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norma nº 620/2021

Tipo Lei
Número / Ano 620 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaRegulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Formoso, das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público decorrentes da Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018 com repercussão na gestão pública municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO - MG 
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Mundial de Computadores priterneb, na 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ESTADO DE 
FORMOSO 
MINAS 
Protocolado as 
GERAIS Data' • 193 
livro próprio 
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CÂMARA MUNICI 1. DE FORMOSO • MG 
LEI N.° 620, DE 23 DE MARÇO DE 2021. 
Regulamenta a aplicação, no âmbito do 
Município de Formoso, das disposições sobre 
segurança jurídica e eficiência na criação e na 
aplicação do direito público decorrentes da Lei 
Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018 com 
repercussão na gestão pública municipal e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1° Esta Lei regulamenta a aplicação, no âmbito do Município de Formoso, 
das disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito 
público no tocante As esferas administrativa e controladora com repercussão na gestão 
pública municipal, decorrentes da Lei Federal n.° 13.655, de 25 de abril de 2018, que 
promoveu inovações normativas incidentes sobre o Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de setembro 
de 1942 — Lei de Introdução As Normas do Direito Brasileiro, observando-se, no que couber, 
o disposto no Decreto Federal n.° 9.830, de 10 de junho de 2019. 
§ 10 Esta Lei possui caráter suplementar A legislação federal, devendo ser 
observada a legislação federal atinente A matéria e diplomas normativos e regulamentares 
correspondentes. 
§ 2° 0 disposto nesta Lei aplica-se A administração pública direta e indireta do 
Poder Executivo e ao Poder Legislativo especialmente quando no exercício da função 
administrativa e controladora/fiscalizatória. 
(38) 3647-1552 C) 
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Av.Brasilia, no 124Barrocara\ 
EP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.brev 
Vidk PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
§ 30 São deveres básicos dos administradores públicos, além daqueles 
estabelecidos em leis gerais e especiais, pautarem-se pela probidade, honestidade e 
moralidade, promoverem a prestação de contas da atividade pública (accountability) e 
agirem com base nos princípios da gestão pública, observando-se os pressupostos e 
disposições desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA MOTIVAÇÃO E DECISÃO 
Seção I 
Da motivação 
Art.2° A decisãosellmotivada com a contextualização dos fatos, quando 
cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. 
§ 10 A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a 
congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, entre o motivo e o resultado do 
ato, de forma argumentativa, adotando-se a teoria dos motivos determinantes. 
§ 2° A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência 
ou a doutrina que a embasaram, adotando-se os critérios de interpretação, especialmente o 
literal/gramatical, o histórico, o teleológico-axiológico, sociológico e o sistemático, bem 
como os métodos hermenêuticos consagrados na doutrina e na jurisprudência, mormente: 
I — Método Tópico-Problemático; 
II — Método Hermenêutico-Concretizador 
III— Método Cientifico-Estrutural; 
IV — Método Normativo-Estruturante; e 
V — Método de Comparação Constitucional. 
(38) 3647-1552 © 
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EP 38690-000 - Formoso/MG 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 3 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
§ 3° A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o 
conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a 
decisão. 
§ 4° São atributos básicos dos atos administrativos consagrados pela doutrina e 
jurisprudência: 
I — imperatividade; 
II — presunção de legitimidade e veracidade; e 
III— autoexecutoriedade. 
Seção II 
Dos Valores Jurídicos Abstratos das Decisões 
Art.3° A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos 
observará o disposto no artigo 2° desta Lei e as consequências praticas da decisão. 
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, conforme conceituação da legislação 
federal, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas 
com alto grau de indeterminação e abstração. 
§ 2° Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará 
apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga 
vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. 
§ 3° A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida 
imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de 
adequação, ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade. 
SeçãoIII 
Da Anulação ou Invalidação 
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(38) 3647-1552 (:) 
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Av.Brasilia, n°124Barroca 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 4 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
Art.4° A decisão que decretar anulação ou invalidação de atos, contratos, 
ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no artigo 2° desta Lei e 
indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas, observado, 
todavia, o disposto na Súmula n.° 473 do Supremo Tribunal Federal. 
§ 10 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios 
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os 
casos, a apreciação judicial. 
§ 2° A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada 
aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente 
de sua atuação. 
§ 3° A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida 
imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, 
ponderação, proporcionalidade e de razoabilidade. 
§ 4° Quando cabível, a decisão a que se refere o caput deste artigo indicará, na 
técnica de modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma 
proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais. 
