| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da politica de assistência social do município de Formoso; institui o programa "Mais Social"; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências. |
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LEI N.° 637, DE 15 DE JUNHO DE 2021. CAMARf Wilt:WM.0E FORMOO • MG Pr000180 as f15,..,15 do Woo prOprt o ' PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG Publicado no Quadro de Publicactles da Preledui:. orou naRedo Mundial de Computadores rinterner. na forma do Lei Organic& Municipal e da LagIslac‘u Agents Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso; institui o Programa "Mais Social"; regulamenta a concessão das ações e projetos dele integrantes e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso IIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Disposição Preliminar e das Definições e dos Objetivos Art.10A organização da Política de Assistência Social no Município de Formoso obedecerá o disposto na Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e legislação de regência pertinente. Art.2° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art.3° A Política Municipal de Assistência Social, visando o enfrentamento das desigualdades socioterritoriais,ternpor objetivos principais: (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Mo eira de Moura, n° 363 - Centro (6 CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 'CA Ciii) 0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) I - a proteção social a quem dela necessitar, que visa à garantia da vida, à redução de danos e A. prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo as crianças e a dos adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada As políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e A. universalização dos direitos sociais. Art.4° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1 0 Saode atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem beneficios de prestação social básica ou especial, dirigidos as famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS e do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS. § 2° São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS e do CMAS. - • - _I • . www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 30 Saode defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS e do CMAS. Seção II Dos Princípios e das Diretrizes Subseção I Dos Princípios Art.5° A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I — primazia e supremacia do atendimento As necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II — universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III — respeito à dignidade do indivíduo, A sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de qualidade, bem como A. convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência As populações urbanas e rurais; V — a defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de praticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda indiscriminada; VI — o combate As discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênerq, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras; e (38) 3647-1552 Q.) ga binete@formoso.mg.g ov.b r C) Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br [1)0 @prefeituraformosomg (Di PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) VII — divulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Subseção II Das Diretrizes Art.6° A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes: I — centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações; III— primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social; IV — supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V — garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI — integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; e VII — acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. (38) 3647-1552 0, gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 1,4 QC) @prefeituraformosomg 0 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) SeçãoIII Da Organização e da Gestão Art.7° A gestão das ações naAreade assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Onico de Assistência Social — Suas, sob o comando único, no âmbito do Município, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, criada por lei especifica, ou outro órgão que vier substitui-la, com os seguintes objetivos: I — prover serviços, programas, projetos e beneficios de proteção social básica e proteção social especial, esta última se for o caso, para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem; II — contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, emAreas urbana e rural; III— integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social; IV — assegurar que as ações no âmbito da Política Municipal de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; V — estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; VI — monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, beneficios, programas e projetos de assistência social; VII — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VIII — assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) IX — realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social; e X — realizar o planejamento da Política Municipal de Assistência Social, por meio da elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA. Art.8° 0 Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social — Loas. Art.9° 0 Município, na execução da Política Municipal de Assistência Social, atuará de forma articulada e integrada com as esferas federal e estadual, observadas as normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. Art.10. Compete ao Município, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: I — destinar recursos financeiros para custeio da concessão e do pagamento dos beneficios eventuais mediante critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II — efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV — atender As ações assistenciais de caráter de emergência, sob avaliação da equipe técnica; V — prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 23 da Loas; www.formoso.mg.gov.br irts (3)0 @prefeituraformosomg o PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) VI — cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII — realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social; e VIII — executar outras atribuições correlatas. Art.11. