| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2019 |
| Date | 2019-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política municipal de saneamento básico - PMSB do município de Formoso - mg |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG : (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a)formoso.me.gov.br - Site: www.formoso.mg.gov.b LEI Nº 581/2019 Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico - PMSB do Município de Formoso-MG. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: TITULO ÚNICO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico, tem por finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes. Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. Art. 3º A salubridade ambiental e o gestão de saneamento, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de saneamento. próprio 44019 / Protocolado às fis. do livro f M CÂMARA MUNIC! PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 NV. BRASÍLIA] Nº 124 - BAIRRO BARROCA CEP 38690-000 - FORMOSO-MG + Art. 4º O titular do serviço público de saneamento básico poderá prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de um contrato programa. Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal. Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de saneamento básico. Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se: I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem- estar da população urbana, rural e indígena; IH — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do Abastecimento de Água Potável, Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos, Drenagem Urbana e Manejo das Águas Pluviais, Esgotamento Sanitário, Melhorias Habitacionais e Controle das Doenças de Chagas, abrangendo a promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados; III — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene SE PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ: 18.125.153/0001-20 Ay. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG x adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental; IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I-a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; I - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na gestão; II - a melhoria contínua da qualidade ambiental; IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA» CEP 38690-000 - FORMOSO: -MG V - a participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços; VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico; e VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe a gestão de saneamento. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para saneamento básico ou de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva; II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; IN - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais; IV - considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; V - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de gestão de saneamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS . CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG : (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.me.gov.br - Site: www.formoso.mg.gov.b: VI - respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; VII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; VIII - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de saneamento; IX - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de gestão de saneamento e educação sanitária; e X - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de saneamento, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da Composição Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Formoso fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. MM PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG : (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.me.gov.b; Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Formoso contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão: I- Conselho Gestor de Saneamento Básico; IH - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de Saneamento Básico; HI - Plano Municipal de Gestão Integrada de Saneamento Básico; Seção II Do Conselho Gestor de Saneamento Básico Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento, lotado junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Seção HI Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Formoso destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO ca CEP 38690-000 - FORMOSO: MG Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: goveo(M formoso.mg.gov.b es Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão; IH - definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais; II - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo; IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e V - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será avaliado a cada quatro anos, durante a realização do Fórum de Saneamento Básico, tomando por base os relatórios sobre a Gestão de Saneamento Básico. $ 1º Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada quatro anos pelos Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o título de “Situação do Saneamento Básico do Município”. 8 2º O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, conterá dentre outros: I- avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural; II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento; e HI - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. o A PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG : (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg.sov. 8 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano Plurianual assim como LDO e LOA. Seção IV Do Fórum de Saneamento Básico Art. 18. O Fórum de Saneamento Básico reunir-se-á a cada quatro anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da gestão de saneamento e propor diretrizes para formulação da Política Municipal de Saneamento Básico. Art. 19. (0) Fórum será convocado pela SECRETARIAMUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. $ 1º O Fórum de Saneamento Básicoe Meio Ambiente terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico e submetidos ao respectivo Fórum. Seção V Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC para concentrar recursos destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal. 8 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC: I - dotação orçamentárias; II - arrecadação de multas previstas; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 Ay; BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG | HI - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de melhoria da gestão de saneamento, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais; VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; e VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC. $ 2º O Conselho Gestor de Saneamento será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de Saneamento Básico . Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, na gestão de saneamento, com destaque para investimentos em contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; ambientalmente adequada e o cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS “ss , CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg. gov. Seção VI Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMUSB Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão: I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município; H - subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico; e HI - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. $ 1º Os prestadores de serviços público de saneamento básico fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico. $ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Formoso- PMSB, foi elaborado para um horizonte de 20 anos, correspondendo ao período MM PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.125.153/0001-20 AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG : (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg.gov.b) de 2018 a 2038, será revisado a cada 4 (quatro) anos, conforme especificado no PMSB. Art. 24. Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Formoso, parte integrante desta Lei. Art. 25. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação. Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico suplementadas se necessárias. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se: I-a Lei nº 449, de 3 de julho de 2012; e I - a Lei nº 519, de 26 de fevereiro de 2015. Formoso, 09 de julho de 2019 LUIZ CA Te A ELIANDRO CASTRO“ Chefe de Gabinete PROJETO DE LEI Nº 04/2019, APROVADO EM ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 08/07/2019, COM OITOS (08 VOTOS A FAVOR E ZERO (0) CONTRA