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norma nº 618/2021

Tipo Lei
Número / Ano 618 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaRegulamenta a distribuição de honorários advocaticios no âmbito do Município de Formoso e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO - 
ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is fla. /3 do Ilvro próprla 
is/0.1(4. Data: . dv3 
CÂMARA MUNI PA E FORMOSO • MO 
LEI N.° 618, DE 23 DE MARÇO DE 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO. MG 
Publicado no Quadro de Publicações da Preteitwa *Mu 
naRedo Mundial de Computadores (Internet),na 
for Orgânica Municipal e da Legisfaglio vigente Regulamenta a distribuição de honorários 
advocaticios no âmbito do Município de 
Formoso e da outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.10Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de 
Formoso/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocaticios fixados por 
arbitramento, acordo ou sucumbencia, serão repassados aos advogados públicos do 
Município (titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos 
Administrativos e Institucionais, ou órgão jurídico que venha substitui-la, Procuradores 
Jurídicos e demais advogados públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, 
contratados, prestadores de serviços daareajurídica da administração direta e indireta do 
Poder Executivo com atuação judicial), em conformidade com o disposto no parágrafo 19 
do artigo 85 da Lei Federal n.° 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil 
e com o disposto nos artigos 21, 22 e seguintes da Lei Federal n.° 8.906, de 4 de julho de 
1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, observada a 
seguinte distribuição: 
I — integralmente ao destinatário do direito no caso de somente um advogado 
público ter atuado no processo judicial que originou a verba sucumbencial; 
II — no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que 
originou a verba sucumbencial, a distribuição será proporcional, sendo 75% (setenta e cinco 
por cento) para o advogado público que tiver atuado nas peças e fases mais relevantes do 
processo (petição inicial, contestação, impugnação, interposição de recursos dentre outros) e 
25% (vinte e cinco por cento) para o outro ou outros advogados públicos que tiverem atuado 
no processo em fases epepsde menor complexidade e relevância; 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Av. Brasilia, no 124 Barroca ra 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 618, de 23/3/2021) 
III— no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que 
originou a verba sucumbencial de forma conjunta,' a distribuição será igualitária entre os 
mesmos. 
§ 1° De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.° 13.105, de 2015, a 
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos 
honorários advocaticios, inclusive, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório 
ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 
§ 2° A distribuição de honorários advocaticios sucumbenciais de que trata este 
artigo independe do exercício do profissional, contemplando-se tanto o advogado público 
em exercício do cargo quanto o advogado público servidor licenciado na forma do Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais, bem como o advogado que tenha tido o vinculo 
rompido com o Município por exoneração, rescisão ou outra forma de desligamento, que 
tenham, em todos os casos, atuado no processo que deu causa à verba sucumbencial. 
Art.2° Os honorários advocaticios serão depositados em conta bancária 
especifica sob a designação de "honorários advocaticios", para posterior distribuição entre 
os titulares do direito na forma especificada nos incisos I aIIIdo caput do artigo 1° desta 
Lei, ressalvado o caso previsto no precitado inciso I quando admitir-se-á o depósito direto 
na conta bancária do titular integral do direito que a informará por meio de petição. 
§ 1° Os valores serão repassados aos titulares do direito até o quinto dia útil do 
mês subsequente ao mês de depósito dos honorários. 
§ 2° Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos 
cofres do Município de Formoso, serão imediatamente transferidos para a conta especifica 
prevista no caput deste artigo. 
Art. 3° Oshonoráriosadvocaticios: 
I — caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os 
efeitos legais; 
II — constituem como verba variável, 
cálculo de qualquer vantagem remuneratória; 
não incorporável nem computável para 
(38) 3647-1552 © 
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Av. Brasilia, no 124 Barroca 
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1,1 KV-, 
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FORMOSO 
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(Fls. 3 da Lei n.° 618, de 23/3/2021) 
III— não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as 
parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo; 
IV — não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da 
contribuição previdenciária; e 
V — consubstanciam verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo 
nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou 
devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no 
exercício da representação judicial. 
Art.4° 0 Poder Judiciárioseracientificado do teor da presente Lei para efeito 
de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos 
aos honorários advocaticios de acordo com o presente Diploma Legal. 
Art.5° Os advogados públicos que se considerarem prejudicados na 
distribuição e repasse dos honorários advocaticios poderão formalizar reclamação ao titular 
da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e 
Institucionais, ou a órgão jurídico que venha a substitui-la, cuja decisão caberá a 
interposição de recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.6° É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato 
administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e dos honorários 
advocaticios de que trata essa Lei. 
Art.7° Os honorários advocaticios enquadram-se como valores por ingresso 
extraorçamentdrio, em conformidade com o disposto no artigo 3°, parágrafo único, da Lei 
Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.° 13.105, de 16 de março de 2015. 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
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FORMOSO 
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(Fls. 4 da Lei n.° 618, de 23/3/2021) 
Formoso, 23 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. 
QUE GUEDES DE ORNELAS 
HanQuEDE oRNaAs Prefeito 
PREFEITO MUNOPAL DE FORMOSO-MG 
LANNA • : RIELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
DAILT ' It _",DjoCZODNS" GOK VE 
Consultor Jurídico, Legisl:tivo, de Governo e 4ssuntos Admini trativoinhstitucionais 
OAB/MG 1Ï6.215 
(38) 3647-1552 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
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