br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 634/2021

Tipo Lei
Número / Ano 634 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaEstatui normas para regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Publica e Municipal e dá outras providências.
native_id552

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

. A telnou. 
SERVIDOR RESPON VEL 
VI — aproximação entre a administração e os administrados; 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado as Vis, II do livro próprio 
àsJK1OO h. Data 6 /1-c>/ 
CAMARA MUNICIPAA FORMOSO • MG 
LEI N. 0634, DE 8 DE JUNHO DE 2021. 
S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeiture erou 
na Rede Mundial de Computadores (Internet•, na 
forma de Lei Organica Municipal e da LegislacSo Estatui normas para regulamentar o processo 
administrativo no âmbito da Administração 
Pública Municipal e dá outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES 
Art.10Esta Lei estatui normas básicas para regulamentar o processo 
administrativo no âmbito da administração pública do Município de Formoso, visando, 
prioritariamente, A. proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos 
fins da administração. 
Parágrafo único. Constituem finalidades básicas do processo administrativo: 
I — garantia jurídica dos administrados; 
II — melhor conteúdo das decisões; 
III— legitimação do poder; 
IV — correto desempenho da função; 
V — garantia dos princípios e preceitos basilares da administração pública e 
daqueles inerentes aos processos em si; 
0,614, 4 j, 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
g 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
VII — sistematização e uniformização das autuações administrativas; e 
VIII — facilitar o controle da administração. 
Art.2° As normas estatuídas por esta Lei aplicam-se, no que couber, ao Poder 
Legislativo Municipal quando no desempenho de função administrativa. 
TÍTULO II 
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS 
Art.3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I — processo: seqüência preordenada e concatenada de atos com vistas à 
realização de um fim, conforme a sua natureza; 
II — procedimento: modo ou forma de realização e externalização do processo, 
compreendendo o rito processual; 
III— processo administrativo: todo conjunto de documentos, ainda que não 
autuados, que exijam decisão; 
IV — órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da administração 
direta e indireta; 
V — entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 
VI — autoridade: o agente público dotado de poder de decisão; e 
VII — agente público: todas as pessoas fisicas incumbidas, definitiva ou 
transitoriamente, do exercício de alguma função estatal, compreendendo os agentes politicos 
e os demais servidores públicos municipais. 
TÍTULOIII 
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOS PROWW4.-AlAy o 
PRECEITOS E CRITÉRIOS A ELES IAEREI\itES Dinev-orrnoso.mg.gov.br 
11111 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art.4° A administração pública obedecerá, entre outros, aos princípios de 
legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança 
jurídica, ampla defesa, contraditório, motivação, supremacia do interesse público, 
indisponibilidade do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, e celeridade 
processual, sendo neste último principio compreendida a garantia da razoável duração dos 
processos administrativos. 
Parágrafo único. São princípios básicos dos processos administrativos a 
oficialidade ou impulso oficial, obediência à forma e aos procedimentos, atipicidade, 
isonomia, verdade real ou material, revisibilidade ou duplo grau de jurisdição 
administrativa, economia processual, participação popular e formalismo moderado. 
Art.5° Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 
seguintes preceitos e critérios: 
I — atuação conforme a lei e o direito; 
II — atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de 
poderes ou competências, salvo autorização em lei; 
III — objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção 
pessoal de agentes ou autoridades; 
IV — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
V — divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de 
sigilo previstas na Constituição, sendo que na ausência de órgão oficial a publicação far-se-á 
no local de costume, sem prejuízo da utilização de outros meios possíveis de publicidade; 
VI — adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, 
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 
interesse público; 
VII — indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a 
decisão; 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br0 
Rua Vicente Mo eira de Moura, no 363 - Centro (a 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br, V11,4 
Cb CD @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados; 
IX — adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 
X — garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, 
produção de provas e A. interposição de recursos nos processos de que possam resultar 
sanções e nas situações de litígio; 
XI — proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas 
em lei ou decreto; 
XII — impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação 
dos interessados; e 
XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova 
interpretação. 
Art.6° Somente a lei poderá: 
I — criar condicionamento aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres 
de qualquer espécie; e 
II — prever infrações ou prescrever sanções. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS BÁSICOS DOS ADMINISTRADOS 
Art. 7° São direitos dos administrados perante a administração, sem prejuízo 
de outros que lhes sejam assegurados: 
I — ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão 
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaçõesi38‘ 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
7(1 CI@prefeituraformosomg 
0 
ON. 
