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norma nº 611/2021

Tipo Lei
Número / Ano 611 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre o regime de contratação, por tempo determinado, para atender A. necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá outras providências.
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§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo 10deste artigo, são pressupostos 
para configuração da contratação temporária: (38) 3647-1552 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fls. .) 5 do livro proprio 
às t?Dat 
U 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO MG 
LEI N.° 611, DE 9 DE MARÇO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO. MG 
Publicado no Quadro d• Publicaçbos da Preftiluni *Nu 
naRedsMundial d Coinputael bitirrnirtl. na 
forma a Municipal • da ripante 
Dispõe sobre o regime de contratação, por 
tempo determinado, para atender A. necessidade 
temporária de excepcional interesse público, 
estabelece normas para regulamentar o 
Processo Seletivo Simplificado — PSS — e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 80, 
incisoIII,81, inciso XI, 124, inciso I, alínea "j", da Lei Orgânica do Município, 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.100 regime de contratação, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso 
IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo 
Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, no âmbito do Município de Formoso, 
reger-se-ão por esta Lei. 
§ 1° Para fins da contratação a que se refere o caput deste artigo, entende-se 
como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na 
realização ou na manutenção do serviço público ou aquela em que a transitoriedade e a 
excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. 
(38) 3647-1552 (:) 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
I — determinabilidade temporal, que significa que os contratos firmados devem 
ser por prazo certo e determinado; 
II — temporariedade, que significa que a necessidade da contratação deve ser 
temporária, vedada a contratação de natureza permanente; e 
III— excepcionalidade do interesse público, que significa que a contratação 
deverá se efetivar, em caráter excepcional, visando o atendimento do interesse público e da 
necessidade do serviço. 
Art.2° Para atender A necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo poderão realizar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, 
para o exercício de funções públicas, qualificando-se o pessoal recrutado como servidores 
temporários. 
Art.3° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, 
para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: 
I — assistência a situações de calamidade pública; 
II — assistência a emergências em saúde pública; 
III — admissão de servidor substituto, observado o disposto nos parágrafos 2° e 
3° deste artigo; 
IV — nos casos de carência de pessoal para o desempenho de atividades 
sazonais, temporárias ou emergenciais que não justifiquem a criação ou o provimento de 
cargo efetivo; 
V — nos casos de eventual suspensão de concurso público que impeça o gestor 
de prover o cargo efetivo, e havendo necessidade de contratação de pessoal com base no 
principio da continuidade administrativa e/ou do interesse público, observada, 
rigorosamente, a ordem classificatória do certame, prescindindo-se, nesse caso, de processo 
'WNW 
I — quando houver concurso público vigente, e havendo situação sazonal e 
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(Fls. 3 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
seletivo simplificado, mas desde que a contratação seja realizada até a nomeação, posse e 
exercício dos candidatos habilitados, devendo a Administração adotar as medidas 
necessárias A apreciação do processo de suspensão ou do motivo que eventualmente 
impediu a convocação de concursados; e 
VI — admissão de pessoal para atendimento de programas, projetos, políticas 
públicas, ações ou campanhas dos governos federal ou estadual A. vista da celebração de 
convênio ou outro ajuste competente, de caráter transitório, ou por tempo certo. 
§ 1° As situações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser 
declaradas em ato formal do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° A contratação de servidor substituto prevista no incisoIIIdeste artigo, 
desde que não possa o respectivo servidor ser substituído por outro servidor efetivo sem 
prejuízo do serviço público, poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo em razão 
de: 
I — vacância de cargo público assim caracterizada no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Formoso; 
II — licenças ou afastamentos previstos em lei; ou 
III — nomeação para ocupar cargo de provimento comissionado ou função de 
confiança. 
§ 3° 0 número total de contratados substitutos de que trata o inciso IIIdeste 
artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de servidores efetivos do 
respectivo quadro/cargo a que pertencer o servidor substituído, ressalvados casos 
extraordinários e excepcionais devidamente justificados e certificados no processo. 
Art.4° 0 recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será 
feito mediante Processo Seletivo Simplificado — PSS, sujeito A ampla divulgação, 
ressalvados os seguintes casos: 
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(Fls. 4 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
temporária na forma das hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 3° desta Lei, 
admitir-se-á o recrutamento temporário em observância estrita da ordem classificatória do 
certame vigente; 
II — no caso da contratação para atender assistência a situações de calamidade 
pública (inciso I do artigo 3°) e assistência a emergências em saúde pública (inciso II do 
artigo 3°), desde que, nestes dois últimos casos, seja realizado processo seletivo 
simplificado de títulos previamente divulgado; e 
III— no intervalo entre a expiração de prazo de validade de concurso ou 
processo seletivo simplificado anteriores e a realização de novos certames ou diante de 
situações excepcionais e extraordinárias que abranja as situações previstas nos incisos I a VI 
do artigo 3° desta Lei, desde que seja desencadeado processo seletivo simplificado de 
títulos, previamente divulgado, e a realização dos novos certames — concurso público ou 
processo seletivo simplificado de provas — seja objetivamente fundamentada e, se possível, 
com cronograma prévio certificado no processo. 
