| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Regulamenta a distribuição de honorários advocaticios no âmbito do Município de Formoso e da outras providencias. |
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L.t1/1 SERVIDOR R t SAVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is fla. /3 do Ilvro próprla is/0.1(4. Data: . dv3 CÂMARA MUNI PA E FORMOSO • MO LEI N.° 618, DE 23 DE MARÇO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO. MG Publicado no Quadro de Publicações da Preteitwa *Mu naRedo Mundial de Computadores (Internet),na for Orgânica Municipal e da Legisfaglio vigente Regulamenta a distribuição de honorários advocaticios no âmbito do Município de Formoso e da outras providencias. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.10Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Formoso/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocaticios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbencia, serão repassados aos advogados públicos do Município (titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, ou órgão jurídico que venha substitui-la, Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados, prestadores de serviços daareajurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo com atuação judicial), em conformidade com o disposto no parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.° 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil e com o disposto nos artigos 21, 22 e seguintes da Lei Federal n.° 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, observada a seguinte distribuição: I — integralmente ao destinatário do direito no caso de somente um advogado público ter atuado no processo judicial que originou a verba sucumbencial; II — no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que originou a verba sucumbencial, a distribuição será proporcional, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para o advogado público que tiver atuado nas peças e fases mais relevantes do processo (petição inicial, contestação, impugnação, interposição de recursos dentre outros) e 25% (vinte e cinco por cento) para o outro ou outros advogados públicos que tiverem atuado no processo em fases epepsde menor complexidade e relevância; (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br Av. Brasilia, no 124 Barroca ra CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 618, de 23/3/2021) III— no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que originou a verba sucumbencial de forma conjunta,' a distribuição será igualitária entre os mesmos. § 1° De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.° 13.105, de 2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocaticios, inclusive, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2° A distribuição de honorários advocaticios sucumbenciais de que trata este artigo independe do exercício do profissional, contemplando-se tanto o advogado público em exercício do cargo quanto o advogado público servidor licenciado na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o advogado que tenha tido o vinculo rompido com o Município por exoneração, rescisão ou outra forma de desligamento, que tenham, em todos os casos, atuado no processo que deu causa à verba sucumbencial. Art.2° Os honorários advocaticios serão depositados em conta bancária especifica sob a designação de "honorários advocaticios", para posterior distribuição entre os titulares do direito na forma especificada nos incisos I aIIIdo caput do artigo 1° desta Lei, ressalvado o caso previsto no precitado inciso I quando admitir-se-á o depósito direto na conta bancária do titular integral do direito que a informará por meio de petição. § 1° Os valores serão repassados aos titulares do direito até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de depósito dos honorários. § 2° Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do Município de Formoso, serão imediatamente transferidos para a conta especifica prevista no caput deste artigo. Art. 3° Oshonoráriosadvocaticios: I — caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os efeitos legais; II — constituem como verba variável, cálculo de qualquer vantagem remuneratória; não incorporável nem computável para (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.br(:) Av. Brasilia, no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG \---/ www.formoso.mg.gov.br 1,1 KV-, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 618, de 23/3/2021) III— não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo; IV — não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária; e V — consubstanciam verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no exercício da representação judicial. Art.4° 0 Poder Judiciárioseracientificado do teor da presente Lei para efeito de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos aos honorários advocaticios de acordo com o presente Diploma Legal. Art.5° Os advogados públicos que se considerarem prejudicados na distribuição e repasse dos honorários advocaticios poderão formalizar reclamação ao titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, ou a órgão jurídico que venha a substitui-la, cuja decisão caberá a interposição de recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.6° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e dos honorários advocaticios de que trata essa Lei. Art.7° Os honorários advocaticios enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentdrio, em conformidade com o disposto no artigo 3°, parágrafo único, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.° 13.105, de 16 de março de 2015. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Av.Brasilia,no 124 Barroca ri CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 618, de 23/3/2021) Formoso, 23 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. QUE GUEDES DE ORNELAS HanQuEDE oRNaAs Prefeito PREFEITO MUNOPAL DE FORMOSO-MG LANNA • : RIELA OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina DAILT ' It _",DjoCZODNS" GOK VE Consultor Jurídico, Legisl:tivo, de Governo e 4ssuntos Admini trativoinhstitucionais OAB/MG 1Ï6.215 (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br