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção, na forma da Loas: I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — Cras, existente no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e II — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializada de Assistência Social — Creas, quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. § 1° A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. § 2° As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Cras e no Creas, este quando houver no Município, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. § 3° 0 Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em Areascom maioresindicesde vulnerabilidade e risco social, destinada A articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e A prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica As famílias. www.formoso.mg.gov.brbga C) @prefeituraformosomg CD 146t144:4,y, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 40 0 Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada A prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. § 50 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo, os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social. § 6° As instalações do Cras e do Creas, este quando houver no Município, devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade As pessoas idosas e com deficiência. Art.12. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo CNAS. Art.13. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS. Art.14. 0 funcionamento das entidades e organizações de assistência social, no âmbito do Município de Formoso, depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. § 1° Cabe ao CMAS a fiscalização das entidades referidas no caput deste artigo, na forma prevista em lei ou regulamento. § 2° As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo CNAS. www.formoso.mg.gov.br (j)C) @prefeituraformosomg C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Art.15. 0 Município poderá celebrar convênios ou outros ajustes com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS, observadas as normas de regência da Loas. Seção IV Dos Colegiados e Fundos Municipais Vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania Subseção I Dos Colegiados Municipais Art.16Saocolegiados municipais vinculados A. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituidos legalmente: I — o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal n.° 261, de 26 de outubro de 2005; II — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, instituído pela Lei Municipal n.° 207, de 2 de maio de 2003; III — o Conselho Municipal de Direitos do Idoso, instituído pela Lei Municipal n.° 531, de 8 de setembro de 2015; IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, a ser instituído por lei especifica; V — o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda - Comter, instituído pela Lei Municipal n.° 380, de 21 de outubro de 2009; e VI — o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad, a ser instituído por lei especifica. Parágrafo único. A instância deliberativa do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, é o MAS previsto no inciso I deste artigo, no âmbito municipal. www.formoso.mg.gov.br QC) @prefeituraformosomg ',4a4efifiVR"Oe?;: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Subseção II Dos Fundos Municipais Art.17. Saofundos municipais vinculados à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituidos legalmente: I — o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instituído pela Lei Municipal n.° 262, de 26 de outubro de 2005; II — o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instituído pela Lei Municipal n.° 531, de 8 de setembro de 2015; III— o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Municipal n.° 207, de 2 de maio de 2003; e IV — outros fundos municipais a serem instituidos formalmente. CAPÍTULO II DO PROGRAMA "MAIS SOCIAL" Seção I Disposições Preliminares Art.18. Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o Programa denominado "Mais Social", composto por ações que desmembram-se em beneficios/projetos : I — Benefícios Eventuais Compulsórios, compostos pelos seguintes benefícios: a) Auxilio-Funeral; e (38) 3647-1552 ® b) Auxilio-Natalidade. gabinete@formoso.mg.gov.brC) 1111111k Rua Vicente M ira de Moura, no 363 -Centro 7g3 CEP 38690-000 - Formoso/MG C-) g www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg 0 VI Vif 't,ii.40A:A4WiiikitiseitkiMANANNINAVO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) II — Beneficios Eventuais Emergenciais, compostos pelos seguintes beneficios: a) Auxilio-Passagem; b) Auxilio-Cesta Básica; c) Auxilio-Documentação; e d) Aluguel Social. III— Benefícios Sociais, compostos pelos seguintes benefícios/projetos: a) Auxilio-Financeiro; b) Pão e Leite; c) Casamento Social; d) Melhorias Habitacionais; e) Auxilio-Mudança; f) Oficinas Temáticas; g) Vivendo a Melhor Idade; e h) Bolsa-Cidadania. Art. 19. A execução do programa "Mais Social" dependerá da observância das diretrizes e normas provindas da legislação federal acerca da assistência social, notadamente da Lei Federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Resolução n.