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norma nº 610/2021

Tipo Lei
Número / Ano 610 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaEstabelece normas para regulamentar a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; fixa os pisos que especifica; revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO. MG 
Publicado no Quadro do Public/WM* da Protodura *Mu 
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aMARA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG (38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
v. Brasilia, no 124 Barroca 
8690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brern 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N.° 610, DE 3 DE MARÇO DE 2021. 
Estabelece normas para regulamentar a revisão 
geral e anual da remuneração dos servidores 
públicos municipais, nos termos do disposto no 
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; 
fixa os pisos que especifica; revisa a 
remuneração dos servidores públicos da 
administração direta e indireta do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.1° A remuneração dos servidores públicos municipais será revista por lei 
especifica, observada a iniciativa exclusiva em cada caso, na forma do disposto no inciso X 
do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção deindices,estendendo-se aos proventos 
da inatividade e as pensões pagas diretamente pelo Município, devendo ser autorizada na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e prevista na Lei Orçamentária Anual respectivas. 
Art.2° É fixado o mês de janeiro de cada exercício financeiro como data-base 
para revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Art. 3° Ficam fixados os seguintes pisos dos servidores públicos municipais: 
I — piso dos servidores públicos municipais, exceto os vinculados ao 
magistério público da educação básica e os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate as Endemias, a que aludem, respectivamente, os incisos II eIIIdeste artigo, com 
equivalência a um piso nacional de salário (salário mínimo), nos termos do disposto no 
artigo 7°, incisos IV e VII, c/c o disposto no artigo 39, parágrafo 3°, todos da Constituição 
Federal; 
401186/f PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 610, de 3/3/2021) 
II — piso salarial profissional dos professores do Magistério Público da 
Educação Básica previsto na Lei Federal n.° 11.738, de 16 de julho de 2008; e 
III— piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Sandee 
dos Agentes de Combate As Endemias previsto na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 
2016, com a redação dada pela Lei Federal n.° 13.708, de 14 de agosto de 2018. 
Parágrafo único. Após aplicação do respectivo índice de recomposição, o 
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos 
I, II eIIIdeste artigo, conforme cada caso, será elevado, automaticamente, ao respectivo 
piso. 
Art.4° Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata 
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior 
correspondente A fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Art.5° Fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 
IPCA —, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, como índice 
oficial da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais. 
Art.6° A periodicidade de revisãoseraanual, preferencialmente abrangendo 
janeiro a dezembro de cada ano, e corresponderá ao somatório acumulado da variação do 
IPCA de que trata o artigo 5° desta Lei. 
Art.7° 0 disposto nesta Lei se aplica, no que couber, A revisão dos subsídios 
dos agentespoliticosde que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art.8° Fica revisada, em 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois pontos 
percentuais), com efeito a partir de 1° de janeiro de 2021, a remuneração de todos os 
servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta 
do Poder Executivo de Formoso, extensivamente aos proventos da inatividade e as pensões 
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 
37 da Constituição Federal e nesta Lei, cujos efeitos financeiros serão parcelados, 
excepcionalmente, em decorrência da crise financeira, especialmente o Estado de 
Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Formoso, por meio do Decreto 
Municipal n.° 1.438, de 4 de janeiro de 2021, bem como em decorrência da retração da 
atividade econômica provocada pela pandemia da Covid-19. 
(38) 3647-1552 (D 
pref-ituraformosomg@gmail.com C) 
Av.Brasilia,no 124 Barroca 0 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 610, de 3/3/2021) 
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo 
enquadra-se na exceção prevista no inciso VIII do artigo 8° da Lei Complementar Federal 
n.° 173, de 27 de maio de 2020, por se qualificar como mera recomposição constitucional do 
poder aquisitivo. 
Art.9° A revisão de que trata o artigo 8° desta Lei corresponde ao somatório 
acumulado da variação do IPCA, apurado pelo IBGE, relativo ao período de janeiro de 2020 
a dezembro de 2020. 
Art.10. Em decorrência da crise financeira, especialmente do Estado de 
Calamidade Financeira declarado, pelo Município de Formoso, por meio do Decreto 
Municipal n.° 1.438, de 2021, bem como em decorrência da retração da atividade econômica 
provocada pela pandemia da Covid-19, excepcionalmente, os efeitos financeiros oriundos 
da revisão de que trata esta Lei serão absorvidos, gradualmente, observado o seguinte 
cronograma: 
I — em janeiro de 2021, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico de até R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
II — em fevereiro de 2021, para servidores ocupantes de cargos com 
vencimento básico entre R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais); 
III— em março de 2021, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico entre R$ 3.001,00 (três mil e um reais) até R$ 4.000,00 (três mil reais); e 
IV — em abril de 2021, para servidores ocupantes de cargos com vencimento 
básico acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Art.11. A aplicação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate As Endemias, de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta 
reais), previsto no incisoIIIdo parágrafo 1° do artigo 9°-A da Lei Federal n.° 11.350, de 
2016, com a redação dada pela Lei Federal n.° 13.708, de 2018,sellprocessada, de forma 
gradual, em decorrência da crise financeira a que alude o artigo 10 desta Lei, observado o 
seguinte cronograma: 
(38) 3647-1552 ®, 
pref ituraformosomg@gmail.com 
Av.Brasilia,no 124 Barroca (j) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
.411111111114., 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 610, de 3/3/2021) 
I — em fevereiro de 2021, o vencimento básico, já recomposto, dos Agentes 
Comunitários deSandee Agentes de Combate As Endemias vigorará no valor de R$ 
1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais); 
I — em março de 2021, o vencimento básico, já recomposto, dos Agentes 
Comunitários deSandee Agentes de Combate As Endemias vigorará no valor de R$ 
1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e 
I — em abril de 2021 em diante, o vencimento básico, já recomposto, dos 
Agentes Comunitários deSandee Agentes de Combate As Endemias vigorará no valor de 
R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), passando a ser recomposto a partir da 
revisão geral anual de janeiro de 2022. 
Art.12. Não serão devidos valores retroativos oriundos dos efeitos financeiros 
graduais previstos nos artigos 10 e 11 desta Lei, em decorrência da crise financeira, 
formalmente declarada. 
Art.13. Os cronogramas estabelecidos nos artigos 10 e 11 desta Lei poderão 
ser revistos, por Decreto do Prefeito, ante a ocorrência de piora ou melhora na atividade 
econômica ou superação ou agravamento da crise financeira que possam resultar, 
respectivamente, em queda ou incremento da receita do Município. 
Art.14. 0 disposto nesta Lei, inclusive as formas de parcelamento da revisão 
geral anual, se aplica a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais na forma da competente lei especifica. 
Art.15. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 10de janeiro de 2021. 
Formoso, 3 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. 
ii ART 
MARIE 
NRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
G. DE oRtarefeito of Fonmoso-mo (38) 3647-1552 
prefeituraformosomg@gmail.com 
Av.Brasilia,no 124 Barroca 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
LANNAAB EL OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
0 R D ALVES 
Consultor Jurídico,Leislativo, de Governo e Assuntos Admi istrativos e Institucionais 
OAB/M( 116.215 
(38) 3647-1552 C) 
prefeituraformosomg@gmail.comC) 
Av.Brasilia,no 124 Barroca C) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
Vad PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 610, de 3/3/2021) 

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