| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2019 |
| Date | 2019-05-29 |
| Ementa | determina procedimentos na apuração de denuncia e da outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº EG4 12019 DETERMINA PROCEDIMENTOS NA APURAÇÃO DE DENÚNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formoso-MG, Vereador José Euclides Vieira, em substituição ao Presidente desta Casa Legislativa, consoante decisão proferida nos autos do processo nº 0009345-04.2019.8.13.0093 (cópia em apenso); art. 5º, inciso |, do Decreto Lei nº 201/67; artigo 45, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal; e, artigo 71 do Regimento Interno, no uso de suas atribuições legais, considerando: — e A denúncia formulada pelo municipe Lindomarson Sabino do Carmo, através do ofício protocolizado nesta Casa Legislativa em 22/04/2019, apontando provas e contendo descrição de fatos que importam em possíveis práticas de atos de improbidade administrativa por parte do Presidente da Mesa Diretora; 201 e A ratificação da denúncia protocolizada em 22/04/2019, em ofício protocolizado junto a Vice-Presidência da Mesa Diretora, requerendo o recebimento da denúncia e tomada de providências pela Mesa Diretora, justificando na impossibilidade de condução do processo pelo Presidente, isto em razão Protocolado às His, LL do livro própri as JA: In omg: impedimento; º O parecer da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para manifestar sobre o recebimento e processamento da denúncia; Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-1122/1147 - E-mail: camarafso(Ohgtmail com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais E) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS º A deliberação dos membros da Mesa Diretora, na forma do $ único, do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, em reunião realizada no dia 25/04/2019, na Sala das Comissões; º A decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança de nº 0009345- 04.2019.8.13.0093, que tramita junto à Vara Cível da Comarca de Buritis e defere a liminar, para determinar que o impetrado se abstenha de frustrar/obstar a leitura da denúncia na próxima sessão legislativa, devendo, ainda, ser transferida a Presidência da Mesa Diretora ao seu substituto legal, somente no tocante aos assuntos relativos à apuração dos fatos narrados, de acordo com o previsto no Decreto-lei nº 201/67 e no Regimento Intemo da Câmara Municipal de Formoso/MG; e º O patrocínio da defesa do Vereador nos autos do processo anteriormente citado pelo Assessor Jurídico desta Casa. RESOLVE: Art. 1º. DETERMINAR o encaminhamento da Denúncia Formulada pelo munícipe Lindomarson Sabino do Carmo, em desfavor do edil Adão Benício Ferreira de Brito, protocolizada em 22/04/2019 junto a esta Casa Legislativa, à Comissão de Legislação e Justiça e de Redação para parecer de admissibilidade, a qual deverá manifestar em tempo hábil para aprovação na primeira Sessão Plenária, observando, no que couber, o contido no DL 201/67, no Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão poderá contar com assessoria jurídica externa, com custos a ser arcado pela Casa Legislativa de Formoso, pelo tempo que perdurar o procedimento. Art. 3º. A convocação da Suplente do Vereador Adão Benício Ferreira de Brito, para posse e deliberação no procedimento relativo à Denúncia, advertindo a mesma que deverá comparecer a esta Casa Legislativa na data de 03/06/2019, às 18:00 horas, munida do diploma e demais documentos necessários à posse. Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-1122/1147 - E-mail: camarafso(Ohotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. À inclusão na pauta da Sessão Plenária do dia 03/06/2019, a leitura e posterior deliberação pelo Plenário, sobre o recebimento ou não da Denúncia formulada pelo munícipe Lindomarson Sabino do Carmo, em desfavor do edil Adão Benício Ferreira de Brito. Art. 5º. Em caso de recebimento da Denúncia pelo Plenário, a Comissão de Legislação e Justiça e de Redação poderá ter acesso a quaisquer documentos, interpelar servidores e praticar quaisquer outros atos necessários à apuração dos fatos narrados pelo denunciante. Art. 6º. A Comissão terá o prazo instituído nas leis que disciplinam a matéria, utilizando-se de preferência, no que couber, as leis desta Casa Legislativa. Formoso, 28 de Maio de 2019. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO-MG Formoso, em 29 de Maio de 2019. e Presidente Interino Av. Presidente Castelo Branco, 127 - Telefax: (38) 3647-1122/1147 - E-mail: camarafso(Qhotmail.com CEP 38.690-000 - Formoso - Minas Gerais 29/05/2019 https:/Iwww4 timg jus.brijuridico/sfiproc. peca movimentacao,jsp?d=53351791 &hash=037e36c5c9d336833555431 966371376 Autos nº 093,19.000934-5 Vistos. José Euclides Vieira, Arilana Reis Barbosa é José Miguel Pereira dos Santos, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Formoso/MG, o vereador Adão Benício Ferreira de Brito. Alegam, em breve síntese, que, no dia 22/04/2019, foi protocolizada na Secretaria da Câmara Municipal de Formoso e, encaminhada ao Presidente da Casa, denúncia alegando que o vereador, ora autoridade coatora, teria adquirido bebidas e cames no comércio local para vatrocinar festas de seu interesse e, para cobrir tais despesas, autorizou o faturamento e pagamento de alimentos, produtos de limpeza e