° 33, de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do Sistema Onico de Assistência Social - NOB/SUAS) e em demais resoluções e atos normativos dos órgaos de assistência social, e fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. (38) 3647-1552 () ga binete@fo rmoso.mg.gov.br (D Rua Vicente M • eira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br EDO @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 10 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra.) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br pg @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Seção II Dos Benefícios Eventuais Compulsórios e Emergenciais Subseção I Disposições Gerais Art.20. Os Beneficios Eventuais Compulsórios e Emergenciais, previstos nos incisos I e II do artigo 18 desta Lei, compõem a Rede de Proteção Social Básica e se destinam ao atendimento, em caráter de emergência, das necessidades básicas de sobrevivência dos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade temporária é caracterizada para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e podem decorrer de: I — falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; II — falta de documentação; III— falta de domicilio; IV — situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; V — perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência fisica ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; VI — desastres e de calamidade pública; e VII — outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e/ou a garantia dos mínimos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Art.21. Os Beneficios Eventuais Compulsórios e Emergenciais destinamse aos cidadãos e As famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. § 10 Os Beneficios Eventuais Compulsórios e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e As famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social que poderá, fiindamentadamente, considerar a renda superior a 1/4do salário mínimo nacional nos termos do disposto na Resolução CNAS n.° 212, de 19 de outubro de 2006. § 2° Para efeitos desta Lei, a concessão de Beneficios Eventuais Compulsórios e Emergenciaissera.destinada A família em situação de vulnerabilidade social, com prioridade para a criança, idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. Art.22. Os beneficiários, no âmbito do Suas, devem atender aos seguintes princípios: I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II — constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III — proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação contrapartidas; IV — adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social; V — garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos; (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra-) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br go @prefeituraformosomg v'Eitsti* (38) 3647-1552 (D gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (F), CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) VI - garantia de igualdade de condições no acesso As informações e à fruição dos beneficios; VII — afirmação dos benefícios como direito relativo a cidadania; VIII — ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficios, os beneficiados e a política de Assistência Social. Subseção II Das Formas de Beneficios Eventuais Compulsórios Art.23. Os Beneficios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e As famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, qualificando-se como provisões socialmente úteis e de direito social. § 1° São formas de Beneficios Eventuais Compulsórios: I — Auxilio-Funeral; e II — Auxilio-Natalidade; § 2° Os Beneficios Eventuais Compulsórios serão concedidos A família em número igual ao da ocorrência desses eventos. Art.24. 0 Auxilio-Funeral constitui-se em uma prestação de serviço eventual, não contributiva da assistência social em bens de consumo/serviços funerários, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Art. 25. 0 Beneficio Eventual, na forma de Auxilio Funeral, será solicitado por familiar da pessoa falecida, sobre quem recair, diretamente, a responsabilidade de arcar com as despesas do funeral, em até 3 (três) dias úteis após o falecimento, exceto nos casos que demandarem posicionamento da autoridade policial e/ou judiciária, em formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. § 1° Entende-se por família, para fim de concessão do presente beneficio eventual, aqueles que vivem sob o mesmo teto, com laços consangüíneos ou não, compartilhando direitos e deveres e principalmente unidas por laços afetivos. § 2° Nos casos de comprovada inexistência de familiar responsável pelo falecido, será admitida a solicitação por parte de terceiro (pessoa fisica ou jurídica) desde que o mesmo comprove algum vinculo com o falecido mediante declaração expressa, a ser firmada sob as penas da lei, observando-se, nesse caso, a vulnerabilidade socioeconômica do falecido. § 3° A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania fornecerá formulário padrão de declaração expressa do solicitante, especifico para o acesso ao beneficio, que ficará disponível no Cras. § 4° A declaração/solicitação será instruída dos seguintes documentos: I — copia da Certidão de Óbito; II — orçamento ou ordem de serviço, da funerária previamente licitada pela Prefeitura Municipal de Formoso, detalhando o serviço realizado, que deve comprovar o valor licitado e, se houver, detalhar o valor do translado; III— formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania constando declaração expressa do solicitante acerca da veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei, bem como sua qualificação completa com informações sobre a renda individual e familiar; e IV — se for o caso, outros documentos pertinentes previamente divulgados. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br cip@ @prefeituraformosomg (38) 3647-1552 ga binete@fo rmoso.mg.g ov.b r Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 15) C) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 50 0 Auxilio Funeral será garantido ao cidadão e à família em número igual de suas ocorrências. § 6° É de competência do CMAS, do Cras e dos demais equipamentos da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como da empresa funerária licitada, dar ciência e conhecimento das informações referentes ao beneficio em questão, incluindo as constantes nesta Lei. Art.26. 0 alcance do Auxilio-Funeral será de 100% (cem por cento) das despesas para famílias respeitando os critérios contidos nesta Lei. Art.27. 0 Auxilio-Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços: I — os serviços devem cobrir o custeio de 100% (cem por cento) de despesas do funeral social, incluindo transporte funerário (traslado), utilização de capela comunitária, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, com perfil per capita de 1/4 de salário mínimo e/ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer do assistente social; II — 0 auxilio, requerido em caso de morte, deve ser prestado imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento em unidade de plantão 24h (vinte e quatro horas); III — 0 requerimento e a concessão do auxilio-funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições; IV — 0 transporte funeral (translado)seraconcedido dentro dos limites do Município de Formoso e no caso de falecimento de paciente do Sistema Onico de Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde não seja disponibilizado no município; e V — 0 valor do translado deverá ser calculado por quilometragem rodada e serapreviamente licitado e descrito em orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal competente. 111111111162 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 17 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Parágrafo único, 0 orçamento ou ordem de serviço e nota fiscal descritos no inciso V deste artigo deverá conter, além de quilometragem e valor por quilômetro rodado, a descrição da placa do veiculo utilizado, acompanhado de comprovante do local de onde foi retirado o corpo do falecido. Art.28. 0 valor do funeral não poderá ultrapassar o valor licitado, devendo estar incluído, no mesmo, todas as despesas de um funeral simples, conforme descrição abaixo: I — Funeral Infantil: urna de boa qualidade, em madeira em pinus, na cor branca, modelo reto, com visor, forrada internamente em material biodegradável, com babado em tecido, travesseiro solto, tampão e véu, quatro alças, quatro chavetas para fechamento da tampa e do visor. Urnas com 60cm (sessenta centímetros), 80cm (oitenta centímetros), 1,00m (um metro) 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 1,40m (um metro e quarenta centímetros), salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação; II — Funeral Adulto: urna de boa qualidade, com duas opções de urnas — madeira em pinos, modelo sextavado caixa tampa em madeira de pinos, fundo de madeira de alta resistência, forrada internamente com material biodegradável, com babado de tecido e travesseiro solto, tampão e véu, seis alças fixas, quatro chavetas para fechamento da tampa e acabamento externo na cor marrom com verniz. Urnas com 1,60m (um metro e sessenta centímetros), 1,80m (um metro e oitenta centímetros), 1,90m (um metro e noventa centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros), diferenciando no caso de ser necessário, urnas do tamanho "gorda" e/ ou "extra gorda", salvo especificações e descrições diversas no edital da licitação. III — os serviços descritos nos incisos I e II deste artigo deverão abranger os seguintes itens: a) cessão do suporte para a urna por período mínimo de 24 horas; b) cessão de dois castiçais, com duas velas para cada um, num período mínimo de 24 horas; c) cessão de flores para a ornamentação da urna; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vi -n te neira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br g 0 @prefeituraformosomg Iorr, l'T'igil;f49494118MVARAWITSOMI „ ci (38) 3647-1552 ga binete@fo rmoso.mg.g ov.b r oreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (j) 0 @prefeituraformosomg Rua Vicente / PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 18 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) d) arrumação do corpo e colocação de formol, na quantidade e qualidade necessárias; e) roupas masculina, feminina e de criança condizentes com a idade e sexo; e f) translado do velório até o cemitério dentro do perímetro urbano do município. Parágrafo único. Constitui obrigação da família providenciar meias e peças intimas, sendo inadmissível a aquisição de qualquer outro item, de ornamentação, que descaracterize o serviço detalhado nos incisos deste artigo. Art.29. 0 Auxilio-Natalidade constitui-se em uma prestação (de serviço eventual) temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art.30. 0 Auxilio-Natalidade ocorrerá na forma de auxilio em bens de consumo. Parágrafo único. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Art.31. 0 Cras, em parceria com a Assistente Social da Unidade Básica de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, deverá cadastrar as gestantes em situação de risco e vulnerabilidade social de seu território, para acompanhamento e, quando possível, para estabelecimento de grupos de convivência, onde poderão trocar experiências, fortalecer os vínculos comunitários, receber informações e orientações sobre direitos e deveres dos pais, da sociedade e do Estado para com a criança. § 1° 0 enxovalseraconcedido em número igual ao da ocorrência de nascimentos na família. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (1 C) @p refe itu raformoso mg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 19 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 2° No caso de concessão deste auxilio, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Formoso e, possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um Piso Nacional de Salário (salário mínimo) em vigor. Art.32. 0 Auxilio-Natalidadeserarequerido, a partir do sexto mês de gestação ou após trinta dias do nascimento, na unidade do Cras, pela genitora e/ou genitor ou parente de até segundo grau, através da apresentação das seguintes documentações: I — Carteira de identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho, e Cadastro da Pessoa Física - CPF do requerente; II — Comprovante de residência da gestante, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU. Na falta desses, o usuário devera apresentar declaração de domicilio assinada por 2 (duas) testemunhas que possua Carteira de Identidade e CPF; III— Comprovante de renda pessoal, ou declaração expressa de sua alegada situação de vulnerabilidade socioeconõmica, através de formulário padrão, a ser concedido pelo Cras, especifico para o acesso ao beneficio de que trata esta presente Legislação; e IV — Comprovante do cartão pré-natal (antes do nascimento), certidão de nascimento do recém-nascido (após o nascimento) ou declaração de nascido vivo. Art.33. A avaliação socioeconõmicaserarealizada por assistente social do Cras e o acompanhamento da família beneficiáriaserarealizado pela equipe técnica do Cras em parceria com a equipe da saúde, devendo ser observado ainda a inclusão, quando necessário, da família nos demais serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do Município. § 1° Na comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconõmica, para concessão do Beneficio Eventual, na forma de Auxilio-Natalidade, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. § 2°Seranecessária a abertura e/ou atualização do prontuário Suas quando dos procedimentos para cadastramento, acompanhamento e concessão a família beneficiária. (38) 3647-1552 ga binete@fo rmoso.mg.gov.br Rua Vicente M reira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br gC) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 20 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 3° A requisição do beneficioseraencaminhada A. Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, com encaminhamento e avaliação do Assistente Social do Cras deste Município, para concessão do enxoval ao recém-nascido. § 4° No ato da concessão, o solicitante assinará recibo alusivo ao beneficio recebido. Seca()III Dos Benefícios Eventuais Emergenciais Art.34. São formas de Beneficios Eventuais Emergenciais: I — Auxilio-Passagem/Transporte; II — Auxilio-Cesta Básica; III— Auxilio-Documentação e; IV — Aluguel Social. Parágrafo único. Os beneficios previstos nos incisos I a IV deste artigo são destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. Art.35. 0 Auxilio-Passagem/Transporte é a concessão de passagens para o usuário acessar exclusivamente os serviços da política pública de Assistência Social, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, sendo vedado seu uso para fins eminentemente particulares. Art.36. 0 Auxilio-Passagem/Transporte constitui concessão única de passagem intermunicipal, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, salvo casos avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes em situação de rua e/ou vulnerabilidade social. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 21 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Art. 37. 0 Auxilio-Cesta Básica constitui-se na concessão de cesta básica que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social. Parágrafo único. O Auxilio-Cesta Básica, no âmbito do Município de Formoso, será concedido de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado pelo profissional técnico de referência das respectivas famílias. Art. 38. 0 Auxilio-Documentação acobertará as seguintes despesas: I — fotografia; II — taxas em geral; e II — segunda via da certidão de nascimento, casamento e óbito. Parágrafo único. O Auxílio-Documentação será fornecido por uma única vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário. Art.39. 