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norma nº 600/2020

Tipo Lei
Número / Ano 600 / 2020
Date 2020-06-09
EmentaInstitui a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos
native_id532

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 18 125 153/0001-20 
AV. BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG 
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com 
torsoat t o 6 . Isr. 600 /2020 
Institui a Política Municipal de Controle de 
Natalidade de Cfies e Gatos 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que aCamaraMunicipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E 
GATOS 
Art.10 Esta Lei institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães 
e Gatos a ser desenvolvida no âmbito do Município de Formoso. 
§ 1° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento da Política 
Municipal do Controle de Natalidade de CRes e (latos. por meio da realização de programas 
de controle de. natal idade de cães e gatos. englobando as seguintes ações: 
I - controle reprodutivo das populações de cães e gatos em situação de rua, 
consubstanciado na adoção e de métodos de esterilização permanente; 
II - a prevenção de zoonoses, doenças e de interesse da saúde pública, com vistas 
redução da carga de doenças e propiciar o aumento da expectativa de vida da população de 
cães e gatos; 
111- a implantação de programas educacionais de controle de natalidade, adoção 
e defesa da população animal do município; e 
IV - a qualificação de agentes e de profissionais de saúde, responsáveis pelo 
controle de zoonoses no município. 
Art.2' A Secretaria Municipal de Saúde coordenará campanhas de adoção 
responsável, e campanhas educativas de conscientização da população, através de meios de 
comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções éticas acerca de 
tutoria responsável, nos termos da Lei Estadual n°22.231, de 20 de julho de 2016, com as 
seguintes abordagens: 
individual e 
Protocolado As fls. 
Data: / 
CAMAIM MUMICIP 
I - conseientização da população acerca de conceitos de guarda responsável, 
)letiva de animais domiciliados e semi-domiciliados; • 
do Ilvro próprio 
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0 Cristtna Artes Gráficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unal-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG 
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com 
II - importância da manutenção da vacinação dos animais e do atendimento as 
campanhas de vacinação promovidas pelo Sistema Onico de Saúde para prevenção de 
doenças; 
III- importância da esterilização do animal domiciliados, semi-domiciliados e 
em situação de abandono; 
IV - direitos e necessidades básicas do animal relacionadas à alimentação, água, 
bem-estar, saúde e ambiente; e 
V - registro e controle de animais em área urbana, controle de zoonoses e de 
interesse da saúde pública. 
§ 1° As ações de conscientização poderão ser realizadas em escolas públicas 
municipais, estaduais e particulares, serviços públicos de saúde, associações de bairros e em 
eventos públicos com apoio de grupos protetores. 
§ 2° A população deverá ser conscientizada sobre a necessidade de esterilização 
dos animais, ainda que domiciliados, com a finalidade de combater os maus tratos, as praticas 
de abandono e crueldades e garantir o controle populacional. 
CAPITULO 11 
DA ESTERILIZAÇÃO 
Art.3° 0 Município de Formoso realizará prioritariamente a esterilização da 
cães e gatos de tutores de baixa renda, em situação de rua ou errantes, e poderá para tanto, 
desenvolver, por meio de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, 
organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução 
de programas permanentes e temporários de controle de natalidade de cães e gatos. 
§ 1° Em casos de formalização de parcerias por parte do Município de Formoso, 
os procedimentos de esterilização poderão ser realizados por estudantes universitários do 
curso de medicina veterinária desde que animal tenha sido devidamente avaliado por médico 
veterinário e os procedimentos sejam devidamente supervisionados por professor da 
instituição de ensino, como também por profissionais do Município. 
2' Os procedimentos de esterilização no âmbito da Política de Controle de 
Natalidade de Cães e Gatos poderão ser feitos em ambientes fixos ou móveis, desde que 
atendam à todas as condições sanitárias. 
§ 3° Todos os cães e gatos quando da realização de procedimento de 
esterilização no serviço público ou privado, deverão ser submetidos a uma avaliação clinica 
antes da realização do procedimento, para que seja avaliada a condição de saúde do animal. 
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Cristina Artes Gráficas Ltda. -(38) 3876-1676 - Unal-MG 
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Art.4° 0 Município promoverá mutirões para castração gratuita de cães e gatos 
domiciliados e semi-domiciliados, com a finalidade de controle de natalidade, de acordo com 
a disponibilidade financeira do Município de Formoso. 
§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os critérios para a realização 
da esterilização de animais domiciliados e semi-domiciliados, sem prejuízos da 
corresponsabilidade dos tutores. 
§ 2° Serão priorizados os cães e gatos cujos tutores possuam comprovadamente 
baixa renda, residam no município há pelo menos 2 (dois) anos e estejam inscritos em 
programas sociais. 
CAPÍTULOIII 
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS 
Art.5° Os cães e gatos de que tratam essa Lei, submetidos A. cirurgia de 
esterilização custeada por financiamento público, serão registrados por meio de identificador, 
sendo devidamente cadastrados em banco de dados da Estratégia Saúde da Família que será 
regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde em até 180 (cento e oitenta) dias. 
CAPÍTULO IV 
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO ANIMAL 
Art.6' A Prefeitura Municipal, por meio de setor competente, realizará 
constante fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que mantém serviços ou comércios de 
reprodução de cães e gatos, para nos termos da legislação vigente, para verificação do 
cumprimento das exigências estabelecidas na Lei estadual ri° 21.970 de 15 de janeiro de 2016, 
na legislação federal e na legislação municipal, sem prejuízo de outras fiscalizações de sua 
competência. 
§ 1" As esterilizações realizadas em clinicas e serviços privados deverão ser 
notificadas em até 5 (cinco) dias ao setor de zoonoses da Prefeitura Municipal. 
§ 2° A forma de apresentação da notificação de que trata este parágrafo deverá 
ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias pela Secretaria Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.7° Deverão ser ainda observadas todas as diretrizes estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde dentro da política de controle de natalidade de cães e gatos. 
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Cristina Artes Gráficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unal-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO 
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Art.8' As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias do Orçamento Municipal. 
5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso. 09 de junho de 2020. 
Prefeito 
ELIANDRO CASTRO 
Chefe de Gabinete 
PROJFIO DE LEI N" 16/2010APRON E I. N1CA DISCUSSA0 E VOTACAOEN!08/06/2020 POR 08 (oito) VOTOS FAVOR 0 (ZERO) CONTRA. 
QI Cristina Artes Graficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unal-MG 

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