| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2005 |
| Date | 2005-11-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 265, de 18 de novembro de 2005. Autoriza o Município a celebrar termo de convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Fazenda. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO – MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar termo de convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, objetivando o estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal entre a SEF e o Município, mediante a conjugação de esforços e atividades, visando à integração das estruturas próprias da SEF e do Município, resguardadas as prerrogativas inerentes a seus cargos e funções específicas. Art. 2º A SEF e o Município adotarão medidas de mútua colaboração de ordem administrativo-fiscal, comprometendo-se à permuta de documentos fiscais e de informações relacionadas com operações efetuadas pelos contribuintes do Estado de Minas Gerais e do Município ou com fatos ou atos que envolvam responsabilidade tributária. Art. 3º Mediante termos aditivos a este convênio, a SEF e o Município convencionarão as normas e condições para a implantação dos serviços e a execução das medidas relacionadas com os objetivos do instrumento. Art. 4º Constituem obrigações entre as partes: I – da SEF: a) supervisionar e acompanhar os trabalhos do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT; b) designar um coordenador encarregado da execução do convênio, admitindo-se delegação de competência; c) instalar os serviços SIAT; d) realizar treinamento e a supervisão das atividades dos servidores cedidos ao SIAT; e) fornecer material de expediente oficial e publicações especializadas; f) constituir biblioteca básica com legislação, boletins de informações, manuais e outras publicações necessárias ao desempenho de suas atribuições; g) sujeitar-se que o horário de funcionamento do SIAT estará vinculado ao horário estabelecido pelo Município; h) Encarregar-se da publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. II – do Município. a) indicar servidor(es) municipal(is) para exercer(em) atividades no SIAT; b) remunerar os servidores municipais cedidos ao SIAT. c) promover a substituição do servidor municipal quando seu afastamento for superior a 30 (trinta) dias; d) suprir o SIAT de material necessário, permanente e de escritório; e) fornecer local para funcionamento do SIAT, nas dependências da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a SEF, inclusive os de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel; f) arcar com despesas de locomoção e estada de servidores municipais deslocados para freqüentarem os treinamentos e cursos promovidos pela SEF. g) comunicar diretamente à Superintendência Regional da Fazenda a que se encontrar juridisdicionado, quaisquer reivindicações quanto ao funcionamento do SIAT, bem como sugestões a aplicação das normas fixadas no convênio e termos aditivos. Art. 5º Em qualquer tempo, mediante acordo, novas atribuições poderão ser estabelecidas ao SIAT, independentemente das estipuladas nesta Lei. Art. 6º O convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e terá prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias vigentes no corrente exercício e pelas suas correspondentes para os exercícios subseqüentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revoga-se a Lei nº 88, de 31 de janeiro de 1978. Formoso – MG., 18 de novembro de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete