| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2020 |
| Date | 2020-12-02 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do município de Formoso para o exercício financeiro de 2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18 125 153/0001-20 AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com LEI N° 608/2020 Au*140 ikAomf• s e c r e t 0 "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de Formoso para o exercício financeiro de 2021". 0 PREFEITO MUNICIPALDE FORMOSO (MG). Fag() saber qwe a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a .s'eguinte Lei: Art.10 Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Formoso, para o exercício financeiro de 2021 nos termos do artigo 165, §5° da Constituição Federal e com base na lei de diretrizes orçamentárias compreendendo, o orçamento fiscal, referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos. Art.2° A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 32.106.100,00 (trinta e dois milhões cento e seis mil e cem reais) conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art.3° A receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituidos pela nova redação da Portaria MF/STN 388 de 14 de junho de 2018, que altera a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001. Art.4° A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 2 de 22 de dezembro de 2016 e PortariaSTN 840 de 21 de dezembro de 2016. Art.5° A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 32.106.100,00 (trinta e dois milhões cento e seis mil e cem reais) conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades Orçamentárias respectivamente. Art.6° Para o Poder Legislativo é fixada a despesa de R$ 1.667.400,00 (um milhão seiscentos e sessenta e mil e quatrocentos reais). Art.7° Para o Poder Executivo é fixada a despesa de R$ 30.438.700,00 (trinta milhões quatrocentos e trinta e oito mil e setecentos reais) Art. 8° As ações do Governo são identificadas em termos de funções, subfungões, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4° da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores. Art.9° A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. Protocolado as M. () do livro próprio ásdOICh •C. I fi `41111) ' INNORMIR " 1/1 /010 "1"1" WilikigAlteVt rrAtIMUitalu N111%76-1676 - Unal-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CN133 18 125 153/0001-20 AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com Art.10° Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público, aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF. n° 2/2016, a classificação orçamentária das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - destinagbes de recursos com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. §1° 0 mesmo código utilizado para controle das destinagões da receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária. 2° A fonte/destinagão de recursos constitui instrumento de planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizado. §3° Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender ás necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias. §4° As alterações de que trata o §3° não são consideradas como crédito adicional nos termos do Manual de Contabilidade de que trata o caput e em conformidade com oart. 9° da lei 602 e 23 de junho de 2020 que estabelece diretrizes orçamentárias para o ano de 2021. Art.11. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes. Art.12. 0 Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos, mantida a estrutura programática definida no art.8°, para fins da execução orçamentária e créditos adicionais nos limites aprovados por esta lei e modificações posteriores. Art.13. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica autorizado a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 29% (vinte e nove por cento) da despesa fixada. Art.14. Sem prejuízo da autorização contida noart. 13 fica autorizada a abertura de créditos adicionais destinados ás despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes limites e valores: I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste mesmo grupo de despesa, assim distribuído: 0 Cristina Artes Gráficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unai-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18 125 153/0001-20 AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com a) Pessoal e Encargos sociais do Poder Legislativo — R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) Pessoal e Encargos sociais da função Educação — R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); a) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$ 1.400.000,00 (um milhão quatrocentos mil reais); II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as transferências vinculadas do SUS (Sistema Onico de Saúde) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas na função 10— Saúde, ou que utilize como fonte o saldo financeiro de exercícios anteriores ou excesso de arrecadação destes recursos. Ill - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro atinente a exercícios anteriores; IV — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2020 apurados por conta bancária, por fonte de receita e finalidade de gasto de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível. Art.15. As alterações das fontes de recursos e da modalidade de aplicação, necessárias para viabilizar o empenhamento, liquidação e pagamento das despesas autorizadas, não constitui crédito adicional ou suplementar e não onerará os limites de créditos autorizados nesta lei e em outras leis especificas. Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados á conta reserva de contingência, nas situações previstas noart. 5°, III, "b", da Lei 101/2000; art.5 da Portaria MPO n°42/1999;art. 8° da PortariaSTN n° 163/2001 e suas alterações. Art.17. Nos termos doart. 29 da Lei 602/2020 que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 eart. 16 e 17 da Lei Federal 4.320/64: fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social. Art.18. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se restabelecer o equilíbrio orçamentário. Qi Cristina Artes Gráficas Ltda. - (38) 3676-1676 - Unai-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18 125 153/0001-20 AV.BRASÍLIA, N° 124 - B. BARROCA - CEP 38690-000 - FORMOSO - MG Fone: (38) 3647-1552 - Fax: (38) 3647-1111 -E-mail: prefeituraformosomg@gmail.com Art.19. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a efetuar os ajustes técnicos necessários à compatibilização entre esta Lei, a de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual das Ações de Governo vigentes. Art.20. Havendo superávit das receitas usadas como base de cálculo para elaboração do orçamento do Poder Legislativo em relação ao estimado, será feita adequação durante a execução orçamentária, utilizando-se como fonte a anulação de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo mediante decreto. Art.21. Integram a presente Lei, os anexos: I — Quadro das Receitas;totalsestimadas no orçamento especificadas por categoria e fonte. II — Quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento especificada por funções de governo. III — Quadro de despesa orçamentária total, fixada no orçamento especificado por unidades orçamentárias. Art.22. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art.23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Formoso (MG) 02,de dezembro 2020. Luiz O. Io&d.aSiva PREFEITO MUNIC AL Eliandro Castro CHEFE DE GABINETE PROJETO DE LEI N. 24/2020 APROVADO EM ÚNICA DISCUSSAO E VOTAÇÃO EM 30/11/2020 POR 07 (SETE) VOTOS FAVOR 0 (ZERO) CONTRA. Cristina Artes Graficas Ltda. - (38) 3676-676. Unal-MG