| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2006 |
| Date | 2006-04-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS – NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004, E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Formoso RES TIS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 276, de 27 de abril de 2006. Ad Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98, com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento: aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito > Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. — Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las, nos termos da Lei nº 264, de 18 de outubro"de 2005, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1º desta Lei ou após a construção das unidades residenciais aos beneficiários do programa. Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO-DE MINAS GERAIS x ESSO, as k CEENESA Ss $ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. , $ 2º O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. $ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. $ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão desse processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias carentes do Município. 8 5º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial « ç Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades. 8 6º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapártida consistente na doação dos imóveis é na realização de obras de infra- estrutura; sendo que o valor do desconto a que têm direito os beneficiários somente será liberado - após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em: pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanejamento do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas Prefeitura Municipal de Formoso ESTADO DE MINAS GERAIS pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. .f Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações orçamentários consignadas no orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Formoso (MG), 27 de abril de 2006. mid SILVA Prefeito Municipal ARIBALDI HÍLÁRIO Chefe de Gabinete Ad) MANU VIZE ART OS DA $