br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 584/2019

Tipo Lei
Número / Ano 584 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria do exercício de 2020 e da outras providencias.
native_id499

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www. formoso.mg,gov.br
LEI Nº 584/2019
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercicio
de 2020 e dá outras providências”.
Protocolado às PL RPA livro próprio
as 08H one: 2 QUIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG).
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165. 82º, da
Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício financeiro 2020, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
II - as metas fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e
suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165 $2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2020 devem observar as seguintes
estratégicas:
1- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no J
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de
Ná
PREFEITURA M
UNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS RE
CNPJ: 18.125.153/0001-2
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRSO BARROCA - CEP SR 000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(formoso mg, - Site: www.formoso.mg,
saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo,
todavia, limite à programação das despesas.
II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa
renda;
III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização
da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a
capacitação e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de
empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade
possa recuperar sua capacidade de investimento.
vII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII — concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando
dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas
da administração.
IX — firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização,
combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas fiscais da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2020, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão
complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de
2018 a 2021.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
: CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso mg.80
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão
identificadas no anexo II desta lei.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se
dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Demonstrativo VII- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo IX- Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
— Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do
Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2019.
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o
Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração / /
ou criação de tributo ou contribuição.
RA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
, CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo()formoso.mg, ov.br - Site: www.formoso.mg.gov.br
PREFETTU
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro
de Estado do Orçamento e Gestão, e suas alterações, observados os seguintes títulos e
conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público;
WI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI -— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
g1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e
operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
REFEITURA M
UNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
) CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg,
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/
1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações
posteriores.
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 6 de 18 de dezembro de 2018 a
classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por
Fontes/Destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento
dos gastos públicos.
$1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária.
82º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de
modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
$ 3º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das
ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no
exercício, só poderão ser modificadas mediante justificativa e desde que para atender às
necessidades de arrecadação da receita ou das fases execução da despesa definidas pela
Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
8 4º As alterações de que trata o $3º não serão consideradas no índice de
créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria conjunta do
MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que aprovou O
Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 10. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
$1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(Dformoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg.gov.br
$2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsegiente ao mês de referência, os
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o
esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores.
$1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e
Gestão.
82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos
de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
83º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou
atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 12. As metas fiscais serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus / /
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
PREFEITURA M
UNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail; governo(Oformoso.mg.gov.br Site: www.formoso.mg.
1- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
Art. 15. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art.
195 da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
v - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo II, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX- recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação inerente;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
JÁ
PREFEITURA M
UNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
e: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg.g
XIII- aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o $4º,do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2020, e suas implicações sobre a proposta
orçamentária;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 17. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
IV — Os recursos transferidos ao município oriundos de emendas parlamentares,
obedecerão à classificação de receita constante da Portaria STN 764 de 15/09/2017.
CAPÍTULO HI .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO |
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município
será, também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes
desta Lei, conforme previsto nos $8 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000;
PREFEITURA MUNICI
PAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
) CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail; governo(Mformoso.mg.gov.br - Site: Www.formoso.mg.
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências
ou consultas públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que
integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária,
se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 20. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 21. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todôs da Lei complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
PREFEITURA MUNI
CIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.me.gov.br - Site: www.formoso;mg,
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos sociais;
II - com o pagamento de encargos da dívida publica;
III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira cabendo ao legislativo promover
a limitação observada somente a execução das despesas inerentes ao Poder Legislativo.
Art. 24. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art.
23 serão fixados pelo sistema de controle interno em conjunto com a Secretária
Municipal da Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:
I- Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação:
II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
WI-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao
setor de saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de
saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os
casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
VI - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que
tenham prazo pré-determinado de duração.
VII — Reduzir no prazo de 60 dias em 50% (cinquenta por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os dos setores de
saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.
Art. 25. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
Reco DE MINAS GERAIS
Art. 26. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de
cada bimestre.
Art. 27. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2020, manterão o percentual atribuído pela lei
orçamentária do exercício de 2019.
Art. 29. A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-
ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2019 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de F; /
finalidade;
PREFEITURA MUNI
CIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(Dformoso.mg.gov.br Site: www.formoso.mg,|
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de
natureza contínua e desde que e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam
legalmente habilitadas;
III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas
e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito
regional, estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais
e regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº9.790, de 23 de março de 1999.
81º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as
seguintes condições:
1 — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal
de Assistência Social.
II — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
$ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a
celebração prévia de convenio entre as partes.
Art. 31. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
, CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg.gov.br
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 32. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 33. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio
financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão
ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico,
desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei
específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão
de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 34. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2019.
$ 2º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o Executivo se
utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.
$ 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 35. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2020, excluídas deste montante as
receitas vinculadas a finalidades específicas.
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais / /
suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(Mformoso.m; .gov.br - Site: www.formoso.mg.gov.br
Art. 36. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art.
8º, 8 único e 50, I da Lei 101/2000.
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão mediante lei especifica
promover alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objeto de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Parágrafo Unico. A lei Orçamentára deverá refletir as alterações promovidas na
estrutura administrativa, que se aprovadas após envio do projeto de lei, será adequada
mediante a substitutivo ou por abertura de créditos adicionais.
Art. 39. A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda,
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento
e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em
regulamento próprio.
Art. 40. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de
interesse público e de inclusão social.
Art. 41. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais em percentuais ou valor da despesa fixada, podendo se tecnicamente viável
ser variavel de acordo com a categoria economica, grupo de despesa, modalidade de
aplicação, vínculo de receita ou despesa à finalidades específicas.
$ 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
$ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante
no art. 11 desta lei.
$ 3º A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei /
4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de A
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP Ea 000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(dformoso.mg.gov.br - Site: www. formoso.mg,
$ 4º Os saldos de recursos financeiros vinculados a finalidade específica
apurados em 31 de dezembro dos exercícios anteriores e ainda não aplicados na
execução do seu objeto, constituirão fonte de recursos para abertura do crédito adicional
como superávit financeiro do exercício anterior.
$ 5º O excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será
apurado por fonte de recurso e vinculo à finalidade específica.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e
seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma
categoria econômica.
Art. 43. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, das ações
constantes da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos
no exercício, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
execução da receita e da despesa, por ato do respectivo gestor das unidades
orçamentárias.
Parágrafo Único. As alterações de que trata caput não serão consideradas no
índice de créditos adicionais determinados na lei orçamentária, nos termos da Portaria
conjunta do MF- Secretaria do Tesouro Nacional, 01 de 10 de dezembro de 2015 que
aprovou o Manual de Contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 44. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do
Municípal não incidirão sobre:
I— dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
III — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 45. Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I— as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, FP. /
terão prioridade sobre as novas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
- (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(dformoso.mg.gov.br - Site: www, formoso.me.gov.br
Il — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 46. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano
Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2020 serão objeto de avaliações
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais
estabelecidas.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2020, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, O
efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2020,
considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos,
a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinquênios a serem concedidos a
servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 49. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará
restrita a necessidades emergências das áreas de saúde. F;/ /
PREFEITURA M
UNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
- (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(a formoso.mg. gov.br - Site: www.formoso.mg,
Art. 50. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo
19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos
3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas
de Saúde e educação.
Art. 51. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal aos limites permitidos:
I - eliminar despesas com horas-extras;
II - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - demitir servidores admitidos em caráter temporário
Art. 52. Durante o Exercício de 2020 o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar
a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma da lei; observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2020 ou em seus créditos adicionais.
- CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A lei orçamentária de 2020, poderá conter autorização para contratação
de Operação de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de
endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Art. 54. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de 2020,
dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros
encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e
confissão de dívida.
Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
PREFEITURA M
UNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
ana BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
- (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(d formoso.mg.gov.br - Site: www.formoso.mg,
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais
da sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 57. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2020 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 58. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do município;
II — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
III — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552. 36471 lo Email |: governo(D formos: mg.gov.br . Site: pu formoso; Egoude
. d. A) TFOJE r U O, d d 9 UC CUC
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas.
Art. 60. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art. 61. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme
dispõe o art. 14 $3º da Lei 101/2000.
Art. 62. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços
de junho de 2019, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária,
Mediante aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao
período de julho a dezembro do corrente ano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO- MO
Fo e 38, 3647. 1552 - 3647- lo E-| mail: governo(a noso, megovbr. ite: www.formoso.mg.e
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 65. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 66. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 67. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16
itens Te II da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 $3º da Lei Complementar nº 101, de
2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 68. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 69. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da
federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais
sendo obrigatória ainda a previsão orçamentária.
Art. 70. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 71. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-11]1 - E-mail: governo(Dformoso.mg.gov.br - Site: www. formoso.me.gov.b)
OMOprania dC CXCCUÇÃO Ciisal UC QUSCITDOISO, TIO OS dO am. o dd
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 72. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do
Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 74. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada para
atendimento das seguintes despesas:
I— pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida.
III — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII - manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores,
a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 75. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o capuí, deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 76. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ: 18.125.153/0001-20
AV. BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO-MG
Fone: (38) 3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: governo(Dformoso.mg.gov.br - Site: www. formoso.me.goy.br
pagaltic O QC DICCALÓTIO ad dpIC ação Ud AUVOCA a JO Cid ão MU PIO,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
inerentes.
Art. 77. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados
em despesas de capital.
Art. 78. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o
dia 31 de agosto de 2019.
Art. 79. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 80. Havendo superávit das receitas usadas como base de calculo para
elaboração do orçamento do Poder Legislativo em relação ao estimado, este será
adequado durante a execução orçamentária, anulando dotações do orçamento do Poder
Executivo, mediante decreto, assim como as transferências financeiras ao Poder
Executivo serão igualmente corrigidas.
Art. 81. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente,
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do
Orçamento 2020, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias
mediante o encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 82. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, sob froma
de duodécimos.
Art. 83. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
x;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
) CNPJ: 18.125.153/0001-20
BRASÍLIA Nº 124 - BAIRRO BARROCA - CEP
3647-1552 - 3647-1111 - E-mail: soverno(df 2
AV.
:(38
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formoso - MG, 19 de setembro de 2019.
LUIZ CA DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 10/2019, APROVADO EM ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 16/09/2019, COM
OITO (8) VOTOS A FAVOR E ZERO (0) CONTRA.

open original →