| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal e municipal de formoso para o exercício de 2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS a CNPJ 18 125 153/0001-20 AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg( gmail.com LEI Nº585/2019 Protocolado às fis. do livro próprio LS j Data; “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Formoso para o exercício financeiro de 2020”. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Formoso, para o exercício financeiro de 2020 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição Federal e com base na lei de diretrizes orçamentárias compreendendo, o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos. Art2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 29.872.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pela nova redação da Portaria MF/STN 388 de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 840 de 21 de dezembro de 2016. Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 29.872.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil reais) conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente. Art. 6º Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.415.000,00 (um milhão quatrocentos e quinze mil reais). Art. 7º Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$ 28.457.000,00 (vinte e oito milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil reais). Art. 8º As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este O menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art. 9º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS : CNPJ 18 125 153/0001-20 AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg(a gmail.com Art. 10º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público, aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF. nº 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - destinações de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. : 81º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 82º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. 83º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. 84º As alterações de que trata o 83º não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput e em conformidade com o art. 9º da lei de diretrizes orçamentárias para o ano de 2020. Art. 11. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art. 12. O Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos, mantida a estrutura programática definida no art.8º, para fins da execução orçamentária e créditos adicionais nos limites aprovados por esta lei e modificações posteriores. Art. 13. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 29% (vinte e nove por cento) da despesa fixada. Art. 14. Sem prejuízo da autorização contida no art. 13 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: | - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído: a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo — R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS . CNPJ 18 125 153/0001-20 AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg( gmail.com b) Pessoal e Encargos sociais da função Educação — R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); a) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); Il - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10 — Saúde, ou que utilize como fonte o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes recursos. Ill - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDESB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores; IV — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros disponíveis em 31 de dezembro de 2019 apurados por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível apurado. Art. 15. Não onera os limites de créditos adicionais autorizados nesta lei e em leis específicas as alterações das fontes de recursos previstas e modalidade de aplicação devidamente justificadas de forma a viabilizar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas autorizadas. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “bp”, da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001. Art. 17. Nos termos do art. 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2020 e arts. 16 e 17 da Lei Federal 4.320/64; fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art. 18. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Art. 19. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Ng PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS ; CNPJ 18 125 153/0001-20 AV. BRASÍLIA, Nº 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 - E-mail: prefeituraformosomg( gmail.com Art. 20. Havendo superávit das receitas usadas como base de cálculo para elaboração do orçamento do Poder Legislativo em relação ao estimado, este valor será adequado durante a execução orçamentária, anulando dotações do orçamento do Poder Executivo. Art. 21. Integram a presente Lei, os anexos: | — Quadro das Receitas totais estimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte. Il — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo. Ill — Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias. Art. 22. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. Prefeitura Municipal de Formoso (MG), 03 de dezembro de 2019. a q ke AS PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 17/2019, APROVADO EM ÚNICA TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 02/12/2019, COM OITOS (08) VOTOS A FAVOR E ZERO (0) CONTRA.