| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Autoriza o Município de Formoso, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das eventualmente ajuizadas e da outras providências. |
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(38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Av.Brasilia,n° 124 Barroca (6) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br judicial: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado its fls.j.a.do livro ¡Work ask2i2g. Data: / -3/122 CÂMARA MUNICIPA E FORMOSO MG LEI N.° 613, DE 17 DE MARÇO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG Publicado no Quadro de Publkaattes de Prefeitura efou na Rede Mundial de Computaderes (Interned). na forma de Lei Organics Municipal e da Legislacae sigiinte Em LQ3i) aili SERVIDOR R SaVEL Autoriza o Município de Formoso, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das eventualmente ajuizadas e da outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Município de Formoso, por meio da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais ou órgão, servidor ou prestador de serviços da área jurídica, autorizado a não propor ações ou execuções fiscais, assim como requerer a desistência das eventualmente ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser revisto por Decreto do Prefeito, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. § 10 0 disposto no caput deste artigo não configura renúncia de receita, nos termos do disposto no artigo 14, parágrafo 3°, inciso II, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. § 2° 0 disposto no caput deste artigo não autoriza: I — a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; e II — a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. § 3° Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados. § 4° Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas alternativas, menos onerosas, para cobrança administrativa dos débitos ou conciliação extrajudicial ou PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 613, de 17/3/2021) I — cobranças administrativas e outras providências não contenciosas; II — protesto extrajudicial; III— inscrição do nome do devedor em entidades de proteção ao crédito (SPC, Serasa); IV — cobrança bancária; V — conciliação extrajudicial e judicial; e VI — securitização da divida. Art.2° 0 disposto nesta Lei não se aplica: I — aos débitos de uma mesma pessoa fisica ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1° desta Lei; II — aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contraria concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Município de Formoso; e III — nos casos indicados em resolução da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no caput do artigo 1° desta Lei. Parágrafo único. Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, observada a legislação pertinente. Art.3° Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Projeto Execução Fiscal Eficiente, instituído pela Portaria Conjunta n.° 373/PR/2VP/3VP/CGJ, de 4 de setembro de 2014, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estendendo-se tal autorização a outro instrumento equivalente. (38) 3647-1552 (:) gabinete@formoso.mg.gov.br(j) Av. Brasília, no 124 Barroca CEP 38690-000 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brCry PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 613, de 17/3/2021) Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 17 del9 de janeiro de 2021; 58° da Instalação do Município. QUE GUEDES DE ORNELAS G. DE oRteAsPrefeito PRIEM DE FOR/40504M LANNAAB ELA OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina DAIONGERALDO RIP'h--60titAL S Consultor Jurídico,Leislativo, de Governo Assuntos Administrat vos e Institucionais OAB/M 116.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br