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norma nº 276/2006

Tipo Lei
Número / Ano 276 / 2006
Date 2006-04-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS – NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004, E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Formoso
RES
TIS ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 276, de 27 de abril de 2006.
Ad
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de contrapartida municipal
para implementar o Programa Carta de
Crédito — Recursos FGTS — na modalidade
produção de unidades habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução do Conselho Curador do FGTS,
número 291/98, com as alterações da
Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro
de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de
dezembro de 2004, e Instruções Normativas
do Ministério das Cidades e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento: aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito >
Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as
alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades.
— Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos
termos da minuta anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las, nos termos da Lei nº 264, de 18 de outubro"de
2005, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos
legais mencionados no art. 1º desta Lei ou após a construção das unidades residenciais aos
beneficiários do programa.
Prefeitura Municipal de Formoso
ESTADO-DE MINAS GERAIS
x
ESSO,
as
k CEENESA Ss
$ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais. ,
$ 2º O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
$ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
$ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão desse processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias
carentes do Município.
8 5º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial « ç
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades.
8 6º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento
ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com
desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapártida consistente na doação dos imóveis é na realização de obras de infra- estrutura;
sendo que o valor do desconto a que têm direito os beneficiários somente será liberado
- após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua
responsabilidade.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa
consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em: pagamento de
terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
$ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou
na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanejamento
do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
.f
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta de dotações orçamentários consignadas no orçamento
vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Formoso (MG), 27 de abril de 2006.
mid SILVA
Prefeito Municipal
ARIBALDI HÍLÁRIO
Chefe de Gabinete
Ad) MANU
VIZE ART OS DA $

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