0 Aluguel Social constitui-se em um beneficio social que busca disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de recurso financeiro para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 4 (quatro) meses, permitida a prorrogação, caso necessário, em caráter excepcional e de forma fundamentada, por igual período. Art.40. Poderão se beneficiar do Aluguel Social as famílias privadas de sua moradia, nas seguintes hipóteses: I — por motivo de riscos naturais ou ocupação deAreasde preservação ambiental, e que sejam inseridas em projetos de reassentamentos; II — nos casos decorrentes de desocupação deareaspúblicas de interesse do município e moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento; 'NINO (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br al CI @prefeitu raformoso mg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 22 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) III — nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural ou geológico, quando esta medida for declarada necessária pelos órgãos competentes e havendo absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes; IV — nos casos de catástrofe ou calamidade pública; ou V — quando verificada situação de alta vulnerabilidade social. § 1° 0 beneficioseradisponibilizado após avaliação do imóvel a ser alugado. § 2° As moradias em risco alto ou muito alto deverão ser avaliadas através de vistorias de técnicos do setor de Engenharia Civil da Prefeitura, devendo ser emitido laudo que ateste a ocorrência de alguma das hipóteses descritas nos incisos I a II deste artigo. § 3° No caso previsto no inciso I deste artigo, o beneficio poderá se estender até a conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis para os reassentamentos, ainda que ultrapasse o período previsto no artigo 39 desta Lei. § 4° Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o beneficiário que tiver sua edificação demolida, e que receber uma unidade habitacional em Programa Habitacional, seraautomaticamente desligado do beneficio do Aluguel Social. Art.41. 0 teto do beneficio do Aluguel Social fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município. § 1° 0 valor do beneficio concedido deverá ser obrigatoriamente utilizado integralmente para locação de moradia transitória, situada emareasegura e salubre, sendo vedada a sua utilização para outros fins. § 2° 0 valor do beneficio não poderá ser além do valor atribuído ao aluguel, independente de faixa de subsidio. § 3° 0 beneficio será repassado ao titular da família selecionada, mediante assinatura de declaração de recebimento juntamente com o locatário. -""NINNIkL (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente M reira de Moura, no 363- Centro ra-) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Ci)0 @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 23 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 40 0 teto do subsidio previsto no caput deste artigo poderá, fundamentadamente, ser alterado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Seção IV Dos Beneficios e Projetos Sociais Art. 42. Os Beneficios Sociais são compostos pelos seguintes beneficios/projetos: I — Auxilio-Financeiro; II — Pão e Leite; III— Casamento Social; IV — Melhorias Habitacionais; V — Auxílio-Mudança; VI — Oficinas Temáticas; VII — Vivendo a Melhor Idade; e VIII — Bolsa-Cidadania. Parágrafo único. Os beneficios previstos nos incisos I a IV deste artigo são destinados exclusivamente para demandatários (encaminhados por meio de parecer social pela equipe técnica do Cras) em acompanhamento por profissionais da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania. Art.43. A concessão de Auxilio-Financeiro será efetuada em estrita observância do disposto na Lei Municipal n.° 292, de 30 de março de 2009 sob a modalidade "Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas", e terá como beneficiário pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vultistilag2cit cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emiANtre,60.41c44548c0k.br Rua Vicente M reira de Moura, n°363 - Centro rs) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (30 @prefeituraformosomg s:446, .144. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 24 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 10 Para assegurar o principio da isonomia e a distribuição equitativa dos recursos oriundos do Auxilio-Financeiro, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania poderá limitar a concessão por beneficiário, por objeto da despesa arcada com o auxilio dentro do exercício, entre outras formas que garanta a melhor e mais igualitária distribuição do Auxilio-Financeiro. § 2° 0 Auxilio-Financeiro poderá ser utilizado para aquisição de itens de cobertura decorrente da situação de vulnerabilidade e risco, para pagamento de exames médicos não oferecidos no Sistema Único de Saúde, para tratamento de saúde fora do Município/Estado não coberto pelo TFD, para aquisição de medicamentos não oferecidos no Sistema Único de Saúde (Farmacinha), para aquisição de gêneros alimentícios destinados a dietas especiais, para pagamento de despesas autorizadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania à vista de parecer social. Art.44. 0 projeto "Pão e Leite", desenvolvido diretamente pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, consiste na concessão diária de 11 (um litro) de leite pasteurizado ao beneficiário, bem como de pães para crianças a partir de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade a ao respectivo responsável, assim como aos menores de 11 (onze) anos de idade que residem juntamente com o beneficiário. Art.45. Sem prejuízo do disposto no artigo 44 desta Lei, são critérios para concessão do beneficio do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social de Assistente Social: I — residir no Município de Formoso; II — possuir cadastro familiar no Cras; III— que na família beneficiária contenha crianças na faixa etária indicada no artigo 44 desta Lei; IV — que a renda familiar do beneficiário seja igual ou inferior a 1(um) Piso Nacional de Salário (salário mínimo); V — a existência de laudo médico para casos especiais; e (38) 3647-1552 0 ga binete@fo rmoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 1IJ @ @prefeituraformosomg (D PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 25 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) VI — a exigência de que os beneficiários participem de reuniões socioeducativas. Art. 46. Perderá o beneficio do projeto "Pão e Leite", sob avaliação social efetuado por Assistente Social, o beneficiário que: I — obter 3 (três) faltas consecutivas não justificadas; II — não observância ao critério da faixa etária das crianças; III— não participar injustificadamente das reuniões socioeducativas; IV — mudar de residência e domicilio para outro Município; ou V — ter renda familiar superior a 1 (um) Piso Nacional de Salário. Art.47. 