| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Formoso visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA denominado "Placa Legal" e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS VA760 ' Poll:4o!ado is fis.1.2.do livro próprio is•Za-Uh. Data: CÂMARA MUNICIPAL FORMOSO MG LEI N.° 619, DE 23 DE MARÇO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG Publicado no Quadro d• Publicações da Prefeitura *foe naReds Mundial de Computadores(Internet.na forma.ds LeiOrganise Municipal • da Logislinio vigente Institui o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Formoso visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA denominado "Placa Legal" e dá outras providências. SERVIDOR RES VEL 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emplacamento de Veículos ou Transferência de Placas para o Município de Formoso visando incrementar a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, denominado "Placa Legal". Art.2° 0 Programa "Placa Legal", sob o aspecto educativo,seradesenvolvido junto as escolas das Redes Estadual e Municipal de Ensino, inclusive mediante projetos pedagógicos e de conscientização, bem como junto aos servidores públicos municipais, A. Sociedade Civil Organizada e demais atores, tendo por foco todos os munícipes, notadamente aqueles que, embora residentes e domiciliados no Município de Formoso, possuem veículos com placas de outros municípios ou do Distrito Federal e também sensibilizar os adquirentes de veículos para providenciarem o emplacamento para o Município de Formoso, visando incrementar a arrecadação do IPVA e alertar para os transtornos advindos de eventuais crimes tributários. Art.3° 0 Poder Executivo, inclusive por meio de servidores previamente designados, poderá prestar suporte ao munícipe interessado em transferir sua placa para o Município de Formoso, mediante o fornecimento gratuito de cópia da documentação necessária,dcgeração e impressão da GuiaDAB referente ao serviço respectivo, preenchimento da ficha de cadastro, agendamento de vistoria e serviços despachantes correlatos, o mesmo se aplicando sara o primeiro emplacamento. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Av. Brasília, no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br Vikaft.1; (38) 3647-1552 refeituraformosomg@gmail.com Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG de: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 619, de 23/3/2021) Art. 4° Sem prejuízo do disposto no artigo 3° desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxilio financeiro, na forma de ressarcimento, de 50% (cinquenta por cento) dos valores inerentes aos custos/despesas legais com transferência/mudança do endereço da placa para o Município de Formoso ou primeiro emplacamento, que selá pago no mesmo ano de realização do procedimento respectivo, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de ressarcimento parcial, instruido com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento da despesa a ser ressarcida, documentos pessoais do interessado e documentação do veiculo. Parágrafo único. 0 ressarcimentoseraefetuado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento da cota-parte do IPVA devido ao Município. Art.5° Além do disposto no artigo 40 desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder bonificação pecuniária consistente em 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado decorrente da cota do Município na receita do IPVA, incluindo multas e juros, do respectivo veiculo transferido/emplacado, em favor do contribuinte interessado que formular o requerimento de bonificação, instruido com cópia da respectiva documentação contendo comprovante de pagamento do IPVA e outras taxas do veiculo já licenciado no Município, documentos pessoais do interessado e documentação que comprove a transferência do veiculo para o Município, cuja bonificação será devida, uma única vez: I — no ano de realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento desde que o IPVA já tenha sido pago e o Município já tenha recebido sua cota na arrecadação/receita do imposto; e II — no ano seguinte a realização do respectivo procedimento de transferência ou primeiro emplacamento, no caso de o IPVA não ter sido pago no Município de Formoso ou por qualquer outro motivo que inviabilize o recebimento pelo Município de sua cota, e nesse caso a bonificação ocorrerá, no ano seguinte, após o recebimento, pelo Município, de sua cota na arrecadação/receita do imposto. Art.6° Sem prejuízo do disposto nos artigos 3°, 4° e 5° desta Lei, para os contribuintes que promoverem o emplacamento de seus veículos ou transferência de placas para o Município de Formoso, será concedido, no pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial U ana — IPTU e Taxa de Coleta de Lixo — TCL, desconto PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 619, de 23/3/2021) I — 15% (quinze por cento), para imóveis residenciais que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL até R$ 500,00 (quinhentos reais); e II — 10% (dez por cento) para os demais imóveis que tenham valor bruto lançado do IPTU/TCL acima de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1° Para os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o exercício a ser consideradosello do ano em que o veiculo for emplacado/transferido ou o exercício, imediatamente, subsequente, caso o contribuinte já tenha pago, em cota única, o IPTU/TCL do exercício, não se estendendo para os exercícios posteriores, sendo beneficio vinculado a apenas um exercício. § 2° 0 contribuinte que possuir mais de 1(um) veiculo licenciado no municípioserabeneficiado, apenas uma vez, com os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 3° Os descontos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo somente será concedido para o pagamento do IPTU/TCL em cota única e se vincula a apenas um imóvel. § 4° 0 requerimento solicitando o beneficio será instruido com os comprovantes do emplacamento/transferência, documentos pessoais do interessado, documentação do veiculo e da identificação do imóvel objeto do desconto. Art.7° 0 Município diligenciará no sentido de firmar parceria/convênio com a Policia Civil do Estado de Minas Gerais para que as vistorias nos veículos sejam realizadas no próprio Município de Formoso. Art.8° 0 Prefeito poderá regulamentar, por decreto, esta Lei, se necessário. Art.9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão A conta de dotação orçamentária especifica vinculada A. Secretaria Municipal da Fazenda, suplementada se necessário. Art.10. Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Formoso, 23 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. (38) 3647-1552 efeituraformosomg@gmail.com Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG © s s LANNA 4 -I: NI ELA OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina L eNGERALDO ConsultorJurídico,Le islativo, de Govern OAB/M UES GOK VES e Assuntos Admin strativos e Institucionais 116.215 PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 619, de 23/3/2021) DARTIi1NRIQUE GUEDES DE ORNELAS mumHENRIQuE a DE oeteAs Prefeito PRINOTO MUNICIPAL DP. FORMOSO-MO (38) 3647-1552 C) prefeituraformosomg@gmail.comC) Av.Brasilia,no 124 Barroca C) CEP 38690-000 - Formoso/MG