| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Formoso, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público decorrentes da Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018 com repercussão na gestão pública municipal e dá outras providências. |
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Watt PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG rts Public ado no Qua**de Publicações da PreMitura Wou Mundial de Computadores priterneb, na anica Municipal di LegIsiç vigente PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE FORMOSO MINAS Protocolado as GERAIS Data' • 193 livro próprio /1,1 CÂMARA MUNICI 1. DE FORMOSO • MG LEI N.° 620, DE 23 DE MARÇO DE 2021. Regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Formoso, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público decorrentes da Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018 com repercussão na gestão pública municipal e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° Esta Lei regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Formoso, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público no tocante As esferas administrativa e controladora com repercussão na gestão pública municipal, decorrentes da Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018, que promoveu inovações normativas incidentes sobre o Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de Introdução As Normas do Direito Brasileiro, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.° 9.830, de 10 de junho de 2019. § 10 Esta Lei possui caráter suplementar A legislação federal, devendo ser observada a legislação federal atinente A matéria e diplomas normativos e regulamentares correspondentes. § 2° 0 disposto nesta Lei aplica-se A administração pública direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo especialmente quando no exercício da função administrativa e controladora/fiscalizatória. (38) 3647-1552 C) t7 abinete@formoso.mg.gov.br(:) Av.Brasilia, no 124Barrocara\ EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brev Vidk PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) § 30 São deveres básicos dos administradores públicos, além daqueles estabelecidos em leis gerais e especiais, pautarem-se pela probidade, honestidade e moralidade, promoverem a prestação de contas da atividade pública (accountability) e agirem com base nos princípios da gestão pública, observando-se os pressupostos e disposições desta Lei. CAPÍTULO II DA MOTIVAÇÃO E DECISÃO Seção I Da motivação Art.2° A decisãosellmotivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. § 10 A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, entre o motivo e o resultado do ato, de forma argumentativa, adotando-se a teoria dos motivos determinantes. § 2° A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, adotando-se os critérios de interpretação, especialmente o literal/gramatical, o histórico, o teleológico-axiológico, sociológico e o sistemático, bem como os métodos hermenêuticos consagrados na doutrina e na jurisprudência, mormente: I — Método Tópico-Problemático; II — Método Hermenêutico-Concretizador III— Método Cientifico-Estrutural; IV — Método Normativo-Estruturante; e V — Método de Comparação Constitucional. (38) 3647-1552 © abinete@formoso.mg.gov.brC) Av.Brasilia, no 124Barroca ra) EP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brTS% Wks PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) § 3° A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. § 4° São atributos básicos dos atos administrativos consagrados pela doutrina e jurisprudência: I — imperatividade; II — presunção de legitimidade e veracidade; e III— autoexecutoriedade. Seção II Dos Valores Jurídicos Abstratos das Decisões Art.3° A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no artigo 2° desta Lei e as consequências praticas da decisão. § 1° Para fins do disposto nesta Lei, conforme conceituação da legislação federal, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. § 2° Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. § 3° A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade. SeçãoIII Da Anulação ou Invalidação 11111111111166. :.5t..;:. (38) 3647-1552 (:) abinete@formoso.mg.gov.br Av.Brasilia, n°124Barroca EP 38690-000 - Formoso/MG `7-1 www.formoso.mg.gov.br bÇ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) Art.4° A decisão que decretar anulação ou invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no artigo 2° desta Lei e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas, observado, todavia, o disposto na Súmula n.° 473 do Supremo Tribunal Federal. § 10 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. § 2° A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação. § 3° A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade. § 4° Quando cabível, a decisão a que se refere o caput deste artigo indicará, na técnica de modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. § 5° Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado: I — restringir os efeitos da declaração; ou II — decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido. § 6° A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso, observando-se, no que couber: I — a conversão de efeitos retroativos (extunc) para efeitos prospectivos (ex nunc) sob a Técnica da Modulação dos Efeitos da Decisão Administrativa ou Controladora; :V IIIIIIIIIIIIIIÍI6n."•'e.:i (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br Av. Brasilia, no 124 Barroca rz,. s*/ CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) II — a teoria do fato consumado relativa a situações jurídicas já consumadas desde que haja plausibilidade jurídica e motivação lastreada na doutrina e jurisprudência dominantes; III— a observância aos postulados da segurança jurídica e da proteção confiança legitima; e IV — demais preceitos e institutos jurídicos aplicáveis à espécie, devidamente consagrados pela doutrina e jurisprudência. § 7° Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração. § 8° São 3 (três) as formas básicas da técnica da convalidação/aperfeiçoamento/sanatória, consagradas pela doutrina e jurisprudência: I — ratificação, pela qual o&gocompetente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia; II — reforma, pela qual ocorre novo ato administrativo suprime a parte inválida do ato administrativo anteriormente editado, mantendo-se a parte válida; e III— conversão, pela qual, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa-se a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato administrativo passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte originada do ato de aproveitamento. Seção IV Da Revisão Art.5° A decisão que determinar a revisão quanto â. validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluida levara em consideração as orientações gerais da época. § 1° É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido mudança posterior de orientação geral. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br Av.Brasilia,no 124 Barroca (6-, CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 4/111, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) § 2° 0 disposto no parágrafo 10deste artigo não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso. § 3° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. § 4° A decisão a que se refere o caput deste artigo será motivada na forma do disposto nos artigos 2°, artigo 3° ou artigo 4° desta Lei. Seção V Da Nova Interpretação de Norma de Conteúdo Indeterminado Art.6° A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. § 1° A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto nos artigos 2°, 3° ou 4° desta Lei. § 2° A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais. § 3° Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anterior consolidado. Seção VI Do Regime de Transiçâo Art.7° Quando cabível, o regime de transição preverá: (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.brC) 411° Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP ri) '0— 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.brvia PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) I — os órgãos e as entidades da administração pública municipal e os terceiros destinatários; II — as medidas administrativas a serem adotadas para adequação interpretação ou a. nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e III — o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido. Seção VII Da Interpretação de Normas sobre Gestão Pública Art.8° Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público municipal e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1° Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público municipal. § 2° A decisão a que se refere o parágrafo 1° deste artigo observará o disposto nos artigos 2°, 3° ou 4° desta Lei. Seção VII Da Compensação Art.9° A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente A. pessoa obrigada compensação por beneficios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos. § 1° A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública competente no âmbito do Município, que poderá exigir compensação por beneficios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular em favor dos cofres e do interesse público. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Av.Brasilia,no 124 Barroca ra) CEP 38690-000 -Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) § 2° A compensação prevista no caput deste artigoseramotivada na forma do disposto nos artigos 2°, 3° ou 4° desta Lei e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. § 3° A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o artigo 10 desta Lei. § 4° A compensação a que alude o caput deste artigo nãoseraaplicada a atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao erário, praticados, comprovadamente, com dolo, desonestidade, má-intenção, má-fé, de forma indiscriminada, deliberada, desarrazoada, com violação ao primado da moralidade e da probidade administrativa. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Seção I Do Compromisso Art.10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: I — após oitiva do órgão jurídico do respectivo Poder do Município; II — após realização de consulta pública, caso seja cabível; e III— presença de razões de relevante interesse geral e observância ao interesse público do Município. § 10A decisao de celebrar o compromisso a que se refere o caput deste artigo será motivada na forma do disposto no artigo 2° desta Lei. § 2° 0 compromisso: (38) 3647-1552 (:), gabinete@formoso.mg.gov.brC) Av.Brasilia,n° 124 Barroca (a) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br es. IOW PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 9 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) I — buscará solução adequada, ponderada, proporcional, razoável, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; II — não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e III— preverá: a) as obrigações das partes; b) o prazo e o modo para seu cumprimento; c) a forma de fiscalização quanto a sua observância; d) os fundamentos de fato e de direito; e) a sua eficácia de titulo executivo extrajudicial; e f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. § 30 0 compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação. § 40 0 processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromissosera instruido com: I — o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas; II — o parecer conclusivo do órgão jurídico do respectivo Poder do Município sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta; III— a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II deste artigo; e IV — a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar o compromisso. (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.br Av.Brasilia,n° 124 Barroca (a) 7CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br 4004, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 10 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) § 5° Na hipótese de o compromisso depender de autorização do titular do órgão jurídico do respectivo Poder do Município, de dirigente autárquico ou de Secretário Municipal ou ser firmado pelo órgão de representação judicial do Município, o processo de que trata o parágrafo 3° desta Leisellacompanhado de manifestação de interesse do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, observado o respectivo âmbito de competência, na celebração do compromisso. § 6° Na hipótese de que trata o parágrafo 5° deste artigo, a decisão final quanto celebração do compromissoselldo órgão jurídico e do respectivo chefe de cada Poder. § 7° Como condição para sua plena eficácia, o compromisso deverá ser encaminhado, por mensagem, A.CamaraMunicipal que o homologará ou rejeitará. Seção II Do Termo de Ajustamento de Gestão —TAG Art.11. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Gestão —TAGentre os agentes públicos municipais e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral. § 1° A decisão de celebrar oTAGserá motivada na forma do disposto no artigo 2° desta Lei. § 2° Não será celebradoTAGna hipótese de ocorrência de dano/prejuízo ao erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro. § 3° A assinatura deTAG seracomunicada ao órgão central do sistema de controle interno e ao Poder Legislativo do Município. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.br(:) Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br ‘9 Oft PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) Seção I Da Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro Art. 12. 0 agente público municipal somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1° Considera-se erro grosseiro, conforme conceituação da legislação federal, aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligencia, imprudência ou imperícia. § 2° Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância Mica capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. § 3° 0 mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público. § 4° A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público municipal serão consideradas em eventual responsabilização do agente público. § 5° 0 montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo. § 6° A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes. § 7° No exercício do poder hierárquico, s6 responderá por culpain vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo. § 8° 0 disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais, e o exercício controlador e fiscalizador pelos órgãos competentes e decisões judiciais em sentido contrário. (38) 3647-1552 Ci g abinete@formoso.mg.gov.br0 Av.Brasilia,no 124 Barroca ra) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br env 10, PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 12 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) Seção II Da Análise de Regularidade da Decisão Art.13. A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública do Município no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas. § 10 A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores. § 2° A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos. SeçãoIII Do Direito de Regresso, Defesa Judicial e Extrajudicial Art.14. No âmbito do Poder Executivo Municipal, o direito de regresso previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no artigo 28 do Decreto-Lei n° 4.657, de 1942, e com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e dos critérios de ponderação e adequação. Art.15. 0 agente público municipal que tiver que se defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar ao órgão máximo de representação judicial do Município que avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no artigo. 22 da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de regência. Seção IV Da Decisão que impuser sanção ao agente público municipal (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.brC) Av. Brasilia,no 124 Barroca a). CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 13 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) Art.16. A decisão que impuser sanção ao agente público municipal considerará: I — a natureza e a gravidade da infração cometida; II — os danos que dela provierem para a administração pública; III— as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV — os antecedentes do agente; V - o nexo de causalidade; e VI — a culpabilidade do agente. § 10 A motivação da decisão a que se refere o caput deste artigo observará o disposto nesta Lei. § 2° As sanções aplicadas ao agente público municipal serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato. Art.17. 0 disposto no artigo 12 desta Lei não afasta a possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS Seção I Da Consulta Pública para edição de atos normativos Art.18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa do Município poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico. (38) 3647-1552 C) gabinete@formoso.mg.gov.br() Av.Brasilia,no 124 Barroca ro) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 14 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) § 1° A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no artigo 3° desta Lei. § 2° A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições. § 3° A autoridade decisora nãoseraobrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação. § 4° As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho do Prefeito serão formuladas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.° 9.191, de 1° de novembro de 2017. Seção II Da Segurança Jurídica na Aplicação das Normas Art.19. As autoridades públicas municipais atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública municipal a que se destinarem, até ulterior revisão. SeçãoIII Dos Pareceres dos Órgãos Jurídicos do Município Art.20. Os pareceres dos órgãos jurídicos de qualquer dos Poderes do Município, inclusive os normativos, prolatados e acolhidos pela autoridade máxima de cada Poder, vinculam os órgãos e as entidades da administração pública municipal, observado o respectivo âmbito de competência, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, aplicando-se no que couber a regulamentação especifica dos pareceres do Advogado-Geral (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br ik4A.; PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 15 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) da União, ensejando a interpretação governamental de leis/atos administrativos acerca do assunto tratado, aplicando-se, inclusive, a casos com similitude fático-jurídica. Seção IV Das Orientações Normativas - Art.21. A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais. Parágrafo único. As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas ao respectivo órgão jurídico do Município. Seção V Dos Enunciados ou Verbetes Art.22. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública municipal poderá editar enunciados ou verbetes que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados. Seção VI Da Transparência Art.23. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública municipal manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas, os enunciados ou verbetes a que se referem os artigos 19 a 22 desta Lei. CAPITULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (38) 3647-1552 gabinete@formoso.mg.gov.br Av. Brasilia, no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br © ® ® ON% WWW ••W irawo LANNA G A1RIE A OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina Consultor Jurídico, L gislativo, de Gove ,e e Assuntos Administr DO bArdbEst51NÇAL ' OAB/M 116.215 tivos e Institucionais PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 16 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) Formoso, 23 de março de 2021; 58° da Instalaçao do Município. D AR NRIQUE GUEDES DE ORNELAS DNARTE HanQuEaDE oRmaAsPrefeito PREFER° MUNICIPAL DE FORMOSO-MG (38) 3647-1552 © gabinete@formoso.mg.gov.br C) Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br