| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO PARA O EXERCÍCIO DE 2006. |
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LEI Nº 270, de 19 de dezembro de 2005. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Formoso para o exercício de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG). Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Formoso para o exercício financeiro de 2.006 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição Federal e com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Art. 2º A receita Orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 8.280.250,00 (Oito Milhões Duzentos e Oitenta Mil, Duzentos e Cinqüenta Reais); conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art. 3º Estima-se a receita retificadora para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, FUNDEF em R$ 816.750,00 (Oitocentos e Dezesseis Mil, Setecentos e Cinqüenta Reais) de forma a atender a portaria 328 de 27 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º A despesa Orçamentária Total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 8.280.250,00 (Oito Milhões Duzentos e Oitenta Mil, Duzentos e Cinqüenta Reais), conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente. Art. 5º Para o Poder Legislativo, do valor da despesa fixada no art. 4º é fixada a despesa de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais). Art. 6º As transferências ao Poder Legislativo e a sua execução orçamentária obedecerão aos limites fixados pela Emenda Constitucional 25. Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão. Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 9º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 10. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 50% (Cinqüenta Por Cento) da despesa fixada, podendo para tanto efetuar a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei federal 4.320\64. Art. 11. Não onera o limite de suplementação estabelecido no art. 10: I - os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de anulação parcial ou total da reserva de contingência; II - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, débitos de precatórios judiciais; III - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, por ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais ocorrida mediante autorização legislativa; IV- as suplementações com recursos de transferências vinculadas a finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos; V– Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais. Art. 12. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda à esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001; conforme estabelecido no § 1º do art. 43 da Lei 252 de 29 de julho de 2005 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006. Art. 14. Nos termos da legislação vigente, é o Poder Executivo autorizado de acordo com o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, art. 157, § 3º, da Constituição Estadual e § 6º art 125 da Lei Orgânica Municipal a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis á matéria. Art. 15. Nos termos do artigo 37 da Lei Municipal 252/2005, artigos 16 e 17 da Lei 4.320\64, é o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município, e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art.16. Trinta dias, após a publicação desta Lei, nos termos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 17. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta lei, obedecerá aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada como o objetivo de influir direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativa em tramitação na Câmara Municipal. Art. 18. Integram a presente Lei, os anexos: I – Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte. II – Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo. III – Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificada por unidades orçamentárias. Art. 19. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.006. Formoso (MG), 19 de dezembro de 2.005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete