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norma nº 635/2021

Tipo Lei
Número / Ano 635 / 2021
Date 2021-06-08
Ementaaltera a lei 402 de 18 outubro de 2010
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FORMOSO MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fls.is ,do livro próprio 
isC11.91h. Data: / I ip• 
MC, 
CÂMARA MUNICIPAL 
LEI N.° 635, DE 8 DE JUNHO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Prufaittii, &du 
na Rode Mundial de Computadores (Internet na 
torma de Lei Orginica Municipal e da Legislaçie overdo 
Altera a Lei n.° 402, de 18 de outubro de 2010, 
que "dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza..."; promove adequações e 
ajustamentos ao disposto na Lei Complementar 
Federal n.° 175, de 23 de setembro de 2020 e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° A Lei n.° 402, de 18 de outubro de 2010, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art.3° 0 serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido no local: 
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1° do artigo 1° desta 
Lei; 
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III— da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 da lista anexa; 
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
anexa; 
(38) 3647-1552 (9, 
ga binete@fo rmoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (6-) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de Arvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
fisicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 
da lista anexa; 
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos sa+ iços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (38) 3647-1552 ,0 
7 .,_
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Rua Vicente oreira de Moura, n° 363 - Centro (a 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista 
anexa; 
XVII — do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista anexa; 
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.10 da lista anexa; 
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metrovidrio, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; 
XXI — do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da 
lista anexa; 
XXII — do domicilio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da 
lista anexa; e 
XXIII — do domicilio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista anexa." 
(NR/AC) 
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo 1°, 
ambos do artigo 8°-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do 
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado. 
111111166 
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(Fls. 4 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
§ 5° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos 6° 
a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e 
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que 
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor 
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 6° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço 
é a pessoa fisica beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de 
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 7° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no parágrafo 6° deste artigo. 
§ 8° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 
primeiro titular do cartão. 
§ 9°0 local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei 
relativos As transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles 
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 
I — bandeiras; 
II — credenciadoras; ou 
III— emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários 
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no 
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador é o cotista. 
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(Fls. 5 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado. 
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é 
o arrendatário, pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no 
Pais, e, no caso de arrendatário não domiciliado no Pais, o tomador é o beneficiário do 
serviço no Pais." (AC) 
44(
...
) 
Art. 6° 
§ 2° 
III— a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 4° do artigo 3° desta Lei; e 
IV — as pessoas referidas nos incisos II ouIIIdo parágrafo 9° do artigo 3° desta 
Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em 
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a 
esta Lei Complementar. 
§ 3° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do 
serviço." (AC) 
GL(
...
) 
Art.8°-A. A aliquotaminimado Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
é de 2% (dois por cento). 
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FORMOSO 
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(Fls. 6 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
§ 1° 0 imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito 
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, 
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da aliquotaminimaestabelecida 
no capuz', exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista 
anexa a esta Lei Complementar. 
§ 2° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições 
relativas a aliquotaminimaprevistas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou 
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do 
serviço, em conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 8°-A da Lei 
Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2003. 
§ 3° A nulidade a que se refere o parágrafo 2° deste artigo gera, para o 
prestador do serviço, perante o Município, o direito A. restituição do valor efetivamente pago 
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula, em 
conformidade com o disposto no parágrafo 2° do artigo 8°-A da Lei Complementar Federal 
n.° 116, de 2003." (AC) 
Art.2° 0 Anexo Único da Lei n.° 402, de 18 de outubro de 2010, passa a 
vigorar na forma da redação dada pelo Anexo Único desta Lei. 
Art.3° Nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.° 175, de 23 de 
setembro de 2020, o ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa da Lei Municipal n.° 402, de 18 de outubro de 
2010, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão 
unificado em todo o território nacional. 
§ 1° 0 sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste 
artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros 
contribuintes sujeitos as disposições da Lei Complementar Federal n.° 175, de 2020, e 
seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comité Gestor das Obrigações Acessórias do 
ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9° a 11 da precitada Lei Complementar. 
(38) 3647-1552 (D 
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(Fls. 7 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
§ 2° 0 contribuinte deverá franquear ao Município de Formoso acesso mensal 
e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da 
obrigação acessória padronizada. 
§ 3° Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em 
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o sistema exclusivamente 
em relação as suas próprias informações. 
§ 4° 0 Município de Formoso acessard o sistema eletrônico de padrão 
unificado dos contribuintes exclusivamente em relação as informações de suas respectivas 
competências. 
Art.4° 0 contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação 
acessória de que trata a Lei Complementar Federal n.° 175, de 2020, de forma padronizada, 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 2° da precitada Lei 
Complementar, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos 
geradores. 
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, das 
informações relativas ao Município de Formoso sujeitara o contribuinte as disposições da 
respectiva legislação. 
Art.5° 0 Município de Formoso deverá fornecer as seguintes informações 
diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA: 
I — aliquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos 
no artigo 1° da Lei Complementar Federal n.° 175, de 2020; e 
II — arquivos da legislação vigente no Município de Formoso que versem 
sobre os serviços referidos no artigo 1° da Lei Complementar Federal n.° 175, de 2020; 
III— dados do domicilio bancário para recebimento do ISSQN. 
§ 10 0 Município de Formoso terá até o último dia do mês subsequente ao da 
disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput 
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(Fls. 8 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021. 
§ 2° Na hipótese de atualização, pelo Município de Formoso, das informações 
de que trata o caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período de 
competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no artigo 
150, incisoIII,alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere a base de cálculo 
e A. aliquota, bem como ao previsto no parágrafo 10deste artigo. 
§ 3° É de responsabilidade do Município de Formoso a higidez dos dados que 
esses prestarem no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição de 
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais 
dados. 
Art.6° Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal n.° 
175, de 2020, é vedada ao Município de Formoso a imposição a contribuintes não 
estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos 
serviços referidos no artigo 1° da referida Lei Complementar, inclusive a exigência de 
inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de 
estabelecimentos no Município. 
Art.7° A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no 
artigo 1° Lei da Complementar Federal n.° 175, de 2020 pode ser exigida, nos termos da 
legislação vigente local, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que 
são dispensados da emissão de notas fiscais. 
Art.8° 0 ISSQN de que trata a Lei Complementar Federal n.° 175, de 2020 
será pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos 
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de 
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicilio bancário informado pelo Município de Formoso, 
nos termos do incisoIIIdo artigo 4° da referida Lei Complementar. 
§ 1° Quando não houver expediente bancário no 15° (décimo quinto) dia do 
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQNsera 
antecipado para o 10(primeiro) dia anterior com expediente bancário. 
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(Fls. 9 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
§ 2° 0 comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do 
SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. 
Art.9° É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo 
crédito tributário relativa aos serviços referidos no artigo 10da Lei Complementar Federal 
n.° 175, de 2020, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte. 
Art.10. Em relação As competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é 
assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as 
informações objeto da obrigação acessória de que trata o artigo 2° da Lei Complementar 
Federal n.° 175, de 2020 até o 15° (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a 
imposição de nenhuma penalidade. 
Parágrafo único, O ISSQN de que trata o caput deste artigo será atualizado 
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic para títulos 
federais, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal 
até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de 
pagamento. 
Art.11. Em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.° 
175, de 2020, o Município do domicilio do tomador do serviço poderá atribuir as 
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do 
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação 
no produto da arrecadação do ISSQN. 
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 8 de junho de 2021; 58° da Instalação do Município. 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
LANNA GABRIELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
1.0 N G LDO ' 00 =. ÇA V 
Consultor Jurídico,Legslativo, de Governo e 4. ssuntos Administrati os e Institucionais 
OAB/MG 11: 2L15 
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(Fls. 11 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.° 635, DE 8 DE JUNHO DE 2021. 
"ANEXO ÚNICO — LISTA DE SERVIÇOS ANEXA iit LEI N° 402, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010. 
LISTA DE SERVIÇOS 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
1. Serviços de Informática e congêneres. 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 4% 
1.02 Programação. 4% 
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
videos,páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros 
formatos, e congêneres. 
4% 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindotablets,smartphones e congêneres. 
4% 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4% 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 4% 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados. 
4% 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4% 
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos deAudio, video,imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei Federal n.° 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
4% 
sujeita ao ICMS) 
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4% 
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4% 
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza. 
4% 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
4% 
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4% 
4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere. 
4.01 Medicina e biomedicina. 4% 
4.02 Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4% 
4.03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4% 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 4% 
4.05 Acupuntura. 4% 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4% 
4.07 Serviços farmacêuticos. 4% 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4% 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e mental. 4% 
4.10 Nutrição. 4% 
4.11 Obstetrícia. 4% 
4.12 Odontologia. 4% 
4.13 Ortóptica 4% 
4.14 Próteses sob encomenda. 4% 
4.15 Psicanálise. 4% 
4.16 Psicologia. 4% 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4% 
4.18 Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 4% 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4% 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4% 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congéneres. 4% 
4.22 Pianos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4% 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
4% 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4% 
5.02 Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na Area 
veterinária. 
4% 
111111
6162 
\1104 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 4% 
5.04 Inseminação artificial, fertilizaçãoin vitroe congêneres. 4% 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 4% 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4% 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4% 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4% 
5.09 Pianos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4% 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4% 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4% 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4% 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 4% 
6.05 Centros de emagrecimento,spae congêneres. 4% 
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4% 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
4% 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5% 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
4% 
7.04 Demolição. 4% 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5% 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido 
pelo tomador do serviço. 
4% 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 4% 
7.08 Calafetação. 4% 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
4% 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
4% 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4% 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
4% 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
4% 
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
4% 
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4% 
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres. 
4% 
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
4% 
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimetricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofisicos e congêneres. 
4% 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
4% 
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4% 
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
2% 
9. Serviços relativos A hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,apart-servicecondominiais,flat, 
apart-hotéis, hotéis residência,residence-service, suite service,hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
4% 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
4% 
9.03 Guias de turismo. 4% 
10. Serviços de intermediaçao e congêneres. 
1111166116.44 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 15 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de pianos de saúde e de planos de previdência privada. 
5% 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
5% 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
4% 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil(leasing),de franquia(franchising)e de faturização(factoring). 
5% 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5% 
10.06 Agenciamento de marítimo. 4% 
10.07 Agenciamento de noticias. 4% 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
4% 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4% 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 4% 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
4% 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 4% 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4% 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
4% 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 Espetáculos teatrais. 4% 
12.02 Exibições cinematográficas. 4% 
12.03 Espetáculos circenses. 4% 
12.04 Programas de auditório. 4% 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 4% 
12.06 Boates, taxi-dancinge congêneres. 4% 
12.07 Shows, ballet,danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
4% 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 4% 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4% 
12.10 Corridas e competições de animais. 4% 
12.11 Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
4% 
12.12 Execução de música. 4% 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 16 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet,danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
4% 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
4% 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4% 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,shows,concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
4% 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4% 
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
4% 
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
4% 
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4% 
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, 
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
4% 
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
4% 
14.02 Assistência técnica. 4% 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
4% 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4% 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
4% 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
4% 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 4% 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 4% 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
4% 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 17 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 4% 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4% 
14.12 Funilaria e lanternagem. 4% 
14.13 Carpintaria e serralheria. 4% 
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 4% 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
5% 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas. 
5% 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
5% 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congéneres. 
5% 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais. 
5% 
15.06 Emissão, reemissAo e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
5% 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas 
a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
5% 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo,al-Wisee avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congéneres; 
serviços relativos A abertura de crédito, para quaisquer fins. 
5% 
1 5 .09 Arrendamento mercantil(leasing)de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil(leasing). 
5% 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 18 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
5% 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
5% 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
5% 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
5% 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
5% 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados a. transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
5% 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulsos ou por talão. 
5% 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
5% 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metrovidrio, ferroviário e 
aquaviirio de passageiros 
4% 
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal 4% 
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
4% 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 19 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
administrativa e contêneres. 
4% 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 4% 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 4% 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
4% 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
4% 
17.08 Franquia(franchising). 4% 
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4% 
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
4% 
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
4% 
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 4% 
17.13 Leila°e congêneres. 4% 
17.14 Advocacia 4% 
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4% 
17.16 Auditoria. 4% 
17.17 Análises de Organização e Métodos. 4% 
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4% 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4% 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4% 
17.21 Estatística. 4% 
17.22 Cobrança em geral. 5% 
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização(factoring). 
4% 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4% 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 20 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e ima.ensde rece • ao livre e :ratuita) 
4% 
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
1 8.0 1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congéneres. 
4% 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
4% 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportudrios, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 Serviços portuários, ferroportudrios, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congênere. 
5% 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congênere. 
4% 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere. 
4% 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4% 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
4% 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congéneres. 4% 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ro 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
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[Do @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 21 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners, 
adesivos e congêneres. 
4% 
25. Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
4% 
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4% 
25.03 Planos ou convênios funerários. 4% 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4% 
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 4% 
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e 
congêneres. 
4% 
27. Serviços de assistência social. 
27.01 Serviços de assistência social. 4% 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4% 
29. Serviços de biblioteconomia. 
29.01 Serviços de biblioteconomia. 4% 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 Servi os de biolo ia, biotecnolo ia e química. 4% 
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
4% 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 4% 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres. 
33.01 Servi os de desembara o aduaneiro, comissários,dessachantes econteneres. 4% 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congéneres. 
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4% 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Mor ira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
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CbCD @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 22 da Lei n.° 635, de 8/6/2021) 
Item Serviços Tributáveis Aliquota 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 4% 
36. Serviços de meteorologia. 
36.01 Serviços de meteorologia. 4% 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4% 
38. Serviços de museologia. 
38.01 Serviços de museologia 4% 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação 4% 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
4% 
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 
40.01 Obras de arte sob encomenda 4% 
" (NR) 
(38) 3647-1552 
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