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norma nº 636/2021

Tipo Lei
Número / Ano 636 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - Simase na modalidade de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço á Comunidade - PSC, destinada a adolescentes que pratiquem ato infracional no Município de Formoso e dá outras providencias.
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(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vic nte M elm deMoura,no 363 - Centrori) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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(1) 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Prefelittle 
na Itede Mundial de Computadores (Internet7, 0/0U 
na fetnta d l.oi 
Orginica Municipal e da Legislacio vigente 
0 6 Lag. 
Institui o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo — Simase, na modalidade de 
Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida 
—LAe Prestação de Serviço A. Comunidade — 
PSC, destinadas a adolescentes que pratiquem ato 
infracional no Município de Formoso e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, 
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, 
CAPÍTULO I 
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — 
Simase nas modalidades de Liberdade Assistida —LAe de Prestação de Serviços 
Comunidade — PSC, destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional no Município 
de Formoso. 
§ 1° Entende-se por Simase o conjunto ordenado de princípios, regras e 
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Formoso, 
de acordo com as diretrizes da Lei Federal n.° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui 
o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — Sinase. 
§ 2° Entende-se por medida socioeducativa de Liberdade Assistida —LA 
aquela destinada a acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente autor de ato infracional. 
Trata-se de uma medida socioeducativa que implica em certa restrição de direitos, 
pressupõe um acompanhamento sistemático do adolescente nos âmbitos familiar, escolar e 
comunitário por período mínimo de seis meses, no entanto, não impõe ao mesmo o 
afastamento de seu convívio familiar e comunitário. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
§ 3° Entende-se por medida socioeducativa de Prestação de Serviço 
Comunidade — PSC aquela que consiste na prestação de serviços comunitários gratuitos e de 
interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, 
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas 
comunitários ou governamentais, devendo ser cumprida em jornadamaximade oito horas 
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias Ateis, não prejudicando a frequência 
escolar ou jornada de trabalho. 
§ 4° As entidades públicas ou privadas onde o serviço comunitário será 
efetivamente prestado devem ser preparadas para receber o adolescente, de modo que não 
venham discriminar ou tratar o adolescente de forma preconceituosa, submetendo-o a 
atividades degradantes ou inadequadas, devendo ainda atuar em interlocução com o Serviço 
de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e acompanhar as atividades desenvolvidas 
pelos adolescentes em suas dependências. 
CAPÍTULO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA 
GESTORA 
Art.2° 0 Simase será coordenado pela Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania e estará integrado aos órgãos responsáveis pela 
execução das políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, esporte, lazer, e 
segurança pública que responderão pela implementação dos seus respectivos programas de 
atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa visando assegurar a 
sua proteção integral. 
Parágrafo único. O Simase será organizado por meio de programas de 
atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura de Formoso, por meio da Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, munida de condições materiais e de 
recursos humanos para isso, podendo ainda ser executado em parceria com as entidades de 
atendimento socioeducativo em meio aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços 
à Comunidade do Município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Art. 3° Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania: 
I — formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de 
Minas Gerais, bem como a plena oferta dos demais serviços, programas e projetos do 
Sistema Único de Assistência Social — Suas; 
II — coordenar a elaboração do Plano Municipal Decenal de Atendimento 
Socioeducativo em Meio Aberto, em conformidade com o Plano Nacional e o Plano 
Estadual; 
III— atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais 
Secretarias Municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem 
foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto; 
IV — dimensionar, juntamente com o Poder Executivo Municipal, em 
consonância com o Sinase, a equipe de atendimento de Medidas Socioeducativas em Meio 
Aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico, compostas por 
profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial e 
jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existentes; 
V — recepcionar as determinações judiciais e encaminhar o adolescente A. 
equipe multidisciplinar do Programa para tomada das devidas providências sobre o 
cumprimento de medidas deLAe PSC nos dias previamente estabelecidos; 
VI — acompanhar o encaminhamento do adolescente após avaliação da equipe 
multidisciplinar para uma das secretarias envolvidas no Programa; 
VII — estabelecer normas de procedimentos para a implantação, controle, 
acompanhamento e fiscalização do Simase; 
VIII — realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema 
Socioeducativo para discussão, troca de informações, experiências e aprimoramento do 
processo pedagógico; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
IX — contribuir para a realização de estudos, planos e diagnósticos que 
revelam a realidade dos territórios e as necessidades da população; e 
X — promover a interlocução com o Sistema de Justiça. 