§ 1° A contratação de pessoal na hipótese prevista na parte final do inciso VI 
do artigo 3° desta Lei será efetivada mediante análise curricular em vista de notória 
capacidade técnica ou cientifica ou, ainda, desde que possa ser objetivamente apurada, na 
análise do curriculum vitae, a conformação profissional do contratado às atribuições e 
atividades da função, cuja contrataçãoseraefetuada por procedimento simplificado 
previamente divulgado. 
§ 2° A analise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação 
previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o 
desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades 
especificas do candidato. 
§ 3° No Processo Seletivo Simplificado de Títulos, que terá caráter de 
urgência, flexibilização e simplificação, admitir-se-ão apenas pontuações atribuídas As 
seguintes titulações não cumulativas: 
I — Doutorado: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão 
do Curso de Doutorado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em campo 
(38) 3647-1552 C) 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
diretamente relacionado àAreade conhecimento objeto da contratação temporária 
respectiva; 
II — Mestrado: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de Conclusão 
do Curso de Mestrado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, em campo 
diretamente relacionado àAreade conhecimento objeto da contratação temporária 
respectiva; 
III— Especialização: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de 
Conclusão do Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu", devidamente reconhecido pelo 
Ministério da Educação, em campo diretamente relacionado àAreade conhecimento objeto 
da contratação temporária respectiva; e 
IV — Graduação: Diploma ou declaração da Instituição de Ensino, de 
Conclusão do Curso Superior, devidamente reconhecimento pelo Ministério da Educação, 
em campo diretamente relacionado A. Areade conhecimento objeto da contratação temporária 
respectiva, que somente constará no caso de contratação de função pública que exija como 
habilitação Ensino Fundamental ou Ensino Médio ou Técnico completos. 
§ 4° Juntamente com as titulações previstas no parágrafo 3° deste artigo que 
são de observância obrigatória, poderão, facultativamente, compor o Processo Seletivo 
Simplificado de Títulos pontuações atribuidas a experiência de serviço público e a fatores 
como conhecimento técnico e especifico da área, comunicação, trabalho em equipe, 
inciativa e equilíbrio emocional, além da adoção de entrevista técnica. 
Art.5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no 
âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo e da respectiva autoridade 
competente, no âmbito dos órgãos da administração indireta. 
Art.6° 0 pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão 
ou autoridade competente, instruido com a indicação das habilitações necessárias, o 
quantitativo de pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das 
despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado, quando 
for o caso. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
Parágrafo único. 0 pedido será examinado pelo órgão ou autoridade 
competente, inclusive quanto As repercussões orçamentárias e financeiras. 
Art.7° Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de 
comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo-se 
parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição 
Federal e na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), inclusive aferindo-se a contratação é ou não computada como despesa com pessoal. 
Parágrafo único. As contratações poderão ser custeadas pelas dotações 
consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas 
respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas. 
Art.8° t proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem 
como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas. 
§ 10 Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada A 
comprovação da compatibilidade de horários e desde que observado o disposto no inciso 
XVI do artigo 37 da Constituição Federal, a contratação de: 
I — professor; e 
II — profissionais de saúde em unidades de saúde para atender As necessidades 
decorrentes de assistências a emergências em calamidade pública ou em saúde pública. 
§ 2° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo 
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto A devolução dos valores pagos ao contratado. 
Seção II 
Do Prazo e da Extinção do Contrato 
Art.9°As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos máximos: (38) 3647-1552 (D 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
I — 12 (doze) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 3° desta Lei; e 
II — pelo prazo necessário no caso dos incisos III a VI do artigo 3° desta Lei, 
desde que não seja superior a 1 (um ano), admitida a prorrogação, se efetivamente 
necessário. 
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser 
prorrogados por menor ou igual período, devendo nos casos dos incisos IV e VI do artigo 3° 
desta Lei serem adotadas as providencias necessárias indicadas nos próprios dispositivos. 
Art.10. 0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-d, sem direito 
a indenizações: 
I — pelo término do prazo contratual; 
II — por iniciativa do contratado; 
III— pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos 
casos do inciso VI do artigo 3° desta Lei; ou 
IV — por causa superveniente, como o retorno de licença ou de afastamento de 
servidor substituído antes do prazo inicialmente avençado ou, ainda, pelo provimento de 
cargo efetivo, dentre outras situações excepcionais. 
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II eIIIdo caput 
deste artigo,seracomunicada com a antecedênciaminimade 30 (trinta) dias. 
SeçãoIII 
Do Regime de Trabalho, de Previdência e Vencimento 
Art.11. 0 regime jurídico de trabalho é o regime especial consagrado na 
doutrina do direito, sendo o vinculo contratual precário e transitório, aplicando-se, todavia, 
aos servidores temporários, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
Servidores Públicos Municipais de Formoso, desde que esses direitos e deveres não sejam 
exclusivos ou direcionados a ocupantes de cargos de provimento efetivo ou mesmo 
comissionado. 
