| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2006 |
| Date | 2006-04-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 274, de 27 de abril de 2006. “4 Cria o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, órgão de caráter permanente, no âmbito municipal, vinculado ao Departamento de Trabalho, Habitação e Assistência Social, com as funções de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família — PBF, instituído pelo Governo Federal, através da Lei Federal nº 10.836, de 09 de Janeiro de 2004, cujos membros deverão ser nomeados por ato do Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período. Art. 2º. É atribuído ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros), bem como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, e o atendimento pribritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade. Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo ao Departamento de Trabalho, Habitação e Assistência Social, responsável pela coordenação e execução do Programa Bolsa Família de acordo com a seguinte paridade: I- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) - 01 representante do Departamento de Saúde e Ação Social; b)- 01 representante do Departamento de Educação, Cultura e Desporto; c)- 01 representante do Departamento de Administração. II - 03 (três) representantes de entidade de atendimento, de serviço, assessoramento e defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos de acordo com o que estabelece as suas normas internas: a) 01 representante dos Usuários do Programa Bolsa Família; b)-01 representante do Conselho Tutelar; o por 6 (4 O'representante do Conselho Municipal'da Criança e do Adolescente.” Art. 4º Caberão ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS I—no que se refere ao cadastramento único: a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no «=acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda; b) identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento; e c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; II — no que se refere à gestão dos benefícios: a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF; b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa; c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal; II — no que se refere ao controle das condicionalidades: a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias; b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades; IV - no que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial as famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a sociedade civil; V — no que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF: a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa, e'da gestão do Programa'como um 'tódoy “o Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS E b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologia de fiscalização dos órgãos de controle estatais; c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e a SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que se refere à gestão e execução do PBF; e d) contribuir para a realização de avaliação e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família; VI — no que se refere à participação social: a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa; . VII2no que se refere à capacitação: UT TR er dC dao Ms UCS a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros; b) auxiliar o Governo Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF, Art. 5º A função dos membros do conselho de controle social do Programa Bolsa Família é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada. $ 1º. A instância de controle social será presidida, em período a ser definido em regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação. $ 2º. O presidente da instância de controle social será responsável: I- pela interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão do Programa; M pela organização das reuniões, convocação de seus membros, confecção de pautas e atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e demais procedimentos necessários ao seu regular funcionamento; e II — pela elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no município e envio à SENARC. IV - solicitar aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3º desta Lei. $ 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. Art. 6º. A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizadas pelo Governo Municipal, de forma a permitir a consecução de suas pela oro , K VS DELE ) Prefeitura Municipal de Formosa ESTADO DE MINAS GERAIS atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade. .f Art. 7º. A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno. $ 1º. A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. $ 2º. Caberá à instância do controle social elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno. $ 3º. A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data de sua instalação. Art. 8º. A instância de controle social instituirá os seus atos através de resolução, aprovados pela maioria de seus membros. Art. 9º. A Administração Municipal cederá espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do' Conselho? *““*> Art. 10. O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família Social será regulamentado pôr Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Lei; Art. 11. O Poder Executivo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso (MG), 27 de abril de 2006. NUNAHOS Che sitadecirers vtis vetar do Conselho Prefeito Municipal tb Mimo ARIBALDI KÍLÁRIO / Bolsa rata F Chefe de Gabinete