| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2005 |
| Date | 2005-12-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 271, de 19 de dezembro de 2005 Cria o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado ao Departamento de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal; II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III – apreciar e aprovar o Plano e a Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano; IV – apreciar e aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município; VI – apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal; VII – aprovar, após apreciação prévia, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; X – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XI – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XII – apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos Municípios; XIII – dar posse a seus membros, após constituído; XIV - inscrever entidades e organizações de Assistência Social; XV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria responsável pela área da Assistência Social; XVI – divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O CMAS terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal: a) 01 (um) representante do Departamento de Saúde e Assistência Social; b) 01 (um) representante do Departamento de Educação; c) 01 (um) representante do Departamento da Fazenda; d) 01 (um) representante do Departamento de Administração; e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II – da Sociedade Civil: a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. c) 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. § 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI – o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º O Departamento de Saúde e Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as Leis nºs 261, de 26 de outubro de 2005, e 263, de 18 de novembro de 2005. Formoso (MG), 19 de dezembro de 2005. LUIZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal GARIBALDI HILÁRIO Chefe de Gabinete