0 projeto "Casamento Social" constitui-se na prestação de beneficio não contributivo da Assistência Social, em prestação de serviço, consistente no pagamento, pela Prefeitura, das despesas cartorárias oriundas do respectivo casamento civil desde que em caráter comunitário/coletivo. Art.48.sac,critérios para concessão do beneficio do projeto "Casamento Social", sob avaliação social de Assistente Social: I — possuir renda mensal per capta igual ou inferior a 1 (um) Piso Nacional de Salário; II — obter parecer social favorável firmado por Assistente Social; e III— residir no Município de Formoso. Art.49. A documentação básica necessária à formalização do projeto "Casamento Social", é a seguinte: (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (i) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brew C) @prefeituraformosomg 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 26 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) I — cópia de documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, documentos comprobatórios da união estável se for o caso; e II — Parecer social favorável do Assistente Social. Art.50. 0 beneficio "Melhorias Habitacionais"sellconcedido em caráter eventual e emergencial etell como beneficiário pessoa comprovadamente carente, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, cuja concessão se condiciona a parecer social favorável emitido por Assistente Social, desde que demonstrada a real necessidade dos materiais de construção para assegurar segurança na habitação atestado por profissional de Engenharia Civil da Prefeitura. Art.51. 0 Auxilio-Mudança constitui no fornecimento de transporte para efetuar a mudança de bens móveis para o novo endereço do beneficiário, desde que haja parecer social favorável do Assistente Social. Art.52. 0 Auxilio-Mudança fica limitado em até 600km (seiscentos quilômetros) do Município de Formoso, em trajeto ida-e-volta, salvo casos especiais e excepcionais quesera)previamente analisados e deliberados. Art.53. 0 projeto "Oficinas Temáticas"selldesenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania e os órgãos e equipamentos a ela vinculados, cuja prestação do serviço far-se-á mediante contratação, por processo licitatório, de pessoas fisicas ou jurídicas que atuem na área, e os critérios para adesão ao projeto serão definidos em resolução regulamentadora expedida pelo CMAS. Art.54. 0 projeto "Vivendo a Melhor Idade"selldesenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde e com a pasta que trata dos esportes e juventude e consistirá em ações de intercâmbio e convivência do idoso selecionado por meio de parecer social, cujas ações poderão compor o Centro de Convivência da Melhor Idade (Casa do Idoso), objetivando propiciar a integração e sua interação entre si e com as demais faixas etárias, observados, todavia, os princípios e diretrizes inerentes as Políticas Nacional e Municipal do Idoso, estabelecidos, mormente na Lei Federal n° 10.741, de 10de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e na legislação municipal pertinente. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br() Rua Vicente 'reira de Moura, no 363- Centro ri) CEP 38690-000 - Formoso/MG v-J www.formoso.mg.gov.brvav 111) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 27 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Art.55. As Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania e da Saúde e a pasta administrativa que abrigue a temática dos esportes e da juventude, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e estrutural, empenhar-se-ão com vista a oferecer aos idosos a prática das seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa: I — atividades desportivas, especialmente academia, alongamentos, caminhadas, entre outras pertinentes à educação fisica, visando melhorar a capacidade funcional e a autonomia psicológica do idoso, através de habilidades motoras, inclusive força, equilíbrio, resistência, coordenação e flexibilidade; II — oficinas de artes e trabalhos manuais, com objetivo de estimular o idoso para realizar atividades, visando o treinamento sensorial e o desenvolvimento da criatividade; III—jogos populares, como carteados, bingos e afins, a titulo de distração; IV — danças, inclusive atividades recreativas nas praças municipais, promovendo a apresentação de fanfarras, envolvendo composições musicais populares e eruditas consentâneas com a faixa etária dos idosos; e V — intercâmbio sócio-cultural. Art.56. 0 projeto "Bolsa-Cidadania" consiste em apoio financeiro destinado a famílias formosenses, sob a gerência da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, para promover ações de apoio e incentivo A. dignidade das famílias, objetivando minimizar consequências decorrentes de crises financeiras, situações de emergência ou calamidade pública, fomentando, também, a produção e agregando renda as famílias formosenses por meio de projetos específicos. § 1° 0 valor mensal do projeto "Bolsa-Cidadania" fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), e sua concessão dependerá das condições orçamentárias e financeiras do Município. 