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Social e Cidadania, por meio de sua equipe técnica e da equipe técnica do Centro de 
Referência de Assistência Social — Cras, garantir o acompanhamento social continuado do 
adolescente e sua família, tornando obrigatoriamente o seu referenciamento ao Cras no 
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — Paif, durante e após o cumprimento 
da medida socioeducativa, caso a avaliação técnica sobre as situações vivenciadas pela 
família for favorável à continuidade do acompanhamento junto ao Paif. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 
Art.4° 0 Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, de que 
trata o artigo 5°, inciso II, da Lei Federal n.° 12.594, de 2012, bem como o inciso II, artigo 
3°, desta Lei, deverá ser elaborado por uma Comissão Intersetorial, a ser constituída por 
meio de ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, contando com a 
participação de representantes dos órgãos púbicos e privados afins, e será submetido 
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. 
Parágrafo único. 0 Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo 
deverá prever ações articuladas nasAreasde saúde, educação, assistência social, juventude, 
esporte, cultura, lazer e capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes 
atendidos, em conformidadecornos princípios elencados na Lei Federal n°. 8.069, de 13 de 
julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. 
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS DO SIMASE 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Art.50 0 Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por 
objetivos: 
I — atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida 
socioeducativa nas modalidades de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços A 
Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas — 
Sinase, nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como 
no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. 
II — assegurar a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos 
individuais e sociais, por meio da elaboração, execução e cumprimento genuíno do seu 
Plano Individual de Atendimento — PIA; 
III— fomentar a responsabilização do adolescente quanto as consequências 
lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação, dentro das 
competências do Município; 
IV — criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente 
no sistema de ensino; 
V — implementar ações que visem o fortalecimento da função protetiva da 
família; 
VI — desenvolver projetos que visem a potencialização de recursos para a 
superação da situação vivenciada e a reconstrução de relacionamentos familiares, 
comunitários, e com o contexto social motivar a construção de novas referências; 
VII — promover ações que visem a prevenção da exposição de adolescentes a 
situação de risco; e 
VIII — contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Art. 6° 0 cumprimento das Medidas Socioeducativas, em regime de Liberdade 
Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de 
Atendimento — PIA, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem 
desenvolvidas com o adolescente. 
Art.7° 0 PIAsadelaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do 
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua 
família, representada por seus pais e/ou responsável, no prozo de até 15 (quinze) dias do 
ingresso do adolescente e deverá conter: 
profissional; 
I — os resultados da avaliação interdisciplinar; 
II — as principais vulnerabilidades; 
III— as principais potencialidades; 
IV — os objetivos declarados pelo adolescente; 
V — a previsão de suas atividades de interação social e/ou capacitação 
VI — as atividades de integração e apoio a. família; 
VII — formas de participação da família para efetivo cumprimento do PIA; e 
VIII — as medidas especificas de atenção à saúde. 
Parágrafo único. No PIA deverá ainda ser assegurado as atividades 
socioeducativas de forma personalizada, de acordo com as reais necessidades, 
especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se 
pretende atingir, a serem desenvolvidas em diferentes locais, evitando assim atividades 
exclusivamente internas aos programas que se destinam apenas aos adolescentes em 
cumprimento de medida. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Art. 8° Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de 
atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica do respectivo 
programa de atendimento, terá acesso aos autos do procedimento de apuração do ato 
infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros atos infracionais atribuidos ao 
mesmo adolescente. 
Parágrafo único — A direção e/ou profissional da equipe técnica do programa 
poderá requisitar, ainda: 
I — ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as 
anotações sobre o seu aproveitamento; 
II — os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida 
em outro programa de atendimento; e 
III— os resultados de acompanhamento especializado anterior. 
