| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | Institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de Formoso e dá outras providencias. |
| native_id | 564 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG Publicado no Quadro de Publicaybes da Pref.i,-.. abu na Rede Mundial de Computadores (In& na forma de Lei Orgânica Municipal e da Legislacâo ,dente Institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de Formoso e dá outras 122a providências. 6,(2.&won PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado as ticilLdo livro próprio tj .9Ata:a3-1-inisad20 / C ARA MUNICIPAL DE FORMOSO MG LEI N.° 644, DE 1° DE SETEMBRO DE 2021. ' • SERVIDOR RESPONSÁVEL 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.10Esta Lei institui e organiza o Sistema Municipal de Ensino, identificado pela sigla SME, no âmbito do Município de Formoso, com fixação de normas para o funcionamento dos seus órgãos com vistas à garantia do direito A. educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, observando-se o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art.2° Para os efeitos desta Lei, considera Sistema Municipal de Ensino - SME a organização legal dos elementos que se articulam para a efetiva concretização da autonomia do Município naAreada educação. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES BÁSICAS E OBJETIVOS Seção I Dos Princípios (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br0 Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro ri) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br4:4 7 @prefeituraformosomg C) NY‘ *NV PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) Art.3° A Educaçãoseradesenvolvida com base nos seguintes princípios básicos: I — autonomia, liberdade, solidariedade humano, criatividade, sensibilidade, diversidade de manifestações artísticas, culturais e do desenvolvimento economicamente sustentável, perspectiva de igualdade de condições, acesso e permanência, nos estabelecimentos públicos oficiais; II — igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola; III— a escola como espaço público, inclusivo, promotor da cidadania, com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; IV — pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas-culturais e respeito diversidade de manifestações e valores; V — gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais; VI — valorização do profissional da educação escolar; VII — gestão democrática do ensino público; VIII — garantia de padrão de qualidade e de capacitação dos profissionais da educação; IX — garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas da Rede Pública Municipal; X — valorização da experiência extraescolar; XI — coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; XII — respeito à liberdade e apreço à tolerância; XIII — vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as jaihwifftsigki gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br - (3) 0 @prefeituraformosomg C) (I) ® ® 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) XIV — garantia do processo de inclusão dos educandos com necessidades educacionais especiais, bem como daqueles em situação de risco social; XV — equilíbrio dinâmico para desenvolver a sensibilidade social, de forma que o desenvolvimento econômico preserve os ecossistemas, por meio da consciência ecológica e ética; e XVI — racionalidade emancipadora, intuitiva que desenvolva a capacidade de atuar como ser humano integral, que conhece os limites da lógica e não ignora a afetividade, a vida e a subjetividade. Seção II Das Diretrizes Básicas Art.4°0 SMEsellorganizado com base nos princípios da Educação Nacional, do disposto no artigo 3° desta Lei e atenderá as seguintes diretrizes: I — oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de educação básica; II — organizar a atuação dos diversos órgãoseestruturas que o compõem; e III — pautar-se pelos princípios da gestão democrática. SeçãoIII Dos Objetivos Art.5°A Educação, como instrumento da sociedade para promoção de exercício da cidadania, fundamentada nos ideais da igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim: Rua Vicente (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br (IC) @prefeituraformosomg Oa* PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) I — o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento; II — a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos, e o aprendizado da participação; III— o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso A. cultura, ao conhecimento humanistico, científico, tecnológico e artístico e ao desporto; IV — a produção e difusão do saber e do conhecimento; V — a valorização e a promoção da vida; VI — a sustentabilidade como meio de sobrevivência do planeta; VII — a integração das diversas formas do conhecimento humano; e VIII — a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política. CAPITULOIII DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA Art.6° 0 Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino, nos termos do disposto no artigo 18 e ss da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional I — Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal da Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação — CME; (38) 3647-1552 (:) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (i), CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br ew a 0 @prefeituraformosomg 1*) CAPITULO IV (38) 3647-1552 0 DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACO gaDIrletevArormoso.mg.gov.br () Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.bred. 13) @prefeituraformosomg PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) c) o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-Fundeb; d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar —CAE II — as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; e III— as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. § 10 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I — públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II — privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado; e III— comunitárias, na forma da lei. § 2° As instituições de ensino a que se referem os incisos II e IIIdo parágrafo 10 deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia especificas. § 3° As instituições de ensino a que se referem os incisos II e IIIdo parágrafo 10 deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. § 4° Os Conselhos Municipais especificados nas alíneas "h" a "d" do inciso I do caput deste artigo possuem suas respectivas organizações, funcionamento, composições e estruturas reguladas em leis especificas. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) Art.7° A Secretaria Municipal da Educação é o órgão próprio do SME para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica, com as atribuições, organização e estrutura dispostas na lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Ensino reger-se-á por regimento próprio. Art.8° Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: I — estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio, na forma da lei de estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Formoso; II — conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados â. manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no artigo 69 da Lei Federal n.° 9.394, de 1996 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art.9° As ações da Secretaria Municipal da Educação pautar-se-do pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. CAPITULO V DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art.10. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua VicenteMoreiradeMoura,no 363 - Centro rõ CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br WSW Ei) 0 @prefeituraformosomg C) PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-do em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal da Educação. CAPITULO VI DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PRIVADA Art.11. As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. § 10 As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão especifico da Secretaria Municipal da Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. § 2° Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO SME Art.12. Os currículos do Ensino Fundamental devem atender a diversidade cultural, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades. Parágrafo único. Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem expressar uma propostapolitico-pedagógica voltada para o exercício da cidadania, na superação de todas as formas de discriminação e opressão. (38) 3647-1552 0, gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro (a) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br VEAV Cij 0 @prefeituraformosomg C) 10V* PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) Art.13. As instituições de Ensino Fundamental organizar-se-ão por anos de formação ou outras formas de organização do ensino que propiciem uma ação pedagógica que efetive a não exclusão, o avanço continuado através da garantia do respeito aos ritmos e tempos de aprendizagem de cada aluno, a construção do conhecimento através da interdisciplinaridade, de forma dinâmica, criativa, critica, contextualizada, investigativa, prazerosa, desafiadora e lúdica. Art.14. A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os segmentos que constituem o processo ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos, devendo: I — ser um processo continuo, cumulativo, permanente, que respeite as características individuais e as etapas evolutivas e socioculturais; e II — ser investigativa, diagnóstica, emancipatória e participativa, concebendo o conhecimento como a construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos. Art.15. As instituições dos diferentes níveis devem construir coletivamente os regimentos escolares. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.16. Atendidas as prioridades previstas nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: I — o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; II — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável; III— desenvolvimento de programa especial de apoio A criança e adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos ordenamento jurídico; (38) 3647-1552 ga binete@fo rmoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br go @prefeituraformosomg 0 - ao no © ® C' on, MAY •4.•• VAS* PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) IV — programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a corelação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V — programas de erradicação do analfabetismo; VI — programas de incentivo As artes, A cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII — programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das comunidades. § 1° 0 Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de: I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os As políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; II — exercer ação redistributiva em relação As suas unidades escolares,coresponsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; III— baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; IV — baixar normas aplicáveis As unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br QC) @prefeituraformosomg ' (38) 3647-1552 DISPOSIÇÕES FINAIS gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg teAktt PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) V — credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI — estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas fisicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. VII — oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII — propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; IX — promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e X — desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas especificas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. § 2° Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola e na educação infantil, não podendo ter destinaçdo a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. § 3° Para o disposto no parágrafo 2° deste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. CAPÍTULO IX vitaaw LANN E A OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina AI GERA DOR Consultor Jurídico, Le!'slativo, de Governo Assuntos Admim trativos e Institucionais OAB/MG 16.215 GUES GONQ VES NRIQUE GUEDES DE ORNELAS TE HENRJQU& E %NUS Prefeito PREFEITOMUNICIPAL Of 0:- MG PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 644, de 1/9/2021) Art.17. 0 Município poderá estabelecer colaboração e cooperação com o Estado de Minas Gerais para o planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas educacionais, de forma articulada. Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares A. execução desta Lei. Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 10de setembro de 2021; 58° da Instalação do Município. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br dj 0 @prefeituraformosomg