br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 608/2020

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do município de Formoso para o exercício financeiro de 2021.
native_id547

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 86

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 18 125 153/0001-20 
AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG 
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com 
LEI N° 608/2020 
Au*140 
ikAomf• 
s e c r e t 0 
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Orçamento Fiscal do Município de Formoso 
para o exercício financeiro de 2021". 
0 PREFEITO MUNICIPALDE FORMOSO (MG). Fag() saber qwe a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a .s'eguinte Lei: 
Art.10 Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Formoso, para o exercício financeiro de 2021 nos termos do artigo 165, §5° da 
Constituição Federal e com base na lei de diretrizes orçamentárias 
compreendendo, o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus 
órgãos e fundos. 
Art.2° A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 
32.106.100,00 (trinta e dois milhões cento e seis mil e cem reais) conforme quadro 
de especificação por categoria e fonte. 
Art.3° A receita será realizada com base na arrecadação direta das 
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da 
legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da 
Receita Pública, instituidos pela nova redação da Portaria MF/STN 388 de 14 de 
junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio 
de 2001. 
Art.4° A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos 
contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 2 de 22 de dezembro de 2016 e 
PortariaSTN 840 de 21 de dezembro de 2016. 
Art.5° A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 
32.106.100,00 (trinta e dois milhões cento e seis mil e cem reais) conforme os 
quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por 
Unidades Orçamentárias respectivamente. 
Art.6° Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.667.400,00 
(um milhão seiscentos e sessenta e mil e quatrocentos reais). 
Art.7° Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$ 30.438.700,00 
(trinta milhões quatrocentos e trinta e oito mil e setecentos reais) 
Art. 8° As ações do Governo são identificadas em termos de funções, 
subfungões, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o 
menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4° da portaria 
42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. 
Art.9° A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
Protocolado as M. () do livro próprio 
ásdOICh •C. I 
fi `41111) ' 
INNORMIR " 1/1 /010 
"1"1" WilikigAlteVt rrAtIMUitalu N111%76-1676 - Unal-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CN133 18 125 153/0001-20 
AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG 
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com 
Art.10° Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor 
público, aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF. n° 2/2016, a classificação 
orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - 
destinagbes de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos 
gastos públicos. 
§1° 0 mesmo código utilizado para controle das destinagões da receita 
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes 
financiadoras da despesa orçamentária. 
2° A fonte/destinagão de recursos constitui instrumento de 
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da 
receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto 
público efetivamente utilizado. 
§3° Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das 
modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e 
dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, 
justificadamente, para atender ás necessidades de arrecadação da receita e das 
fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do 
respectivo gestor das unidades orçamentárias. 
§4° As alterações de que trata o §3° não são consideradas como crédito 
adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput e em 
conformidade com oart. 9° da lei 602 e 23 de junho de 2020 que estabelece 
diretrizes orçamentárias para o ano de 2021. 
Art.11. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato 
do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da 
necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do 
mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. 
Art.12. 0 Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos, mantida a estrutura 
programática definida no art.8°, para fins da execução orçamentária e créditos 
adicionais nos limites aprovados por esta lei e modificações posteriores. 
Art.13. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica 
autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 
29% (vinte e nove por cento) da despesa fixada. 
Art.14. Sem prejuízo da autorização contida noart. 13 fica autorizada a 
abertura de créditos adicionais destinados ás despesas constantes neste artigo 
respeitado os seguintes limites e valores: 
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos 
sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações 
consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído: 
0 Cristina Artes Gráficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unai-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 18 125 153/0001-20 
AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG 
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com 
a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo — R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais); 
b) Pessoal e Encargos sociais da função Educação — R$1.700.000,00 
(um milhão e setecentos mil reais); 
a) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 
1.400.000,00 (um milhão quatrocentos mil reais); 
II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos 
as transferências vinculadas do SUS (Sistema Onico de Saúde) até o limite de R$ 
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos 
da anulação de dotações consignadas na função 10— Saúde, ou que utilize como 
fonte o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes 
recursos. 
Ill - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) 
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas 
ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB 
ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores; 
IV — os créditos destinados a execução de despesas que serão 
custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 
2020 apurados por conta bancária, por fonte de receita e finalidade de gasto de 
forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos 
termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 
100% (cem por cento) do saldo disponível. 
Art.15. As alterações das fontes de recursos e da modalidade de 
aplicação, necessárias para viabilizar o empenhamento, liquidação e pagamento 
das despesas autorizadas, não constitui crédito adicional ou suplementar e não 
onerará os limites de créditos autorizados nesta lei e em outras leis especificas. 
Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos 
vinculados á conta reserva de contingência, nas situações previstas noart. 5°, III, 
"b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO n°42/1999;art. 8° da PortariaSTN n° 
163/2001 e suas alterações. 
Art.17. Nos termos doart. 29 da Lei 602/2020 que estabelece as 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 eart. 16 e 17 da Lei Federal 
4.320/64: fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades 
que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações 
orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do 
conselho municipal de assistência social. 
Art.18. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, 
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de 
contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. 
Qi Cristina Artes Gráficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unai-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
CNPJ 18 125 153/0001-20 
AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG 
Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com 
Art.19. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a efetuar os 
ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a de Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. 
Art.20. Havendo superávit das receitas usadas como base de cálculo 
para elaboração do orçamento do Poder Legislativo em relação ao estimado, será 
feita adequação durante a execução orçamentária, utilizando-se como fonte a 
anulação de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo mediante 
decreto. 
Art.21. Integram a presente Lei, os anexos: 
I — Quadro das Receitas;totalsestimadas no orçamento especificadas 
por categoria e fonte. 
II — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento 
especificada por funções de governo. 
III — Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento 
especificado por unidades orçamentárias. 
Art.22. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela 
legislação vigente. 
Art.23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. 
Prefeitura Municipal de Formoso (MG) 02,de dezembro 2020. 
Luiz O. Io&d.aSiva 
PREFEITO MUNIC AL 
Eliandro Castro 
CHEFE DE GABINETE 
PROJETO DE LEI N. 24/2020 APROVADO EM ÚNICA DISCUSSAO E VOTAÇÃO EM 30/11/2020 POR 07 (SETE) VOTOS FAVOR 0 
(ZERO) CONTRA. 
Cristina Artes Graficas Ltda. - (38) 3676-676. Unal-MG 

















































































open original →