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norma nº 274/2006

Tipo Lei
Número / Ano 274 / 2006
Date 2006-04-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 274, de 27 de abril de 2006.
“4
Cria o Conselho Municipal de Controle Social do
Programa Bolsa Família e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa
Família, órgão de caráter permanente, no âmbito municipal, vinculado ao Departamento de
Trabalho, Habitação e Assistência Social, com as funções de acompanhar, avaliar e fiscalizar a
execução do Programa Bolsa Família — PBF, instituído pelo Governo Federal, através da Lei
Federal nº 10.836, de 09 de Janeiro de 2004, cujos membros deverão ser nomeados por ato do
Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por
igual período.
Art. 2º. É atribuído ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa
Família, estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes (Saúde,
Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros),
bem como articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de
educação e de saúde, e o atendimento pribritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade.
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família é composto
por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo ao Departamento de Trabalho,
Habitação e Assistência Social, responsável pela coordenação e execução do Programa Bolsa
Família de acordo com a seguinte paridade:
I- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) - 01 representante do Departamento de Saúde e Ação Social;
b)- 01 representante do Departamento de Educação, Cultura e Desporto;
c)- 01 representante do Departamento de Administração.
II - 03 (três) representantes de entidade de atendimento, de serviço, assessoramento e
defesa, organizações de usuários e trabalhadores da área, escolhidos de acordo com o que
estabelece as suas normas internas:
a) 01 representante dos Usuários do Programa Bolsa Família;
b)-01 representante do Conselho Tutelar; o
por 6 (4 O'representante do Conselho Municipal'da Criança e do Adolescente.”
Art. 4º Caberão ao Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família,
sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO DE MINAS GERAIS
I—no que se refere ao cadastramento único:
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a
realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no
«=acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
b) identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e
em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema
pobreza, assim como solicitar ao Poder Público municipal seu cadastramento; e
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente
atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
II — no que se refere à gestão dos benefícios:
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de
benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes
realizados pelo gestor municipal;
II — no que se refere ao controle das condicionalidades:
a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao
cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta
dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades,
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da
informação;
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do
cumprimento de condicionalidades no município; e
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder
Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
IV - no que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a
integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias
beneficiárias do PBF, em especial as famílias em situação de descumprimento das
condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais
existentes no município, os entes federados e a sociedade civil;
V — no que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de
cadastramento no município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos
benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações
complementares para os beneficiários do Programa, e'da gestão do Programa'como um 'tódoy “o
Prefeitura Municipal de Formoso
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E b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e
metodologia de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa
Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e
Tribunal de Contas da União), e a SENARC a existência de eventual irregularidade no município
no que se refere à gestão e execução do PBF; e
d) contribuir para a realização de avaliação e diagnósticos que permitam aferir a eficácia,
efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;
VI — no que se refere à participação social:
a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu
respectivo âmbito administrativo; e
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade
sobre o programa;
. VII2no que se refere à capacitação: UT TR er dC dao Ms UCS
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros;
b) auxiliar o Governo Municipal na organização da capacitação dos membros das
instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF,
Art. 5º A função dos membros do conselho de controle social do Programa Bolsa Família
é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
$ 1º. A instância de controle social será presidida, em período a ser definido em
regimento interno, por um de seus membros, a ser escolhido em sua reunião de instalação.
$ 2º. O presidente da instância de controle social será responsável:
I- pela interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas
à gestão do Programa;
M pela organização das reuniões, convocação de seus membros,
confecção de pautas e atas, registro de suas deliberações, arquivamento de documentos e demais
procedimentos necessários ao seu regular funcionamento; e
II — pela elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento
do PBF no município e envio à SENARC.
IV - solicitar aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a
indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.
$ 3º. Poderão ser convidados a participar das reuniões da instância, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Art. 6º. A instância de controle social deve ter acesso a instrumentos e informações do
PBF, disponibilizadas pelo Governo Municipal, de forma a permitir a consecução de suas
pela oro , K VS DELE )
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atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da
sociedade.
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Art. 7º. A instância de controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo duas vezes
por ano, e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno.
$ 1º. A instância poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho,
de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
$ 2º. Caberá à instância do controle social elaborar, aprovar e modificar seu regimento
interno.
$ 3º. A instância de controle social deverá elaborar o seu regimento interno em até
noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 8º. A instância de controle social instituirá os seus atos através de resolução,
aprovados pela maioria de seus membros.
Art. 9º. A Administração Municipal cederá espaço físico, as instalações e os recursos
humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do' Conselho? *““*>
Art. 10. O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família Social
será regulamentado pôr Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data de publicação desta Lei;
Art. 11. O Poder Executivo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
desta Lei, para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Controle Social do Programa
Bolsa Família.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formoso (MG), 27 de abril de 2006.
NUNAHOS Che sitadecirers vtis vetar do Conselho
Prefeito Municipal
tb Mimo
ARIBALDI KÍLÁRIO /
Bolsa rata F Chefe de Gabinete

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