| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | Fixa, no âmbito do Município de Formoso, o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências. |
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SERVIDOR SAVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO • MG Publicado no Quadro de Publicag6e* da Preteitms *Mu de Mundial de Computadores (Internet% na Orgilnica Municipal e da LegislaCao vigente c=:b1 na rot* PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolado is fls.12.do livro próprio isLka. Data:(› iims a 1-4=‘7À II CAMARA MUNI AL FORMOSO • MG LEI N.° 621, DE 23 DE MARÇO DE 2021. Fixa, no âmbito do Município de Formoso, o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, incisoIIIda Lei Orgânica do Município, faz saber que aCamaraMunicipal de Formoso decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica fixado, no âmbito do Município de Formoso, em 10 (dez) salários mínimos o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor — RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica de oficios requisitórios recebidos pelo Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do pagamento e outras disposições pertinentes. Art.3° Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo 1° desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. 0 credor de importância superior ao limite previsto no caput do artigo 1° desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao juizo competente, ao valor excedente. (38) 3647-1552 0 gabinete@formoso.mg.gov.brC) Av.Brasilia,no 124 Barroca (a) CEP 38690-000 - Formoso/MG www.formoso.mg.gov.br \14- LANNA ABRIELA OLIVEIRA ORNELAS Chefe de Gabinete — Interina ERALDO RO S Consultor Jurídico,Le*slativo, de Governo e OAB/MG 1 GUES GOK ssuntos Administr tivos e Institucionais 6.215 OA, PREFEITURAMUNICIPAL DE FORMOSO ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.° 621, de 23/3/2021) Art.4° Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. Art.5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada exercício, suplementada se necessário. Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formoso, 23 de março de 2021; 58° da Instalação do Município. ENRIQUE GUEDES DE ORNELAS Prefeito DINARTE G. DE MBAS PRONTO MUNOPAL DE FORMOSO-MG (38) 3647-1552 prefeituraformosomg@gmail.com Av.Brasilia,no 124 Barroca CEP 38690-000 - Formoso/MG