Art.12. Aplica-se aos servidores temporários os direitos estabelecidos nos 
dispositivos previstos no parágrafo 3° do artigo 39 da Constituição Federal, na forma em 
que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. 
Art.13. 0 regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência 
Social — RGPS. 
Parágrafo único, 0 ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-A, 
automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a 
partir da data de publicação desta Lei. 
Art.14. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada 
em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição 
ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que 
desempenhem função semelhante, ou, sendo efetivamente necessário a diferenciação ou, 
ainda que não existindo semelhança, seja observada as condições e os valores praticados no 
mercado de trabalho. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens 
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. 
Art.15. A carga horária de trabalhosellaquela correspondente A do mesmo 
cargo de provimento efetivo, salvo necessidade do serviço, disposição convenial ou outra 
causa que não permita a equiparação horária. 
Art. 16. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias 
regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de 
gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Formoso. 
Art.17. Na contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação 
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(38) 3647-1552 CD 
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Seção II 
Da Divulgação_ 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a legislação local, notadamente o disposto 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Formoso. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO — PSS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art.18. 0 provimento das funções públicas nas hipóteses previstas nesta Lei 
será efetivado por meio de PSS, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal 
e esta Lei. 
Art.19. 0 PSS para efetivação de contrataçõesserade provas ou de provas e 
títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão contratante, venham a 
ser exigidas. 
Parágrafo único. Os órgãos contratantes criarão comissão especifica quesera 
responsável pela coordenação e pelo andamento do PSS. 
Art.20. É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição. 
Art. 21. A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas 
apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a 
concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será 
sempre no interesse da administração. 
Art.22. Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de 
cadastro de reserva no respectivo edital. 
Art.23. 0 Edital do PSS poderá prever outras condições, além das 
estabelecidas nesta Lei. 
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(Fls. 10 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
Art. 24. A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante: 
I — publicação de extrato do Edital no órgão oficial dos poderes do Estado, 
caso o Município não disponha de veiculo próprio de comunicação; e 
II — disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sitio 
oficial da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo, conforme 
cada caso. 
Parágrafo único. 0 extrato do Edital, quanto A inscrição, deverá informar, no 
mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor a 
ser pago, quando houver. 
SeçãoIII 
Demais Assuntos constantes do Edital 
Art.25. As normas relativas A. denominação das funções públicas, A inscrição, 
classificação, resultado, recursos entre outras correlatas deverão constar do respectivo edital 
do PSS. 
§ 10 Para a fixação da denominação das funções públicas observar-se-á tanto 
quanto possível os respectivos planos de cargos e carreiras ou quadros dos servidores 
efetivos, com relação A afinidade ou compatibilidade das funções e atribuições, salvo 
disposição legal ou convenial em contrario ou, ainda, em decorrência de ausência de cargos 
semelhantes no Quadro de Pessoal respectivo, hipóteses em que serão admitidas as 
nomenclaturas próprias. 
§ 2° Deverão constar, também, do Edital do PSS informações que permitam ao 
interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa 
no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, quando for o caso, o número de vagas, 
ou se cadastro de reserva, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de 
duração do contrato. 
(38) 3647-1552 C) 
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Av. Brasília, no 124 Barroca (à￾CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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(Fls. 11 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
CAPÍTULOIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.26. 0 pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato; e 
II — ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na 
rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 
Art.27. Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de 
cargos, nos termos da Constituição Federal. 
Art.28. Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não 
atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital. 
Art.29. As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos 
desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes. 
Art.30. 0 pessoal contratado com base na legislação anterior, ainda com 
contrato em vigor até a data de publicação desta Lei, poderá ser aproveitado, dentro da 
necessidade do serviço, a critério da administração, até que se realize novo certame com 
observância das regras estabelecidas no presente Diploma Legal. 
Art.31. 0 regime de contratação temporária de que trata esta Lei não se aplica 
As contratações de pessoal que, por disposição legal ou convenial, deve se dar por prazo 
indeterminado. 
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11 DO RO i 41'6*S-GO ÇAL S 
Consultor Jurídico,Leislativo, de Governo Assuntos Administr ivos e Institucionais 
OAB/MG 16.215 
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(Fls. 12 da Lei n.° 611, de 9/3/2021) 
Art.32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos a 1° de janeiro de 2021. 
Art.33. Fica revogada a Lei n.° 235, de 20 de abril de 2005. 
Formoso, 9 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. 
4) AR E I NRIQUEGUEDESDE ORNELAS 
Prefeito 
DOVE MUNI G. DE ORNBAS 
MEMO MUNICIPAL OE fORMOSO•MO 
LANNA G LA lUVEIRA ORNELAS 
(38) 3647-1552 
g a bi nete@formoso.mg.gov.br 
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