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norma nº 616/2021

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaInstitui o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública denominado "Formoso em Dia" e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is Ns...La...do livro próprio 
is/o. Data: / ;0011 0 
CÂMARA MUNICIPAL O ORMOSO • MG 
I — as condições do beneficio conce *do; 
LEI N.° 616, DE 17 DE MARÇO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO -MG 
Pubhcado no Quadro de Publicações da Prefekuce ohm 
na keue Mundial de Cornputsdocee 44fltrneft na 
tonnel Orgânica Municipal, da Legistaçio Weenie 
.s2L 
Institui o programa de pagamento incentivado de 
débitos com a Fazenda Pública denominado 
"Formoso em Dia" e dá outras providências. 
ERVIDOR RES NSAVEL 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Formoso, o programa de 
pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Formoso 
denominado "Formoso em Dia". 
Art.2° Para dar efetividade ao disposto no artigo 10desta Lei, fica concedida a 
anistia de 100% (cem por cento) do pagamento de multas e juros sobre os débitos tributários 
e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, que tenham sido ou não objeto de 
notificação, autuação ou, ainda, tenham sido objeto de execução fiscal. 
§ 10 Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas; o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 
(vinte) reais. 
§ 2° 0 atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da 
anistia concedida, sendo que as multas, juros e a atualização monetária deverão ser pagos 
integralmente. 
§ 30 0 beneficio de que trata o Programa Formoso em Dia estende-se, ainda, 
aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita As parcelas 
remanescentes. 
§ 4° Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo, 
entre outros, os seguintes instrumentos: 
(38) 3647-1552 ® 
g a bi nete@formoso.mg.gov.br 
Av. Brasília, no 124 Barroca (i) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
NI FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 616, de 17/3/2021) 
II — a identificação e o endereço do sujeito passivo; 
III— a confissão do débito; 
IV — o valor do débito e os encargos incidentes; 
V — os descontos ou anistia de juros e multas; e 
VI — a cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de 
atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas. 
§ 5° No caso do inciso VI do parágrafo 5° deste artigo, o vencimento integral 
do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida. 
Art.3° Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o 
parcelamento ou reparcelamento dos respectivos débitos até o dia 30 de junho de 2021, sob 
pena de perda do beneficio previsto no programa. 
Parágrafo único. 0 prazo previsto no caput deste artigo poderá, 
justificadamente, ser prorrogado ou renovado, pelo Prefeito, observado o interesse público, 
por periodicidade de 6 (seis) meses, limitado a 31 de dezembro de 2024. 
Art.4° A Prefeitura de Formoso dará ampla publicidade do disposto nesta Lei 
com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos 
contribuintes por ela beneficiados. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Formoso, 17 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 616, de 17/3/2021) 
LANNAAB'LA OLIVEIRAORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
Consultor Jurídico, Legi 
G t,D0---R0 'S GS1ÇAL S 
ativo, de Governo e ssuntos Administr tivos e Institucionais 
OAB/MG 116.215 
(38) 3647-1552 © 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Av.Brasilia, no 124Barroca 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 

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