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norma nº 270/2005

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2005
Date 2005-12-19
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSO PARA O EXERCÍCIO DE 2006.
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LEI Nº 270, de 19 de dezembro de 2005.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Orçamento Fiscal do Município de 
Formoso para o exercício de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG).
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Formoso 
para o exercício financeiro de 2.006 nos termos do artigo 165, §5º da Constituição 
Federal e com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o orçamento 
fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta. 
Art. 2º A receita Orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 
8.280.250,00 (Oito Milhões Duzentos e Oitenta Mil, Duzentos e Cinqüenta Reais); 
conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º Estima-se a receita retificadora para a formação do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, FUNDEF em R$ 816.750,00 (Oitocentos e Dezesseis Mil, Setecentos e 
Cinqüenta Reais) de forma a atender a portaria 328 de 27 de agosto de 2001 do 
Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º A despesa Orçamentária Total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 
8.280.250,00 (Oito Milhões Duzentos e Oitenta Mil, Duzentos e Cinqüenta Reais), 
conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por 
Unidades Orçamentárias respectivamente.
Art. 5º Para o Poder Legislativo, do valor da despesa fixada no art. 4º é 
fixada a despesa de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais).
Art. 6º As transferências ao Poder Legislativo e a sua execução orçamentária 
obedecerão aos limites fixados pela Emenda Constitucional 25.
Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, sub￾funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor 
nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 
do Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 9º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do 
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de 
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou 
atividade, no limite dos saldos remanescentes. 
Art. 10. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o 
limite de 50% (Cinqüenta Por Cento) da despesa fixada, podendo para tanto efetuar a 
transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos 
da Lei federal 4.320\64.
Art. 11. Não onera o limite de suplementação estabelecido no art. 10:
I - os créditos suplementares abertos com fonte de recursos resultantes de 
anulação parcial ou total da reserva de contingência;
II - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações 
relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal, 
débitos de precatórios judiciais;
III - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, por 
ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais ocorrida 
mediante autorização legislativa;
IV- as suplementações com recursos de transferências vinculadas a 
finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como 
fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
V– Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de 
exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e 
outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais. 
Art. 12. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda à esta Lei, 
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para 
se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados 
à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 
101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001; 
conforme estabelecido no § 1º do art. 43 da Lei 252 de 29 de julho de 2005 que dispõe 
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006.
Art. 14. Nos termos da legislação vigente, é o Poder Executivo autorizado 
de acordo com o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, art. 157, § 3º, da 
Constituição Estadual e § 6º art 125 da Lei Orgânica Municipal a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, com a finalidade 
de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos 
legais aplicáveis á matéria.
Art. 15. Nos termos do artigo 37 da Lei Municipal 252/2005, artigos 16 e 17 
da Lei 4.320\64, é o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que 
atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as 
possibilidades financeiras do Município, e prévia anuência do conselho municipal de 
assistência social.
Art.16. Trinta dias, após a publicação desta Lei, nos termos da Lei 
Complementar 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso. 
Art. 17. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta 
lei, obedecerá aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na 
Administração Pública, não podendo ser utilizada como o objetivo de influir direta ou 
indiretamente, na apreciação de proposições legislativa em tramitação na Câmara 
Municipal.
Art. 18. Integram a presente Lei, os anexos:
I – Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por 
categoria e fonte.
II – Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada 
por funções de governo.
III – Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento 
especificada por unidades orçamentárias.
Art. 19. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação 
vigente.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2.006.
Formoso (MG), 19 de dezembro de 2.005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete

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