combustíveis, superfaturados e em quantidade excessiva ao normal consumo, em nome da Câmara Municipal, além de ter feito uso indevido de veículo oficial. Nada obstante, afirma que a autoridade coatora reteve a denúncia e apenas a mencionou na Sessão Plenária do dia. Relatam que a denúncia também foi enviada à Mesa Diretora, na pessoa do Vice-Presidente da Mesa, e que este junto com os demais membros da Mesa deliberaram e decidiram, por maioria absoluta, em anuir à denúncia e dar trâmite aos procedimentos cabíveis. Apontam que solicitaram ao Presidente da Câmara a inclusão da denúncia na ordem do dia, o qual teria se recusado em fazê-lo. Irresignados, disseram que o Vice-Presidente da Mesa ” “etora encaminhou ofício à Secretaria da Câmara determinando a convocação e posse do suplente do vereador denunciado, a inclusão da leitura e apreciação da representação por seus pares na primeira Sessão Legislativa seguinte, assim como requereu parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Narram, ainda, que, ao comparecerem à Câmara para a Sessão Plenária, foram surpreendidos com ofício afixado na entrada das dependências da Casa legislativa, o qual informava que a Sessão estaria adiada, sob a alegação de “ânimos exaltados de seus opositores e possível depredação das dependências”. Por fim, requereram a concessão da liminar, para determinar que a autoridade coatora não obste o recebimento e processamento da denúncia narrada nos autos, transferindo, ainda, a Presidência da Mesa Diretora ao seu substituto legal, nos assuntos atinentes à apuração desses fatos. O pedido veio instruído com os documentos de fis. 21/296. hitps:/Avwwa.tima jus.brijuridico/stiproc. PECA, | movimentacao,jsp?id=5335179 1 &hash=03763ec5c9d336833555431960371370 15 29/05/2019 https:/Awywa.timg.Jus.brijuridico/stiproc. - peca movimentacao.jsp?id=53351791 &hash=037630c509d336833555431960371376 Regularmente notificada (fl. 300-v), a autoridade coatora prestou informações e juntou documentos às fls. 302/332. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF). De acordo com a Lei nº 12.016/09: Ant. 12 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com ebuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo recelo de sofrêla por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, Portanto, configura-se ilegal, a ensejar a concessão de mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, verificável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta instrução probatória. Estabelece o artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança que a liminar será deferida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. No caso em apreço, a parte impetrante insurge-se contra ato da autoridade coatora, que estaria, segundo narrado nos autos, embargando/obstruindo o recebimento e o processamento de denúncia feita em seu desfavor, assim como se recusaria a acatar as ( berações da Mesa Diretora, para transferir a Presidência ao seu substituto legal nos assuntos atinentes à apuração dos eventos, na forma regimental. Sobre o tema, o Decreto-lei nº 201/67 dispõe que: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: !- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. H| = De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, Decidido o recebimento, pejo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, hitps:/iwwwa.tima jus.brijuridico/stiproc, peca movimentacao,jspzid=53351 79 &hash=037030c5c94336833555431960371370 215 29/05/2019 https:/iwwwa.tima.jus.brijuridico/sfiproc; peca, movimentacao,jsp?ld=53351791 &hash=037630c509d336833555431968371376 Extrai-se dos autos que cidadão do Município de Formoso/MG formulou denúncia no dia 22/04/2019, recebida na Câmara Municipal (fis. 95/106), em desfavor do atual Presidente da Câmara Municipal de Formoso/MG; contudo, a denúncia não foi lida na primeira Sessão, que foi realizada no mesmo dia 22/04/2019, conforme ressaltado pelos impetrantes e pelo próprio denunciante no documento acostado às fis. 95/96. Consta, ainda, que houve requerimento expresso do Vice-Presidente da Casa para que a leitura fosse realizada na sessão do dia 29/04/2019, o que, no entanto, foi adiado pela autoridade coatora (A. 08). Assim, deverá ser considerado ilegal ato de obstar, de qualquer modo, a leitura de denúncia recebida na Câmara de Vereadores na primeira sessão, no que diz respeito à suposta prática de crime (infração político- administrativa) por membro da Casa Legislativa, de maneira que o seu recebimento, ou não, será analisado pelos parlamentares presentes. Nesse sentido, já houve posicionamento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA, SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA VEREADOR. LEITURA EM PLENÁRIO DA DENÚNCIA NA SESSÃO SUBSEQUENTE AQ RECEBIMENTO, ART. 5º, DECRETO E] 201/67, SENTENÇA CONFIRMADA, = Quanto à alegada perda de objeto, é importante ressaltar que, deferida a liminar, não ocorre essa perda, já que a medida é provisória, precária e deve ser confirmada ou não por uma decisão definitiva. = O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano, - De posse da denúncia contra Vereador, o Presidente da Câmara deverá determinar a sua leitura na primeira sessão, consultando à Câmara Municipal sobre seu recebimento ou não, nos termos do Decreto-Lei 201/67. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1,0000.18.054201-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5º CAMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/0018, publicação da súmula em 14/08/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO + MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM DESCONFORMIDADE COM Q DECRETO-LEI N, 201,67 - MANDATO DE VEREADOR = VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA, Nos termos do art. 5º, inc. E, do Decreto-Lei n. 201/67, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituida a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Restando demonstrado que no recebimento da denúncia, o procedimento administrativo foi conduzido em desconformidade com o Decreto-Lei n. 201/67. configurar-se-á ato Tegal e abusivo, devendo ser concedida a segurança pleiteada. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0408.13.003838-8/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade + 1º CAMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 16/07/2015) Em relação ao impedimento alegado, verifico que a denúncia foi apresentada contra o atual Presidente da Câmara Municipal de Formoso/MG, ora, autoridade coatora (fls. 132/142). Nessa linha, o afastamento do Presidente da Mesa Diretora, apenas no que tange à presidência da casa e à condução dos trabalhos/assuntos relacionados à denúncia formulada contra si, é necessário para evitar-se conflito de interesses da https:/MWww4.tima jus.brjuridico/stiproc. peca | movimentacao,jsp?id=53351 791&hash=03703ec5c9d336833555431 96371370 315 29/05/2019 https://www4.tima.jus.brijuridico/sf/proc, peca movimentacao,jsp?id=53351791&hash=037e3ec509d33683355543196637137e administração com os próprios interesses pessoais do vereador/presidente/pessoa física, a fim de se resguardar a lisura, impessoalidade e imparcialidade de seus atos. O Regimento Interno da Câmara Municipal, nesse contexto, é preciso ao prever o Impedimento! No mesmo sentido, houve posicionamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação daquela Casa Legislativa (fis. 132/142). Sobre o tema, acosto julgado da lavra do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: Independentemente de não se constatar uma regra específica que aponte a vedação da participação do Presidente da Câmara na Sessão Ordinária que trata da sua denúncia, existem outras regras no Regimento Interno da Câmara Municipal, semelhantes, que podem embasar o preenchimento da lacuna legal. Os artigos 26 e 64 do Regimento Intemo da Câmara dos Vereadores, bem como os princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37 da CF), traduzem o mesmo espirito, qual seja, de que é necessário o afastamento de membros da Câmara Municipal, em situações específicas, para evitar a confusão de interesses. A conduta do Presidente da Câmara dos Vereadores, de presidir e votar em Sessão Ordinária que tratava de denúncia contra ele direcionada, afeta a imparciaidade e a moralidade exigidas dos agentes públicos. Justifica-se, pois, a anulação do ato, para que seja garantida a melhor técnica administrativa e para que se resguarde o interesse público. (TJUMG - Apelação Cível 1.0443.15.004252- 3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 21/11/2018) Ao ser ouvido, o impetrado alegou diversas questões que não são objeto do presente mandamus; alegou, ainda, que o Vice-Presidente da Câmara o destituiu do mandato. Cabe destacar que não é objeto de apreciação, no presente feito, o mérito da alegada denúncia, e sim o descumprimento do Regimento da Casa Legislativa, bem como do rito previsto no Decreto-lei nº 201/67. Desse modo, está presente o fundamento relevante para a concessão da medida liminar postulada (plausibilidade jurídica da pretensão deduzida), porquanto a negativa da leitura “a denúncia na sessão plenária afronta o quanto disposto no Decreto-lei nº 201/67, afora a própria condução dos trabalhos (processamento da denúncia) pelo próprio denunciado, em situação de patente impedimento. Revela-se presente, então, o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ulteriormente (ao término da demanda), pois o ato fiscalizador necessita ser efetuado de imediato, sob pena de perder sua utilidade e concretude, além de ser manifesta a ilegalidade da atuação da autoridade coatora, em descumprir a Lei Federal (DecretoJei nº 201/67) e o Regimento Interno daquela Casa, pelo que a tramitação da matéria deve se dar, sem nenhum empeço, na via própria e de acordo com a normativa concernente ao caso. Pp 201/67 e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formoso/MG, hitps:/Avww4 ima, jus.brijuridico/sfiproc, peca movimentacao,jsp?id=53351791&hash=037836c5c9d336833555431960371370 415 29/05/2019 https:/mywa4.tima.jus.brijuridico/stipros, peca movimentacao.jsp?id=53351791&hash=037e30c509d33683355543196637137e Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Em seguida, conclusos para julgamento (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09). Intimem-se, Cumpra-se, com urgência, Buritis/MG, 22 de maio de 2019. Renato Polido Pereira Juiz de Direito 1 Resolução nº 084/2006, Art. 38, Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de autoria, devendo ser substituído, conforme o caso, pelo seu substituto legal ou pelo suplente, hitps:/Awww4 timg.jus.brijuridico/sf/proc, peca, | movimentacao,jsp?id=53351791&hash=03703ec5c9d336833555431966371370 5/5