br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 484/2013

Tipo Plano Plurianual - PPA
Número / Ano 484 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id467

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
LEI Nº 484 de 11 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual
para o quadriênio 2014-2017 e
dá outras providências.
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Formoso - MG
para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo
165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I- promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
I — realização de políticas públicas para a. Cidadania, a EEAPENEÇÃO dos
direitos e da Er sOtial,
- efetivação da re ae da qualidade da gestão pública e a
ça da participação popular. x
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
I - estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de
promover a geração e distribuição da renda;
Il - implementar política municipal de abastecimento alimentar, capaz de
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na
geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a
agricultura familiar;
HI - qualificar a infraestrutura urbana e rural, especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
IV - promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio de
estratégias de desenvolvimento sustentável;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de criar as
bases para transformar o município em pólo de referência;
VI - garantir o direito humano à saúde, por meio de promoção das
políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em
saúde, desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do
Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - garantir o direito humano à educação, por meio da promoção de
políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a
aprendizagem e o exercício da cidadania;
VII - garantir o direito à, assistência social, por meio da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com
prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - garantir o direito à acessibilidade eà mobilidade, por meio de ações e
serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários
espaços urbanos;
X - garantir o direito humano à moradia adequada, com atenção especial
às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à
moradia de interesse social;
XI - garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural,
por meio de políticas públicas de promoção da cultura popular, do
desporto e do lazer;
XII - contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência, por
meio de ações de integração comunitária e de articulação das ações de
segurança pública com cidadania;
Woo
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
XIII - garantir o direito à cidade, por meio de mecanismos de participação
da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de
populações residentes em áreas de risco;
XIV - consolidar o Município como pólo regional, com presença forte e
estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - promover o acesso amplo e transparente à informação pública, a fim
de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - garantir a participação qualificada, permanente e consistente da
cidadania na definição e na implementação de políticas públicas
municipais;
XVII - oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos
da cidadania, por meio da criação de nda físicas, de pessoal e de
controle admifugigatingo e financeiro; ho
XVIII - garantir recursos financeiros para a RA, das prioridades
políticas municipais, por meio-do incremento do orçamento público com
receitas próprias e com captação junto a drgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os programas de ação da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei, constituem os instrumentos de organização das
ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período
compreendido neste Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em
propostas. para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como
em propostas para créditos adicionais.
h
12H
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas
Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações
de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias
com a iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas, bem como a exclusão ou alteração
dos programas definidos nesta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo
por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
8 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de julho dos exercícios de
2014, 2015, 2016 e 2017.
8 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para
o exercício seguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual,
desde que guardem consanância com suas diretrizes estratégicas e com
seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos
exercícios subsegiuentes.
8 3º Considera-se alteração de programa: :
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
I - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de
medida, das metas e custos.
8 4º As alterações do Plano Plurianual, resultantes da mudança do cenário
de financiamento, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida justificação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de
revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual,
observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
8 1º O acompanhamento da execução do Plano Plurianual será feito com
base na evolução da realização das ações previstas para cada programa,
tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de
execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos
responsáveis pela execução.
8 2º A avaliação do Plano Plurianual será realizada com base nos
objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada programa e
no atendimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão
apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria
responsável, nos termos estabelecidos nesta lei, e outras determinações
complementares operacionais.
8 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo
instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano
Plurianual, sob a coordenação da Secretaria responsável.
8 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade ao relatório de
avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores
previstos e realizados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
H — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e
financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes
de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito;
dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa
privada;
HI - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final
previsto para o final do quadriênio;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas,
relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil
organizada no acompanhamento, na avaliação e na revisão do Plano
Plurianual, nos termos da legislação municipal. |
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão
servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de
informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do
Plano.
Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à
apreciação pela Secretaria Municipal responsável;
II — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal responsável,
as informações referentes à execução física e financeira dos programas e
ações;
HI —- elaborar, periodicamente, relatórios de monitoramento e,
anualmente, relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria
Municipal responsável até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
po
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
CNPJ 18 125 153/0001-20 ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA GOVERNADOR MILTON CAMPOS, Nº 47 - CENTRO - CEP 38690-000 - FORMOSO - MINAS GERIAS
FONE: (38) 3647-1111 / 3647-1552 prefeituraformosoQhotmail.com
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, por meio eletrônico no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal, a íntegra desta lei, bem como as
alterações consolidadas e os relatórios anuais, no prazo de até 60
(sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Formoso — MG, 11 de dezembro de 2013.
A
q +» Prefeita

open original →