| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; fixa os pisos que especifica; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. |
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,404„ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO. MG Publicado no Quadro do Public/WM* da Protodura *Mu naReds Mundial de Computadoro• linternel, na nica Municipal • da LasiMocit• vironte scolado isNs \'3 do livro próprio , 4.Da4 ,(v\ .i`Li L9is9,112 aMARA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) v. Brasilia, no 124 Barroca 8690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brern PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.° 610, DE 3 DE MARÇO DE 2021. Estabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; fixa os pisos que especifica; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei especifica, observada a iniciativa exclusiva em cada caso, na forma do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção deindices,estendendo-se aos proventos da inatividade e as pensões pagas diretamente pelo Município, devendo ser autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e prevista na Lei Orçamentária Anual respectivas. Art.2° É fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 3° Ficam fixados os seguintes pisos dos servidores públicos municipais: I — piso dos servidores públicos municipais, exceto os vinculados ao magistério público da educação básica e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias, a que aludem, respectivamente, os incisos II eIIIdeste artigo, com equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no artigo 7°, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3°, todos da Constituição Federal; 401186/f PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 610, de 3/3/2021) II — piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.° 11.738, de 16 de julho de 2008; e III— piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Sandee dos Agentes de Combate As Endemias previsto na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2016, com a redação dada pela Lei Federal n.° 13.708, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II eIIIdeste artigo, conforme cada caso, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. Art.4° Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente A fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art.5° Fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA —, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, como índice oficial da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais. Art.6° A periodicidade de revisãoseraanual, preferencialmente abrangendo janeiro a dezembro de cada ano, e corresponderá ao somatório acumulado da variação do IPCA de que trata o artigo 5° desta Lei. Art.7° 0 disposto nesta Lei se aplica, no que couber, A revisão dos subsídios dos agentespoliticosde que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Art.8° Fica revisada, em 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois pontos percentuais), com efeito a partir de 1° de janeiro de 2021, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo de Formoso, extensivamente aos proventos da inatividade e as pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e nesta Lei, cujos efeitos financeiros serão parcelados, excepcionalmente, em decorrência da crise financeira, especialmente o Estado de Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Formoso, por meio do Decreto Municipal n.° 1.438, de 4 de janeiro de 2021, bem como em decorrência da retração da atividade econômica provocada pela pandemia da Covid-19. (38) 3647-1552 (D pref-ituraformosomg@gmail.com C) Av.Brasilia,no 124 Barroca 0 CEP 38690-000 - Formoso/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 610, de 3/3/2021) Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo enquadra-se na exceção prevista no inciso VIII do artigo 8° da Lei Complementar Federal n.° 173, de 27 de maio de 2020, por se qualificar como mera recomposição constitucional do poder aquisitivo. Art.9° A revisão de que trata o artigo 8° desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do IPCA, apurado pelo IBGE, relativo ao período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020. Art.10. Em decorrência da crise financeira, especialmente do Estado de Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Formoso, por meio do Decreto Municipal n.° 1.438, de 2021, bem como em decorrência da retração da atividade econômica provocada pela pandemia da Covid-19, excepcionalmente, os efeitos financeiros oriundos da revisão de que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte cronograma: I — em janeiro de 2021, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); II — em fevereiro de 2021, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); III— em março de 2021, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (três mil reais); e IV — em abril de 2021, para servidores ocupantes de cargos com vencimento básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Art.11. A aplicação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate As Endemias, de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), previsto no incisoIIIdo parágrafo 1° do artigo 9°-A da Lei Federal n.° 11.350, de 2016, com a redação dada pela Lei Federal n.° 13.708, de 2018,sellprocessada, de forma gradual, em decorrência da crise financeira a que alude o artigo 10 desta Lei, observado o seguinte cronograma: (38) 3647-1552 ®, pref ituraformosomg@gmail.com Av.Brasilia,no 124 Barroca (j) CEP 38690-000 - Formoso/MG .411111111114., PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 610, de 3/3/2021) I — em fevereiro de 2021, o vencimento básico, já recomposto, dos Agentes Comunitários deSandee Agentes de Combate As Endemias vigorará no valor de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais); I — em março de 2021, o vencimento básico, já recomposto, dos Agentes Comunitários deSandee Agentes de Combate As Endemias vigorará no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e I — em abril de 2021 em diante, o vencimento básico, já recomposto, dos Agentes Comunitários deSandee Agentes de Combate As Endemias vigorará no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), passando a ser recomposto a partir da revisão geral anual de janeiro de 2022. Art.12. Não serão devidos valores retroativos oriundos dos efeitos financeiros graduais previstos nos artigos 10 e 11 desta Lei, em decorrência da crise financeira, formalmente declarada. Art.13. Os cronogramas estabelecidos nos artigos 10 e 11 desta Lei poderão ser revistos, por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade econômica ou superação ou agravamento da crise financeira que possam resultar, respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município. Art.14. 0 disposto nesta Lei, inclusive as formas de parcelamento da revisão geral anual, se aplica a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na forma da competente lei especifica. Art.15. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10de janeiro de 2021. Formoso, 3 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. ii ART MARIE NRIQUE GUEDES DE ORNELAS G. DE oRtarefeito of Fonmoso-mo (38) 3647-1552 prefeituraformosomg@gmail.com Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG LANNAAB EL OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina 0 R D ALVES Consultor Jurídico,Leislativo, de Governo e Assuntos Admi istrativos e Institucionais OAB/M( 116.215 (38) 3647-1552 C) prefeituraformosomg@gmail.comC) Av.Brasilia,no 124 Barroca C) CEP 38690-000 - Formoso/MG Vad PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 610, de 3/3/2021)