INWIN 
‘1,..i
4j
4M4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
II — ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a 
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e 
conhecer as decisões proferidas; 
III— formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais 
serão objetos de consideração pelo órgão competente; 
IV — fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando 
obrigatória a representação, por força de lei; e 
V — ter assegurado a razoável duração do processo e dos meios que garantam 
a celeridade de sua tramitação. 
TÍTULO V 
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS 
Art.8° São deveres dos administrados perante a administração, sem prejuízo 
de outros previstos em lei ou ato administrativo: 
I — expor os fatos conforme a verdade; 
II — proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
III— não agir de modo temerário; e 
IV — prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos. 
TÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br(j) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ri) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG `II 
www.formoso.mg.gov.br4,4 
13C) @prefeituraformosomg (*. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art.90 0 processo administrativo pode ser iniciado pela autoridade 
competente ou a pedido de interessado e será composto pelo conjunto de documentos, 
requerimentos, atas de reuniões, pareceres e informações instrutórias necessários à decisão 
da autoridade administrativa. 
Art.10. Distinguem-se os processos em: 
I — processos especiais; e 
II — processos comuns. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCESSOS ESPECIAIS 
Art.11. Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas 
próprias, distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-lhes, contudo, 
subsidiariamente e no que couber, as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. Enquadram-se, dentre outros, na categoria de especiais os 
processos referentes as seguintes matérias: 
I — licenciamento ambiental, edilicio, sanitário e urbanístico; 
II — licitação; 
III— disciplinar; 
IV — administrativo-tributário; 
V — tomada de contas; e 
VI — tombamento. 
CAPÍTULOIII 
(38) 3647-1552 C) 
DOS PROCESSOS COMUN pi S. . ganete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro rg., 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(j) 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 12. 0 requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for 
admitida solicitação oral, deverá conter os seguintes dados: 
I — órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
II — identificação do interessado ou de quem o represente; 
III— endereço e telefone do requerente e local para recebimento de 
comunicações; 
IV — formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e 
V — data e assinatura do requerente ou de seu representante. 
§ 1° É vedada a administração a recusa imotivada de recebimento de 
documentos, devendo o servidor responsável orientar o interessado quanto ao suprimento de 
eventuais falhas. 
§ 2° Os órgãos e entidades administrativos deverão elaborar modelos ou 
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. 
Art.13. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem 
conteúdo e fundamentos idênticos poderão ser formulados em um único requerimento, salvo 
preceito legal em contrário. 
Art.14. Quando o requerimento for dirigido a órgão incompetente, este 
providenciará imediatamente seu encaminhamento à unidade competente. 
Art.15. Os processos administrativos terão por objetivo a tomada de decisão, 
consubstanciada em despacho decisório, que deverá ser claro, preciso e atinente à matéria 
do processo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
§ 1° A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho 
decisório. 
§ 2° A fundamentação do despacho somente será dispensada quando houver 
referência expressa a pareceres ou informações contidos no processo. 
Seção II 
Dos Interessados 
Art.16. São legitimados como interessados no processo administrativo: 
I — pessoas fisicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou 
interesses individuais ou no exercício do direito de representação; 
II — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses 
que possam ser afetados pela decisão a ser proferida; e 
III— as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no 
tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos. 
Art.17. São capazes, para fins de processo administrativo, os administrados 
com mais de 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada previsão especial em ato normativo 
próprio. 
SeçãoIII 
Da Competência 
Art.18. A competência é irrenunciável e exercida pelo agente público a que 
foi atribuida como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 
Art.19. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver 
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que 
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de 
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial—. van;3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(1) 0 @prefeituraformosomg 
9 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo aplica-se A delegação de 
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. 
Art.20. Não podem ser objeto de delegação: 
I — a edição de atos de caráter normativo; 
II — a decisão de recursos administrativos; 
III— as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; 
IV — as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na 
forma por ela determinada; e 
V — outras matérias expressamente proibidas em lei. 
Art.21. 0 ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no 
Diário Oficial do Município, se houver, ou, em sua ausência, no local de costume. 
§ 1° 0 ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os 
limites da atuação do delegado, a duração, os objetivos da delegação e o recurso cabível, 
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 
§ 2° 0 ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade 
delegante. 
§ 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta 
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 
Art.22. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes 
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuida a órgão ou 
autoridade hierarquicamente inferior. 
Art.23. Os órgãos e entidades administrativos divulgarão, publicamente, os 
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em 
matéria de interesse especial. (38) 3647-1552 
ga binete@formoso.mg.gov.br 
111111111, 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
1J@ @prefeituraformosomg 
ji 6144, 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMoreiradeMoura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
al 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art. 24. Inexistindo competência legal especifica, o processo administrativo 
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 
Seção IV 
Dos Impedimentos e da Suspeição 
Art.25. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou 
autoridade que: 
I — tenha interesse direto ou indireto na matéria; 
II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante; ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e 
afins até o terceiro grau; e 
III— esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou 
com seu cônjuge ou companheiro. 