Art.9° 0 acesso ao PIAserarestrito aos técnicos de referência do respectivo 
programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério 
Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. 
CAPÍTULO VI 
DA ABRANGÊNCIA DO SIMASE 
Art.10. 0 Simase consistirá em: 
I — atender e avaliar o adolescente em conflito com a lei encaminhado para 
cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto — Liberdade Assistida e/ou 
Prestação de Serviços à Comunidade, trançando um diagnóstico de sua situação psicossocial 
e familiar,cornconhecimento de suas aptidões e necessidades individuais para 
encaminhamento do processo socioeducativo; 
11 — diagnosticar a situação de adolescente usuário ou dependente de 
substancias entorpecentes para encaminhá-lo a tratamento especializado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
III — orientar e acompanhar a família do adolescente infrator para que deixe de 
ser um fator de incentivo a. reincidência, conscientizando-a da sua responsabilidade no 
processo formativo e ressocializante do mesmo; 
IV — encaminhar o adolescente para prestação de serviços comunitários de 
acordo com suas aptidões, quando a medida socioeducativa aplicada for a prestação de 
serviço 6. comunidade; 
V — promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, 
informática, esportiva, recreativa, artística e cultural; 
VI — capacitar os adolescentes participantes do programa para ingresso no 
mercado de trabalho; 
VII — acompanhar através de equipe técnica multidisciplinar o cumprimento 
pelo adolescente da medida socioeducativa aplicada, individual e/ou em grupos, avaliando o 
processo de ressocialização; e 
VIII — implantar parcerias com entes públicos e com iniciativa privada para a 
concessão de estagio e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. 
CAPÍTULO VII 
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 
Art.11. Compete ao Município de Formoso, observadas as disponibilidades 
orçamentária e financeira, bem como as peculiaridades e especificidades locais: 
I — fornecer espaço fisico exclusivo, ou na impossibilidade, de forma 
compartilhada com o Centro de Referência de Assistência Social e demais secretarias 
envolvidas, para a realização das atividades inerentes ao Programa; 
II — fornecer recursos humanos necessários para a constituição da equipe 
técnica multidisciplinar, destinando com exclusividade no mínimo um profissional de nível 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
superior (Assistente Social e/ou Psicólogo) para coordenar o Sistema, bem como ficar 
responsável pela Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade no âmbito do 
Município, observado, todavia, o âmbito de sua competência; 
III— promover a execução de programas socioeducativos por meio das 
Secretarias Municipais do Desenvolvimento Social e Cidadania, da Educação e da pasta que 
abrigue a temática dos esportes e juventude, conforme projetos encaminhados pelas 
respectivas secretarias e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV — criar e manter novos programas e projetos de atendimento para a 
execução das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço a 
Comunidade, ainda não existentes no Município, mas propostos no Plano Municipal 
Decenal de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto; 
V — proporcionar aos servidores indicados pelas respectivas secretarias a 
participação em oficinas de capacitação a serem oferecidas pela equipe multidisciplinar do 
Sistema, com a colaboração do Ministério Público, do Estado e da Unido; 
VI — editar normas complementares para a organização e funcionamento dos 
programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo em meio Aberto; 
VII — cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução 
de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para 
apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada 
medida socioeducativa em meio aberto; e 
VIII — cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento 
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e a atualização 
do Sistema. 
Art.12. 0 Município poderá celebrar convênios com entidades de direito 
público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas 
particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas 
socioeducativas de que trata esta Lei. 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas 
ou privadas interessadas em financiar o Simase. 
