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norma nº 269/2005

Tipo Lei
Número / Ano 269 / 2005
Date 2005-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009.
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LEI Nº 269, de 19 de dezembro de 2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período de 2006/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, 
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras dela decorrentes e nas despesas 
de duração continuada, na forma do anexo I integrante desta Lei.
Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei 
de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias previstas no 
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus 
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
§ 1º O Poder Executivo efetuará as adequações das metas físicas ou financeiras 
previstas para as ações integrantes do plano, de modo a compatibilizá-las com as alterações 
de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. 
§ 2º As alterações de que trata o parágrafo 1º deverão estar compatibilizadas 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano e com as disponibilidades de recursos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos 
e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo após o 
encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias de cada ano, relatório de 
avaliação dos resultados da implantação e execução desde plano.
Art. 6º Para consecução dos objetivos do Plano Plurianual, o Poder Executivo 
adotará as seguintes linhas de ação:
I – Modernização e racionalização da Administração Municipal;
II – Revisão da legislação tributária com vistas ao crescimento da receita;
III – Efetiva arrecadação dos impostos e Divida Ativa do Município;
IV – Alavancagem de recursos mediante convênios com a União o Estado, a 
iniciativa privada e ainda através de operações de crédito, respeitada a legislação vigente.
Art. 7º Integram esta Lei os anexos I – Programa de Ações do Governo 
Municipal e o anexo II – Quadro de metas Físicas e Financeiras por ação de governo. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso (MG), 19 de dezembro de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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