Art.26. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve 
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo. 
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui 
falta grave, para efeitos disciplinares. 
Art.27. Pode ser argiiida a suspeição de autoridade ou servidor em caso de 
amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos 
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
Parágrafo único. 0 indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto 
de recurso, sem efeito suspensivo. 
Seção V 
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art. 28. Os atos do processo administrativo não dependem de forma 
determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 
§ 10 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, 
com a data, o local de sua realização e a assinatura do interessado ou da autoridade 
responsável, conforme o caso. 
§ 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somenteseraexigido 
quando houver dúvida de autenticidade. 
§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo 
órgão ou unidade administrativa. 
§ 4° 0 processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e 
rubricadas pela unidade competente. 
Art.29. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário 
normal de funcionamento da unidade na qual tramitar, excetuado aqueles praticados em dias 
de plantão. 
Parágrafo único. Serão concluídos, se possível, depois do horário normal de 
expediente, os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do 
procedimento ou causar dano ao interessado ou à administração. 
Art.30. Inexistindo disposição especifica, os atos do processo devem ser 
praticados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, podendo, mediante justificativa, ser 
prorrogado. 
Art.31. Os atos do processo devem ser realizados, preferencialmente, na sede 
do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. 
Seção VI 
Da Comunicação dos Atos 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
7(10 @prefeituraformosomg 
lor• sitt PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art. 32. 0 órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo 
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de 
diligências. 
§ 10 A intimação deverá conter, conforme o caso: 
I — identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 
II — finalidade da intimação; 
III— data, hora e local em que deve comparecer; 
IV — se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar; 
V — informação da continuidade do processo, independentemente do seu 
comparecimento, ressalvados, contudo, os casos de extinção do processo; e 
VI — indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 
§ 2° A intimação observará a antecedênciaminimade 3 (três) dias úteis 
quanto à data de comparecimento. 
§ 3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal 
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do 
interessado. 
§ 4° No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio 
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 
§ 5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições 
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 
Art.33. 0 desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da 
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br C) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (5) 
(CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prereituraformosomg0 
Ite^ PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Parágrafo único. No prosseguimento do processo,seragarantido direito de 
ampla defesa ao interessado. 
Art. 34. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para 
o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e 
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 
Seção VII 
Da Instrução 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art.35. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os 
elementos necessários A. tomada de decisão realizam-se de oficio ou mediante impulso do 
&goresponsável pelo processo ou a requerimento dos interessados. 
§ 10 0&gocompetente para a instrução fará constar dos autos os dados 
necessários à decisão do processo. 
§ 2° Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem 
realizar-se de modo menos oneroso para estes. 
Art.36.Saoinadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por 
meios ilícitos. 
Art.37. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo 
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo e do disposto no artigo 
38 desta Lei. 
Art.38. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro 
órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de oficio, A. obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. (38) 3647-1552 10 
1111111111111.11 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (a) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.fo rmoso.mg.g ov.b r 
QC) @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art. 39. 0 interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, 
juntar documentos e pareceres, requerer diligencias e perícias, bem como aduzir alegações 
referentes à matéria objeto do processo. 
§ 10 Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do 
relatório e da decisão. 
§ 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as 
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias. 
Art.40. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação 
de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, 
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. 
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, 
se entender relevante a matéria, suprir de oficio a omissão, não se eximindo de proferir a 
decisão. 
Art.41. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado 
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado 
pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. 
Art. 42. Os interessados serão intimados de prova ou diligencia ordenada, com 
antecedênciaminima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 
Art.43. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o 
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze dias), salvo norma especial ou 
comprovada necessidade de maior prazo. 
§ 1° Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo 
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se 
quem der causa ao atraso. 
§ 2° Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
cf-) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo 
da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 
Art. 44. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente 
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo 
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão 
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. 
Art.45. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente, salvo, ainda, se outro 
prazo for legalmente fixado. 
Art.46. Em caso de risco iminente, a administração pública poderá 
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 
Art.47. 0 órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão 
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e 
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo a 
autoridade competente. 
Subseção II 
Dos Meios de Participação Popular no Processo 
Art. 48. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o 
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública 
para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a 
parte interessada. 
§ 1° A abertura da consulta públicaseraobjeto de divulgação, a fim de que 
pessoas fisicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo razoável para 
oferecimento de alegações escritas. 