11111 11111111166_ ,* (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro ri) EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg , PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 28 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) § 2° Como compensação e atendimento ao interesse público, os beneficiários do projeto "Bolsa-Cidadania" prestarão serviços ao Município de Formoso, sem vinculo empregaticio, trabalhista e nem previdenciário, com jornada de até 30h (trinta horas) semanais, executando diversas atividades, tais como: I — capina, roçagem, varrição e limpeza pública; II — operação "tapa-buracos"; III— limpeza de repartições públicas; IV — execução de obras por administração direta e que envolvam recursos próprios do Município; V — mutirões; e VI — outras atividades correlatas. § 2° Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser beneficiadas até 100 (cem) famílias por vez, podendo, no entanto, ser formado cadastro de reserva, se for o caso. § 3° Para participar do projeto "Bolsa-Cidadania", o beneficiário deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — ser membro de família de baixa renda, assim considerada pelos critérios sociais firmados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; II — ser cadastrado no Centro de Referencia de Assistência Social — Cras; III— estar desempregado; e IV — comprovar residência e domicilio no Município de Formoso, no mínimo, a 1 (um) ano. (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ra) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 11)C) @prefeituraformosomg gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (11J @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 29 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) CAPÍTULOIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.57. Sem prejuízo dos benefícios e projetos definidos nesta Lei, constituem políticas públicas e serviços prestados básicos pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sem prejuízo de outros já eventualmente prestados ou que venham a ser implementados: I — Cozinha Comunitária; II — Telecentro; III— Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV; IV — Serviço de Assistência Judiciária/Assessoria Jurídica; V — Serviço de Acolhimento Institucional; VI — Programa de Aquisição de Alimentos — PAA; VII — Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — Simase nas modalidades de Liberdade Assistida —LAe de Prestação de Serviços A. Comunidade — PSC; VIII — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — Paif; e IX — outras políticas públicas e serviços de assistência social. Art.58. Os Beneficios Eventuais, Emergenciais e Sociais, serão operacionalizados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob a fiscalização do CMAS. Art.59. 0 Município de Formoso deverá promover aches que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos Benefícios Eventuais, Emergenciais e Sociais, bem como dos critérios para a suaco.•cessão. (38) 3647-1552 0 1111116:1111ti •40/ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 30 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Art.60. Caberá a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Formoso: I — promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Beneficios de que trata esta Lei, bem como seu financiamento; II — promover a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Beneficios de que trata esta Lei; e III— expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Beneficios de que trata esta Lei. Parágrafo único 0 orgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada 6 (seis) meses, ao CMAS. Art.61. Caberá ao CMAS, por meio da Comissão Permanente de Acompanhamento de Beneficios Socioassistencias, fornecer ao Município informações sobre irregularidades na concessão e execução dos beneficios e projetos de que trata esta Lei. Art.62. A efetiva execução desta Lei será condicionada as disponibilidades orçamentárias, financeiras, operacionais, estruturais e de recursos humanos do Município. Art.63. Fica autorizada a execução do Programa "Mais Social" de que trata esta Lei, assim como a concessão de beneficios ou prestação de serviços, inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art.64. Decreto a ser editado pelo Prefeito regulamentará o disposto nesta Lei, se necessário, sem prejuízo de o CMAS expedir resoluções especificas para regulamentar a concessão dos beneficios e projetos integrantes do Programa "Mais Social", observado o disposto nesta Lei e em eventual regulamento, inclusive sobre a caracterização da situação de vulnerabilidade social e dificuldades financeiras, em atenção aos normativos expedidos pelo Ministério da Cidadania ou órgão da Política Nacional de Assistência Social ou do Sistema Onico de Assistência Social. (38) 3647-1552 C) ga binete@fo rmoso.mg.gov.brC) Rua Vicente 'reira de Moura, no 363- Centro ra) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br44 El C) @prefeituraformosomg ()IRS LANNA GA: ' ELOLIVEIRAORNELA Chefe de Gabinete — Interina OI S INÇALS Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo e A ssuntos Administrati os e Institucionais OAB/MG 1 6.215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 31 da Lei n.° 637, de 15/6/2021) Art.65. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Formoso, 15 de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. DIA E ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS TE HENRI() E G. DE ORNELAS Prefeito PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO-MG (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (a) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brvA3v go @prefeituraformosomg