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norma nº 644/2021

Tipo Lei
Número / Ano 644 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaInstitui e organiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de Formoso e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG 
Publicado no Quadro de Publicaybes da Pref.i,-.. abu 
na Rede Mundial de Computadores (In& na 
forma de Lei Orgânica Municipal e da Legislacâo ,dente 
Institui e organiza o Sistema Municipal de 
Ensino do Município de Formoso e dá outras 
122a providências. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado as ticilLdo livro próprio 
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/ C ARA MUNICIPAL DE FORMOSO MG LEI N.° 644, DE 1° DE SETEMBRO DE 2021. ' • 
SERVIDOR RESPONSÁVEL 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10Esta Lei institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino, 
identificado pela sigla SME, no âmbito do Município de Formoso, com fixação de normas 
para o funcionamento dos seus órgãos com vistas à garantia do direito A. educação e 
cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, observando-se o disposto na 
Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do 
Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. 
Art.2° Para os efeitos desta Lei, considera Sistema Municipal de Ensino - 
SME a organização legal dos elementos que se articulam para a efetiva concretização da 
autonomia do Município naAreada educação. 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES BÁSICAS E OBJETIVOS 
Seção I 
Dos Princípios 
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*NV PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
Art.3° A Educaçãoseradesenvolvida com base nos seguintes princípios 
básicos: 
I — autonomia, liberdade, solidariedade humano, criatividade, sensibilidade, 
diversidade de manifestações artísticas, culturais e do desenvolvimento economicamente 
sustentável, perspectiva de igualdade de condições, acesso e permanência, nos 
estabelecimentos públicos oficiais; 
II — igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; 
III— a escola como espaço público, inclusivo, promotor da cidadania, com 
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o 
saber; 
IV — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas-culturais e respeito 
diversidade de manifestações e valores; 
V — gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais; 
VI — valorização do profissional da educação escolar; 
VII — gestão democrática do ensino público; 
VIII — garantia de padrão de qualidade e de capacitação dos profissionais da 
educação; 
IX — garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas da Rede Pública 
Municipal; 
X — valorização da experiência extraescolar; 
XI — coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
XII — respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
XIII — vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as jaihwifftsigki 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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- (3) 0 @prefeituraformosomg 
C) (I) ® ® 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
XIV — garantia do processo de inclusão dos educandos com necessidades 
educacionais especiais, bem como daqueles em situação de risco social; 
XV — equilíbrio dinâmico para desenvolver a sensibilidade social, de forma 
que o desenvolvimento econômico preserve os ecossistemas, por meio da consciência 
ecológica e ética; e 
XVI — racionalidade emancipadora, intuitiva que desenvolva a capacidade de 
atuar como ser humano integral, que conhece os limites da lógica e não ignora a afetividade, 
a vida e a subjetividade. 
Seção II 
Das Diretrizes Básicas 
Art.4°0 SMEsellorganizado com base nos princípios da Educação 
Nacional, do disposto no artigo 3° desta Lei e atenderá as seguintes diretrizes: 
I — oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de 
educação básica; 
II — organizar a atuação dos diversos órgãoseestruturas 
que o compõem; e 
III — pautar-se pelos princípios da gestão democrática. 
SeçãoIII 
Dos Objetivos 
Art.5°A Educação, como instrumento da sociedade para promoção de 
exercício da cidadania, fundamentada nos ideais da igualdade, liberdade, solidariedade, 
democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, 
dignidade e bem-estar, tem por fim: 
Rua Vicente 
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Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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Oa* PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
I — o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; 
II — a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade 
social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores 
éticos, e o aprendizado da participação; 
III— o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o 
exercício do trabalho, mediante o acesso A. cultura, ao conhecimento humanistico, científico, 
tecnológico e artístico e ao desporto; 
IV — a produção e difusão do saber e do conhecimento; 
V — a valorização e a promoção da vida; 
VI — a sustentabilidade como meio de sobrevivência do planeta; 
VII — a integração das diversas formas do conhecimento humano; e 
VIII — a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e 
política. 
CAPITULOIII 
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA 
Art.6° 0 Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e 
instituições de ensino, nos termos do disposto no artigo 18 e ss da Lei Federal n.° 9.394, de 
20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
I — Órgãos municipais de educação: 
a) Secretaria Municipal da Educação, como órgão executivo das políticas de 
educação básica; 
b) Conselho Municipal de Educação — CME; 
(38) 3647-1552 (:) 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (i), 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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a 0 @prefeituraformosomg 1*) 
CAPITULO IV 
(38) 3647-1552 0 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACO gaDIrletevArormoso.mg.gov.br () 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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13) @prefeituraformosomg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
c) o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação — CACS-Fundeb; 
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar —CAE 
II — as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil 
mantidas pelo Poder Público municipal; e 
III— as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada. 
§ 10 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas 
seguintes categorias administrativas: 
I — públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e 
administradas pelo Poder Público; 
II — privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fisicas 
ou jurídicas de direito privado; e 
III— comunitárias, na forma da lei. 
§ 2° As instituições de ensino a que se referem os incisos II e IIIdo parágrafo 
10 deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional 
e a ideologia especificas. 