§ 2° 0 comparecimento 6. consulta pública não confere, por si, a condição de 
interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração resposta 
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialme* 552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(a)C) @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 16 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art. 49. Antes da tomada de decisão, a juizo da autoridade, diante da 
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria 
do processo. 
Art.50. Os órgãos e entidades administrativos, em matéria relevante, poderão 
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de 
organizações e associações legalmente reconhecidas. 
Art.51. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de 
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento 
adotado. 
Art.52. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros 
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a 
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva 
ata, a ser juntada aos autos. 
Seção VIII 
Da Vista, dos Pedidos de Copias e de Certidões. 
Art.53. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou 
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os protegidos por 
sigilo, nos termos da Constituição Federal. 
Art.54. A vistasera também concedida a terceiro, não figurante no processo 
administrativo, desde que seja declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu 
conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para 
esclarecimento de situação de interesse pessoal. 
§ 10 Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento deverá ser endereçado 
diretamente ao titular da unidade onde se encontra o processo administrativo ao qual se 
refira. 
§ 2° Tratando-se de representação deverá ser apresentada a respectiva 
procuração. (38) 3647-1552 10 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
111111 . 
Nte 141 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
e 4e (1 (2) @prefeitu raformoso mg C) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG Cs 
www.formoso.mg.gov.br www /rt. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 17 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
§ 3° A vistaserapermitida a advogado independentemente da apresentação de 
instrumento de procuração, exceto se a matéria estiver sujeita a sigilo, desde que comprove 
sua condição mediante a exibição do documento de identidade profissional. 
§ 4° Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle de servidor 
municipal na própria unidade onde se encontrar o processo administrativo, salvo disposição 
legal diversa, podendo, todavia, o interessado tomar apontamentos ou requerer copias dos 
autos na forma da legislação especifica. 
Art.55. Qualquer interessado poderá requerer cópia de processo 
administrativo que se fará à suas custas. 
Art.56. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, serão expedidas sob a forma de 
breve relato ou inteiro teor, ou mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de 
processamento de dados ou, ainda, por meio da rede mundial de computadores, 
independentemente do pagamento de taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 
Seção IX 
Do Dever de Decidir 
Art.57. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos 
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua 
competência. 
Art. 58. Concluída a instrução de processo administrativo, a administração 
tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período 
expressamente motivada. 
Seção X 
Da Motivação 
Art.59. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos 
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (38) 3647-1552 ® 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
CD @prefeituraformosomg C) 
*Xi* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 18 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III — decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 
IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
V — decidam recursos administrativos; 
VI — decorram de reexame de oficio; 
VII — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem 
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e 
VIII — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato 
administrativo. 
§ 1° A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, 
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado 
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique 
direito ou garantia dos interessados. 
§ 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de 
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. 
Seção XI 
Da Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo 
Art.60. 0 interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, n° 363 - Centro 
---- 
P 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
y
b C21 @prefeituraformosomg 
4444" 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 19 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
§ 10 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente 
quem a tenha formulado. 
§ 2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica 
o prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público assim 
o exige. 
Art.61. 0 órgão competente poderá declarar extinto o processo quando 
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado 
por fato superveniente. 
Seção XII 
Da Anulação, Revogação e Convalidação. 
Art.62. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por 
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em 
todos os casos, a apreciação judicial. 
Art.63. 0 direito da administração de anular os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data 
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 
§ 1° No caso de efeitos patrimoniaiscontinuos,o prazo de decadência contar￾se-á da percepção do primeiro pagamento. 
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de 
autoridade administrativa que importe impugnação a validade do ato. 
Art.64. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse 
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser 
convalidados pela própria administração. 
Seção XIII 
Do Recurso Administrativo e da Revisão ga oinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMseira de Moura, no 363- Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
al @J @prefeituraformosomg 
(38) 3647-1552 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 20 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art.65. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de 
legalidade e de mérito. 
§ 1° 0 recursoseradirigido à. autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não 
a reconsiderar no prazo de até 10 (dez) dias, o encaminhará à. autoridade superior. 
§ 2° Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe 
de caução. 
§ 3° Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado 
da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a 
reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso A autoridade superior, as razões da 
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 
Art.66. 0 recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias 
administrativas, salvo disposição legal diversa. 
Art.67. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
I — os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
II — aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela 
decisão recorrida; 
III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e 
interesses coletivos; e 
IV — os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 
Art. 68. Salvo disposição legal especifica, é de 10 (dez) dias o prazo para 
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da 
decisão recorrida. 
