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norma nº 265/2005

Tipo Lei
Número / Ano 265 / 2005
Date 2005-11-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
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LEI Nº 265, de 18 de novembro de 2005. 
Autoriza o Município a celebrar termo de 
convênio com o Estado de Minas Gerais, 
através da Secretaria de Estado de 
Fazenda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO – MG
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar termo de convênio com o Estado de 
Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, objetivando o 
estabelecimento de bases de cooperação administrativo-fiscal entre a SEF e o Município, 
mediante a conjugação de esforços e atividades, visando à integração das estruturas 
próprias da SEF e do Município, resguardadas as prerrogativas inerentes a seus cargos e 
funções específicas.
Art. 2º A SEF e o Município adotarão medidas de mútua colaboração de ordem 
administrativo-fiscal, comprometendo-se à permuta de documentos fiscais e de 
informações relacionadas com operações efetuadas pelos contribuintes do Estado de Minas 
Gerais e do Município ou com fatos ou atos que envolvam responsabilidade tributária.
Art. 3º Mediante termos aditivos a este convênio, a SEF e o Município 
convencionarão as normas e condições para a implantação dos serviços e a execução das 
medidas relacionadas com os objetivos do instrumento.
Art. 4º Constituem obrigações entre as partes:
I – da SEF:
a) supervisionar e acompanhar os trabalhos do Serviço Integrado de Assistência 
Tributária e Fiscal – SIAT;
b) designar um coordenador encarregado da execução do convênio, admitindo-se 
delegação de competência;
c) instalar os serviços SIAT;
d) realizar treinamento e a supervisão das atividades dos servidores cedidos ao 
SIAT;
e) fornecer material de expediente oficial e publicações especializadas;
f) constituir biblioteca básica com legislação, boletins de informações, manuais e 
outras publicações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
g) sujeitar-se que o horário de funcionamento do SIAT estará vinculado ao horário 
estabelecido pelo Município;
h) Encarregar-se da publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado 
de Minas Gerais.
II – do Município.
a) indicar servidor(es) municipal(is) para exercer(em) atividades no SIAT;
b) remunerar os servidores municipais cedidos ao SIAT.
c) promover a substituição do servidor municipal quando seu afastamento for 
superior a 30 (trinta) dias;
d) suprir o SIAT de material necessário, permanente e de escritório;
e) fornecer local para funcionamento do SIAT, nas dependências da sede da 
Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para 
a SEF, inclusive os de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
f) arcar com despesas de locomoção e estada de servidores municipais deslocados 
para freqüentarem os treinamentos e cursos promovidos pela SEF.
g) comunicar diretamente à Superintendência Regional da Fazenda a que se 
encontrar juridisdicionado, quaisquer reivindicações quanto ao funcionamento do SIAT, 
bem como sugestões a aplicação das normas fixadas no convênio e termos aditivos.
Art. 5º Em qualquer tempo, mediante acordo, novas atribuições poderão ser 
estabelecidas ao SIAT, independentemente das estipuladas nesta Lei.
Art. 6º O convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do 
Estado de Minas Gerais e terá prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual 
período, mediante termo aditivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
seguintes dotações orçamentárias vigentes no corrente exercício e pelas suas 
correspondentes para os exercícios subseqüentes. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 88, de 31 de janeiro de 1978.
Formoso – MG., 18 de novembro de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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