| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Protocolado is ils„1540 livro snip& is e h at w j21.0d2,21 cmm UNICIPAL D FORM* • MG FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 641, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG Publicado no Quadro de Publicações da Pret.,:.• na Rede Mundial de Computadores Ont, , na forma de Lei anica Municipal e da Legislacao Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar —CAEe cla outras providências. 2D sA RE PON yEL PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso (MG), o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, identificado pela siglaCAE,nos termos do disposto na Lei Federal n.° 11.947, de 16 de junho de 2009 e na Resolução CD/FNDE n.° 26, de 17 de junho de 2013. Art.2° 0CAEconstitui-se como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento na execução do programa de assistência e alimentação escolar junto aos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino. Art.3° Fica assegurado aoCAEo acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providências. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art.4° Compete, basicamente, aoCAE: (38) 3647-1552 f_.) gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vice te Moreira de Moura, no 363 - Centro EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br g 0 @prefeituraformosomg () aftfit d.,- PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) I — acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do artigo 2 da Lei Federal n.° 11.947, de 2009; II — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados A alimentação escolar; III— zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto As condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV — receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa; V — monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos artigos 2° e 3° Resolução CD/FNDE n.° 26, de 2013; VI — analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Secretaria Municipal da Educação, qualificada como Entidade Executora — EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SigeconOnline,antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; VII — analisar a prestação de contas do gestor, conforme os artigos 45 e 46 da Resolução CD/FNDE n.° 26, de 2013, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SigeconOnline; VIII — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, A Controladoria- Geral da Unido, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE,sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IX — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; X — realizar reunião especifica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; (38) 3647-1552 0, gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua V cente .reira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (11C) @prefeituraformosomg C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) XI — elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução CD/FNDE n.° 26, de 2013; e XII — elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria Municipal da Educação antes do inicio do ano letivo. § 1° 0 Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE.No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. § 2° 0CAEpoderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — Consea. CAPÍTULOIII DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art.5° 0CAEterá composição de 7 (sete) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação: I — um representante indicado pelo Poder Executivo do Município de Formoso; II — dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; III— dois representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; e .9r1f (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vi -nte Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg 4044 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. § 10 Os discentes s6 poderão ser indicados e eleitos quando possuírem idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou emancipados. § 2° Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. § 3° Cada membro titular doCAEterá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do caput deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. § 40 Os membros doCAEterão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 5° Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores naAreade educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. § 6° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Formoso e da Secretaria Municipal da Educação para compor oCAE. § 7° A nomeação dos membros doCAEdeverá ser feita por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, ficando a Secretaria Municipal da Educação obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos representados. § 8° Os dados referentes aoCAEdeverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação, por meio do cadastro disponível no portal do FNDE na Rede Mundial de Computadores -Internete, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o oficio de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II,III e IV do caput deste artigo e o Decreto de nomeação doCAE,bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) RuaVicnteMseira de Moura, no 363- Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG - www.formoso.mg.gov.br 42,4 0] 0 @prefeituraformosomg e PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) § 9° A presidência e a vice-presidência doCAEsomente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II,IIIe IV do capuz' deste artigo. § 10. 0CAEterá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. § 11. 0 Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (do) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE,sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. § 12. Após a nomeação dos membros doCAE,as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I — mediante renúncia expressa do conselheiro; II — por deliberação do segmento representado; e III— pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta especifica. § 13. Nas hipóteses previstas no parágrafo 12 deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAEou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal da Educação. § 14 Nas situações previstas nos parágrafos 12 e 13 deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. § 15. No caso de substituição de conselheiro doCAE,na forma do disposto no parágrafo 12 deste artigo, o período do seu mandatoseracomplementar ao tempo restante daquele que foi substituído. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br ® Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br g 0 @prefeituraformosomg (2) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) § 16. A atuação dos membros doCAE: I — não será remunerada; II — é considerada atividade de relevante interesse público e social; e III— assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 17. As decisões doCAEserão consubstanciadas em resoluções. § 18. As resoluções doCAE,bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. § 19. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do CAEnos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste. § 20. AoCAEé facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS AOCAE Art.6° São garantias aoCAE: I — a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; (38) 3647-1552 ® gabinete@formoso.mg.gov.br0 RuaVicnte Moreira de Moura, no 363 - Centro ra-) / CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br4.72, m (:) @prefeituraformosomg 7g PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias doCAE; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação doCAE,necessários as atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II — fornecer aoCAE,sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes a execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; III— realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e IV — divulgar as atividades doCAEpor meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal da Educação ou da Prefeitura de Formoso. Parágrafo único. Quando do exercício das atividades doCAE,previstos no artigo 19 da Lei Federal n.° 11.947, de 2009 c/c o disposto no artigo 35 da Resolução CD/FNDE n.° 26, de 2013 e no disposto no artigo 4° desta Lei, ocorrerá a liberação do ponto dos servidores públicos nos horários de reuniões, sem prejuízo das suas funções profissionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.7° 0CAEelaborará seu Regimento Interno e sua aprovação será formalizada em resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do seu pleno e efetivo funcionamento, sendo que, posteriormente, tal ato devera ser homologado, por meio de decreto, expedido pelo Prefeito, observando-se que a aprovação ou modificações no Regimento Interno doCAEsomente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (38) 3647-1552 ©. ga binete@fo rmoso.mg.g ov.b r C) Rua Vi ente M reira de Moura, no 363 - Centro ,,i ' CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Q C) @prefeituraformosomg (9. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 641, de 23/8/2021) Formoso, 23 de agosto de 2021; 58° da Instalação do Município. D 7 ARTi ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Prefeito LANNA G RILAOLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina DAILT Consultor Jurídico, Legisl 't111 A DO 'l Al II I= ONALV S tivo, de Governo e ssuntos Administrati os e Institucionais OAB/MG 1 6.215 (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.br(j) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 1-6) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br p 0 @prefeituraformosomg