§ 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá 
ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo 
órgão competente. (38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
CI @prefeituraformosomg ?El 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 21 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
§ 2° 0 prazo mencionado no parágrafo 1° deste artigo poderá ser prorrogado 
por igual período, diante justificativa explicita. 
Art.69. 0 recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente 
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que 
julgar conveniente. 
Art.70. Salvo disposição legal em contrario, o recurso não tem efeito 
suspensivo. 
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de dificil ou incerta 
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior 
poderá, de oficio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, o que se fará mediante 
ampla justificação. 
Art.71. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá 
intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias ateis, apresentem 
alegações. 
Art.72. 0 recurso nãosellconhecido quando interposto: 
I — fora do prazo; 
II — perante órgão incompetente; 
III— por quem não seja legitimado; e 
IV — após exaurida a esfera administrativa. 
§ 10 Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a 
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 
§ 2° 0 não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de 
oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
El) c) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 22 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
Art.73. 0 órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, 
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de 
sua competência. 
§ 10 Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame 
situação do recorrente, este devera ser cientificado para que formule suas alegações antes da 
decisão. 
§ 2° Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o 
órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou 
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 
§ 30 Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em 
violação de enunciado da sumula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao 
órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões 
administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas 
cível, administrativa e penal. 
Art.74. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser 
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou 
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
sanção. 
Seção XIV 
Dos Prazos 
Art.75. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, 
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
§ 1° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora 
normal. 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
/- EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
fjj j @prefeituraformosomg 
c) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 23 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
§ 2° Os prazos expressos em dias contam-se considerando os dias úteis. 
§ 3° Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês 
do vencimento não houver o dia equivalente aquele do inicio do prazo, tem-se como termo o 
ultimo dia do mês. 
Art.76. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos 
processuais não se suspendem. 
Seção XV 
Da Aplicação de Sanções 
Art.77. Nos processos que possam resultar a aplicação de sanções serão 
sempre assegurados o contraditório e o exercício do direito a ampla defesa, garantindo-se ao 
interessado a produção de provas, apresentação de alegações finais e interposição de 
recurso. 
Art.78. No procedimento sancionatório serão observadas, salvo legislação 
especifica, as seguintes regras: 
I — constatada a infração administrativa, a autoridade competente indicará os 
fatos e o fundamento legal da sanção correspondente; 
II — o infrator ou responsávelseraintimado para, em até 15 (quinze) dias, 
oferecer a sua defesa e indicar as provas que pretende produzir; 
III — caso haja requerimento para a produção de provas a autoridade apreciará 
a sua pertinência em despacho motivado; 
IV — o infratorseraintimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre os 
novos documentos juntados; 
V — a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de até 
15 (quinze) dias após o término da instrução; e 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
clj o @prefeituraformosomg 
..... 'V • • • • ONO., • • • 4.0 
www.formoso.mg.gov.br WSW 
ÇJ @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 24 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
VI — se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.79. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e 
decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, 
geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos 
encerrados, desde que assegurados: 
I — níveis de acesso as informações; 
II — segurança de dados e registros; 
III— sigilo de dados pessoais; 
IV — identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; 
V — armazenamento do histórico das transações eletrônicas; e 
VI — utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos 
administrativos. 
Art. 80. A administração pública municipal diligenciará no sentido de manter 
página na rede mundial de computadores com vista a assegurar o fornecimento de 
informações relativas ao andamento dos processos administrativos, conforme se dispuser 
em regulamento especifico. 
Art.81. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os 
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 
I —pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
II — pessoa com deficiência, fisica ou mental; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 25 da Lei n.° 634, de 8/6/2021) 
III— pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados 
avançados da doença dePaget(osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome 
de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o inicio do processo. 
§ 1° A pessoa interessada na obtenção do beneficio, juntando prova de sua 
condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as 
providências a serem cumpridas. 
§ 2° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que 
evidencie o regime de tramitação prioritária. 
Art.82. 0 Poder Executivo, se julgar necessário, regulamentará esta Lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art.83. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua 
publicação. 
Formoso, 8 de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. 
HENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
DINARTE HEM4IQUE G. DE MEl, refeito N 
PREFER° MUNIGIPX. DSFORMOSO-MG 
LANNA GA RI LAOLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(II 0 @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 26 da Lei n.° 63 deN$/6/2021) 
R AL S 
Consultor Jurídico, Legisla vo, de Governo e A suntos Administrati os e Institucionais 
OAB/MG 11 .215 
(38) 3647-1552 10 
gabinete@formoso.mg.gov.br(D 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
(3) 0 @prefeituraformosomg 0 

open original →