CAPÍTULO VIII 
DA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR E DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS 
DE CADA TÉCNICO 
Art.13. Caberá à equipe técnica multidisciplinar: 
I — acolher os adolescentes encaminhados pelo Poder Judiciário para 
cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços 
Comunidade, respeitando sua condição socioeconômica, escolaridade, origem 
socioterritorial, religiosidade, questões de género, de sexualidades, de raça/cor, enfim, uma 
série de fatores que incidirão sobre a sua fala, a sua forma de se vestir, a forma como se 
relaciona socialmente, as suas aspirações e os seus receios; 
II — conhecer, por meio do contato com o adolescente e sua família, as 
especificidades da realidade de cada um, com foco no fortalecimento das potencialidades e 
superação dos fatores de risco que potencializaram o cometimento do ato infracional, bem 
como buscar o desenvolvimento de atividades que orientem e incentivem os adolescentes a 
conquistarem seus direitos e a cumprirem seus deveres como cidadãos autônomos; 
III— encaminhar o adolescente, após avaliação, a uma das secretarias 
envolvidas no Programa, consideradas as aptidões e a facilidade de acesso ao local da 
prestação do serviço, acompanhado da Guia de Encaminhamento e Ficha de Controle da 
Carga Horária a ser cumprida; 
IV — elaborar o PIA prevendo responsabilidades aferíveis para o 
socioeducando, bem como o encaminhando para outras instituições que possam atender as 
demandas por ele apresentadas, preferencialmente, na comunidade de origem do 
adolescente; 
V — manter estreito contato com a família para acompanhar e fortalecer o 
cumprimento, por parte do adolescente, do PIA (por meio de visitas domiciliares, 
atendimentos individuais e atendimentos coletivos); (38) 3647-1552 ® 
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(Fls. 11 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
VI — zelar pelo efetivo cumprimento da carga horária, bem como pelo 
comportamento adequado do adolescente, buscando vedar qualquer incidente que venha a 
ocorrer no local da prestação do serviço, ou ausência injustificada do infrator; 
VII — manter estreito contato com as instituições que receberão os 
adolescentes para acompanhar o cumprimento, por parte dos mesmos, do PIA (por meio de 
visitas institucionais e recebimento de relatórios); 
VIII — sempre que constatar que a prática do ato infracional tiver sido 
praticada em razão do consumo de substâncias entorpecentes ou que causem dependência 
fisica ou psíquica, inclusive o álcool, deverá orientar os familiares acerca da necessidade do 
encaminhamento do adolescente a programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e 
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 
IX — poderá recomendar o adolescente e sua família a tratamento psicológico 
ou psiquiátrico, desde que considere tal medida fundamental ao êxito do procedimento 
socioeducativo; 
X — havendo resistência do adolescente ou familiar referente à recomendação 
citada no inciso IX deste artigo, tal fato deverá ser relatado ao Juiz da Infância e Juventude 
ou ao Conselho Tutelar para a aplicação das medidas de proteção previstas nos artigos 101 e 
129 da Lei Federal n°. 8.069, de 1990; 
XI — quando a equipe técnica multidisciplinar, na avaliação efetuada, constatar 
deficiências socioculturais e baixo nível de esclarecimento a respeito do exercício da 
cidadania e estrutura organizacional da sociedade do adolescente e seus familiares, deverá 
encaminhá-los para programas educacionais disponíveis na rede pública de ensino; 
XII — findo o período de cumprimento da medida socioeducativa, o 
adolescente se apresentará perante a equipe multidisciplinar, portando a ficha de controle da 
carga horária de acompanhamento da execução da medida, passando por nova avaliação 
para verificação de suas atuais condições psicossociais; 
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(Fls. 12 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
XIII — de posse da ficha referida no inciso anterior deste caput, a equipe 
multidisciplinar, após avaliação do infrator, encaminhará relatório do desempenho do 
adolescente, contendo parecer acerca da eficácia do procedimento socioeducativo e alcance 
dos objetivos traçados no programa através do PIA; e 
XIV - comunicar aos órgãos de justiça o cumprimento ou não do PIA por parte 
de cada adolescente. 
