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norma nº 581/2019

Tipo Lei
Número / Ano 581 / 2019
Date 2019-07-09
EmentaDispõe sobre a Política municipal de saneamento básico - PMSB do município de Formoso - mg
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a)formoso.me.gov.br - Site: www.formoso.mg.gov.b
LEI Nº 581/2019
Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico - PMSB do
Município de Formoso-MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
DA POLÍCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico, tem por
finalidade garantir a salubridade do território — urbano e rural e o bem estar
ambiental de seus habitantes.
Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico será executada
em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3º A salubridade ambiental e o gestão de saneamento,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um
direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o
acesso universal e igualitário aos benefícios da gestão de saneamento.
próprio
44019 /
Protocolado às fis.
do livro
f M
CÂMARA MUNIC!
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CNPJ: 18.125.153/0001-20
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Art. 4º O titular do serviço público de saneamento básico poderá
prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços ou ainda delega-los a
consórcio público intermunicipal através da gestão associada por intermédio de
um contrato programa.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de
responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e
contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5º O Município poderá realizar programas conjuntos com a
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas
a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de gestão de
saneamento básico.
Art. 6º Para a adequada execução dos serviços públicos de gestão
de saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I — Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental
capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de
promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-
estar da população urbana, rural e indígena;
IH — Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam
alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do Abastecimento
de Água Potável, Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos, Drenagem
Urbana e Manejo das Águas Pluviais, Esgotamento Sanitário, Melhorias
Habitacionais e Controle das Doenças de Chagas, abrangendo a promoção da
disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso
de ruídos, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras
especializados;
III — Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo
o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene SE
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adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos
sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental;
IV — Resíduos Sólidos como material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidade tornem inviável o seus lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; e
V — Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos
Produtos são conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I-a prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
I - a prevalência das questões sociais sobre as econômicas na
gestão;
II - a melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV - o combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde
individual e à salubridade ambiental;
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V - a participação social nos processos de planificação, gestão e
controle dos serviços;
VI - a universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de
saneamento básico; e
VII - a sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que
compõe a gestão de saneamento.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros municipais, recursos do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada (FMGC) para saneamento básico ou
de transferência ao setor, obtendo-se eficácia na melhoria da qualidade ambiental
e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e
realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de
gestão das instituições responsáveis;
IN - coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível
municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
IV - considerar as exigências e características locais, a organização
social e as demandas socioeconômicas da população;
V - buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos
serviços de gestão de saneamento;
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VI - respeitar a legislação, normas, planos, programas e
procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio
ambiente existentes quando da execução das ações;
VII - incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de
saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos
humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
VIII - adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos
e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de
saneamento;
IX - realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações
sobre os problemas de gestão de saneamento e educação sanitária; e
X - dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão
integrada de saneamento, em especial, às planilhas de composição de custos e as
tarifas e preços.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 11. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Formoso
fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de
modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
MM
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Art. 12. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Formoso
contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I- Conselho Gestor de Saneamento Básico;
IH - Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para Gestão de
Saneamento Básico;
HI - Plano Municipal de Gestão Integrada de Saneamento Básico;
Seção II
Do Conselho Gestor de Saneamento Básico
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor de Saneamento Básico,
órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Saneamento, lotado junto a SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art.14. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e
composições deverá ser definida em regulamento próprio no prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
Seção HI
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Formoso destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos,
humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de
níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento.
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Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e
conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do
Município e de todos os serviços de saneamento, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
IH - definição de diretrizes gerais, através de planejamento
integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
II - estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto,
médio e longo prazo;
IV - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível; e
V - Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, será avaliado a
cada quatro anos, durante a realização do Fórum de Saneamento Básico, tomando
por base os relatórios sobre a Gestão de Saneamento Básico.
$ 1º Os relatórios referidos no “caput” do artigo serão publicados
até 28 de fevereiro de cada quatro anos pelos Conselho Gestor de Saneamento
Básico, reunidos sob o título de “Situação do Saneamento Básico do Município”.
8 2º O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”,
conterá dentre outros:
I- avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano
Municipal de Saneamento; e
HI - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas
de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas. o A
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8 3º Os investimentos previstos para cumprimento de metas do
Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com Plano
Plurianual assim como LDO e LOA.
Seção IV
Do Fórum de Saneamento Básico
Art. 18. O Fórum de Saneamento Básico reunir-se-á a cada quatro
anos, durante o mês de maio com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação da gestão de saneamento e propor diretrizes para
formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19. (0) Fórum será convocado pela
SECRETARIAMUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ou, extraordinariamente,
pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
$ 1º O Fórum de Saneamento Básicoe Meio Ambiente terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico e submetidos ao
respectivo Fórum.
Seção V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC para concentrar recursos
destinados a projetos de interesse gestão de resíduos municipal.
8 1º Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC:
I - dotação orçamentárias;
II - arrecadação de multas previstas;
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HI - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empreses públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios celerados
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja produção seja de
melhoria da gestão de saneamento, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
V - as resultantes de doações que venha receber de pessoas físicas
ou de organismos públicos, nacionais, estrangeiros e internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; e
VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento Básico — FMGC.
$ 2º O Conselho Gestor de Saneamento será o gestor do Fundo,
cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de Saneamento
Básico .
Art. 21. O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de
Saneamento Básico — FMGC, destinado a garantir, de forma prioritária, na gestão
de saneamento, com destaque para investimentos em contribuir para o
desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social; priorizar planos, programas e projetos
que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico
nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; ambientalmente adequada e o
cumprimento do proposto e regrado por Lei Municipal e seus dispositivos.
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Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg. gov.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMUSB
Art. 22. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre
os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
H - subsidiar o Conselho Gestor de Saneamento na definição e
acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento básico; e
HI - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços
públicos de saneamento, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de
Saneamento Básico.
$ 1º Os prestadores de serviços público de saneamento básico
fornecerão as informações necessária para o funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade
estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
$ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do
Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidas em
regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Formoso-
PMSB, foi elaborado para um horizonte de 20 anos, correspondendo ao período
MM
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de 2018 a 2038, será revisado a cada 4 (quatro) anos, conforme especificado no
PMSB.
Art. 24. Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Formoso, parte integrante desta Lei.
Art. 25. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento
serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta dias) a partir da sua promulgação.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente e
constituintes do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
Básico suplementadas se necessárias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se:
I-a Lei nº 449, de 3 de julho de 2012; e
I - a Lei nº 519, de 26 de fevereiro de 2015.
Formoso, 09 de julho de 2019
LUIZ CA
Te
A
ELIANDRO CASTRO“
Chefe de Gabinete
PROJETO DE LEI Nº 04/2019, APROVADO EM ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 08/07/2019, COM
OITOS (08 VOTOS A FAVOR E ZERO (0) CONTRA

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