| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma de aplicação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Formoso, da Lei Federal n.° 14.151, de 12 de maio de 2021, que "dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo corona vírus". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is Ds iq V do Horn prOprlo h. Data: -s2a./...Q2./.12(2cV CAM A MUNICIPAL DE FORM080 • MG LEI N.° 645, DE 15 DESETEMBRODE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO MG Publicado no Quadro de Publicay6es da Prot, •'ou na Rede Mundial de Computadores (In na forma de Lei Orgânica Municipal e da Legislacii...te / 09 iZo/i. MAJ. • t 1014. I SERVIDOR RESPONSAVEL Dispõe sobre a forma de aplicação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Formoso, da Lei Federal n.° 14.151, de 12 de maio de 2021, que "dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavirus". 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° Esta Lei dispõe sobre a forma de aplicação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Formoso, da Lei Federal n.° 14.151, de 12 de maio de 2021, que "dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavirus", aplicável, essencialmente, ao regime celetista. Art.2° No regime estatutário vinculado a servidoras públicas gestantes do Poder Executivo, haverá afastamento, integral ou parcial, das atividades de serviço presencial, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.° 1.509, de 29 de março de 2021, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.° 5.563, de 14 de abril de 2021, decorrente da pandemia de doença infecciosaviralrespiratória (Covid-19/Novo Coronavirus), observados os seguintes critérios: I — se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda Roxa do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 5 de janeiro de 2021, o afastamento das servidoras gestantes do serviço presencialseraintegral, devendo a respectiva jornada ser cumprida por meio de trabalhos em home-office, remoto ou teletrabalho; (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro EP38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br C) @prefeituraformosomg çarak, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 645, de 15/9/2021) II — se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 2021, o afastamento das servidoras gestantes do serviço presencialseraparcial e dar-se-á por meio de redução da jornada semanal de trabalho em 50% (cinquenta por cento), ficando 50% (cinquenta por cento) da jornada a ser cumprida por meio de trabalhos em home-office, remoto ou teletrabalho; III— se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda Amarela do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 2021, o afastamento das servidoras gestantes será parcial e dar-se-á por meio da concessão de uma folga semanal ao trabalho; e IV — se e enquanto o Município de Formoso estiver enquadrado na Onda Verde do Plano Minas Consciente na forma do Decreto Municipal n.° 1.470, de 2021, não incidirá o afastamento das servidoras gestantes, vigorando o regular e ordinário trabalho presencial. Parágrafo único. A escala de afastamento, redução de jornada e concessão de folga semanal de trabalho de que tratam os incisos I aIIIdo caput deste artigo, bem como o regime de trabalho à distância (home-office, remoto ou teletrabalho) serão elaborados, supervisionados e organizados pela respectiva chefia imediata a que estiver vinculada a servidora gestante abrangida por esta Lei. Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 15 de setembro de 2021; 58° da Instalação do Município. RIQUE GUEDES DE ORNELAS Prefeito (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br @prefeituraformosomg vAtali tt , , LANNAGABELA OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina ON DO RO RI ES VES° Consultor Jurídico, L gislativo, de Governo Assuntos Admini trativos e Institucionais OAB/M 16.215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 645, de 15/9/2021) (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br(j) Rua Vicente Moreira de Moura, no 363 - Centro CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br be jJ @prefeituraformosomg