Parágrafo único. Durante todo o processo de cumprimento da medida aplicada 
a equipe técnica multidisciplinar deverá adotar uma postura restaurativa para desempenhar 
suas funções de forma a maximizar o potencial pedagógico das medidas socioeducativas, 
buscando evitar julgamentos e opiniões pessoais; abordar de maneira segura sobre o ato 
infracional cometido, com objetivo de mostrar ao adolescente que ele está sendo 
responsabilizado; cuidado com a linguagem do adolescente, respeitando o seu nível escolar 
e seu universo cultural, para que seja estabelecida uma comunicação efetiva; e cuidar para 
não assumir uma postura punitiva, preocupada mais com castigar o culpado do que com a 
correção do erro. 
Art.14. São as seguintes as competências privativas de cada técnico do 
programa, devendo o Município garantir, no mínimo, um técnico de referência, utilizando 
da equipe preexistente, a titulo de economia, sincronia e sinergia: 
I — Do Coordenador: É o (a) coordenador (a) do programa que acompanha 
tanto a equipe de referência quanto as demais equipes que compõe o equipamento. Dentro 
das medidas socioeducativas, a função do (a) coordenador (a) 6: 
a) estabelecer contato com o Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério 
Público e Defensoria Pública), devendo assinar e se responsabilizar por toda a comunicação 
oficial entre a equipe de referência e os órgãos de Sistema de Justiça; e 
b) na articulação com a Rede de Serviços ser o responsável por iniciar e 
manter o contato institucional, mapeando, monitorando e atualizando com as instituições da 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Rede de Serviços todos os assuntos que não dizem respeito ao acompanhamento direto do 
adolescente, mas ao fortalecimento do CRAS e da Rede Setorial para o cumprimento da 
medida, visando a ampliação da rede de parceiros para execução da PSC, inicio da parceria 
com um equipamento da saúde para encaminhamento de adolescentes,etc. 
II — Do Assistente Social: é um profissional de nível superior do Serviço 
Social que compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções: 
a) acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, 
desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos 
individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento 
do cumprimento do PIA; 
b) zelar pela garantia da boa comunicação com as instituições parceiras da 
Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes 
pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência); 
c) realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os 
quais não é referência para sua avaliação social sempre que solicitado por outro (a) técnico 
(a) da equipe; 
d) na articulação comunitária buscar auxiliar o (a) coordenador (a) da 
articulação do programa com as organizações governamentais e não governamentais 
importantes para o cumprimento de medidas deLAe PSC, mantendo atualizada a lista de 
contato das instituições parceiras; e 
e) na articulação institucional oferecer apoiar aos demais técnicos da equipe e 
ao (a) coordenador (a) no contato com os órgãos e serviços da rede socioassistencial. 
III— Do Psicólogo: é um profissional de nível superior da Psicologia que 
compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções: 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@fo rmoso.mg.gov.br10, 
1111.111 ç, 
 Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CDC) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
a) acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, 
desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos 
individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento 
do cumprimento do PIA; 
b) zelar pela garantia da boa comunicação com as instituições parceiras da 
Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes 
pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência); 
c) realizar atendimentos individuais também com os adolescentes para os 
quais não é referência para sua avaliação psicológica sempre que solicitado por outro (a) 
técnico (a) da equipe; e 
d) na articulação institucional buscar apoiar os demais técnicos da equipe no 
contato com os órgãos e serviços da rede de apoio voltados para a saúde mental, sempre que 
o técnico de referencia necessitar de apoio especializado. 
IV — Do Pedagogo: ê um profissional de nível superior da Pedagogia que 
compõe a equipe técnica do programa com as seguintes funções: 
a) acompanhar todos os adolescentes do território para o qual é referência, 
desde a pactuação do PIA até a elaboração de seu relatório final, realizando atendimentos 
individuais, coletivos, bem como visitas domiciliares e institucionais para monitoramento 
do cumprimento do PIA; 
b) zelar pela garantiria da boa comunicação com as instituições parceiras da 
Rede de Apoio, no que diz respeito aos encaminhamentos (referência) dos adolescentes 
pelos quais é responsável e ao monitoramento desses encaminhamentos (contra referência); 
c) realizar atendimentos individuais tambémcornos adolescentes para os 
quais não é referência para sua avaliação pedagógica sempre que solicitado por outro (a) 
técnico (a) da equipe; (38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br C) 
ua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro ro-) 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
d) na articulação da rede de ensino buscar apoiar os demais técnicos da equipe 
no contato com os órgãos e serviços da rede de ensino, sempre que solicitado. 
V — Da Assessoria Jurídica: o (a) Advogado (a) e um profissional de nível 
superior daAreado Direito que compõe a equipe técnica do programa, com as seguintes 
funções: 
a) buscar informações sobre o processo judicial a que o adolescente responde; 
b) realizar atendimentos individuais para avaliação jurídica com os 
adolescentes sempre que solicitado por outro (a) técnico (a) da equipe; 
c) prestar assessoria jurídica no inicio e durante todo o período de 
cumprimento da medida de todo adolescente (quando do recebimento da Guia de 
Encaminhamento Socioeducativo — Execução - entregue pelo Poder Judiciário), verificando 
a documentação pertinente e esclarecendo qualquer dúvida jurídica que tenha impacto 
durante a execução da medida; 
d) na articulação com o judiciário buscar apoiar os demais técnicos da equipe 
e o (a) coordenador (a) no contato com os órgãos e serviços do Sistema de Justiça, sempre 
que o (a) técnico (a) de referência necessitar de apoio especializado, fornecendo orientações 
e acompanhando em audiências ou reuniões, quando necessário. 
Parágrafo único. De acordo com as funções definidas neste artigo, o 
acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio 
aberto será realizado em obediência aos fluxos de procedimentos que serão elaborados e 
estabelecidos pela equipe técnica do referido programa em parceria com o Poder Judiciário. 
CAPITULO IX 
DISPOSIÇÕES ORÇAMENTARIAS E FINANCEIRAS 
(38) 3647-1552 0 
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Rua Vicente M reira de Moura, n°363 - Centro (E) 
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(Fls. 16 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Art. 15. 0 Simase será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, 
Estadual e do Tesouro Municipal. 
Art.16. 0 Simase deve ser contemplado nas peças que formam o ciclo 
orçamentário (PPA, LDO e LOA) do Município, garantindo, tanto quanto possível, os 
recursos municipais próprios necessários para o seu bom desenvolvimento. 
Art.17. 0 Município deverá garantir que a definição da execução fisico￾financeira seja realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do 
programa. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.18. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
definirá anualmente, o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei e no Plano 
Municipal Decenal das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, em especial para 
capacitação, constituição e manutenção de sistemas de informação e de avaliação. 
Parágrafo único. Caberá ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente o exercício das funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal 
de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do artigo 88 da Lei 
Federal n.° 8.069, de 1990, bem como outras definidas na legislação municipal. 
Art.19. É de responsabilidade do órgão gestor da assistência social, 
conjuntamente com a comissão intersetorial e equipe técnica do Simase, instituir a avaliação 
e monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e 
aprimoramento das condições de atendimento (do ponto de vista de recursos humanos e 
instalações), sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e 
propor melhorias. 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro (a-) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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(TO @prefeituraformosomg 
Chefe de Gabinete — Interina 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 17 da Lei n.° 636, de 15/6/2021) 
Art.20. 0 Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo em Meio 
Aberto, que será parte integrante do Simase, deverá ser elaborado por uma Comissão 
Intersetorial, a ser constituída por meio de ato normativo expedido pelo Chefe do Poder 
Executivo, contando com a participação de representantes dos órgãos púbicos e privados 
afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente — CMDCA, com homologação e aprovação do texto final por Decreto do 
Prefeito. 
Art.21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua 
publicação. 
Formoso, 15 de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. 
ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
TEHEWUE G. DE ORNELAS Prefeito 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSO-MG 
LANNABTk8LIVEIRA ORNELAS 
114 III 
ii • ' • G II I Rip' GONÇA VES e 
Consultor Jurídico, L4:is1ativo, de Governo e Assuntos Administ tivos e Institucionais 
OAB/MG 116.215 
(38) 3647-1552 C) 
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