§ 5° Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou 
normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e 
administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado: 
I — restringir os efeitos da declaração; ou 
II — decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido. 
§ 6° A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das 
perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em 
função das peculiaridades do caso, observando-se, no que couber: 
I — a conversão de efeitos retroativos (extunc) para efeitos prospectivos (ex 
nunc) sob a Técnica da Modulação dos Efeitos da Decisão Administrativa ou Controladora; 
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(38) 3647-1552 C) 
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Av. Brasilia, no 124 Barroca rz,. 
s*/ CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 5 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
II — a teoria do fato consumado relativa a situações jurídicas já consumadas 
desde que haja plausibilidade jurídica e motivação lastreada na doutrina e jurisprudência 
dominantes; 
III— a observância aos postulados da segurança jurídica e da proteção 
confiança legitima; e 
IV — demais preceitos e institutos jurídicos aplicáveis à espécie, devidamente 
consagrados pela doutrina e jurisprudência. 
§ 7° Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse 
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser 
convalidados pela própria administração. 
§ 8° São 3 (três) as formas básicas da técnica da 
convalidação/aperfeiçoamento/sanatória, consagradas pela doutrina e jurisprudência: 
I — ratificação, pela qual o&gocompetente decide sanar um ato inválido 
anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia; 
II — reforma, pela qual ocorre novo ato administrativo suprime a parte inválida 
do ato administrativo anteriormente editado, mantendo-se a parte válida; e 
III— conversão, pela qual, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, 
processa-se a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato administrativo 
passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte originada do ato de aproveitamento. 
Seção IV 
Da Revisão 
Art.5° A decisão que determinar a revisão quanto â. validade de atos, 
contratos, ajustes, processos ou normas administrativas cuja produção de efeitos esteja em 
curso ou que tenha sido concluida levara em consideração as orientações gerais da época. 
§ 1° É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido 
mudança posterior de orientação geral. 
(38) 3647-1552 C) 
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4/111, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 6 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
§ 2° 0 disposto no parágrafo 10deste artigo não exclui a possibilidade de 
suspensão de efeitos futuros de relação em curso. 
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as 
interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em 
jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa 
reiterada e de amplo conhecimento público. 
§ 4° A decisão a que se refere o caput deste artigo será motivada na forma do 
disposto nos artigos 2°, artigo 3° ou artigo 4° desta Lei. 
Seção V 
Da Nova Interpretação de Norma de Conteúdo Indeterminado 
Art.6° A decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação 
nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo 
condicionamento de direito, preverá regime de transição, quando indispensável para que o 
novo dever ou o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, 
equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 
§ 1° A instituição do regime de transição será motivada na forma do disposto 
nos artigos 2°, 3° ou 4° desta Lei. 
§ 2° A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o 
cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo 
condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais. 
§ 3° Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o 
entendimento anterior consolidado. 
Seção VI 
Do Regime de Transiçâo 
Art.7° Quando cabível, o regime de transição preverá: 
(38) 3647-1552 © 
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411° 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 7 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
I — os órgãos e as entidades da administração pública municipal e os terceiros 
destinatários; 
II — as medidas administrativas a serem adotadas para adequação 
interpretação ou a. nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e 
III — o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de 
direito seja cumprido. 
Seção VII 
Da Interpretação de Normas sobre Gestão Pública 
Art.8° Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os 
obstáculos, as dificuldades reais do agente público municipal e as exigências das políticas 
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 
§ 1° Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, 
contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, serão consideradas as 
circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente 
público municipal. 
§ 2° A decisão a que se refere o parágrafo 1° deste artigo observará o disposto 
nos artigos 2°, 3° ou 4° desta Lei. 
Seção VII 
Da Compensação 
Art.9° A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente A. 
pessoa obrigada compensação por beneficios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos 
resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar 
procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos. 
§ 1° A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade 
pública competente no âmbito do Município, que poderá exigir compensação por beneficios 
indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da 
conduta do particular em favor dos cofres e do interesse público. (38) 3647-1552 C) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 8 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
§ 2° A compensação prevista no caput deste artigoseramotivada na forma do 
disposto nos artigos 2°, 3° ou 4° desta Lei e será precedida de manifestação das partes 
obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. 
§ 3° A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os 
interessados a que se refere o artigo 10 desta Lei. 
