular na ação do governo; IV – o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; V – a programação e o planejamento sistemáticos; VI – o exercício pleno da autonomia municipal; VII – a articulação e cooperação com os demais entes federados; VIII – a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna: IX – a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município; X – a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; XI – a preservação dos valores históricos e culturais da população; Art. 13. Esta lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 14. Ao Município compete prover a tudo quanto seja de seu peculiar interesse e do bem estar da população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, em especial: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal; b) abastecimento de água e esgotamento sanitário; c) mercados, feiras e matadouro; d) cemitérios e serviços funerários; e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VIII – fixar preços e tarifas pela prestação de serviços públicos; IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XI – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XIII – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; XIV -autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; XV – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XVI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, observada a legislação federal. XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da legislação federal; XIX – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XX - organizar e sinalizar as vias urbanas e rurais, as estradas municipais, bem como definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; XXI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos; XVII – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive de seus concessionários; XXV - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) construção e conservação de estradas, parques e jardins; c) construção e conservação de estradas vicinais; d) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XXVI - regulamentar e fiscalizar os serviços de táxi e demais veículos de aluguel, que poderão ser operados através de concessão ou permissão, com fixação de itinerário, pontos de parada, tarifas, taxímetros e demais exigências necessárias ao bemestar, conforto e segurança do usuário; XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XXVIII - conceder ou renovar licença para: a) localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício do comércio eventual ou ambulante; d) realização de competições esportivas, espetáculos e divertimentos públicos; XXIX - licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam condições de ordem, segurança, higiene e moralidade, e cassação dos que violem normas de bons costumes, sossego público e saúde; XXX - cassar licença de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego e à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXIII - instituir a guarda municipal, conforme dispuser a lei, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais; XXXIV - estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e organizar os respectivos planos de carreira e de remuneração; XXXV – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da Administração Direta, autarquia e fundacional; XXXVI – criar, estruturar e atribuir funções às secretarias e aos órgãos da administração pública. XXXVII – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal; XXXVIII- eleição de seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XXXIX – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XL – dispor sobre convênios com entidades públicas particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XLI - aceitar doações e legados; Art. 15. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 16. Ao Município é vedado: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; III – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; IV – recusar fé aos documentos públicos; V – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si; VI – subvencionar ou favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha à lei ou ao interesse público; VII – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos, emblemas ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. TÍTIULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de Vereadores eleitos na forma da lei. § 1º. O mandato dos Vereadores é de quatro anos, na forma da Legislação Federal. § 2º. A eleição dos vereadores realizar-se-á simultaneamente à do Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 18. São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado. Art. 19. Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual for acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados. Art. 20. Cada Legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 21. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência, especialmente: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; IV – votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VII – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos; VIII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – autorizar a alienação de bens imóveis municipais; XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal; XIII – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da Administração Direta, autarquia e fundacional; XIV – regime jurídico dos servidores; XV – criação, extinção e definição da estrutura das atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública; XVI – dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XVII – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano. XVIII – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. XIX – transferência temporária da sede do Governo Municipal; XX - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XXI – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XXI – aprovar o Código de Obras e Edificações; XXII - organização e prestação dos serviços públicos; XXIII – posturas municipais; XXIV – aceitar doações e legados; XXV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; XXVI – fixar e modificar o efetivo da Guarda Municipal. Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições; I – elaborar o seu Regime Interno; II – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastálos, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei; V – conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores, nas infrações político-administrativas, previstas nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; VII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; VIII - fixar numa legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, até 90 (noventa) dias antes das eleições Municipais, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário com base em índice federal pertinente; IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; X – criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento; XII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; XIII - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei; XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal; XV – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou de delegação legislativa; XVI – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que solicitado; XVII – exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Estado; XVIII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante resolução aprovada pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; XIX - reconhecer de utilidade pública entidades de caráter associativo e cooperativista do Município; XX – proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidos na lei; XXI – criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos conselhos e comissões da Câmara Municipal; XXII – autorizar a celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o que firmado sem contra-partida, a qualquer título, do Município, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua celebração; XXIII – solicitar intervenção estadual no Município; XXIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa de outros poderes; XXV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XXVI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XXVII – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria. XXVIII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais. SEÇÃO III DA POSSE DOS VEREADORES Art. 23. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 h (dez horas), a Câmara reunir-se-á em sessão de preparatória, independentemente de número, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse aos membros da Mesa Diretora e, no horário e modos previstos no Regimento Interno, dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º. Assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os eleitos e diplomados. § 2º. Aberta a reunião, o Presidente designará comissão composta de dois vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao seu lado. § 3º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente designará um dos vereadores para funcionar como secretário até a posse da Mesa. § 4º O Vereador mais votado, a convite do Presidente da reunião, prestará, de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Formoso e pelo bem-estar de seu povo”. § 5º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”. § 6º. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores. § 7º. O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do Plenário por dois outros vereadores e prestará o compromisso. § 8º. O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara. § 9º. No ato da posse, bem como ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. SEÇÃO IV DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 24. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. SUBSEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Art. 25. O Vereador não pode: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea “a”, ressalvado o disposto na Constituição Federal; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas no inciso I, "a", ressalvado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 26. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir proibição estabelecida no art. 25; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal; V – que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; IX – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. § 1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, V e VII do art. 25, a perda do mandato será decidida pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 3º. Nos casos dos incisos IV, VI, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 4º. A Lei disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 27. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. SUBSEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença devidamente comprovada; II – em face de licença gestante ou paternidade; III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; IV – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; V – para concorrer a outro cargo eletivo, sem prejuízo do mandato; § 1º Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal ou de Município, ou cargo equivalente, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal. § 2º. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador: I – licenciado nos termos dos incisos I e II do caput desde artigo; II – licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário. § 2º. As licenças gestante e paternidade serão concedidas segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 29. No caso de vaga, de investidura prevista no art. 28 ou de licença de Vereador superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período. § 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. SUBSEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO Art. 30. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, até noventa dias antes da realização das eleições municipais, observados limites estabelecidos na Constituição Federal. Parágrafo único. Os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção. SEÇÃO V DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 31. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a sessão legislativa ordinária se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 2º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, quando houver ponto facultativo nas repartições públicas municipais, inclusive os decretados pelo Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas. . § 3º. As reuniões da Câmara serão preparatórias, ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas em reunião ou fora dela e, neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 32. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Art. 33. As reuniões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 34. São nulas as reuniões realizadas fora da sede da Câmara Municipal, salvo por iniciativa da maioria absoluta e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 35. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara só poderão ser instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 36. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta de votos, exceto as relativas às matérias que exijam quorum qualificado, previstas nesta Lei Orgânica. Art. 37. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente: I - pelo seu Presidente; II - pelo Prefeito; III - por iniciativa de um terço dos Vereadores. Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. SEÇÃO VI DA MESA DA CÂMARA SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 38. A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que se substituirão nesta ordem. Art. 39. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 40. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á após o transcurso da última reunião ordinária do ano e a posse dos eleitos no primeiro dia útil do ano subseqüente. Art. 41. O Mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a reeleição, por igual período, para qualquer de seus cargos. Parágrafo único. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS Art. 42. À Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete: I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade; II - promulgar as emendas à Lei Orgânica; III - dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara; IV - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato; V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores; VI - apresentar projeto de resolução que vise a: a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações; b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas funções; e) conceder licença ao Prefeito Municipal para ausentar-se do Município, quando prevista ausência superior a 15 (quinze) dias; f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal; VII – apresentar projeto de lei ou de resolução, conforme dispuser a Constituição Federal, que vise a fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; VIII - emitir parecer sobre: a) matéria de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo; b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal; c) requerimento de informações às autoridades estaduais, somente o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara; d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara; e) pedido de licença de Vereador; f) emendas aos projetos de fixação de subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais; IX - decidir sobre a solicitação de comparecimento de Secretário Municipal à Câmara, nos termos do Regimento Interno; X - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX do art. 25; XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; XII - aprovar a proposta do orçamento anual da administração da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; XIV - publicar mensalmente, em órgão da imprensa de circulação regular no Município, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; XV - conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 28. Parágrafo Único. A Mesa Diretora decidirá sempre pela maioria absoluta de seus membros. Art. 43. Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições previstas no Regimento Interno: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; IV - promulgar as resoluções da Câmara; V – promulgar as leis que receberam sanção tácita ou as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; VI - designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para o cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão; V - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal, à Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário; VI - decidir as questões de ordem; VII - dar posse aos Vereadores e convocar o suplente; VIII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato; IX - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural; X - determinar a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara, especialmente as de caráter obrigatório; XI – autorizar e ordenar as despesas da Câmara Municipal; XII - requisitar recursos financeiros para a execução das despesas da Câmara; XIII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei; XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário; XV - nomear as comissões permanentes ou temporárias; XVI - baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação. XVII - aplicar sanções aos Vereadores, conforme dispuser o Regimento Interno; XVIII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; XIX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; XX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XXI - Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XXII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. Art. 44. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – nos escrutínios secretos; III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. Art. 45. Compete ao Vice-Presidente da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – auxiliar nos trabalhos das reuniões da Câmara Municipal; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente Câmara, ainda que se ache em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; IV – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 46. Compete ao Secretário da Câmara, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I – redigir as atas das reuniões secretas e das reuniões da Mesa Diretora; II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais reuniões e proceder à sua leitura; III – zelar pelos documentos, assinando-os juntamente com o Presidente da Câmara; IV – verificar, através de lista, a presença dos Vereadores; V – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; VI – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 47. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. Parágrafo único. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara. Art. 48. Às Comissões Permanentes têm por finalidade o estudo de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando, na forma do Regimento Interno, competindo-lhes, ainda, em razão da matéria de sua competência: I - discutir e votar proposições, dispensada a apreciação do Plenário, nos termos do Regimento Interno; II - apreciar os assuntos e as proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer; III - iniciar o processo legislativo; IV - realizar inquérito; V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; VI - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária; VII - convocar Secretário Municipal ou equivalente, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada; VIII - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias; IX - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito de informação a Secretário Municipal ou equivalente, a dirigente de entidade da administração indireta, e a outras autoridades municipais. X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; XIII - acompanhar a implantação dos planos e dos programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; XIV - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e das sociedades instituídas e mantidas pelo Município, e das empresas de cujo capital social ele participe; XV - determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, se for o caso, solicitar o auxílio do Tribunal de Contas; XVI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública; XVII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolução; XVIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, exposição, seminário ou evento congênere; XIX - realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade. Art. 49. As comissões temporárias serão constituídas para proceder estudo de assunto específico, desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra comissão, e representar a Câmara Municipal em atos externos de caráter oficial, dentro ou fora do território do Município. Art. 50. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova responsabilidade civil ou criminal do infrator. Parágrafo único. O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 51. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III - leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI - resoluções; Art. 52. As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto, exceto: I – eleições dos membros da Mesa e de seus substitutos; II – apreciação de veto. Art. 53. A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito; § 1º. A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção. § 2º. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 3º. A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 54. A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 55. Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre: I – o Regimento Interno da Câmara; II – os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; III – o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, política, transformação ou extinção da respectiva remuneração; IV – a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos; V – mudança temporária de sua sede; VI – abertura de créditos suplementares ou especiais ao orçamento de sua Secretaria. Art. 56. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional; II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV – organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária; V – desafetação, aquisição , alienação e concessão de bens imóveis municipais, VI – fixe o quadro de emprego das empresas públicas, VII – estabeleçam os planos plurianuais; VIII – disponham sobre a estruturação e extinção de Departamento ou Secretaria Municipal; IX – determinem as diretrizes orçamentárias e autorize a abertura de credito ou conceda auxilio, prêmios e subvenções; X – estimem os orçamentos anuais. Art. 61. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, em qualquer de suas fases. § 1º. Se a Câmara não deliberar em até 45(quarenta e cinco) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2º. O prazo do § 1º não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código. Art. 57. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. Art. 58. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto com a comprovação da existência de receita; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal Art. 59. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias; I – rejeição de veto; II – Regimento Interno da Câmara Municipal; III – criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; IV – projetos de códigos; V – estatuto dos servidores públicos municipais; VI – concessão de serviço público; VII – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual a lei orçamentária anual; VIII – aquisição de bens imóveis por doação com encargo; IX – criação, estruturação e atribuição dos departamentos ou secretarias municipais; X – zoneamento urbano; XI – Plano Diretor. Art. 60. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I – alienação de bens imóveis; II – concessão de direito real do uso; III – autorização para realização de operações de crédito; IV – criação, organização, supressão de distritos e divisão do território do Município em áreas administrativas; V – matéria tributária; VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; VII – exclusão e extinção de crédito tributário; VIII – emendas à Lei Orgânica; IX – destituição dos membros da Mesa; X – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; XI – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. XII - conceder subvenções a entidades e serviços de interesse público; XIII - decretar a perda de mandato de Vereador; XIV - decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; XV - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; XVI - cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes e infrações sujeitos ao seu julgamento; XVII - designar outro local para as reuniões da Câmara; XVIII - reconhecer instituições de utilidade pública Art. 61. A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e a ampla publicidade, convocará audiências públicas durante e tramitação de projetos de lei que versem sobre: I – Plano Diretor; II – Plano Plurianual; III – Diretrizes Orçamentárias; IV – Orçamento; V – zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo; VII – Códigos de Obras e Edificações; VIII – Política municipal de meio ambiente; IX – plano municipal de saneamento; X – sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; Parágrafo único. A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. Art. 62. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental será enviado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará e promulgará. § 1º. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º. Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção. § 3º. A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. § 4º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 5º. A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta de se seus membros, em escrutínio secreto. § 6º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação imediata, do Prefeito Municipal. § 7º. Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação da Câmara, será o veto incluído na ordem do dia da reunião subseqüente, até sua votação final. § 8º. O veto será objeto de votação única. § 9º. Se, nos casos dos §§ 2º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o fará e, se este se omitir em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 63. O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de resolução. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 64. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz. § 1º Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidades da administração indireta se sujeitarão a: I – controles internos, exercidos de forma integrada, pelo próprio poder e a entidade envolvida; II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; III – controle direto, pelo cidadão e a associações representativas da comunidade, mediante amplo, irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta. § 2º. É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão imputáveis a órgão, agente político ou empregado publico. Art. 65. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder e entidade. § 1º. A fiscalização de que trata o artigo abrangem: I – a legalidade, legitimidade, e economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa; II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; III – o cumprimento de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço. § 2º. Prestará contas à pessoa física e jurídica que: I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor publico ou pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta; II – assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária. § 3º. As unidades administrativas dos poderes do Município e entidade da administração indireta publicarão, mensalmente, em jornais locais ou no órgão oficial, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período. Art. 66. A Câmara Municipal julgará as contas do prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá 360 dias de prazo contados de seu recebimento para emiti-los, na forma da lei. § 1º. O Tribunal de Contas, consoante o disposto no § 1º do art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais, realizará inspeções periódicas na Prefeitura, na Câmara Municipal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta no Município. § 2º. No primeiro e ultimo ano do mandato do Prefeito Municipal, o Município enviara ao Tribunal de Contas inventario de todos os seus bens moveis e imóveis. Art. 67. O controle externo mediante auxílio do Tribunal de Contas compreende: I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor publico, de órgãos dos poderes ou de entidades da administração indireta, facultando valer-se de certificados de auditoria passado por profissional ou entidade habilitada na forma da lei e de notória idoneidade cívica; II – fiscalizar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao município ou a entidade da administração indireta; III – promover a tomada de conta nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal; IV – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargos de provimento em comissão ou para função de confiança; V – apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessões de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvada, as melhorias posteriores e que não tenham alterado e fundamento legal do ato concessório; VI – realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Câmara Municipal ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e entidades da administração indireta. VII – emitir parecer, quando solicitado pela Câmara Municipal, sobre empréstimo e operação de credito que o Município realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes; VIII – emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil orçamentária, operacional e patrimonial; IX – fiscalizar a aplicação de quais quer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convenio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; X – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgãos de qualquer dos Poderes ou entidades da administração indireta; XI – aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, sobre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; XII – examinar a legalidade de atos dos procedimentos licitatórios de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados; XIII – apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contato, convênio, ajuste ou instrumento convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessões, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a titulo oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta; XIV – estabelecer prazo para que o órgão tome as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade; XV – sustar se não atendido, a execução de ato impugnado e comunicar a direção à Câmara Municipal; XVI – acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal no mercado financeiro de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Câmara Municipal. CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 67. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 68. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. § 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele empossado. § 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos. § 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, farse-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º. Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 5º. As regras dos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplicarão quando o Município atingir número superior a duzentos mil eleitores, consoante disposto no artigo 29, II, da Constituição Federal. Art. 69. O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na seção solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da Republica, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município , a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos. § 1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não estiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração publica, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 70. O prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes no inciso anterior, ressalva a posso em virtude de concurso publico e observado, no que couber, o dispositivo no art. 38 da Constituição da Republica; II – desde a posse: a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inc. I deste artigo; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada; d) fixar domicílio fora do Município. Art. 71. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal. Art. 73. Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-prefeito far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois se aberta a ultima vaga. § 1º. Ocorrendo vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandado a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a ultima vaga, na forma da lei. § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. Art. 74. O Prefeito, ou Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderá ausentarse do município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara municipal, sob pena da perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 75. O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando a serviço ou em missão de representação do Município; II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, observando quando as estas o art. 20 § 2º, desta lei. § 1º O pedido de licença amplamente justificado, indicará as razões e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser publicada nos quadros de aviso da Prefeitura da Câmara Municipal até 10 (dez) dias após o retorno. § 2º Nos casos previstos neste artigo o Prefeito licenciado terá direito aos vencimentos. Art. 76. O Prefeito deverá residir no Município de Formoso. Art. 77. O Prefeito eleito e diplomado designará comissão específica de transição, cujos trabalhos se iniciarão, no mínimo trinta dias antes de sua posse. Parágrafo único. O Prefeito Municipal, assim como seus auxiliares diretos, oferecerá todas as condições necessárias ao efetivo levantamento, pela comissão, da situação da administração direta ou indireta, inclusive relativa ao livre acesso a informações e documentos públicos e mediante a contratação de auditoria externa. Art. 78. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, programas ou projetos para execução após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. Art. 79. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: I – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em lei; II – exercer, com os Secretários Municipais e demais auxiliares, a direção da administração municipal; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista nesta Lei Orgânica; V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares; IV - prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas; V - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal; VI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal; VII – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas publicas, na forma da lei; VIII – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal; IX – apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; X – propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, divida publica e operações de crédito; XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício encerrado; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias; XIV – propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município; XV – apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais; XVI – propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das Secretarias Municipais, inclusive sobre estruturas e atribuições; XVII – propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxilio no financiamento de serviços e/ou programas públicos. XVIII - proceder sobre a administração dos bens do Município, na forma da lei; XIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços e as terras do Município; Art. 81. Compete ainda ao Prefeito: I – representar o município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; II – prover cargos e funções publicas e praticar atos administrativos referentes ao servidores municipais, na forma da Constituição da Republica e desta Lei orgânica; III – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais; IV- prestar a Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica; V – Administrar os bens, a receita e as vendas do município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal; VI – colocar a disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias; VII – propor a Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações dos limites das zonas urbanas e de expansão urbana; VIII – aplicar as multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente; IX – propor à Câmara Municipal o Plano Diretor; X – solicitar o auxilio da policia do Estado, para garantia de seus atos. XI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação; XII – dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica. Art. 82. O Prefeito poderá, por decreto, delegar aos seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei federal aplicável, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada. Art. 84. O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II do artigo anterior, quando: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 65; II - residir fora do Município; III - atentar contra: a) a autonomia do Município; b) o livre exercício da Câmara Municipal; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a probidade na Administração; e) a lei orçamentária; f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Art. 85. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal; II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; IV - renunciar por escrito, considerando também como tal o nãocomparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 86. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou equivalentes. § 1º. Os cargos descritos neste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. § 2º O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos secretários ou equivalentes. Art. 87. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal farão a declaração de seus bens no ato da nomeação e no de exoneração, devendo ambas serem transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 88. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II - referendar ato e decreto do Prefeito; III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento; IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Município ou na imprensa local; V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta Lei Orgânica; VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito. Art. 89. O cargo de Secretário Municipal é de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. A Administração Publica Municipal compreende: I - Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Departamento e demais órgãos auxiliares, previstos em lei; II - Administração Indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Parágrafo único. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, observadas as áreas de atuação definidas em lei complementar federal. Art. 91. A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidades de interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos serviços públicos, bem como ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários. Art. 92. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive o Prefeito, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. § 1º É fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que o Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no caput deste artigo. § 2º É cabível recurso judicial para o cumprimento do caput deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem prejuízo das sanções previstas em lei. Art. 93. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. Parágrafo único. Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Art. 94. A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 95. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de Economia Mista, das Empresas Públicas, e, no que couber, das Autarquias e Fundações, bem como a alienação das ações das Empresas nas quais o Município tenha participação, dependem de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal. Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privativas. Art. 96. O Município poderá, mediante lei, manter guarda municipal subordinada ao Prefeito e destinada a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Art. 97. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 98. Para a organização da Administração Pública Direta e Indireta, além do previsto nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal observar-se-ão as seguintes normas: I - são considerados cargos de confiança na Administração Indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão; II - é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento, de todo dirigente da Administração Direta e Indireta; III - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 99. É dever do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados. Art. 100. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional. Art. 101. A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios: I - piso salarial definido em comum acordo entre administração e a representação dos servidores municipais; II - será segurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso; III - os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis; IV - o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração Direta, autárquica e fundacional. Art. 102. É garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical, nos termos do art.8º da Constituição Federal. Parágrafo único. Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovados em assembléia geral. Art. 103. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e as exigências do serviço público. Art. 104. O Município instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 105. A lei assegurará aos servidores públicos municipais, dentre outras, as seguintes vantagens: I - adicional por tempo de serviço, concedido por qüinqüênio de efetivo serviço público, na forma estabelecida em lei. II - licença- prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de exercício ininterrupto de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor; III - adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, na forma da lei; IV – adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria; VI – adicional de férias; VI - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria; VII - gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, na forma da lei; VIII - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, observadas as disposições desta Lei Orgânica; IX - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, com a colaboração de entidade representativa da categoria, sindical ou não, e, em sua falta, auxílio financeiro, em espécie, por dependente, na forma da lei; Art. 106. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 1º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º. O prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. § 3º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso publico será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira. § 4º. A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 107. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo único. Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será promovido por servidor ou empregado publico de carreira da respectiva instituição. Art. 108. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 109. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 110. Os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social e assistência social, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Art. 111. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI da Constituição Federal: I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico; III – a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Art. 112. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inicio anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos na Constituição Federal ou em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação ou a alteração de estrutura de carreira e a admissão de pessoal, a qualquer titulo, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos: I – se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e fundações. Art. 114. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão Art. 115. Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 116. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho. § 1º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens e ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. § 2º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. Art. 117. A promoção para os cargos ou funções não declarados em lei de livre nomeação e exoneração ocorrerá na carreira através de merecimento, tempo de serviço e, ainda pontualidade, responsabilidade, mérito e organização. Art. 118. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores municipais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. § 2º. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. Art. 119. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 120. A lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores e empregados da administração direta e indireta que, por ação ou omissão: I – tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios previstos nesta lei, não tomarem as providencias cabíveis ao seu nível hierárquico; II – contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da qualidade de vida. CAPITULO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 121. A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão oficial do Município e, na sua ausência, em veículos de comunicação de grande circulação no Município e, na falta destes, em locais previamente definidos nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. § 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação. Art. 122. O Prefeito fará publicar: I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos; III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. Art. 123. O Município organizará e manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 1º Secretário da Câmara e, excepcionalmente, por funcionário designado para tal fim. § 2º. O Município poderá adotar outro sistema para registro de seus atos, desde que devidamente autenticado por autoridade competente. Art. 124. Os atos administrativos de competência do prefeito serão expedidos obedecendo às seguintes normas: I – decreto, numerado e em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não privativas de lei; c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários: e) declaração de utilidade publica, inclusive para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, mediante autorização legislativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração Municipal; g) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a Administração Indireta; h) permissão de uso dos bens Municipais; i) medidas executórias do Plano Diretor; j) normas de efeito externos, não privativos da lei; k) fixação e alteração de preços e tarifas; l) luto oficial e pontos facultativos. m) provimento e vacância de cargos públicos; n) lotação e relotação dos quadros de pessoal; II – portaria, nos seguintes casos: a) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; b) criação de comissão e designação de seus membros; c) designação para função gratificada; III - contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; c) concessão de obras e/ou serviços públicos, bem como de uso de bens públicos, observada a legislação Municipal especificada e as disposições desta Lei Orgânica. Art. 125. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da Administração Direta e Indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Art. 126. O Município não concederá licença ou autorização e as cassará quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos. Art. 127. A administração é obrigada a atender às requisições jurídicas no prazo fixado pela autoridade judiciária, bem como a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade do servidor que retardar a sua exportação. CAPITULO IV DOS BENS MUNICIPAIS. Art.128. Constituem patrimônio do Município todos os bens móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. § 1º. Pertencerem ao patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites. § 2º. Os bens Municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso publico, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social. Art. 129. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 130. A alienação de bens Municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escrita publica, se o donatário não for entidade de direito publico, os encargos correspondentes, o prazo, os encargos correspondentes, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; d) dação em pagamento; c) investidura; e) venda quando realizada para atender a finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais; f) legitimação de posse, nos termos da lei. II – quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) ações, que serão vendidas em bolsa, após autorização legislativa; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. § 1º. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. § 2º. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado. § 3º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitáveis isoladamente para edificação dependerá de previa avaliação e autorização legislativa. § 4. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda dependerá de licitação existindo mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, salvo se, em favor de um deles, houver diversidade de investidura. Art. 131. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa avaliação e autorização legislativa. Art. 132. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado o exigir. § 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º . A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço publico, entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante e justificado. § 3º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 4º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do prefeito através de decreto, comunicada a Câmara Municipal no prazo de quinze dias. § 5º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 133. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade para conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 134. É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou lanches. Art. 135. O prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto da permissão de uso e de concessão, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário. Art. 136. Serão nulas de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Poder Publico e nenhum direito para o beneficiário, as permissões as autorizações e quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento neste Capitulo. CAPITULO V DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES. Art. 137. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade com os interesses e as necessidades da população, a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como a realização de obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Parágrafo único. Ao usuário fica garantido serviço publico compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie. Art. 138. A realização de obras e serviços Municipais deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor. Art. 139. Constituem serviços municipais, entre outros. I – o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles pertencentes às entidades privadas; II – a coleta, o tratamento e o desisto do lixo. III – a limpeza das vias e logradouros públicos. Art. 140. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem elaboração do plano respectivo no qual conste obrigatoriamente: I – a viabilidade, sua convivência e oportunidade para o interesse comum; II – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; III – os pormenores para a sua execução; IV – os prazos para seu inicio e conclusão acompanhados da respectiva justificação. § 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração direta e indireta e, ainda por terceiro, mediante licitação. Art. 141. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Publico, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei Orgânica. § 1º. O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos, importará a rescisão do contrato sem direito a indenização. § 2. A lei fixara e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no parágrafo anterior, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão. § 3ª O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público. Art. 142. Lei Municipal disporá sobre: I – o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão; II – os direitos dos usuários; III – a obrigação de manter serviço adequado. § 1º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município incumbindo, aos que o executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários. § 3º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em órgão oficial, jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 143. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 144. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 145. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos. § 1º. A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração Municipal, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. § 2º. As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos, ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação do contrato. Art. 146. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios. CAPITULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DA TRIBUTAÇÃO Art. 147. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento de tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 148. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 149. São de competência do Município os impostos sobre: I - a propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência da União ou do Estado, definidos em lei complementar federal. § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 2º. O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – Incide sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município. § 3º. O imposto definido no inciso III, terá cobrança mensal, e seu recolhimento será realizado até o 15º dia consecutivo ao seu lançamento. Art. 150. As taxas poderão ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição; Art. 151. A contribuição de melhoria poderá ser arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, a qual terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que das obras resultar para cada imóvel beneficiado; Art. 152. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art.. 153. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação. Art. 154. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo; VI – instituir impostos sobre : a) patrimônio, renda ou serviços da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos incisos I e II, do art. 149. § 2°. A vedação do inciso VI, alinea a, é extensiva à autarquias instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados ao seus fins essenciais ou deles decorrente. § 3º. As vedações do inciso VI, alínea a do § 2º não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. § 4º. A contribuição de melhoria de que trata o art. 151, só poderá se exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea b, deste artigo. § 5º. As proibições expressas no inciso VI, alíneas b e c compreendem somente patrimônio, a rena e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 6º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadoria e serviços. § 7º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, § 8º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 155. É vedada a cobrança de taxas: I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Publico em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do poder; II – Para obtenção de certidões em repartições publicas, para defesa de direitos a esclarecimentos de interesse pessoal; Art. 156. O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas. Art. 157. A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genético e fundadas em interesse publico justificado, sob pena de nulidade do ato. SEÇÃO II DOS PREÇOS PÚBLICOS Art.158. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou individual ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. SEÇÃO III DOS ORÇAMENTOS Art. 159. Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributaria. § 3º. O poder executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º. A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detêm a maioria do capital social com direito a voto. § 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira tributaria e creditícia. § 6º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa não se incluído na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º. A lei orçamentária anual identificara, individualizando-os, projetos e atividades segundo a sua localização, dimensão características, principais e custos. Art. 160. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º. Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária. § 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da divida; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos: I - plano plurianual: 30 de setembro do primeiro exercício financeiro; II - diretrizes orçamentárias: 1º de abril de cada exercício financeiro; III - orçamento anual: 30 de setembro de cada exercício financeiro. § 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas do processo legislativo. § 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art.161. Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no inciso III do § 6º do artigo anterior, será considerada como projeto a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitando o princípio do equilíbrio orçamentário. Art. 162. Aplicar-se-á, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento. Art. 163. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o ultimo dia de cada mês, a posição da Dívida Fundada Interna e Externa e da Dívida Flutuante do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização. Art. 164. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20(vinte). Art. 165. O Município garantirá ampla participação popular na elaboração do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos anuais, de forma a garantir-lhes aspecto de planejamento administrativo e social. Art. 166. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentaria Anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. § 4º. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 149, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Art. 167. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal. Art. 168. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º. Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Art. 169. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares. § 1º. Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população na preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. § 2º. Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação. § 3º. É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular. § 4º. Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento. SEÇÃO II DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 170. Integram o processo de planejamento os seguintes planos: I - o Plano Diretor, nos termos da Constituição Federal; II - o plano plurianual; III - os planos setoriais, regionais, locais e específicos. Art. 171. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos atos da Administração aos planos integrantes do processo de planejamento. Art. 172. Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outros de relevante interesse para a população, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes. § 1º. O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, da economicidade, da precisão e da segurança. § 2º. O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação de administração. SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS Art. 173. O Município, ao participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição Federal e a Estadual, ou de outras criadas entre os Municípios, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes. § 1º. O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns. § 2º. O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento, do uso e ocupação do solo urbano aos planos e normas regionais e às diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais. TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA Art. 174. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar: I - o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município; III - a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico; IV - a preservação, a proteção, a recuperação do meio ambiente; V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana. Art. 175. O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá igualmente: I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e de infra-estrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização; II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo; III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis; IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização e características; V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade; VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho; VII - a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagens de pedestres. Art. 176. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrentes. § 1º. Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá: I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor; II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos; III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público. § 2º. O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capitulo e critérios estabelecidos em Lei Municipal. Art. 177. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais. § 1º. Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na área de expansão urbana. § 2º. A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios. Art. 178. O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística, a contribuição de melhoria. Parágrafo único. Equiparam-se os instrumentos de que trata o caput, para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei. Art. 179. Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotara legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor. Art. 180. A realização de obras, instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares, não poderão contrariar as diretrizes do Plano diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências. Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca. Art. 181. Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 182. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comercias, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições: I - conceder renovar licenças para instalação e funcionamento; II - fixar horários e condições de funcionamento; III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população; IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores; V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade; VI - normatizar o comércio regular, o comercio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízos das partes envolvidas; VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente; VIII- outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem definidos em lei. § 1º. As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano. § 2º. O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental, garantida a realização de audiências públicas. Art. 183. As microempresas receberão, por parte do Poder Publico Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 184. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico. Art. 185. O Município promoverá, na forma da lei, a Defesa do Consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços. Art. 186. São objetivos gerais no planejamento do desenvolvimento do Município: I – promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos; II – aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários; III – atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de habitação, saúde, trabalho, lazer, educação cultura e abastecimento; IV – incentivar a participação comunitária no processo de planejamento; V – proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município; VI – ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade. Art. 187. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VI – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e à microempresa; VII – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 188. O Município, por ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência dos seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo único. A permissão expressa neste artigo se estenderá à atividade isolada do profissional liberal. CAPITULO III DA HABITAÇÃO Art. 189. Compete ao Município: I – elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem o nível compatível com a dignidade da pessoa humana; II – promover a capitação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; III – promover a formação de estoque de terras no Município para viabilizar programas habitacionais. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União. Art. 190. Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social. Art. 191. O Município, a fim de facilitar o acesso a habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizadas pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas. Parágrafo único. O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção. Art. 192. Considera-se, para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns. § 1º. As habitações coletivas multifamiliares, com cadastros específicos a ser instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis. § 2º. As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por proprietários, sublocados ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, alem das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providências administrativas previstas em lei. CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE Art. 193. Compete ao Poder Executivo planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transporte público, que tem caráter essencial. Art. 194. O sistema de transporte urbano compreende: I - o transporte público de passageiros; II - as vias de circulação e sua sinalização; III - a estrutura operacional; IV - mecanismos de regulamentação; V - o transporte de cargas; VI - o transporte coletivo complementar. Art. 195. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar: I - o planejamento e o regime de operação; II - o planejamento e a administração do trânsito; III - normas para o registro das empresas operadoras; IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores de veículos; V - normas relativas à fiscalização da prestação de serviço adequado de transporte e o trânsito, estabelecendo penalidades para usuários e operadores; VI - normas relativas às características dos veículos; VII - padrão de operação do serviço de transporte, incluindo integração física, tarifária e operacional; VIII - padrão de segurança e manutenção do serviço; IX - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo, nesses casos, ao Poder Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal; X - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios. Art. 196. Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar: I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estrutura; II - o transporte fretado, principalmente de escolares; III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa; IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação nas vias urbanas e nas estradas vicinais. § 1º. As estradas municipais obedecerão às seguintes especificações: I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de leito carroçável e quinze metros como faixa de domínio em cada margem; II - tratando-se de caminhos, três metros de leito carroçável e cinco metros como faixa de domínio em cada margem. § 2º. Sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa, é vedada a utilização das faixas de domínio de que trata o parágrafo anterior para qualquer fim, especialmente para atividade potencialmente causadora de dano, devendo o causador do dano promover a plena recuperação do local degradado. CAPITULO V DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA Art. 197. O município, através de órgão publico, buscará os seguintes objetivos para a política de agricultura, pecuária e abastecimento: I – Criar e manter serviços e programas que visem o aumento da produção, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições de infra estrutura econômica e social e à elevação do bem estar da população da zona rural. II – Fomentar a pequena e media produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e ou da União e do Estado, para: a) fornecimento de insumos, sementes e corretivos agrícolas instituindo o programa de troca-troca; b) assistência técnica, extensão rural e apoio estrutural para comercialização da produção; c) incentivo para produção de hortifrutigranjeiros, hortas comunitárias e organizações de feiras livres; III – pesquisa e distribuição de tecnologias alternativas para a agropecuária; IV – atendimento a todos os produtores rurais, nos serviços de conservação do solo microbacias, barragens e recuperação de áreas em estado de erosão; V – fomento à preservação a erradicação de doenças nocivas ao rebanho do Município; VI – ampliação e conservação das estradas vicinais, para escoamento da produção. VII - incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo; VIII – instalação de postos de saúde e escolas, como forma de estimular e manter o trabalho na zona rural; IX – criação de uma bolsa de empregos para cadastramento da população urbana que busca trabalho na zona rural; X – reivindicar junto ao governo estadual a ampliação da rede de eletrificação e telefonia rural; XI – buscar juntos aos órgãos da receita estadual, uma maior valorização do produtor rural; XII – inspecionar as sementes gramíneas e leguminosas cultivadas, especialmente no sentido de assegurar sua qualidade. XIII – inspecionar a criação, abate e comercialização de bovinos, eqüinos e aves, notadamente para proteção da qualidade e preservação genética; XIV – fiscalizar a comercialização e utilização de defensivos agrícolas em especial os agrotóxicos das classes I e II, que somente serão permitidos se prescritos com receituários agronômicos, com observância da legislação em vigor; XV – fiscalizar a comercialização de sementes e mudas produzidas no Município, e principalmente as provenientes de outros Estados. Art. 198. O Município manterá cooperação com os órgãos técnicos do Estado de saúde animal de agricultura e de extensão rural para cumprimento do disposto nesta Lei Orgânica. TÍTULO VII DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA SAÚDE Art. 199. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 200. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante: I – políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do individuo e da coletividade, à redução e à busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; II – acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade; III - Atendimento integral do individuo, abrangendo a promoção a promoção, preservação e recuperação de saúde. Art. 201. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal. § 3º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 4º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. § 5º. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Art. 202. As ações e serviços de saúde são de relevância publica cabendo ao município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º. As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder publico e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecimento no artigo 199 da Constituição Federal. § 2º. É vedado cobrar do usuário pelas prestações das ações e serviços no âmbito do sistema único de saúde. § 3º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada vedada participação direta e indireta de empresas, ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199 da Constituição da Republica. § 4º. As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde ficam sujeitas as à suas diretrizes gerais. Art. 203. Compete ao Município através do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I – a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitário, alocação de recursos e orientação programática; II – a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referente a dor do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e zoonozes; III – permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva; IV – participar da fiscalização e inspeção de alimentos compreendidos inclusive o controle do seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano. V – participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos., tóxicos, teratogênicos, bem como de outros medicamentos equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos; VI – assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto, e pósparto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede publica municipal de saúde; VII – resguardar o direito a auto-regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher, ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas; VIII – participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados; IX – fomentar, coordenar, e executar programas de atendimento emergencial; X – criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins; XI – coordenar os serviços se saúde mental abrangidos pelo Sistema Único de Saúde, desenvolvendo, inclusive, ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município; XII – fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei; XIII – facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante. Parágrafo único. O serviço de atendimento do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas. Art. 204. São atribuições do Município no âmbito da saúde: I – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual; II – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; III – executar, isoladamente ou em conjunto com órgãos estaduais e federais, os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador; IV – planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com os órgãos estaduais e federais; V – fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive o controle de seu teor nutricional, bebidas e águas para o consumo humano; VI – executar política de aquisição de insumos e equipamentos de saúde; VII – combater moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; VIII – dar tratamento adequado à coleta e destinação final do lixo e de esgoto sanitário; IX – promover o acesso às informações de interesse individual e coletivo sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a difusão de noções de higiene nas escolas de ensino fundamental; X – gerir laboratórios públicos de saúde e homocentros; XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII – atuar na prevenção e combate do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica; XIII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais, para controlá-las; XIV – prestar serviços hospitalares e dispensários em articulação com a União e o Estado, bem como com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos; XV – promover, quando necessária, a transferência de paciente para outro estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial mais próximo. § 1º. O estabelecimento que infringir as normas de saúde terá sua licença suspensa ou cassada, conforme dispuser a lei. § 2º. Os alimentos à disposição da merenda escolar no Município deverão, para sua liberação ao consumo humano, ter parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, nas questões expressas no inciso V deste artigo. § 3º. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. § 1º. O Sistema Único de Saúde a que se refere o caput deste artigo será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 3º. Não será permitida a ação de instituições e capital estrangeiro na saúde, salvo nos casos previstos na legislação pertinente. Art. 205. A Administração municipal promoverá programas de inspeção de saúde animal, com rígido controle de vacinação, principalmente no aspecto do convívio do animal doméstico com o homem. Art. 206. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. § 1º. A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente. § 2º. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do próprio Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal. § 3º. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 4º. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe da direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde ou seja, por ele credenciada. § 5º. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização. Art. 207- O Sistema Único de Saúde no Município promoverá, na forma da lei, a conferência anual de saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão. CAPITULO II DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 208. É dever do Município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente: I - o atendimento à criança, em caráter suplementar , através de programas que incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio; II – o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem programações culturais, esportivas, de lazer de formação profissional; III – a prioridade no atendimento à população em estado de abandono e marginalização na sociedade. IV – combate permanente ao trabalho infantil, a prostituição infantil e aos maus tratos. Art. 209. O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade. Art. 210. O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do suplemento dos meios e procedimentos a ele necessários. Art. 211. O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir: I – assistência social médica, psicológica e jurídica às mulheres vitimas de violência; II – a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica. Art. 212. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover serviços que visem à melhoria de vida da população, cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os seguintes objetivos: I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – amparo às crianças e adolescentes carentes; III – promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, promovendo-lhe a integração na vida comunitária. Art. 213. As ações na área de assistência social serão realizadas em articulação com a política nacional e a estadual, nos termos estabelecidos na legislação pertinente. Parágrafo único. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação da sociedade civil, por meio de organizações representativas. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO Art. 214. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido no artigo, o Município incentivará a implantação de estabelecimento de ensino superior, particular ou público. Art. 215. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela; II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza à formação de uma postura ética e social próprias; IV - preservação dos valores educacionais locais; V - gratuidade do ensino público; VI - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VIII - seleção competitiva interna para o cargo comissionado de Diretor e para a função de Vice-Diretor da escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos; IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério; X - garantia do padrão de qualidade mediante: a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos; b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino; c) coexistência de instituições públicas e privadas. XI - distribuição, pelo Município, gratuitamente, de material didático e da alimentação do educando, quando na escola; XII - extensão de séries de 1º grau nas escolas localizadas nos distritos, subsdistritos e vilas que preencham os requisitos mínimos exigíveis; XIII - ensino pré-escolar na rede municipal de ensino; XIV - auxílio à alimentação do educando, na escola, com a implantação de hortas comunitárias nos estabelecimentos que detenham recursos humanos, técnicos e materiais; XV - inclusão obrigatória, no currículo municipal, de disciplinas relativas ao trânsito, ecologia e dependência química; XVI - implantação de cursos profissionalizantes adequados à realidade econômico-social da comunidade, especialmente nos distritos; XVII - assistência médico-odontológica semanal nas escolas municipais, em caráter obrigatório; XVIII - implantação de cursos supletivos nos distritos; XIX - auxílio financeiro ao educando matriculado em estabelecimento superior de ensino em outros Municípios ou Estados especialmente relativo ao transporte. Art. 216. O Município adotará sistema e órgão próprios para alfabetização fundamental de jovens e adultos. Art. 217. A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria; II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência; III - apoio a entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência; IV - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, na forma da lei; V - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei; VI - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados; VII - programas suplementares, para atendimento ao educando, no ensino fundamental, de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Art. 218. A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da Republica na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do município, e a organizara como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil. Parágrafo único. O sistema Municipal de ensino abrangerá os níveis fundamentais e da educação infantil, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas publicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência. Art. 219. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no art. 211 da Constituição Federal e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino. § 1º. A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária garantindo um processo contínuo de educação básica. § 2º. A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psico-motor, sócio cultural e as condições de garantir a alfabetização. § 3º. A carga horária mínina a ser oferecida ao sistema Municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana. § 4º. O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até atingir a jornada de tempo integral em caráter optativo pelos pais ou responsáveis a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede publica Municipal. § 5º. O atendimento à higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido assim como a sua guarda durante o horário escolar. § 6º. É dever do Município através da rede própria, com a cooperação do estado, o provimento em todo o território municipal de vagas em numero suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil. § 7º. O disposto no § 6º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede Estadual para a rede Municipal. § 8º. A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil. Art. 220. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional respeitando o disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável. § 1º. O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional. § 2º. O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto á autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológicas escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino do município. § 3º. O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação a universalização do ensino fundamental e da educação infantil. Art. 221. Compete ao Município: I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; II – garantir uma educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais, e sociais da aula, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura; Parágrafo único. Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, VI, da Constituição Federal. Art. 222. O Município proverá o ensino fundamental noturno regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria. Art. 223. Os atendimentos especializados para os portadores de deficiência física dar-se-ão na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social. § 1º. O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênio e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino a preparação para o trabalho e a plena integração de pessoa deficiente nos termos da lei. § 2º. Deverá ser garantida aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. Art. 224. O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei. § 1º. É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para o funcionamento do ensino privado de qualquer natureza. § 2º. Toda a área contígua às unidades de ensino no Município, pertencente à prefeitura, será preservada para construção de quadra poliesportiva, creche, posto de saúde, centro cultural ou outros equipamentos sociais públicos. Art. 225. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. § 1º. O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social e do salárioeducação de que trata o artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. § 2º. A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e de desenvolvimento do ensino. § 3º. O atendimento ao educando se dará, também, através de programas de transporte, alimentação e assistência à saúde, nos ternos do arts. 208, VII, e 212, § 4º, da Constituição Federal e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no caput deste artigo. § 4º. A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima previstas no caput deste artigo. § 5º. Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da Administração Publica. Art. 226. O município publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação neste período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas. Art. 227. A lei do estatuto do magistério disciplinará as atividades dos programas de ensino. Art. 228. Nas unidades do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma lei. CAPITULO IV DA CULTURA Art. 229. O Município de Formoso garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 230. O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bem de valor histórico, artístico e cultural bem como das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos. Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos: I - as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas. IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico; VI – as conformações geomofórmicas, os vestígios e estruturas de arqueológica histórica a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultórias, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico–cultural. Art. 231. O Poder Público Municipal promoverá, através dos órgãos competentes: I – a criação, manutenção, conservação e abertura de: sistema de teatro, bibliotecas, arquivos, museus, casas de culturas, centro de documentação, centros técnico-cientificos, centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos de dados como instituições básicas, detentoras de ação permanente, na integração da coletividade com os bens naturais; II – a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional; III – a integração de programas culturais com os demais municípios; IV – programas populares de acesso a espetáculos artísticos para fins culturais e acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres ; V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultura; VII – a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção de patrimônio histórico e no processo cultural do Município. Art. 232. O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de: I - preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto; II – custodia dos documentos públicos; III – sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade; IV – desapropriações; V – identificação e inventario dos bens culturais e ambientais. Parágrafo único. A lei disporá sobre sanções para os atos relativos a evasão, destruição e descaracterização de bens de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado. Art. 233. O Município estimulará na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural histórico. Art. 234. O Município poderá conceder na forma da lei, financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a conservação desses bens de acordo com a autorização do órgão competente. Parágrafo único. Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades. Art 235. Os espaços culturais e os teatros municipais poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras. CAPÍTULO V DO ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO Art. 236. É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal como formas de educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão. Art. 237. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes , aos idosos e aos portadores de deficiências. Art. 238. O Poder Municipal, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiências, sendo equipamentos fixos em horários que lhe permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei. Art. 239. O Município destinará recursos orçamentários para incentivar: I – o esporte formatação o suporte participação, o lazer comunitário e na forma da lei que dispuser, o esporte de alto rendimento; II – a prática de educação física como premissa educacional; III – a criação e manutenção de espaços próprios equipamentos condizentes às praticas esportivas, recreativas e de lazer da população; IV – a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. Art. 240. Lei definirá a preservação utilizando pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas, por equipamento esportivo de recreação e lazer bem como a criação de novas. Art. 241. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 242. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física e os esportes, dotando, sempre que possível, as escolas da rede pública de ensino de áreas e equipamentos necessários à sua prática. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 243. O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 244. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar, e integrar as ações de órgãos e entidades da administração publica direta e indireta, no que diz respeito a: I – formulação de política Municipal de proteção do meio ambiente; II – planejamento e zoneamento ambientais; III – estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental; IV – conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente; V – definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem essencialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei especifica. Art. 245. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, mediante as seguintes ações básicas: I - controle e fiscalização da instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente; II - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município; III - auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental. Art. 246. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador de dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes. § 1º. As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, as sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência. § 2º. É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência. § 3º. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra. Art. 247. O Município fiscalizará, em cooperação com o Estado e a União, a geração, acondicionamento, o armazenamento a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final do material radioativo empregado em finalidade de cunho medicinal, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população. Art. 248. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação preservação e ampliação de áreas verdes inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna. Parágrafo único. O Município adotará como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade de plantio de arvores. Art. 249. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município na forma da lei. Art. 250. O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos em sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória, nesta compreendido todos os animais silvestres naturais ou exóticos. § 1º. Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade dos animais, assim como as praticas que possam ameaçar de extinção no âmbito do Município, as espécies da fauna local e migratória § 2º. O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executara ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal com a finalidade de erradicar as zoonoses. Art. 251. O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente. Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou fornecimento de dados desde que a solicitação seja devidamente justificada. Art. 252. As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei Orgânica, bem como as delas decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho. Art. 253. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 254. Para assegurar a efetividade a esse direito, deverá o Município articular-se com órgãos federais e estaduais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns e relativos à proteção ambiental. Art. 255. A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 256. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental. Art. 257. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de rescisão ou de não ser renovada a concessão ou permissão, sem direito a indenização pelo Município. Art. 258. O Município promoverá, em cooperação com o Estado e a União, inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção. Art. 259. O Município criará condições para implantação e manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos. CAPITULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS IDOSOS E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Art. 260. A família receberá proteção do Município, na forma da lei. Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família , com o objetivo de assegurar: I – o livre exercício do planejamento familiar. II – a orientação da violência no âmbito das relações familiares. Art. 261. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida , à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-la a salvo e de toda forma de negligência, discriminação, explosão violência, crueldade e opressão. Parágrafo único. O Município destinará recursos à assistência materno-infantil. Art. 262. As ações do município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I – desconcentração do atendimento; II – valorização dos vínculos familiares para internação social da criança e do adolescente; III – participação da sociedade mediante organização representativas, no formulário e programa e no acompanhamento e fiscalização de sua execução. Art. 263. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré –natal e a infância e de integração social do portador de deficiência em especial do adolescente e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e a remoção de obstáculos arquitetônicos. § 1º. Para assegurar a implantação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao poder Público: I – estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo; II – celebrar convênio com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho; III – promover a participação das entidades representativas do segmento na formação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência; IV – destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência. § 2º. Ao servidor público que passe a condição de deficiente no exercício do cargo ou função pública, o Município assegurara assistência medica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições se vida. § 3º. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa , no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem estar. Art. 264. O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência, sua inserção na vida social e econômica através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades em especial: I – assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce , da educação gratuita e especializada inclusive profissionalizante, sem limite de idade. II – o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos; III – a assistência medica especializada bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários; IV – a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência aos portadores de deficiência: V – o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias; Art. 265. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos a particularmente de freqüência aberta ao público com a eliminação de barreiras arquitetônicas garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos. Art. 266. O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos as empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiências. Art. 267. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar, na forma da lei, especialmente quanto: I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais educacionais, esportivos, recreativos bem como a reserva de áreas em conjunto habitacionais destinados a convivência e lazer; II – assistência medica e geriátrica; III – à criação de núcleo de convivência para idosos; IV – ao atendimento e orientação jurídica no que refere a seus direitos. Art. 268. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 269. O Município estimulará, apoiará e no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às e os portadores de deficiência. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270. Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes executivos e legislativos divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei e de resolução para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos processos administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da lei os servidores faltosos; III – facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo radio e pela televisão. Art. 271. Qualquer cidadão é parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. Art. 272. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, obras e serviços públicos de qualquer natureza, sendo facultada a homenagem a qualquer pessoa falecida. Parágrafo único. Para os fins deste artigo somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa no Município do Estado ou da Nação. Art. 273. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo municipio. TÍTULO IX ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º. O prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta lei, no ato de sua posse. Art. 2º. A Municipalidade promoverá convênios com o Governo do Estado no sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, controle de qualidade e prevenção de danos ao consumidor. Art. 3º. A Lei que declarar a extinção do cargo de carreira estabelecerá, concomitantemente, correlação com cargo equivalente para efeito de estipulação dos vencimentos e demais vantagens do servidor em disponibilidade. Art. 4º. São estáveis os servidores municipais que enquadrarem no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 5º. Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ao empregado que: I – tenha sido contratado por entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do Município, e em virtude de convênio preste à administração direta municipal serviços de natureza permanente: II – tenha, na data da promulgação da Constituição Federal, cinco anos ou mais de serviço continuando em órgão da administração direta, em autarquia ou fundações publicas municipais. Art. 6º. Na hipótese de a Câmara não fixar, na ultima legislatura para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último ano da Legislatura anterior, e que serão corrigidos de acordo com os mesmos índices e na época dos servidores municipais. § 1º. A hipótese constante do artigo se aplica em caso de fixação exclusiva do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador. § 2º. A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos. Art. 7º As disposições do art. 40 desta Lei Orgânica só vigorarão a partir da instalação da 12ª Legislatura. Parágrafo único. Até a instalação da 12ª Legislatura, a eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á no dia 15 de dezembro de cada sessão legislativa e a posse dos eleitos dar-se-á na primeira reunião ordinária da sessão legislativa subseqüente. Art. 8º. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e das causas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações publicas.” [ Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Nova redação dada pela Emenda 04/2006).. Formoso, 7 de dezembro de 2006; 43º da Emancipação Política.. Vereador JOSÉ EUCLIDES VIEIRA Presidente Vereador ELÍDIO PERDIGÃO ROCHA Vice-Presidente Vereadora RAIMUNDA JOSÉ BARBOSA MUNIZ 1º Secretária Vereador ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA 2º Secretário