§ 3° As instituições de ensino a que se referem os incisos II e IIIdo parágrafo 
10 deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. 
§ 4° Os Conselhos Municipais especificados nas alíneas "h" a "d" do inciso I 
do caput deste artigo possuem suas respectivas organizações, funcionamento, composições 
e estruturas reguladas em leis especificas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
Art.7° A Secretaria Municipal da Educação é o órgão próprio do SME para 
planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do 
Poder Público Municipal no âmbito da educação básica, com as atribuições, organização e 
estrutura dispostas na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da 
Prefeitura de Formoso. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Ensino reger-se-á por regimento 
próprio. 
Art.8° Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: 
I — estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio, na forma da lei de 
estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso; 
II — conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados â. 
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no artigo 69 da Lei 
Federal n.° 9.394, de 1996 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE 
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com 
quem ele nomear. 
Art.9° As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-do pelos 
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das 
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, 
administrativas e financeiras. 
CAPITULO V 
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA 
Art.10. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil 
e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos 
parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e 
contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e pelo 
Conselho Municipal de Educação. 
(38) 3647-1552 0 
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Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro rõ 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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Ei) 0 @prefeituraformosomg C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das 
disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-do em 
referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades 
dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria 
Municipal da Educação. 
CAPITULO VI 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA 
Art.11. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação 
infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, 
sem o que não estarão aptas a funcionar. 
§ 10 As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por 
órgão especifico da Secretaria Municipal da Educação, com parâmetro nas normas dos 
Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de 
ensino. 
§ 2° Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas 
mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá 
ser cassada a autorização de funcionamento. 
CAPÍTULO VII 
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO SME 
Art.12. Os currículos do Ensino Fundamental devem atender a diversidade 
cultural, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e 
valorizando as suas especificidades. 
Parágrafo único. Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem 
expressar uma propostapolitico-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na 
superação de todas as formas de discriminação e opressão. 
(38) 3647-1552 0, 
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Cij 0 @prefeituraformosomg C) 
10V* PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
Art.13. As instituições de Ensino Fundamental organizar-se-ão por anos de 
formação ou outras formas de organização do ensino que propiciem uma ação pedagógica 
que efetive a não exclusão, o avanço continuado através da garantia do respeito aos ritmos e 
tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento através da 
interdisciplinaridade, de forma dinâmica, criativa, critica, contextualizada, investigativa, 
prazerosa, desafiadora e lúdica. 
Art.14. A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos 
que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, 
retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo: 
I — ser um processo continuo, cumulativo, permanente, que respeite as 
características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais; e 
II — ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o 
conhecimento como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos. 
Art.15. As instituições dos diferentes níveis devem construir coletivamente os 
regimentos escolares. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.16. Atendidas as prioridades previstas nesta Lei, o Poder Público 
Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: 
I — o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o 
Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; 
II — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na 
forma da legislação aplicável; 
III— desenvolvimento de programa especial de apoio A criança e 
adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos 
ordenamento jurídico; (38) 3647-1552 
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Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
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VAS* PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
IV — programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em 
regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co￾relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; 
V — programas de erradicação do analfabetismo; 
VI — programas de incentivo As artes, A cultura, ao lazer e ao desporto em suas 
diferentes modalidades; e 
VII — programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados 
ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio 
das comunidades. 
§ 1° 0 Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por 
esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de 
Ensino, incumbir-se-á de: 
I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino, integrando-os As políticas públicas e aos planos educacionais da 
União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; 
II — exercer ação redistributiva em relação As suas unidades escolares,co￾responsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de 
governo; 
III— baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de 
atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; 
IV — baixar normas aplicáveis As unidades integrantes do Sistema Municipal 
de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de 
avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, 
aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros 
procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a 
que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas 
respectivas competências; 
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@prefeituraformosomg 
teAktt PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
V — credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema 
de ensino; 
VI — estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de 
ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento 
das pessoas fisicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta 
qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. 
VII — oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o 
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando 
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os 
recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VIII — propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração 
com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização 
do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança 
e do adolescente; 
IX — promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de 
assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e 
X — desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com 
as normas especificas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da 
municipalidade. 
§ 2° Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados 
prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola e na educação 
infantil, não podendo ter destinaçdo a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a 
outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. 
§ 3° Para o disposto no parágrafo 2° deste artigo, exigir-se-á sempre dotação 
própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. 
CAPÍTULO IX 
vitaaw 
LANN E A OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
AI GERA DOR 
Consultor Jurídico, Le!'slativo, de Governo Assuntos Admim trativos e Institucionais 
OAB/MG 16.215 
GUES GONQ VES 
NRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
TE HENRJQU& E %NUS Prefeito 
PREFEITOMUNICIPAL Of 0:- MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) 
Art.17. 0 Município poderá estabelecer colaboração e cooperação com o 
Estado de Minas Gerais para o planejamento, execução e avaliação de suas políticas 
públicas educacionais, de forma articulada. 
Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares A. 
execução desta Lei. 
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 10de setembro de 2021; 58° da Instalação do Município. 
(38) 3647-1552 
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dj 0 @prefeituraformosomg 

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