§ 4° A compensação a que alude o caput deste artigo nãoseraaplicada a atos 
de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito ou causam prejuízo ao 
erário, praticados, comprovadamente, com dolo, desonestidade, má-intenção, má-fé, de 
forma indiscriminada, deliberada, desarrazoada, com violação ao primado da moralidade e 
da probidade administrativa. 
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Seção I 
Do Compromisso 
Art.10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar 
irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, 
poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as 
seguintes condições: 
I — após oitiva do órgão jurídico do respectivo Poder do Município; 
II — após realização de consulta pública, caso seja cabível; e 
III— presença de razões de relevante interesse geral e observância ao interesse 
público do Município. 
§ 10A decisao de celebrar o compromisso a que se refere o caput deste artigo 
será motivada na forma do disposto no artigo 2° desta Lei. 
§ 2° 0 compromisso: 
(38) 3647-1552 (:), 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Av.Brasilia,n° 124 Barroca (a) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br es. 
IOW PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 9 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
I — buscará solução adequada, ponderada, proporcional, razoável, equânime, 
eficiente e compatível com os interesses gerais; 
II — não poderá conferir desoneração permanente de dever ou 
condicionamento de direito reconhecido por orientação geral; e 
III— preverá: 
a) as obrigações das partes; 
b) o prazo e o modo para seu cumprimento; 
c) a forma de fiscalização quanto a sua observância; 
d) os fundamentos de fato e de direito; 
e) a sua eficácia de titulo executivo extrajudicial; e 
f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. 
§ 30 0 compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua 
publicação. 
§ 40 0 processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromissosera 
instruido com: 
I — o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade 
técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a 
serem assumidas; 
II — o parecer conclusivo do órgão jurídico do respectivo Poder do Município 
sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta; 
III— a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das 
análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II deste artigo; e 
IV — a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar 
o compromisso. (38) 3647-1552 © 
gabinete@formoso.mg.gov.br 
Av.Brasilia,n° 124 Barroca (a) 
7CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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4004, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 10 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
§ 5° Na hipótese de o compromisso depender de autorização do titular do 
órgão jurídico do respectivo Poder do Município, de dirigente autárquico ou de Secretário 
Municipal ou ser firmado pelo órgão de representação judicial do Município, o processo de 
que trata o parágrafo 3° desta Leisellacompanhado de manifestação de interesse do 
Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, observado o respectivo âmbito de 
competência, na celebração do compromisso. 
§ 6° Na hipótese de que trata o parágrafo 5° deste artigo, a decisão final quanto 
celebração do compromissoselldo órgão jurídico e do respectivo chefe de cada Poder. 
§ 7° Como condição para sua plena eficácia, o compromisso deverá ser 
encaminhado, por mensagem, A.CamaraMunicipal que o homologará ou rejeitará. 
Seção II 
Do Termo de Ajustamento de Gestão —TAG 
Art.11. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Gestão —TAGentre 
os agentes públicos municipais e os órgãos de controle interno da administração pública 
com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar 
procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e 
garantir o atendimento do interesse geral. 
§ 1° A decisão de celebrar oTAGserá motivada na forma do disposto no 
artigo 2° desta Lei. 
§ 2° Não será celebradoTAGna hipótese de ocorrência de dano/prejuízo ao 
erário praticado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro. 
§ 3° A assinatura deTAG seracomunicada ao órgão central do sistema de 
controle interno e ao Poder Legislativo do Município. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.br(:) 
Av.Brasilia,no 124 Barroca 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
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Oft PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 11 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
Seção I 
Da Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro 
Art. 12. 0 agente público municipal somente poderá ser responsabilizado por 
suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou 
cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. 
§ 1° Considera-se erro grosseiro, conforme conceituação da legislação federal, 
aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação 
ou omissão com elevado grau de negligencia, imprudência ou imperícia. 
§ 2° Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não 
restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância 
Mica capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. 
§ 3° 0 mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não 
implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente 
público. 
§ 4° A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente 
público municipal serão consideradas em eventual responsabilização do agente público. 
§ 5° 0 montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si 
só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo. 
§ 6° A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma 
automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará 
se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro 
da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes. 
§ 7° No exercício do poder hierárquico, s6 responderá por culpain 
vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo. 
