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norma nº 585/2019

Tipo Lei
Número / Ano 585 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal e municipal de formoso para o exercício de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
a CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg( gmail.com
LEI Nº585/2019
Protocolado às fis. do livro próprio
LS
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Data; “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Orçamento Fiscal do Município de Formoso para
o exercício financeiro de 2020”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG). Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Formoso, para o exercício financeiro de 2020 nos termos do artigo 165, 85º da
Constituição Federal e com base na lei de diretrizes orçamentárias
compreendendo, o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus
órgãos e fundos.
Art2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$
29.872.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) conforme
quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da
legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da
Receita Pública, instituídos pela nova redação da Portaria MF/STN 388 de 14 de
junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio
de 2001.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos
contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e
Portaria STN 840 de 21 de dezembro de 2016.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$
29.872.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) conforme
os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por
Unidades Orçamentárias respectivamente.
Art. 6º Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.415.000,00
(um milhão quatrocentos e quinze mil reais).
Art. 7º Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$ 28.457.000,00
(vinte e oito milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil reais).
Art. 8º As ações do Governo são identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este O
menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria
42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 9º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
: CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg(a gmail.com
Art. 10º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor
público, aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF. nº 2/2016, a classificação
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes -
destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos
gastos públicos. :
81º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária.
82º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da
receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto
público efetivamente utilizado.
83º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das
modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e
dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das
fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do
respectivo gestor das unidades orçamentárias.
84º As alterações de que trata o 83º não são consideradas como crédito
adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput e em
conformidade com o art. 9º da lei de diretrizes orçamentárias para o ano de 2020.
Art. 11. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato
do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da
necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do
mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.
Art. 12. O Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos, mantida a estrutura
programática definida no art.8º, para fins da execução orçamentária e créditos
adicionais nos limites aprovados por esta lei e modificações posteriores.
Art. 13. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica
autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de
29% (vinte e nove por cento) da despesa fixada.
Art. 14. Sem prejuízo da autorização contida no art. 13 fica autorizada a
abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo
respeitado os seguintes limites e valores:
| - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos
sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído:
a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo — R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais);
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ 18 125 153/0001-20
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b) Pessoal e Encargos sociais da função Educação — R$1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
a) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
Il - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos
as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas na função 10 — Saúde, ou que utilize como fonte
o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes
recursos.
Ill - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDESB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas
ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB
ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores;
IV — os créditos destinados a execução de despesas que serão
custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2019
apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a
respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de
sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível apurado.
Art. 15. Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei
e em leis específicas as alterações das fontes de recursos previstas e modalidade
de aplicação devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento,
liquidação e pagamento das despesas autorizadas.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos
vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III,
“bp”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº
163/2001.
Art. 17. Nos termos do art. 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O
exercício de 2020 e arts. 16 e 17 da Lei Federal 4.320/64; fica o Poder Executivo
autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais,
observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras
do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 18. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei,
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de
contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 19. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a efetuar os
ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
; CNPJ 18 125 153/0001-20
AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg( gmail.com
Art. 20. Havendo superávit das receitas usadas como base de cálculo
para elaboração do orçamento do Poder Legislativo em relação ao estimado, este
valor será adequado durante a execução orçamentária, anulando dotações do
orçamento do Poder Executivo.
Art. 21. Integram a presente Lei, os anexos:
| — Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas
por categoria e fonte.
Il — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento
especificada por funções de governo.
Ill — Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento
especificado por unidades orçamentárias.
Art. 22. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela
legislação vigente.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Prefeitura Municipal de Formoso (MG), 03 de dezembro de 2019.
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AS
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 17/2019, APROVADO EM ÚNICA TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 02/12/2019, COM
OITOS (08) VOTOS A FAVOR E ZERO (0) CONTRA.

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