br-locleg corpus explorer

← Formoso (MG)

norma nº 621/2021

Tipo Lei
Número / Ano 621 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaFixa, no âmbito do Município de Formoso, o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências.
native_id591

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

SERVIDOR SAVEL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG 
Publicado no Quadro de Publicag6e* da Preteitms *Mu 
de Mundial de Computadores (Internet% na 
Orgilnica Municipal e da LegislaCao vigente 
c=:b1 
na 
rot* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Protocolado is fls.12.do livro próprio 
isLka. Data:(›
iims a 1-4=‘7À 
II 
CAMARA MUNI AL FORMOSO • MG 
LEI N.° 621, DE 23 DE MARÇO DE 2021. 
Fixa, no âmbito do Município de Formoso, o 
valor para pagamento de obrigações vinculadas a 
Requisição de Pequeno Valor — RPV decorrente 
de decisão judicial e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, 
faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica fixado, no âmbito do Município de Formoso, em 10 (dez) salários 
mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — 
RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto nos 
parágrafos 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal. 
Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de 
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos 
conforme a ordem cronológica de oficios requisitórios recebidos pelo Município, 
observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do 
pagamento e outras disposições pertinentes. 
Art.3° Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do 
artigo 1° desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos 
do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder 
Judiciário. 
Parágrafo único. 0 credor de importância superior ao limite previsto no caput 
do artigo 1° desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que 
renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juizo competente, ao valor excedente. 
(38) 3647-1552 0 
gabinete@formoso.mg.gov.brC) 
Av.Brasilia,no 124 Barroca (a) 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 
www.formoso.mg.gov.br 
\14- 
LANNA ABRIELA OLIVEIRA ORNELAS 
Chefe de Gabinete — Interina 
ERALDO RO S 
Consultor Jurídico,Le*slativo, de Governo e 
OAB/MG 1 
GUES GOK 
ssuntos Administr tivos e Institucionais 
6.215 
OA, PREFEITURAMUNICIPAL DE 
FORMOSO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(Fls. 2 da Lei n.° 621, de 23/3/2021) 
Art.4° Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de 
execução, vedados no parágrafo 8° do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da 
opção prevista no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. 
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada 
exercício, suplementada se necessário. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Formoso, 23 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. 
ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS 
Prefeito DINARTE G. DE MBAS 
PRONTO MUNOPAL DE FORMOSO-MG 
(38) 3647-1552 
prefeituraformosomg@gmail.com 
Av.Brasilia,no 124 Barroca 
CEP 38690-000 - Formoso/MG 

open original →