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norma nº 645/2021

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDispõe sobre a forma de aplicação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Formoso, da Lei Federal n.° 14.151, de 12 de maio de 2021, que "dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corona vírus".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is Ds iq V do Horn prOprlo 
h. Data: -s2a./...Q2./.12(2cV 
CAM A MUNICIPAL DE FORM080 • MG LEI N.° 645, DE 15 DESETEMBRODE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG 
Publicado no Quadro de Publicay6es da Prot, •'ou 
na Rede Mundial de Computadores (In na 
forma de Lei Orgânica Municipal e da Legislacii...te 
/
09 iZo/i. 
MAJ. • t 1014. I 
SERVIDOR RESPONSAVEL 
Dispõe sobre a forma de aplicação, no âmbito do 
Poder Executivo do Município de Formoso, da 
Lei Federal n.° 14.151, de 12 de maio de 2021, 
que "dispõe sobre o afastamento da empregada 
gestante das atividades de trabalho presencial 
durante a emergência de saúde pública de 
importância nacional decorrente do novo 
coronavirus". 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei dispõe sobre a forma de aplicação, no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Formoso, da Lei Federal n.° 14.151, de 12 de maio de 2021, que 
"dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial 
durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo 
coronavirus", aplicável, essencialmente, ao regime celetista. 
Art.2° No regime estatutário vinculado a servidoras públicas gestantes do 
Poder Executivo, haverá afastamento, integral ou parcial, das atividades de serviço 
presencial, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto 
Municipal n.° 1.509, de 29 de março de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa do 
Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.° 5.563, de 14 de abril de 2021, decorrente 
da pandemia de doença infecciosaviralrespiratória (Covid-19/Novo Coronavirus), 
observados os seguintes critérios: 
I — se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda Roxa 
do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 5 de janeiro de 
2021, o afastamento das servidoras gestantes do serviço presencialseraintegral, devendo a 
respectiva jornada ser cumprida por meio de trabalhos em home-office, remoto ou 
teletrabalho; (38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
EP38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
C) @prefeituraformosomg 
çarak, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 645, de 15/9/2021) 
II — se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda 
Vermelha do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 2021, o 
afastamento das servidoras gestantes do serviço presencialseraparcial e dar-se-á por meio 
de redução da jornada semanal de trabalho em 50% (cinquenta por cento), ficando 50% 
(cinquenta por cento) da jornada a ser cumprida por meio de trabalhos em home-office, 
remoto ou teletrabalho; 
III— se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda 
Amarela do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 2021, o 
afastamento das servidoras gestantes será parcial e dar-se-á por meio da concessão de uma 
folga semanal ao trabalho; e 
IV — se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda 
Verde do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 2021, não 
incidirá o afastamento das servidoras gestantes, vigorando o regular e ordinário trabalho 
presencial. 
Parágrafo único. A escala de afastamento, redução de jornada e concessão de 
folga semanal de trabalho de que tratam os incisos I aIIIdo caput deste artigo, bem como o 
regime de trabalho à distância (home-office, remoto ou teletrabalho) serão elaborados, 
supervisionados e organizados pela respectiva chefia imediata a que estiver vinculada a 
servidora gestante abrangida por esta Lei. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 15 de setembro de 2021; 58° da Instalação do Município. 
RIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
@prefeituraformosomg 
vAtali
tt , ,
LANNAGABELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
ON DO RO RI ES VES° 
Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo Assuntos Admini trativos e Institucionais 
OAB/M 16.215 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 645, de 15/9/2021) 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br(j) 
Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br be 
jJ @prefeituraformosomg 

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