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norma nº 271/2005

Tipo Lei
Número / Ano 271 / 2005
Date 2005-12-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 271, de 19 de dezembro de 2005
Cria o Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de 
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado 
ao Departamento de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 
2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete 
ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da 
execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Assistência Social;
III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e 
fiscalizar a execução do Plano;
IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população 
pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e 
organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das 
mesmas, no âmbito municipal;
VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e 
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência 
Social no âmbito municipal;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência 
Social;
X – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a 
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema;
XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII – apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: 
pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios;
XIII – dar posse a seus membros, após constituído;
XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social; 
XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser 
encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social; 
XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho 
Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O CMAS terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde e Assistência Social;
b) 01 (um) representante do Departamento de Educação;
c) 01 (um) representante do Departamento da Fazenda; 
d) 01 (um) representante do Departamento de Administração; 
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
II – da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos 
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; 
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de 
Assistência Social, no âmbito municipal.
c) 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência 
Social, no âmbito municipal;
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada 
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que 
o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a 
fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação:
I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo 
municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e 
não será remunerado;
II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da 
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os 
novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, 
para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
 VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando 
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada 
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do 
conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º O Departamento de Saúde e Assistência Social prestará apoio técnico e 
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas 
e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos 
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários 
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as Leis nºs 261, de 26 de outubro de 2005, e 263, de 18 de 
novembro de 2005.
 Formoso (MG), 19 de dezembro de 2005.
LUIZ CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
GARIBALDI HILÁRIO
Chefe de Gabinete 

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