§ 8° 0 disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma 
diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais, e o exercício 
controlador e fiscalizador pelos órgãos competentes e decisões judiciais em sentido 
contrário. (38) 3647-1552 Ci 
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abinete@formoso.mg.gov.br0 
Av.Brasilia,no 124 Barroca ra) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br env 
10, PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 12 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
Seção II 
Da Análise de Regularidade da Decisão 
Art.13. A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a 
atribuição do agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública do 
Município no exercício de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de 
políticas públicas. 
§ 10 A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de 
processos sancionadores. 
§ 2° A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser 
considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade 
de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos. 
SeçãoIII 
Do Direito de Regresso, Defesa Judicial e Extrajudicial 
Art.14. No âmbito do Poder Executivo Municipal, o direito de regresso 
previsto no parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal somente será exercido na 
hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou 
opiniões técnicas, nos termos do disposto no artigo 28 do Decreto-Lei n° 4.657, de 1942, e 
com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e 
dos critérios de ponderação e adequação. 
Art.15. 0 agente público municipal que tiver que se defender, judicial ou 
extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no exercício regular de suas atribuições 
institucionais, poderá solicitar ao órgão máximo de representação judicial do Município que 
avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua 
defesa, nos termos do disposto no artigo. 22 da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas 
demais normas de regência. 
Seção IV 
Da Decisão que impuser sanção ao agente público municipal 
(38) 3647-1552 C) 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 13 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
Art.16. A decisão que impuser sanção ao agente público municipal 
considerará: 
I — a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II — os danos que dela provierem para a administração pública; 
III— as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV — os antecedentes do agente; 
V - o nexo de causalidade; e 
VI — a culpabilidade do agente. 
§ 10 A motivação da decisão a que se refere o caput deste artigo observará o 
disposto nesta Lei. 
§ 2° As sanções aplicadas ao agente público municipal serão levadas em conta 
na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato. 
Art.17. 0 disposto no artigo 12 desta Lei não afasta a possibilidade de 
aplicação de sanções previstas em normas disciplinares, inclusive nos casos de ação ou de 
omissão culposas de natureza leve. 
CAPÍTULO V 
DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS 
Seção I 
Da Consulta Pública para edição de atos normativos 
Art.18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa do 
Município poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, 
preferencialmente por meio eletrônico. 
(38) 3647-1552 C) 
gabinete@formoso.mg.gov.br() 
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FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 14 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
§ 1° A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do 
disposto no artigo 3° desta Lei. 
§ 2° A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, 
disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições. 
§ 3° A autoridade decisora nãoseraobrigada a comentar ou considerar 
individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão 
e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em 
apreciação. 
§ 4° As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos 
sujeitos a despacho do Prefeito serão formuladas, aplicando-se, no que couber, o disposto no 
Decreto Federal n.° 9.191, de 1° de novembro de 2017. 
Seção II 
Da Segurança Jurídica na Aplicação das Normas 
Art.19. As autoridades públicas municipais atuarão com vistas a aumentar a 
segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, 
orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas. 
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter 
vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública municipal a que se 
destinarem, até ulterior revisão. 
SeçãoIII 
Dos Pareceres dos Órgãos Jurídicos do Município 
Art.20. Os pareceres dos órgãos jurídicos de qualquer dos Poderes do 
Município, inclusive os normativos, prolatados e acolhidos pela autoridade máxima de cada 
Poder, vinculam os órgãos e as entidades da administração pública municipal, observado o 
respectivo âmbito de competência, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento, 
aplicando-se no que couber a regulamentação especifica dos pareceres do Advogado-Geral 
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(Fls. 15 da Lei n.° 620, de 23/3/2021) 
da União, ensejando a interpretação governamental de leis/atos administrativos acerca do 
assunto tratado, aplicando-se, inclusive, a casos com similitude fático-jurídica. 
Seção IV 
Das Orientações Normativas 
- 
Art.21. A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar 
orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais. 
Parágrafo único. As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, 
instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas ao respectivo 
órgão jurídico do Município. 
Seção V 
Dos Enunciados ou Verbetes 
Art.22. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração 
pública municipal poderá editar enunciados ou verbetes que vinculem o próprio órgão ou a 
entidade e os seus órgãos subordinados. 
Seção VI 
Da Transparência 
Art.23. Compete aos órgãos e às entidades da administração pública 
municipal manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as 
orientações normativas, as súmulas, os enunciados ou verbetes a que se referem os artigos 
19 a 22 desta Lei. 
CAPITULO VI 
DISPOSIÇÃO FINAL 
Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Formoso, 23 de março de 2021; 58° da Instalaçao do Município. 
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