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norma nº 613/2021

Tipo Lei
Número / Ano 613 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaAutoriza o Município de Formoso, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das eventualmente ajuizadas e da outras providências.
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CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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judicial: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado its fls.j.a.do livro ¡Work 
ask2i2g. Data: / -3/122 
CÂMARA MUNICIPA E FORMOSO MG 
LEI N.° 613, DE 17 DE MARÇO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
Publicado no Quadro de Publkaattes de Prefeitura efou 
na Rede Mundial de Computaderes (Interned). na forma de Lei Organics Municipal e da Legislacae sigiinte 
Em LQ3i) 
aili 
SERVIDOR R SaVEL 
Autoriza o Município de Formoso, nas 
condições que especifica, a não propor ações ou 
desistir das eventualmente ajuizadas e da outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Município de Formoso, por meio da Consultoria Jurídica, 
Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais ou órgão, servidor ou 
prestador de serviços da área jurídica, autorizado a não propor ações ou execuções fiscais, 
assim como requerer a desistência das eventualmente ajuizadas, para cobrança de débitos de 
natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem o valor de R$ 
1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser revisto por Decreto do Prefeito, observados os 
critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. 
§ 10 0 disposto no caput deste artigo não configura renúncia de receita, nos 
termos do disposto no artigo 14, parágrafo 3°, inciso II, da Lei Complementar Federal n.° 
101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2° 0 disposto no caput deste artigo não autoriza: 
I — a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa; e 
II — a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas. 
§ 3° Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo 
ficam cancelados. 
§ 4° Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas alternativas, 
menos onerosas, para cobrança administrativa dos débitos ou conciliação extrajudicial ou 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 613, de 17/3/2021) 
I — cobranças administrativas e outras providências não contenciosas; 
II — protesto extrajudicial; 
III— inscrição do nome do devedor em entidades de proteção ao crédito (SPC, 
Serasa); 
IV — cobrança bancária; 
V — conciliação extrajudicial e judicial; e 
VI — securitização da divida. 
Art.2° 0 disposto nesta Lei não se aplica: 
I — aos débitos de uma mesma pessoa fisica ou jurídica, cuja soma dos valores 
individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1° desta Lei; 
II — aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo 
se a parte contraria concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o 
Município de Formoso; e 
III — nos casos indicados em resolução da Consultoria Jurídica, Legislativa, de 
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, em razão de sua natureza ou 
peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior 
ao estabelecido no caput do artigo 1° desta Lei. 
Parágrafo único. Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser 
agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Consultoria 
Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, observada a 
legislação pertinente. 
Art.3° Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Projeto Execução Fiscal 
Eficiente, instituído pela Portaria Conjunta n.° 373/PR/2VP/3VP/CGJ, de 4 de setembro de 
2014, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, estendendo-se tal 
autorização a outro instrumento equivalente. (38) 3647-1552 (:) 
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Av. Brasília, no 124 Barroca 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 613, de 17/3/2021) 
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 17 del9 de janeiro de 2021; 58° da Instalação do Município. 
QUE GUEDES DE ORNELAS 
G. DE oRteAsPrefeito 
PRIEM DE FOR/40504M 
LANNAAB ELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
DAIONGERALDO RIP'h--60titAL S 
Consultor Jurídico,Leislativo, de Governo Assuntos Administrat vos e Institucionais 
OAB/M 116.215 
(38) 3647-1552 
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