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norma nº 641/2021

Tipo Lei
Número / Ano 641 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE e dá outras providências.
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 641, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Pret.,:.• 
na Rede Mundial de Computadores Ont, , na 
forma de Lei anica Municipal e da Legislacao Institui o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar —CAEe cla outras providências. 
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RE PON yEL 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso (MG), o Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar, identificado pela siglaCAE,nos termos do disposto na 
Lei Federal n.° 11.947, de 16 de junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.° 26, de 17 de 
junho de 2013. 
Art.2° 0CAEconstitui-se como órgão colegiado de caráter fiscalizador, 
permanente, deliberativo e de assessoramento na execução do programa de assistência e 
alimentação escolar junto aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino. 
Art.3° Fica assegurado aoCAEo acesso a quaisquer documentos e 
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a 
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de 
decisões ou adoção de providências. 
CAPITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art.4° Compete, basicamente, aoCAE: 
(38) 3647-1552 f_.) 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vice te Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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g 0 @prefeituraformosomg () 
aftfit d.,- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) 
I — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na 
forma do artigo 2 da Lei Federal n.° 11.947, de 2009; 
II — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados A alimentação 
escolar; 
III— zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto As condições 
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV — receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar — PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a 
execução do Programa; 
V — monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do 
disposto nos artigos 2° e 3° Resolução CD/FNDE n.° 26, de 2013; 
VI — analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido 
pela Secretaria Municipal da Educação, qualificada como Entidade Executora — EEx, 
contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SigeconOnline,antes da elaboração e do 
envio do parecer conclusivo; 
VII — analisar a prestação de contas do gestor, conforme os artigos 45 e 46 da 
Resolução CD/FNDE n.° 26, de 2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do 
Programa no SigeconOnline; 
VIII — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, A Controladoria- Geral 
da Unido, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade 
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do 
CAE,sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; 
IX — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento 
da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
X — realizar reunião especifica para apreciação da prestação de contas com a 
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; (38) 3647-1552 0, 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua V cente .reira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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(11C) @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) 
XI — elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução 
CD/FNDE n.° 26, de 2013; e 
XII — elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de 
acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como nas 
escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de 
despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria 
Municipal da Educação antes do inicio do ano letivo. 
§ 1° 0 Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do 
CAE.No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. 
§ 2° 0CAEpoderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação 
com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, 
e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional — Consea. 
CAPÍTULOIII 
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art.5° 0CAEterá composição de 7 (sete) membros titulares com seus 
respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, 
observada a seguinte representação: 
I — um representante indicado pelo Poder Executivo do Município de 
Formoso; 
II — dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de 
discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio 
de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; 
III— dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de 
Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades 
similares, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; e 
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(38) 3647-1552 
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Rua Vi -nte Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) 
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos 
em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. 
§ 10 Os discentes s6 poderão ser indicados e eleitos quando possuírem idade 
igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou emancipados. 
§ 2° Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. 
§ 3° Cada membro titular doCAEterá um suplente do mesmo segmento 
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do caput deste artigo, os quais 
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. 
§ 40 Os membros doCAEterão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser 
reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 5° Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no 
inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores naAreade educação 
deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada 
em ata. 
§ 6° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Prefeitura de 
Formoso e da Secretaria Municipal da Educação para compor oCAE. 
§ 7° A nomeação dos membros doCAEdeverá ser feita por Decreto expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as 
disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal da Educação obrigada a 
acatar todas as indicações dos segmentos representados. 
§ 8° Os dados referentes aoCAEdeverão ser informados pela Secretaria 
Municipal da Educação, por meio do cadastro disponível no portal do FNDE na Rede 
Mundial de Computadores -Internete, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar 
da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o oficio de indicação do 
representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II,III e IV do caput deste 
artigo e o Decreto de nomeação doCAE,bem como a ata de eleição do Presidente e do 
Vice-Presidente do Conselho. (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
RuaVicnteMseira de Moura, no 363- Centro 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) 
§ 9° A presidência e a vice-presidência doCAEsomente poderão ser exercidas 
pelos representantes indicados nos incisos II,IIIe IV do capuz' deste artigo. 
§ 10. 0CAEterá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os 
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão 
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do 
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. 
§ 11. 0 Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (do) ser destituído (s), em 
conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE,sendo imediatamente eleito(s) 
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. 
§ 12. Após a nomeação dos membros doCAE,as substituições dar-se-ão 
somente nos seguintes casos: 
I — mediante renúncia expressa do conselheiro; 
II — por deliberação do segmento representado; e 
III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de 
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta 
especifica. 
§ 13. Nas hipóteses previstas no parágrafo 12 deste artigo, a cópia do 
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAEou ainda da reunião 
do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao 
FNDE pela Secretaria Municipal da Educação. 
§ 14 Nas situações previstas nos parágrafos 12 e 13 deste artigo, o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de 
nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 15. No caso de substituição de conselheiro doCAE,na forma do disposto no 
parágrafo 12 deste artigo, o período do seu mandatoseracomplementar ao tempo restante 
daquele que foi substituído. 
(38) 3647-1552 C) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) 
§ 16. A atuação dos membros doCAE: 
I — não será remunerada; 
II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e 
III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. 
§ 17. As decisões doCAEserão consubstanciadas em resoluções. 
§ 18. As resoluções doCAE,bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. 
§ 19. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do 
CAEnos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste. 
§ 20. AoCAEé facultado formar comissões provisórias ou permanentes, 
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou 
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras 
estabelecidas no Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DAS GARANTIAS AOCAE 
Art.6° São garantias aoCAE: 
I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua 
competência, tais como: 
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; 
b) disponibilidade de equipamento de informática; 
(38) 3647-1552 ® 
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RuaVicnte Moreira de Moura, no 363 - Centro ra-) 
/ CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) 
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício 
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias doCAE; e 
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de 
Ação doCAE,necessários as atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim 
de desenvolver as atividades de forma efetiva. 
II — fornecer aoCAE,sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes a execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de 
licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e 
demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; 
III— realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a 
execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e 
IV — divulgar as atividades doCAEpor meio de comunicação oficial da 
Secretaria Municipal da Educação ou da Prefeitura de Formoso. 
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades doCAE,previstos no 
artigo 19 da Lei Federal n.° 11.947, de 2009 c/c o disposto no artigo 35 da Resolução 
CD/FNDE n.° 26, de 2013 e no disposto no artigo 4° desta Lei, ocorrerá a liberação do ponto 
dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções 
profissionais. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art.7° 0CAEelaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será 
formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo 
funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato devera ser homologado, por meio de 
decreto, expedido pelo Prefeito, observando-se que a aprovação ou modificações no 
Regimento Interno doCAEsomente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros titulares. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (38) 3647-1552 ©. 
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Rua Vi ente M reira de Moura, no 363 - Centro ,,i 
' CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
Q C) @prefeituraformosomg (9. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) 
Formoso, 23 de agosto de 2021; 58° da Instalação do Município. 
D 7 ARTi ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito 
LANNA G RILAOLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
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Consultor Jurídico, Legisl 
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tivo, de Governo e ssuntos Administrati os e Institucionais 
OAB/MG 1 6.215 
(38) 3647-1552 © 
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