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norma nº 614/2021

Tipo Lei
Número / Ano 614 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is fia. do livro praprlo 
às JO.' Data: 
CAMARAMUNI1P1LI F 
dr 
ORMOSO MG 
LEI N.° 614, DE 17 DE MARÇO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou 
na Rede Mundial de Computsclores na 
forma de Lei Orgânica Municipal e da Legislagio aigente 
/ 
ILI g er--) 
SERVIDOR RESISAVEL 
Dispõe sobre a conciliação, transação e 
desistência nos processos da competência dos 
Juizados Especiais da Fazenda Pública e da 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso IIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.10Esta Lei dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos 
processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dá outras 
providências, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.° 12.153, de 22 de 
dezembro de 2009 c/c o disposto na Resolução n.° 700, de 13 de junho de 2012, editada pela 
Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 
Art.2° Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda 
Pública, inclusive observada a atribuição de competência de que trata a Resolução n.° 700, 
de 2012, a juizos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de 
Minas Gerais, em suas respectivas comarcas e, ainda, a juiz de direito com jurisdição 
comum, o Município de Formososerarepresentado pelo titular da Consultoria Jurídica, 
Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, ou por servidor efetivo 
no exercício do cargo de advogado ou equivalente, ou contratado, ou prestador de serviços, 
designados pelo Prefeito, que poderá conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de 
recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, estando, pois, os 
representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados para tal. 
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao 
Município de Formoso, serão representadas na audiência por advogado que for designado 
por seu dirigente máximo. 0 representante designado fica autorizado a conciliar, transigir 
ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Av.Brasilia,no 124 Barroca 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 614, de 17/3/2021) 
Art.30 0 titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes 
máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de 
acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, cujo valor da causa não 
exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei 
Federal n.° 12.153, de 2009. 
Parágrafo único. Os débitos inscritos em divida ativa poderão ser objeto de 
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e 
condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. 
Art.4° Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: 
I — as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa; 
II — os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se 
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; e 
III — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 
§ 1° t vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em 
causas de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver renúncia do 
montante excedente. 
§ 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou 
transação somentesera possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais 
parcelas vencidas não exceda o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, salvo se houver 
renúncia do montante excedente. 
§ 3° Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de 
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o 
(38) 3647-1552 C) 
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Bra
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ília, no 124 Barroca 
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litiontW PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 614, de 17/3/2021) 
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da 
ponderação, razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos 
conflitos. 
§ 40 Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que 
seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vicio do ato 
que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, 
limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. 
§ 5° Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam 
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de 
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração 
Municipal. 
§ 6° Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como 
elementos para embasar a proposta financeira do acordo: 
I — orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, 
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário 
para servir de parâmetro para o acordo financeiro; e 
II — orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços 
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para 
servir de parâmetro para o acordo financeiro. 
Art. 5° Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da 
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara 
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência 
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, ponderação, razoabilidade e 
proporcionalidade. 
Art.6° 0 acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por 
intermédio de procurador para extinguir processo judicj 1, inclusive nos casos de extensão 
_ ' (38) 3647-1552 C) 
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Av.Brasilia,no 124 Barrocaal 
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ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
E ORNELAS Prefeito G. D 
DE FORMOSO-MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 614, de 17/3/2021) 
administrativa de pagamentos postulados em juizo, implicará sempre a responsabilidade de 
cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo 
que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 17 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. 
LANNA ABRIELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete - Interina 
u = N 1 a-N.ES 
Consultor Jurídico,Le islativo, de Gove o e Assuntos Admi istrativos e Institucionais 
OAB I 116.215 
(38) 3647-1552 
g a bi nete@formoso.mg.gov.br 
Av.Brasilia,no 124 Barroca 
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